Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEEXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedente ação de prestação de contas, rejeitando as contas apresentadas pela cooperativa por ausência de comunicação prévia ao devedor sobre a venda extrajudicial do veículo dado em garantia, declarando inexigível saldo remanescente e determinando exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes. A cooperativa requer a reforma da decisão para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da prestação de contas, a legitimidade das despesas imputadas e a exigibilidade do saldo devedor remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, se a cooperativa de crédito agiu corretamente na prestação de contas relativa a venda extrajudicial do veículo dado em garantia, bem como se há exigibilidade do saldo remanescente decorrente do contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A cooperativa de crédito atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.4. Houve falha no dever de informação, pois não foi comprovada a comunicação prévia ao devedor sobre a data, condições e valor da venda extrajudicial do veículo, comprometendo a transparência e a defesa dos interesses do devedor.5. A prestação de contas apresentada é insuficiente para demonstrar a regularidade da alienação fiduciária e a correção do saldo apurado.6. Despesas decorrentes de encargos relacionados à apreensão, guarda, conservação e alienação do veículo não podem ser automaticamente imputadas ao devedor sem previsão contratual específica, tampouco as despesas relativas ao ônus sucumbencial da ação de busca e apreensão se não comprovada a regularidade do procedimento.7. Ausente a comprovação da regularidade da alienação e da adequada composição do débito, o saldo remanescente não é exigível por falta de liquidez e certeza.8. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé ou recurso protelatório, sustentados em contrarrazões, pois a insurgência recursal é legítima diante da controvérsia jurídica estabelecida.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito que atuam como instituições financeiras na concessão de crédito mediante cédula de crédito bancário; 2. És indispensável a comunicação prévia ao devedor sobre a data, condições e valor da venda extrajudicial do bem dado em garantia para validade da alienação e exigibilidade do saldo remanescente; 3. Não pode ser imputadas ao devedor despesas relacionadas à apreensão, guarda, conservação e alienação do bem sem previsão contratual específica.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001485-47.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária, ex officio, prevista no art. 746 do Código de Processo Penal, em que é remetente o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba, em razão da decisão de reabilitação criminal concedida ao requerente EVERSON DE SOUZA CORREIA, referente ao processo n. 2010.00673-5, nos termos dos arts. 93 e 94, ambos do Código Penal e art. 744 do Código de Processo Penal, conforme decisão de mov. 58.1. dos autos n. 0014639-26.2024.8.16.0013.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 12.1-TJ, manifestou-se pela confirmação da decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal de EVERSON DE SOUZA CORREIA.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO.O reexame preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No mérito, não há qualquer reparo a ser promovido na decisão de primeiro grau, impondo-se sua confirmação nesta instância.Inicialmente, oportuno tecer algumas considerações acerca do instituto da reabilitação criminal, que seria “a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação”[1].Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt[2] leciona:“É uma ação que visa resguardar o sigilo sobre a condenação, permitindo ao condenado apresentar-se à sociedade como se fosse primário. A reabilitação não rescinde a condenação, mas restaura direitos atingidos pelos efeitos específicos da condenação. Na verdade, a reabilitação não extingue, mas tão somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, que, a qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece à situação anterior. A rigor, a reabilitação tem duas finalidades: permitir ao condenado uma folha corrida in albis e restaurar os direitos atingidos pelos efeitos específicos da condenação, com exceção das ressalvas expressas”. A reabilitação criminal encontra previsão legal no art. 93 do Código Penal, que assim dispõe:“Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo”. Feitas tais considerações preliminares, destaco que, para a concessão da reabilitação, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal, que assim dispõe:“Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários”. O art. 744 do Código de Processo Penal, por seu turno, estabelece os documentos que devem instruir o pedido de reabilitação:“Art. 744. O requerimento será instruído com:I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo”. Pois bem.No particular, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o pedido de reabilitação preenche os requisitos legais. O requisito temporal, previsto no caput do art. 94 do Código Penal, foi devidamente cumprido.Isso porque, do exame dos autos de execução penal n. 0005326-39.2013.8.11.0009 é possível constatar que a pena foi extinta em 2/10/2018, e houve a concessão de livramento condicional em 4/6/2014, deixando de ser computado tal período, nos termos do dispositivo legal supramencionado.Dito isso, o período de prova atinente ao requerente é de 4/6/2014 a 4/6/2016, e, assim, decorridos mais de dois anos da extinção da pena.Do mesmo modo, cumpriu com os requisitos do art. 744 do Código de Processo Penal, instruindo o requerimento com a documentação necessária.O documento acostado ao mov. 1.9 dos autos de origem comprova que manteve domicílio no Brasil durante o período de prova. Demonstrou, ainda, que manteve bom comportamento (movs. 1.4-1.8 e 1.10-1.16 dos autos de origem).Outrossim, como bem destacado na decisão da julgadora de origem (mov. 58.1): “os documentos de mov. 1.13 e 1.15 indicam plena regeneração do requerente, com indicação de obtenção de conhecimento por intermédio de estudos e exercício de labor como instrutor de salvamento, o que indica a reintegração à vida sadia perante à sociedade, com valoração de seu trabalho”.Por fim, verifica-se que a sentença não condenou o requerente à reparação de dano, ficando prejudicada a análise do requisito previsto no inciso V do art. 744 do Código de Processo Penal.Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos exigidos para a reabilitação criminal, a confirmação da decisão proferida pelo Juízo singular é medida que se impõe.Nesse sentido:Direito penal e processual penal. Remessa necessária criminal. Reabilitação criminal. Mantida a sentença de reabilitação em sede de reexame necessário. I. Caso em exame1. Remessa necessária criminal em que o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina julgou procedente o pedido de reabilitação criminal de um condenado, que alegou ter preenchido os requisitos legais para a reintegração social. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decisão do juízo de origem, que reconheceu a reabilitação do requerente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal do interessado.III. Razões de decidir3. O pedido de reabilitação criminal preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 94 do Código Penal e no artigo 744 do Código de Processo Penal.4. O requerente teve a pena privativa de liberdade extinta há mais de dois anos e apresentou documentação que comprova bom comportamento e residência no país.5. A decisão do juízo de origem foi confirmada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela concessão da reabilitação.IV. Dispositivo e tese6. Sentença de reabilitação mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: A reabilitação criminal, prevista no art. 93 do Código Penal, é um direito do apenado que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, assegura a reinserção social e o sigilo sobre a condenação, vedada a manutenção de registros que possam prejudicar suas atividades diárias._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94; CPP, arts. 743, 744.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0016276-85.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 27.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001610-31.2024.8.16.0037, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu manter a sentença que concedeu a reabilitação criminal a um condenado. Isso significa que a pessoa agora pode ter seus direitos restaurados, como se nunca tivesse sido condenada, pois cumpriu todos os requisitos legais, como ter passado mais de dois anos desde que sua pena foi extinta, ter bom comportamento e não estar respondendo a outros processos. A decisão foi unânime entre os Desembargadores, que entenderam que a reabilitação é um direito do apenado para sua reintegração na sociedade.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006984-63.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.04.2025) REMESSA NECESSÁRIA – PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL – IMPUTAÇÃO À DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REABILITAÇÃO CONCEDIDA – PRESSUPOSTOS LEGAIS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS – CONCESSÃO REGULAR PELO JUÍZO A QUO.DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0001574-33.2025.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025) Desse modo, deve ser mantida integralmente a decisão que concedeu a reabilitação criminal ao requerente. CONCLUSÃONos termos da fundamentação acima exarada, voto pela manutenção da decisão de reabilitação criminal em sede de remessa necessária.
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