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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 103.1), proferida nos autos nº 0004114-78.2024.8.16.0079, de Ação Penal, que julgou procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o acusado MARCOS ALVES DE OLIVEIRA da prática do delito do artigo 306 (fato 01) e artigo 309 (fato 02) ambos da Lei n° 9.503/97, bem como ao pagamento das custas processuais. A pena para o delito do artigo 306, do CTB (fato 01), foi fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e suspensão de dirigir veículo automotor de 06 (seis) meses. Para o delito do artigo 309, do CTB (fato 02), foi fixada em 06 (seis) meses de detenção, em concurso formal de crimes, resultou a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e em 06 (seis) meses de suspensão do direito de dirigir, em regime aberto para o início do cumprimento da pena, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.O apelante MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, através de advogada nomeada, interpôs recurso de apelação (mov. 119.1). A defesa sustenta a nulidade do teste do etilômetro, alegando que o aparelho não possuía a aferição anual obrigatória pelo INMETRO, o que comprometeria a confiabilidade da medição e tornaria ilícita a prova técnica utilizada para a condenação.No mérito, quanto ao crime de embriaguez ao volante, a defesa argumenta que a condenação foi fundamentada essencialmente no resultado do etilômetro e nos depoimentos dos policiais militares. Sustenta que a mera aferição alcoólica não seria suficiente para a condenação, sendo necessária a demonstração efetiva da alteração da capacidade psicomotora do condutor. Em relação ao delito previsto no art. 309 do CTB, a defesa sustenta que o crime exige a comprovação de perigo de dano concreto, o que não teria sido demonstrado no caso. Argumenta que, embora tenha ocorrido colisão contra veículos estacionados e contra o muro de uma oficina, não houve prova de risco efetivo à vida ou à integridade física de terceiros. Segundo a tese defensiva, a ocorrência de dano material, por si só, não seria suficiente para caracterizar o elemento normativo exigido pelo tipo penal, razão pela qual também requer a absolvição quanto a esse delito.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 124.1), postulando pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 13.1-TJ) manifestando-se pelo desprovimento do apelo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.O recurso não merece provimento.
Da nulidade A defesa sustenta a nulidade do teste do etilômetro, alegando que o aparelho não possuía a aferição anual obrigatória pelo INMETRO, o que comprometeria a confiabilidade da medição e tornaria ilícita a prova técnica utilizada para a condenação.Não lhe assiste razão.A preliminar de nulidade da prova produzida por meio do etilômetro não merece acolhimento. No tocante à suposta irregularidade do exame do etilômetro, cumpre destacar que a aferição/verificação do aparelho, nos termos do que o diz a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, é realizada pelo INMETRO anualmente, para fins de verificar se a calibragem está correta.Assim, em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, o aparelho é submetido a uma verificação do INMETRO. “Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ.”. In casu, observa-se que conforme consta no exame do etilômetro o aparelho BAF 300, n° de série 05459 (mov. 1.10) que a última verificação ocorreu no dia 24.01.2024, cuja validade é de 12 (doze) meses, ou seja, se encontraria válida até o dia 23.01.2025. Desse modo, considerando a data dos fatos, em 27.07.2024, resta claro que o exame do acusado ocorreu dentro do período de validade da verificação.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TESTE DO ETILÔMETRO. QUANTIDADE DE MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR A PERMITIDA POR LEI. TESTE REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA ÚLTIMA VERIFICAÇÃO PERIÓDICA PELO INMETRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, ADEMAIS, QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 306, §§ 1º E 2º, DO CTB E DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010890-70.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.04.2023) Portanto, o teste de alcoolemia realizado encontra-se em conformidade com a Resolução nº 432/2013, do CONTRAN.Assim, inexistindo qualquer demonstração concreta de irregularidade na aferição ou de prejuízo efetivo à defesa, impõe-se a manutenção da fundamentação sentencial, afastando-se a pretendida nulidade da prova.Das condutasNo mérito, quanto ao crime de embriaguez ao volante, a defesa argumenta que a condenação foi fundamentada essencialmente no resultado do etilômetro e nos depoimentos dos policiais militares. Sustenta que a mera aferição alcoólica não seria suficiente para a condenação, sendo necessária a demonstração efetiva da alteração da capacidade psicomotora do condutor. Em relação ao delito previsto no art. 309 do CTB, a defesa sustenta que o crime exige a comprovação de perigo de dano concreto, o que não teria sido demonstrado no caso. Argumenta que, embora tenha ocorrido colisão contra veículos estacionados e contra o muro de uma oficina, não houve prova de risco efetivo à vida ou à integridade física de terceiros. Não lhe assiste razão.Narra a denúncia: “1º Fato No dia 27 de julho de 2024, por volta das 05h15min, em via pública, na Rua Benjamin Pereto, próximo ao n° 2110, jardim Concórdia, no município de Dois Vizinhos/PR, o denunciado MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor Renault/Megane, placas DUF-3185, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo que o exame etilométrico acusou 0,90 MG/L de concentração de álcool por litro de ar alveolar, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), depoimentos dos policiais (mov. 1.2/1.5), interrogatório (mov. 1.6 e 1.7), extrato do bafômetro (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência n° 2024/924356 (mov. 1.14), Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1) e imagens fotográficas (em anexo). 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, logo após o 1° fato, o denunciado MARCOS ALVES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor Renault/Megane, placas DUF-3185, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano, visto que colidiu o referido veículo em 02 (dois) automóveis que estavam estacionados nas margens da via e, também, no muro da “Oficina Gudoski ”, de propriedade do senhor Marco Antônio Gudoski, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), depoimentos dos policiais (mov. 1.2/1.5), interrogatório (mov. 1.6 e 1.7), extrato do bafômetro (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência n° 2024/924356 (mov. 1.14), Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1), imagens fotográficas (em anexo) e Relatório (em anexo).” Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece amparo, uma vez que as provas produzidas nos autos comprovam a materialidade e autoria dos delitos de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 e dirigir sem permissão previsto no artigo 309, ambos da Lei n° 9.503/97, os quais preveem que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” "Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.1), teste do etilômetro (mov. 1.10), e ainda, pela prova oral colhida no presente caderno processual.De acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 2024/924356: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA POR MARCO ANTÔNIO GUDOSKI, O QUAL RELATOU QUE MOACIR ALVES DE OLIVEIRA CONDUZINDO UM VEÍCULO COLIDIU EM OUTROS AUTOMÓVEIS ESTACIONADOS EM SUA OFICINA. ATO CONTÍNUO A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO DOS FATOS, NO LOCAL CONSTATOU QUE MARCOS ALVES DE OLIVEIRA APARENTEMENTE EMBRIAGADO COLIDIU EM UM MURO APÓS BATER EM VEÍCULOS PARADOS. MARCOS NÃO APRESENTAVA LESÕES E RECUSOU ATENDIMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS QUE ESTAVA NO LOCAL, APÓS SER OFERECIDO REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO MARCOS OPTOU POR REALIZAR O TESTE, QUE RESULTOU EM 0,90MG/L DE ÁLCOOL. SENDO ASSIM, CONFIRMANDO O CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZAO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. DESSE MODO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA MARCOS E ELE FOI CONDUZIDO ATÉ A 60ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOIS VIZINHOS E ENTREGUE PARA AUTORIDADE POLICIAL. No caso dos autos, destacam-se os depoimentos colhidos em Juízo e transcritos pela Sentença, in verbis: “Em Juízo, a testemunha de acusação MARCO ANTÔNICO GUDOSKI, relatou (mov. 98.3): “que o réu estava visivelmente alcoolizado, ele se perdeu na estrada, rampou um canteiro e bateu na frente da propriedade do declarante; que ele estava tão embriagado que a equipe policial levou o réu detido; que estava dormindo, não lembra certo o horário, era umas quatro, cinco horas da manhã; que o réu se perdeu na rodovia, rampou trevo, daí bateu em dois veículos, projetando os veículos contra um muro de contenção do declarante, quebrou o muro, quebrou registro de água; que foi prestar socorro primeiramente, tirou o réu de dentro do carro, visivelmente alcoolizado; que o réu não queria socorro, foram os bombeiros no local e ele não aceitou ajuda; que o réu estava sem carteira, sem documento do carro; (...) que por questões de segundos, como consta das câmeras, o réu não bateu em outros carros que estavam vindo na via, ele veio muito rápido, uma velocidade descontrolada, não foi um acidente, coisa de quem está indo trabalhar, foi imprudência; (...)”. Por sua vez, o policial militar FERNANDO DINIZ ALBERTON, disse (mov. 98.1): “que receberem a ligação de madrugada através da central 190 indicando que um indivíduo teria colidido em veículos parados, estacionados e também batido no portão de uma empresa que faz reparos em veículos, uma chapeação; que foram até o local e verificaram que o réu saiu da pista de rolamento, caiu de um muro aproximadamente de um metro e vinte, caiu na pista de baixo, colidiu nos veículos parados e depois colidiu no muro da chapeação; que com a chegada da equipe policial o réu estava fora do veículo, cambaleante, com odor etílico que dava para sentir de longe, meio desorientado; que o SAMU estava no local, mas o réu recusou atendimento médico; que conduziram o réu para a Sede da Companhia e oferecido o etilômetro ao réu e confirmada a embriaguez; que o teste resultou em 0,90, que é um nível bem elevado; que o réu não possuía CNH”. Ainda, o policial militar JEAN RODRIGO BIANCHI HEINZEN, asseverou (mov. 98.2): “a equipe policial recebeu a chamada do proprietário da oficina relatando que o réu havia colidido no veículo dos clientes e estava embriagado; que foram até o local, já era madrugada, chegando lá o réu estava visivelmente embriagado, não conseguia nem sair do local; que o réu negou atendimento médico; que o réu estava vindo em uma via e caiu numa segunda via, que fica um nível mais baixo e deu em cheio nos carros dos clientes que estavam estacionados na via; que constatada a embriaguez o réu foi encaminhado à Sede da Companhia Militar; que feito o teste etilômetro constatou 0,90 que é bem acima do permitido; que o réu estava numa situação bem embriagado, que não conseguia nem caminhar direito; que o réu não tinha habilitação.” O acusado Marcos Alves de Oliveira, devidamente intimado para o ato, não compareceu à audiência designada, foi decretado sua revelia. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, narrou (mov. 1.7): “eu estava subindo para casa, chegando no bairro Concórdia; ao descer para casa, eu pisei no freio para virar para a direita, mas o carro não freou e eu bati direto; colidi com aqueles dois veículos; tomei duas latinhas de cerveja.”A propósito dos testemunhos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, a declaração dos agentes públicos prestadas em Juízo merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidências de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) ”. (STJ – AREsp 2066182 / SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julg. 02.08.2022, DJe 05.08.2022). E, desta colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) E ARTIGO 329, “CAPUT” DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E RELEVÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA À PRISÃO, PROFERINDO OFENSAS E AMEAÇAS AOS POLICIAIS MILITARES, APÓS FAZER O TESTE DO ETILÔMETRO, QUE ATESTOU POSITIVO PARA A EMBRIAGUEZ, E SER INFORMADO QUE SERIA LEVADO À DELEGACIA. NEGATIVA DE AUTORIA DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. DELITO DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007726-38.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.07.2022) Ainda que a defesa alegue ausência de demonstração da alteração da capacidade psicomotora, as testemunhas foram categóricas ao afirmar que o acusado estava cambaleante; desorientado; com forte odor etílico; recusando atendimento médico e incapaz de caminhar normalmente.Quanto ao delito de embriaguez, cumpre observar, que o crime é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o caso a tratar de incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA – SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA – NÃO CONHECIMENTO. 1. (...) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – DESNECESSIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, de acordo com a denúncia ofertada pelo Ministério Público e com a sentença condenatória, o paciente conduzia veículo automotor em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas, pelo que se mostra incabível o pleito de absolvição formulado na inicial. (...).”. (STJ, 5ª T. - HC 302.545/DF - Rel. Ministro Jorge Mussi - DJe 14.10.2014). Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). RECURSO DA DEFESA. (...). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO IMPOSTA AO REGIME ABERTO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001243-21.2017.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.01.2022) O crime imputado ao apelante é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. Assim, a prova de embriaguez e de condução de veículo automotor, irrefutáveis, são elementos suficientes à configuração do crime.Na hipótese, o delito restou comprovado pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, que relataram que o apelante apresentava sinais visíveis de embriaguez, além da prova pericial encartada no mov. 1.10 consistente no teste de etilômetro que aferiu concentração de 0,90 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, bem como pelos depoimentos coesos e convergentes dos policiais responsáveis pela abordagem. Dessa forma, não há que se falar em absolvição.Com relação ao delito do art. 309, do CTB, trata-se de crime de direção sem habilitação, conforme previsto no próprio tipo penal, para sua configuração, exige que o autor, ao dirigir sem habilitação, esteja efetivamente causando perigo de dano, ou seja, exige-se que o condutor do veículo esteja dirigindo-o perigosamente, de forma anormal, colocando em risco a sua integridade física e a de outrem.De acordo com as provas dos autos, o acusado, além de estar embriagado, causou colisões em veículos e patrimônio de terceiros, circunstância que demonstra de forma inequívoca a periculosidade da conduta, circunstâncias que evidenciam não apenas a condução do automóvel, mas também a geração de perigo de dano exigida pelo art. 309 do CTB. A versão exculpatória apresentada pela defesa permanece isolada nos autos e não encontra amparo em qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar o robusto conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, inexistindo dúvida razoável acerca da prática delitiva, mostra-se inviável a absolvição por insuficiência de provas ou a incidência do princípio do in dubio pro reo.Nesse sentido é a jurisprudência desta d. Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 305, 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ARTIGO 306 DO CTB – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA PELO TESTE ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 309 DO CTB – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA CONDUTA DO RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RAZÃO DA DIREÇÃO PERIGOSA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 305 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADA EM DESFAVOR DO RÉU. RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENQUANTO DIRIGIA EMBRIAGADO E COM A CNH CASSADA. AUMENTO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028098-08.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 31.07.2020) Portanto, não há que se falar em afastamento do art. 309, do CTB, pois houve perigo concreto de dano, mantendo-se a condenação nas sanções dos artigos 306 e 309, ambos do CTB.Da pena restritiva de direitoExtrai-se da r. sentença a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, o que não deve ser mantido. Deve ser readequada para uma pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 312-A, do CTB.Pois o artigo 312-A, do CTB, é legislação específica para os delitos de trânsito, impondo a sua aplicação ao caso ante o princípio da especialidade. “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” Observa-se a possibilidade de confrontos do referido artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro com o artigo 43, do Código Penal, que permite a aplicação de outras penas restritivas, e com o artigo 46, §3º, do mesmo diploma legal, que determina que as tarefas correspondentes à pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública serão atribuídas conforme as aptidões do condenado. A partir de interpretação da “mens legis”, conforme bem ponderou o jurista Renato Marcão, em artigo publicado na Revista Bonijuris (Rev. Bonijuris. Agosto, 2017, ano XXIX, n.645, v.29, nº 08, pag.28 a 30 www.Bonijuris.com.br), observa-se equívoco na redação do artigo 312-A, cuja redação deve ser assim considerada: “Para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública eventualmente fixada deverá ser cumprida, preferencialmente, em uma das seguintes atividades: (...)”. A mencionada Lei e as medidas terapêuticas previstas, tem por fundamento o projeto desenvolvido em São José dos Pinhais/PR, pelo MM. Juiz de Direito Augusto Gluszczak Junior, que está lastreado na Justiça Terapêutica, estabelecendo a aplicação de um conjunto de medidas que visam a possibilidade de infratores que praticam embriaguez ao volante, usuários ou dependentes de drogas ou álcool, receberem tratamento, ou outro tipo de terapia, buscando-se evitar a aplicação de pena privativa de liberdade e também fazê-los repensar suas condutas, e modificar seu comportamento.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “Apelação Crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). (...). Readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, adaptando-se, de ofício, a pena restritiva de direitos aplicada ao acusado, nos moldes do art. 312-A do CTB. (...).”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002525-18.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.09.2023) “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. 1) (...). 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ACOLHIMENTO EM PARTE. RÉU QUE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, EM CASO DE DELITOS DE TRÂNSITO, QUANDO HOUVER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA DEVERÁ CONSISTIR, OBRIGATORIAMENTE, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003334-41.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.08.2023) Assim, impõe-se readequar, de ofício, a pena restritiva de direito, devendo o apelante: “1. Participar de palestras e cursos, bem como de campanhas educacionais de trânsito promovidas pelo DETRAN ou órgão de trânsito local, elaborando relatórios de seu aproveitamento ao diretor da entidade;2. Participar de grupos de reflexão sobre a embriaguez ao volante, promovidas por entidades como Alcoólicos Anônimos, Rotary Club, Lions Club, ou Entidades Religiosas, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da entidade.3. Prestar serviço voluntário junto ao Samu (serviços de atendimento de urgência) ou hospitais ou clínicas, em setores de traumatologia, de modo a ter contato com pacientes vítimas de acidentes de trânsito, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da instituição.” Cabendo ao Juízo da Execução promover contatos com instituições e entidades para cumprimento das medidas, receber as informações sobre o cumprimento, e verificar o aproveitamento do condenado.
Da pena de suspensão da CNHDa leitura da sentença verifica-se que o magistrado a quo fixou pena para o delito de embriaguez ao volante de 06 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo mesmo período.No que diz respeito a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, esta deve ser reduzida, de maneira a torná-la proporcional à pena privativa de liberdade.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – ‘HABEAS CORPUS’ – DELITOS DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA – REPRIMENDA CUMULATIVA – OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO – APLICAÇÃO DA PENA – DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE – OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SANÇÃO REDIMENSIONADA – DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ – MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...).”. (STJ – 5ª T., AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julg. 11.02.2014, DJe 25.02.2014). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI 9.503/97 – CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. (...). REVISÃO DE OFÍCIO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010713-09.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.01.2022). A pena de suspensão do direito de dirigir, o artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade.Desta forma, impõe-se, reduzir de ofício a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses, levando em conta o princípio da proporcionalidade e ao artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.Honorários advocatíciosImpõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dra. NAYARA DA SILVA PIOCZKOSKI - OAB/PR 89.684, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, e de ofício, altera-se a pena restritiva de direitos e reduz a pena de suspensão do direito de dirigir, tudo nos termos da fundamentação.
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