SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001610-39.2026.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E VENCIDO NA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER FIXADOS AO FINAL, PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUANDO DA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, ora embargantes, para o fim de anular a sentença que havia extinto o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Alega-se omissão no julgado pela ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado decorrente da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais em favor dos patronos dos embargantes, diante do provimento do recurso de apelação que anulou a sentença terminativa. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão. O acórdão embargado anulou a sentença terminativa proferida pelo juízo singular e determinou o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento do feito.4. Diante da anulação da sentença e do consequente retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da demanda, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais (sejam eles iniciais ou recursais), uma vez que não houve o julgamento definitivo da lide e, por conseguinte, não há definição sobre quem é o vencedor ou o vencido na causa.5. Os ônus sucumbenciais, incluindo a verba honorária advocatícia, deverão ser arbitrados e distribuídos pelo juízo singular ao final da fase de conhecimento, quando da prolação de nova sentença de mérito, momento em que restará devidamente delineada a sucumbência das partes.6. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, porquanto a majoração dos honorários em sede recursal pressupõe a existência de condenação prévia em primeiro grau, o que restou insubsistente com a anulação integral da sentença terminativa.IV. Dispositivo e tese7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: A anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ou recursais em segundo grau, devendo a verba ser arbitrada pelo juízo a quo ao final da demanda.Dispositivos: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1539412/SP; TJPR, 11ª C. Cível, ED 0001234-56.2022.8.16.0000. Resumo acessível: O Tribunal decidiu que não é possível definir quem deve pagar os honorários do advogado neste momento, porque a decisão anterior que encerrava o processo foi anulada. Como o processo vai continuar na primeira instância para que o juiz analise melhor o caso, a decisão sobre quem pagará as custas e os honorários só será tomada ao final, quando o juiz der a sentença definitiva.