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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
T Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDEMIR RODRIGUES CAVALHEIRO, diante da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Anatália Isabel Lima Santos Guedes (mov. 41.1), na denominada “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO”, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos que ora importam:
“Portanto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do feito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento), ressalvando-se que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.”
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 44.1), sustentando, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes. Alega a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, notadamente tarifa de cadastro, tarifa de registro e tarifa de avaliação, sob o argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e de onerosidade excessiva. Sustenta, ainda, a ocorrência de venda casada quanto ao seguro e à rubrica “Cap. Parc. Premiável”, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. Requer, ainda, a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o recálculo das prestações, a exclusão dos encargos do custo efetivo total e a devolução dos valores supostamente pagos em excesso. Sem contrarrazões pela parte apelada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso merece parcial conhecimento, conforme será exposto a seguir: Alega o apelante que deve ser extirpada a cobrança dos seguintes encargos presentes no contrato: Tarifa de Cadastro; Tarifa de Registro; Tarifa de Avaliação; Seguro e Capitalização Parcialmente Premiável.
De início, cumpre destacar que nem todas as insurgências comportam conhecimento. Analisando o contrato objeto da lide (mov. 1.2) constata-se que as cobranças relativas à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguro e “Cap. Parc. Premiável” pedidas pelo autor, não foram sequer mencionadas no contrato.
Isto posto, tais insurgências não comportam conhecimento. Analisando a petição inicial (mov. 1.1, autos originários), verifica-se que o autor suscitou a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, no valor de R$ 330,00, requerendo sua exclusão do custo efetivo e devolução no saldo devedor. Também postulou o recálculo das prestações, considerando a redução do Custo Efetivo Total, contudo, ao formular seus pedidos, limitou-se a requerer, especificamente quanto às tarifas, a exclusão da tarifa de “REGISTRO”.
Desta forma, o pedido do autor, em sede recursal, de exclusão das tarifas de cadastro, avaliação, seguro e “Cap. Parc. Premiável”, importa em verdadeira inovação recursal, sendo inviável a sua análise, sob pena de configuração de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico nos artigos 1.013, §1º e 1.014 do NCPC, uma vez que tais pedidos sequer foram submetidos ao crivo do Magistrado de primeiro grau, pois não constaram dos pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.I(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. o apelo não pode ser conhecido na parte relativa à capitalização de juros e o motivo é simples: a autora, ora apelante, incluiu em seu recurso questão que não alegara antes.Resta claro, portanto, que o seu apelo está a inovar, o que é vedado, porquanto é sabido que é no momento em que a parte propõe a ação que ela deve aduzir por meio da petição inicial todos os fatos e fundamentos com base no qual afirma ter um direito (art. 319 III do CPC), sob pena de preclusão, razão pela qual seu recurso, repita-se, não pode ser conhecido.3.2. A contratação do seguro prestamista foi realizada em termo apartado, o que, de acordo com o entendimento desta Câmara, afasta a alegação de venda casada. 3.3. A prestação do serviço de avaliação restou devidamente comprovada, razão pela qual é válida a cobrança.3.4. Não há vedação legal acerca da possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC), sendo que, na hipótese, o contrato prevê expressamente a sua incidência bem como seu valor não se mostra abusivo, até porque inferior ao praticado por, pelo menos, outras 44 instituições financeiras, no período, o que equivale dizer que está de acordo com o praticado pelo mercado, sua cobrança, portanto, é válida.(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013554-27.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.10.2025) Outrossim, a Súmula nº 381 do STJ veda ao julgador o conhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Desta forma, o recurso não comporta conhecimento quanto às alegações relativas à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguro e “Cap. Parc. Premiável”, devendo a análise recursal restringir-se à tarifa de registro.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Pois bem. O contrato deve ser revisado para afastar cláusulas que violem a boa-fé objetiva, a função social e imponham desvantagem exagerada ao consumidor, relativizando, assim, o princípio do pacta sunt servanda. Dos juros No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, o argumento não merece acolhimento. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros acima desse patamar, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, DJe 10/03/2009). A revisão da taxa contratada é admitida apenas em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado, consideradas as particularidades do caso, perfil do tomador, garantias oferecidas, prazo e modalidade de contratação (AgRg no AREsp 540.000/MS, 3ª Turma, DJe 24/11/2014). No caso em apreço, a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,69% por mês e 37,51% ao ano.
Já a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (novembro/2022) foi de 27,65% ao ano. Confira-se:
A taxa contratada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa uma vez e meia o referido parâmetro, o que afasta a abusividade no caso concreto, conforme orientação desta Câmara: “3.1 Os juros remuneratórios pactuados não superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, não configurando abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmulas 382/STJ e 596/STF. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002061-76.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026) “ Mantém-se, neste ponto, a sentença apelada no ponto.
Da tarifa de registro de contrato
A tarifa de registro de contrato decorre de exigência legal (art. 1.361, §1º, CC) e é inerente à alienação fiduciária, pois confere publicidade ao gravame perante os órgãos de trânsito e o CRV, resguardando não apenas os interesses da instituição financeira, mas também os de terceiros. Nesse sentido, o STJ fixou, no julgamento do REsp repetitivo 1.578.553/SP, a seguinte orientação:
“2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – grifo e destaque nosso). No caso, a tarifa de R$ 330,00 consta expressamente no item 4, “quadro B”, do contrato (mov. 1.2, p. 1), mostra-se razoável em relação ao valor do bem alienado (R$ 25.233,00), razão pela qual a cobrança é legítima2. Mantida a validade dos juros remuneratórios e da tarifa de registro, bem como não conhecidas as insurgências relativas às demais tarifas e encargos por inovação recursal, não há fundamento para o recálculo das prestações, abatimento no saldo devedor ou restituição de valores, por se tratarem de pedidos acessórios. Ônus de sucumbência Com o não provimento do recurso do autor, ora apelante, a distribuição da sucumbência deve ser mantida e os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da ré, ora apelada, devem ser, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa. III – CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.
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