Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA ANULAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU DEFINIÇÃO DE VENCEDOR E VENCIDO NA DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER FIXADOS AO FINAL, PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUANDO DA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, ora embargantes, para o fim de anular a sentença que havia extinto o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Alega-se omissão no julgado pela ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado decorrente da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais em favor dos patronos dos embargantes, diante do provimento do recurso de apelação que anulou a sentença terminativa. III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão. O acórdão embargado anulou a sentença terminativa proferida pelo juízo singular e determinou o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento do feito.4. Diante da anulação da sentença e do consequente retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da demanda, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais (sejam eles iniciais ou recursais), uma vez que não houve o julgamento definitivo da lide e, por conseguinte, não há definição sobre quem é o vencedor ou o vencido na causa.5. Os ônus sucumbenciais, incluindo a verba honorária advocatícia, deverão ser arbitrados e distribuídos pelo juízo singular ao final da fase de conhecimento, quando da prolação de nova sentença de mérito, momento em que restará devidamente delineada a sucumbência das partes.6. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, porquanto a majoração dos honorários em sede recursal pressupõe a existência de condenação prévia em primeiro grau, o que restou insubsistente com a anulação integral da sentença terminativa.IV. Dispositivo e tese7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: A anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ou recursais em segundo grau, devendo a verba ser arbitrada pelo juízo a quo ao final da demanda.Dispositivos: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 1539412/SP; TJPR, 11ª C. Cível, ED 0001234-56.2022.8.16.0000. Resumo acessível: O Tribunal decidiu que não é possível definir quem deve pagar os honorários do advogado neste momento, porque a decisão anterior que encerrava o processo foi anulada. Como o processo vai continuar na primeira instância para que o juiz analise melhor o caso, a decisão sobre quem pagará as custas e os honorários só será tomada ao final, quando o juiz der a sentença definitiva.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001610-39.2026.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ GIZA E DILETE MARIA GIZA DOS ANJOS contra o acórdão de mov. 33.1 da Apelação Cível nº 0002795-20.2023.8.16.0141, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação por eles interposto, nos termos da seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS PARA PLEITEAR DIREITOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. RECURSO PROVIDO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MANTENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.”Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED 1), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, apontando que este Colegiado deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do provimento do recurso de apelação.Alegam que a verba honorária possui natureza jurídica obrigatória e constitui consectário legal inerente à sucumbência, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Defendem que a ausência de arbitramento da verba sucumbencial representa flagrante violação à legislação processual vigente, impondo-se a integração do julgado para suprimento da omissão constatada, inclusive para fins de prequestionamento.Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de efeitos infringentes imediatos que pudessem causar prejuízo à parte contrária.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.No caso em apreço, os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, haja vista o provimento do recurso de apelação que reformou a sentença terminativa de primeiro grau.Sem razão, contudo.O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes tão somente para anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito (por ilegitimidade ativa) e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.Nesse contexto, imperioso destacar que a anulação da sentença terminativa com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda implica o restabelecimento da relação processual em primeiro grau. Significa dizer que a lide ainda não foi solucionada e que a prestação jurisdicional cognitiva não se exauriu.Por conseguinte, inexiste, neste momento processual, a figura do "vencedor" ou do "vencido" apta a ensejar a distribuição dos ônus sucumbenciais ou a fixação de honorários advocatícios. A definição de qual das partes decaiu de suas pretensões — e em qual proporção — somente ocorrerá quando da prolação de nova sentença pelo juízo singular, após a regular instrução do feito.A fixação de honorários advocatícios nesta fase configuraria prematura e indevida antecipação de sucumbência de uma lide cujo mérito sequer começou a ser formalmente instruído ou debatido na origem. Trata-se de distinção (distinguishing) necessária entre o provimento de recurso que reforma o próprio mérito da causa (atraindo a inversão dos ônus sucumbenciais) e o provimento que apenas anula decisão terminativa para determinar o prosseguimento do feito na origem.Nesse sentido, caminha a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos dispositivos legais indicados como violados que se revelam impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.2. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.341.886/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019, grifei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO CONTRA A APELADA, TENDO COMO OBJETO A ACESSÃO DA EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1) PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INCONTROVERSO QUE A EDIFICAÇÃO FOI CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO E QUE O EX-CÔNJUGE TEM DIREITO À PARCELA DE ACESSÃO DA EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA. QUESTÃO DECIDIDA EM ACÓRDÃO. EXECUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ANULADA. 2) AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001396-38.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 27.11.2024)Ademais, no que tange à pretendida aplicação do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), cumpre salientar que a majoração da verba honorária em sede de recurso pressupõe a existência de condenação anterior em primeiro grau, o que deixou de existir no caso concreto a partir do momento em que a sentença terminativa foi integralmente anulada por este Colegiado.Desta feita, resta evidente que a pretensão dos embargantes não encontra amparo nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir a matéria, via para a qual os embargantes de declaração são manifestamente inadequados.Por fim, quanto ao prequestionamento, a matéria restou devidamente enfrentada, sendo oportuno lembrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento implícito, bastando a mera oposição dos embargos para que se considerem incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante.Destarte, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima exposta.É como voto.
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