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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Daniel Ribeiro da Silva e Gasparino dos Reis Silva contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento n. 013539-07.2026.8.16.0000, com fundamento na incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, em razão de se tratar de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada.O agravante, inconformado, alega em suas razões recursais (mov. 1.1/AG), em síntese que a controvérsia não estaria inserida no âmbito da execução fiscal originária, mas em fase autônoma de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, submetida ao regime dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da coerência jurisprudencial, ao argumento de que este Tribunal teria conhecido agravos de instrumento em situações semelhantes. Defendem, por fim, a inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80, o afastamento de eventual multa processual e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicado.Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisao monocrática mov. 11.0/AG.A procuradoria Geral manifestou pela não intervenção no feito (mov.14.1/AG).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal e inexistindo outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal.A controvérsia devolvida à apreciação do Colegiado limita-se a verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80.Malgrado o esforço empregado pela combativa defesa do agravante por ocasião das presentes razões recursais (mov. 1.1), a decisão unipessoal agravada, a meu ver, deverá ser mantida integralmente.Pois bem.O art. 34 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, somente são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração, ambos dirigidos ao próprio juízo prolator da decisão.Embora o dispositivo faça referência expressa às sentenças, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a limitação recursal também impede o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse o limite de alçada legal. Trata-se de interpretação sistemática da Lei de Execuções Fiscais, orientada pela especialidade da norma e pela finalidade de conferir maior celeridade às execuções fiscais de baixo valor.O mesmo entendimento vem sendo aplicado por este Tribunal, inclusive por esta Câmara, no sentido de que o art. 34 da Lei nº 6.830/80, por constituir norma especial, prevalece sobre as regras gerais de recorribilidade do Código de Processo Civil, obstando a interposição de agravo de instrumento em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs.Não prospera a alegação de que a fase de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais teria natureza autônoma a ponto de afastar, por completo, o regime recursal da Lei de Execuções Fiscais.Ainda que a verba honorária possua natureza própria e titularidade do advogado, a discussão instaurada nos autos decorre diretamente da execução fiscal originária e foi processada nos mesmos autos, como desdobramento do procedimento executivo fiscal. A fase subsequente não descaracteriza, por si só, a natureza do processo de origem nem autoriza o afastamento da regra especial de alçada, sob pena de esvaziamento da finalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80.Também não há falar em violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima ou da coerência jurisprudencial.A admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, a existência de julgados isolados, ainda que oriundos deste Tribunal, não tem o condão de afastar a incidência de norma legal específica nem de superar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Assim, correta a conclusão adotada, de inadmissibilidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dessa forma, não havendo erro na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.Ademais, os fundamentos do presente agravo interno são os mesmos invocados no recurso, não tendo o recorrente trazido aos autos quaisquer elementos que comprovem a sua alegação, não sendo constatado qualquer contrariedade ou omissão na r. decisão fustigada. Na verdade, o que pretende a parte agravante é a revisão do decisum que entende que não lhe foi favorável.Eis a jurisprudência desse E. Tribunal quanto ao tema:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL.1. Não se conhece o recurso quando a petição de agravo interno deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º, do CPC) – Inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Decisão mantida.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0153152-76.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.05.2026)“AGRAVO INTERNO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO § 1º DO ART. 334 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 11ª C.Cível - 0050701-12.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.02.2022) – destaquei –De mais a mais, a decisão hostilizada não se mostra teratológica, abusiva ou causadora de dano irreparável à parte recorrente. À toda evidência, trata-se de uma decisão devidamente fundamentada, a qual encontra-se inteiramente abrigada pela lógica e razoabilidade esperadas. Assim é que, certa ou errada a decisão, de teratológica ou abusiva não se tratou, não devendo, por ora, ser alterada. Em sentido conclusivo, diante da inexistência de relevante fundamentação hábil a ensejar a concessão do efeito suspensivo postulado no recurso originário, entendo ser o caso de manter incólume a decisão atacada por meio do presente agravo.III. CONCLUSÃODiante do exposto, reitero o posicionamento adotado na decisão monocrática e VOTO no sentido de CONHECER o recurso de agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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