SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002070-32.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO, SEGURO E “CAP. PARC. PREMIÁVEL”. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 958/STJ. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor questionou a cobrança de tarifas bancárias, especialmente a tarifa de registro, e requereu a substituição da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além do recálculo das prestações, exclusão dos encargos do custo efetivo total e devolução de valores pagos em excesso. A sentença manteve a validade das cláusulas contratuais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de tarifas bancárias e encargos em contrato de financiamento, especialmente a tarifa de registro, e se deve ser revista a taxa de juros remuneratórios aplicada, bem como a possibilidade de recálculo das prestações e devolução de valores pagos em excesso. III. Razões de decidir 3. Não se conhece o recurso quanto às tarifas de cadastro, avaliação, seguro e capitalização por inovação recursal, pois tais pedidos não foram formulados na petição inicial, configurando supressão de instância. 4. A tarifa de registro, prevista expressamente no contrato e razoável em relação ao valor do bem alienado, é legítima e não abusiva. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa uma vez e meia esse parâmetro, afastando a abusividade no caso concreto. 6. Não há fundamento para recálculo das prestações, abatimento no saldo devedor ou restituição de valores, por se tratarem de pedidos acessórios diante da manutenção da validade dos juros e da tarifa de registro. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte conhecida, desprovida.