SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001485-47.2024.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEEXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedente ação de prestação de contas, rejeitando as contas apresentadas pela cooperativa por ausência de comunicação prévia ao devedor sobre a venda extrajudicial do veículo dado em garantia, declarando inexigível saldo remanescente e determinando exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes. A cooperativa requer a reforma da decisão para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da prestação de contas, a legitimidade das despesas imputadas e a exigibilidade do saldo devedor remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, se a cooperativa de crédito agiu corretamente na prestação de contas relativa a venda extrajudicial do veículo dado em garantia, bem como se há exigibilidade do saldo remanescente decorrente do contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A cooperativa de crédito atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.4. Houve falha no dever de informação, pois não foi comprovada a comunicação prévia ao devedor sobre a data, condições e valor da venda extrajudicial do veículo, comprometendo a transparência e a defesa dos interesses do devedor.5. A prestação de contas apresentada é insuficiente para demonstrar a regularidade da alienação fiduciária e a correção do saldo apurado.6. Despesas decorrentes de encargos relacionados à apreensão, guarda, conservação e alienação do veículo não podem ser automaticamente imputadas ao devedor sem previsão contratual específica, tampouco as despesas relativas ao ônus sucumbencial da ação de busca e apreensão se não comprovada a regularidade do procedimento.7. Ausente a comprovação da regularidade da alienação e da adequada composição do débito, o saldo remanescente não é exigível por falta de liquidez e certeza.8. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé ou recurso protelatório, sustentados em contrarrazões, pois a insurgência recursal é legítima diante da controvérsia jurídica estabelecida.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito que atuam como instituições financeiras na concessão de crédito mediante cédula de crédito bancário; 2. És indispensável a comunicação prévia ao devedor sobre a data, condições e valor da venda extrajudicial do bem dado em garantia para validade da alienação e exigibilidade do saldo remanescente; 3. Não pode ser imputadas ao devedor despesas relacionadas à apreensão, guarda, conservação e alienação do bem sem previsão contratual específica.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA