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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por C.M. A Loteadora e Incorporadora LTDA. - EPP contra a sentença (mov. 193.1), proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0005317-76.2022.8.16.0069 que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, condenando o exequente na verba sucumbencial.Em suas razões recursais (mov. 196.1), sustenta o exequente que a decisão merece reforma, devendo ser invertido o ônus sucumbencial para fins de condenar exclusivamente os apelados/executados, em razão do princípio da causalidade, pois estes deram causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento.Detalha e defende que a apelante não agiu de maneira tardia, uma vez que a notificação de rescisão do contrato executado só veio à baila quase 5 meses após a interposição da demanda executiva. Ou seja, não poderia a apelante ficar refém do pedido de rescisão, principalmente porque os pleitos nele contidos não condiziam com a realidade, tanto que foram modificados posteriormente por este colegiado.Requer assim, o provimento do recurso para fins de determinar o afastamento de sua condenação nos ônus de sucumbência, impondo-os, exclusivamente aos apelados, ante o princípio da causalidade.Oferecidas contrarrazões (mov. 203.1), os apelados pugnaram pela manutenção da sentença recorrida e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, em caso de provimento do recurso, pugnam pela extensão dos benefícios da justiça gratuita concedida nos embargos à execução em apenso.É o relatório.
II. Da síntese dos autosO apelante C. M. A. LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA. ingressou em 17/06/2022 com ação de execução de título extrajudicial (autos 5317-76.2022.8.16.0069) em face de LUIS CARLOS DA SILVA e CARMEM DAMIANI BLOCK, com base em instrumento particular de compra e venda de imóvel (lote urbano), buscando receber o valor de R$ 145.902,76 decorrente de inadimplemento contratual.Citados em 21/12/2022 os executados opuseram embargos à execução (autos nº 583-48.2023.8.16.0069) relatando que celebraram instrumento particular de compra e venda do imóvel, com área de 360,00 m², localizado no loteamento Residencial Belas Artes, situado na cidade de Cianorte/PR, pelo valor de R$ 68.720,00, a ser pago em 180 prestações mensais, com valor inicial de R$ 609,45, reajustadas a cada 12 meses pela variação do IGPM/FGV e vencidas a partir de 20/04/2017. Informam que houve o pagamento de 29 prestações e diante de não possuírem mais capacidade para continuar pagando as parcelas, optaram por rescindir o contrato e devolver o imóvel à embargada, requerendo a restituição parcial dos valores pagos, tendo para tanto, em 04/10/2022 encaminhado notificação extrajudicial à embargada.Destacam que enviaram a notificação antes de serem citados na execução, o que somente ocorreu em 21/12/2022.Requereram em seus embargos à execução: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a extinção da execução ante a ausência de constituição de mora; iii) a concessão do efeito suspensivo nos autos principais; iv) tutela provisória para a abstenção de incluir o nome da parte embargante em cadastro de inadimplentes; v) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; vi) inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 em razão do contrato ter sido pactuado em data anterior a sua vigência ou, subsidiariamente, em razão da novação contratual ter violado o art. 26-A da Lei 6.766/79, criado pela Lei n. 13.786/2018, em razão do disposto no art. 104, III e art. 166, IV e VII, ambos do Código Civil e art. 47 do CDC; vii) declaração da nulidade de cláusula contratuais abusivas; viii) rescisão contratual entre as partes condenando a embargada a restituir (90% dos valores pagos), que totaliza R$ 29.014,88, atualizado a partir de cada desembolso, pelo mesmo índice estabelecido no contrato (IGP-M), acrescido de juros de mora nos termos da lei; ix) limitação da responsabilidade dos embargantes por eventuais encargos inerentes ao imóvel (IPTU, multas, juros, etc.), até a data da notificação extrajudicial encaminhada à embargada; x) condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários processuais.Foi concedida a justiça gratuita aos embargantes (mov. 8.1).Apresentada impugnação aos embargos (mov. 37.1), alegou a embargada ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Discorreu acerca da irretratabilidade do instrumento pactuado entre as partes e, sobre a devolução dos valores, defendeu que deve ser restituído sem os juros. Postulou pela aplicação da multa em 10% sobre o valor do débito atualizado como previsto em contrato ou, não sendo este o entendimento do juízo, em 25% sobre o valor atualizado pago. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos e que, caso contrário sejam os embargantes condenados ao pagamento dos valores devidos a título de comissão imobiliária, no importe de 6% sobre o valor do contrato, mais 2% de taxa de administração; valores devidos a título de impostos, taxas e contribuições de melhoria que porventura incidam sobre o imóvel e não estejam pagos, além dos aluguéis decorrentes do uso/indisponibilidade.As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os embargantes pediram o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1) e a embargada requereu a produção de prova pericial para aferir os valores efetivamente pagos a título de parcela do preço do imóvel, objetivando a demonstração do real capital a ser restituído (mov. 42.1).Ao sanear o feito (mov. 44.1) o juiz a quo verificando que a única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, entendeu que bastava a análise do contrato e a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide. Anunciou o julgamento antecipado da lide.Ao mov. 49.1 a embargada opôs embargos de declaração alegando omissão uma vez que não houve análise de seu pedido de produção de prova pericial.Os embargos foram rejeitados.Sobreveio a sentença (mov. 77.1) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para: “- DECLARAR a rescisão contratual entre as partes em relação ao contrato (Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda - datas de terra de datas de terra de n°05, da Quadra nº 46, com área superficial de 360,00 m², localizado no loteamento Residencial Belas Artes, situado nesta cidade de Cianorte/PR, no valor de R$ 29.014,88, a partir de 04/10/2022 e, por conseguinte:a) condenar a ré a restituir aos autores os valores quitados em relação ao contrato rescindido, valores estes que devem ser atualizados com correção monetária pelo índice contratual desde o pagamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, com a retenção do percentual de 15% do valor inadimplido pelos autores, a título de multa por descumprimento, e ainda com a retenção dos valores referentes ao IPTU (04/10/2022).b) condenar a ré a indenizar aos autores as benfeitorias (muro e calçadas), no valor de R$ 6.154,94, com correção monetária pelo índice contratual desde o pagamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, c) os valores da condenação poderão ser compensados dos valores devidos pelos autores, o que será realizado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Considerando a sucumbência mínima, condeno o réu, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, em razão da simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da lide, na forma do art. 85 do CPC.” Dessa decisão interpôs o embargado recurso de apelação o qual foi parcialmente provido para readequar o percentual da retenção para 20% dos valores pagos (atualizados).Com o trânsito em julgado dos embargos à execução, os executados requereram a extinção da execução, sustentando que, com o provimento dos embargos, houve a descaracterização do título executivo que embasava a demanda.O juiz a quo extinguiu a execução condenando o exequente nas verbas sucumbenciais, sob a seguinte fundamentação:2.1. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1.1. Da perda do objeto: Nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação, situação verificada no caso concreto em razão do provimento dos embargos à execução, que rescindiu o contrato e inverteu a posição jurídica das partes, tornando os Executados credores da Exequente. Além disso, conforme destacado no acórdão proferido nos embargos, a Exequente já havia sido notificada extrajudicialmente, em 04/10/2022, acerca da intenção dos Executados em rescindir o contrato, tendo optado, ainda assim, por prosseguir com a execução, assumindo o risco da sucumbência. Diante desse contexto, impõe-se a extinção da presente ação executiva, com a condenação da Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2.2. Da sucumbência:Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Nesse sentido, já destacou o C. STJ que cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (REsp n° 1.678.132/MG). Assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. III. Do ônus de sucumbência Busca o apelante/exequente que seja afastada a sua condenação nas verbas sucumbenciais na ação de execução extinta, pois quem deu causa ao ajuizamento foram os executados em razão do inadimplemento (princípio da causalidade).Razão não lhe assiste.A ação de execução foi extinta em razão da inexigibilidade da obrigação, uma vez que se reconheceu nos embargos à execução que em 04/10/2022, os apelados através da notificação extrajudicial colocaram fim ao contrato executado, aplicando-se o art. 473 do Código Civil, restando inviabilizada a cobrança e consequentemente a ação de execução.Observa-se, ainda, que a notificação de rescisão contratual foi enviada antes da citação dos executados, e mesmo ciente daquela, seguiu o exequente com a execução, sem qualquer emenda, por entender que a rescisão era injustificada.Tal fato ficou inclusive expresso no acórdão que julgou a apelação interposta nos embargos à execução:Veja-se que a alegação da apelante de que quem deu causa a ação foram os apelados não procede, porquanto aquela foi notificada em 04/10/2022 (mov. 1.15) quanto à intenção da parte apelada em realizar a rescisão contratual, e embora tenha ajuizado a ação de execução antes da notificação, a citação dos executados ocorreu após a notificação e mesmo assim, prosseguiu o exequente/apelante com a ação e opôs resistência, pois defendeu em sua impugnação aos embargos à execução a irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato, opondo-se judicialmente à rescisão. Portanto, no caso, não se pode considerar que quem deu causa ao ajuizamento da execução foram os executados em razão do inadimplemento.Anote-se que mesmo tendo se dado o parcial provimento dos embargos, tal não justifica a resistência do exequente à rescisão contratual e consequente manutenção da execução, pois o parcial provimento se deu apenas em relação ao percentual de retenção das parcelas pagas e não quanto à inexigibilidade do título executado.Desse modo, deve ser mantida a condenação do exequente nas custas e honorários advocatícios consoante determinado na sentença.Por fim, considerando o desprovimento do recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios da parte adversa de 10% para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.IV. Voto por negar provimento do recurso, majorando-se a verba advocatícia da parte adversa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC em 2%, nos termos da fundamentação.
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