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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Douglas José Teodoro em face da r. sentença (mov. 33.1) proferida nos autos nº 0007497-73.2025.8.16.0194, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Douglas José Teodoro interpôs apelação cível (mov. 36.1), alegando, em resumo, que todos os documentos juntados pela requerida foram devidamente impugnados e que nenhum deles corresponde ao número do contrato que supostamente deu origem ao valor indevidamente exigido. Asseverou que está sendo cobrado por valores superiores ao contratado e que a situação configura “evidente ameaça de negativação, uma vez que o consumidor sofre cobrança indevida sob pena de ter, caso não efetue o pagamento, seu nome lançado em listagem pejorativa de crédito, demonstrando assim o dano moral suportado” (sic – p. 10). Mencionou que a dívida inexiste e seu nome está “exposto a um sistema que afeta o seu score diminuindo a sua possibilidade de crédito junto ao comércio” (sic – p. 11). Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 42.1).Nesta instância, foi determinada a regularização da representação processual da ré (mov. 8.1-TJ, 12.1-TJ e 18.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 21.2/21.5-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 33.1, p. 01): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Douglas José Teodoro em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. Alegou a parte autora, em resenha, ter sido inscrita pela parte ré em cadastro de restrição ao crédito, contudo, jamais efetuou qualquer negócio com a parte ré, não sabendo a origem do débito, motivo pelo qual requereu, no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu valor à causa e juntou documentos.Recebida a inicial (movimento 7.1), com a determinação de citação da parte ré e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.A parte ré contestou o feito (movimento 13.1) na qual alegou preliminarmente, ausência de comprovante idôneo de residência. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de ilícito, sendo que a inscrição decorre de dívida originalmente existente junto à empresa Pernambucanas, tendo o crédito sido cedido para a ora ré, não havendo que se falar em irregularidade da inscrição e existência de danos morais. Requereu, ao fim, a improcedência da ação.A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 19.1) refutando as teses apresentadas pela parte ré.A ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pugnou pela intimação da parte adversa para exibir o contrato que originou o débito (movs. 23.1 e 24.1).Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 32.1). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 33.1), daí advindo o apelo (mov. 36.1). Responsabilidade civil À partida, anoto que, no caso, não se trata de cobrança de dívida prescrita, como costumeiramente ocorre na plataforma “Serasa Limpa Nome”, de modo que não incide o Tema nº 1.264 do STJ, cujo objetivo é “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.Dito isso, é incontroverso que a demandada realizou a cobrança, por intermédio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de dívida supostamente devida pelo autor no valor original de R$1.216,11 (R$3.336,26 atualizados), referente ao contrato nº 612521083, firmado com a empresa Pernambucanas Financiadora S/A, com vencimento em 11.10.2017 (mov. 1.13).Ressalto que o requerente assume a posição de consumidor na relação jurídica em discussão, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da equiparação prevista no art. 17 do referido diploma legal.Assim, cabia à demandada provar a contratação que ensejou a cobrança, eis que não há como imputar ao autor o ônus de comprovar que não realizou negócio jurídico com ela, tratando-se de prova diabólica.Na peça inaugural (mov. 1.1), o demandante alegou não possuir relação jurídica com a ré, de modo que a dívida cobrada é inexistente.Em contrapartida, na contestação (mov. 13.1), a requerida explicou que o débito “teve origem junto à empresa PERNAMBUCANAS (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 612521083 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 18722191 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário)” (sic – p. 03). Mencionou que, ante o inadimplemento, o crédito foi transferido a ela a título oneroso, através de cessão de crédito, o que foi devidamente comunicado ao demandante. Expôs que a dívida se originou do contrato de conta digital, tendo o autor utilizado os serviços de cartão de crédito de forma contumaz, sem, no entanto, realizar a quitação integral do débito.A fim de corroborar suas alegações, a requerida apresentou: i) termo de cessão, constando o contrato nº 612521083, no valor original de R$1.216,11 (mov. 13.6); ii) notificação, por e-mail, ao endereço eletrônico doguinhateodoro@gmail.com, sobre a abertura de cadastro restritivo em nome do requerente em razão de referida dívida (mov. 13.7); iii) extratos do Serasa e do SCPC demonstrando que a dívida não foi negativada (mov. 13.8/13.9); iv) cadastro de conta digital Pernambucanas, assinado pelo demandante, acompanhado de “selfie” retirada na loja e documento pessoal dele (mov. 13.10); v) faturas inadimplidas de cartão de crédito com vencimento no período de outubro a dezembro de 2017, valendo ressaltar que todas constam com a informação de que “CONSTATAMOS QUE AINDA NÃO RECEBEMOS O PAGAMENTO. CASO JÁ TENHA SIDO EFETUADO, POR FAVOR DESCONSIDERE ESTE AVISO” (sic – mov. 13.11).Por outro lado, na impugnação à contestação (mov. 19.1), o requerente se limitou a impugnar genericamente os documentos acostados, não se insurgindo quanto ao termo de cessão de crédito, apenas alegando que o contrato apresentado comprova relação jurídica que não está sendo questionada nos autos e que as faturas juntadas não demonstraram a origem do débito ou inadimplência por parte dele.A respeito da cessão de crédito, destaco que a notificação ao devedor (art. 290 do Código Civil) apenas tem o condão de informá-lo quem é seu novo credor para que saiba a quem efetuar o pagamento, evitando-se assim a quitação da obrigação com o antigo credor/cedente. Por isso, a ausência de notificação não interfere na validade do negócio jurídico, servindo tal ato para que o devedor efetue o adimplemento da obrigação perante o credor correto.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...)5. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.(REsp n. 2.245.995/BA, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) (grifei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFICÁCIA DA CESSÃO SEM NOTIFICAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO CEDENTE NA CLÁUSULA PRO SOLVENDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...)6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 290 do Código Civil, pois a ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de resguardar os direitos cedidos. (...)(REsp n. 2.094.216/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026) (grifei) Assim, comprovada a cessão de crédito (mov. 13.6) e sendo irrelevante o envio de notificação ao consumidor a respeito da operação para cobrança da dívida, reputa-se válida a cessão operada.Como se sabe, na cessão de créditos, são repassados ao cessionário os direitos, créditos e ações decorrentes do contrato original. É o que se extrai do art. 287 do Código Civil: Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Logo, cabe à cessionária a verificação da procedência da dívida cedida antes de promover qualquer tipo de cobrança.Neste contexto, os documentos constantes nos autos comprovam a relação jurídica originária da dívida, que não foi negada pelo autor e foi objeto de cessão de crédito, não tendo ele feito prova de que efetuou o pagamento do valor inadimplido.Destarte, comprovadas a relação jurídica e a inadimplência do demandante, é legítima a cobrança da dívida, pois a ré agiu em exercício regular de direito.Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Recurso desprovido. (...). Restou comprovada a existência de relação jurídica com a ré e a contratação dos serviços, com base em documentos, áudio e depoimento judicial do autor. 4 Os documentos apresentados pela ré comprovam a inadimplência do apelante, com faturas não pagas e contratos válidos. 5. A inclusão do nome do apelante na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação, mas sim uma proposta de renegociação de dívida. 6. Não houve comprovação de danos morais, pois a situação vivenciada pelo apelante se enquadra nos contratempos das relações contratuais, sem ofensa à dignidade ou autoestima. (...).(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033780-13.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 05.05.2026) (grifei) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DELINDE DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS – EXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR MEIO DO SERASA LIMPA NOME – PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...).(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010831-72.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.11.2025) (grifei) Portanto, tratando-se de cobrança devida, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco indenização por danos morais.A título de reforço argumentativo, cabe destacar que, consoante entendimento desta Corte, a cobrança de débitos pela plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a negativação do nome do consumidor e, portanto, não é passível de, por si só, gerar danos moras indenizáveis, inclusive porque inexiste publicidade na cobrança, tratando-se de mera plataforma de negociação de dívidas[1]. Destarte, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 18% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 7.1). 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pelo autor, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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