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Processo:
0004114-78.2024.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA – TESTE DE ETILÔMETRO – ALEGADA IRREGULARIDADE DO APARELHO – TESE NÃO COMPROVADA – DOCUMENTO OFICIAL INDICANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME E RESULTADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – NULIDADE AFASTADA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – 3. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A, DO CTB – 4. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO DESPROVIDO.1.Conforme já consignado de forma expressa na sentença, a alegação defensiva de ausência de regularidade do aparelho foi devidamente analisada e afastada pelo Juízo de origem, que constatou a existência de certificação válida e observância das exigências legais e regulamentares aplicáveis ao equipamento utilizado.2.O conjunto probatório revela a autoria e materialidade dos delitos do artigo 306 e artigo 309, ambos do CTB, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória.3.Tendo em vista o contido no artigo 312-A do CTB, necessário proceder-se à adequação, de ofício, da pena restritiva de direitos aplicada ao acusado.4.É necessário que seja reduzida, de ofício, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para que seja proporcional à pena corporal.