SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042004-31.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUSPENSÃO (TEMA 1378 STJ). INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente a ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) averiguar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios comportam limitação à taxa média de mercado; (iv) definir o parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios; (v) analisar se é devida a repetição de valores; (vi) definir a sucumbência e se os honorários comportam fixação pelo critério da equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão determinada no Tema 1.378/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando as apelações em trâmite nas instâncias ordinárias.4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide.5. Não há violação ao dever de fundamentação, uma vez que a sentença expõe de forma clara e suficiente as razões de decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da CF.6. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp 1.061.530/RS. Caso concreto em que as taxas contratadas superaram significativamente as taxas médias de mercado, sem demonstração, pela Crefisa, de circunstâncias concretas específicas do caso que justificassem a pactuação de juros em patamares tão elevados.7. A constatação de desvantagem exagerada autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a revisão contratual, como medida adequada para recompor o equilíbrio contratual. 8. A juntada de documentos em sede recursal é incabível quando se trata de documentos preexistentes ao processo, sem justificativa plausível para a apresentação tardia (CPC, art. 435, parágrafo único).9. A Crefisa apresenta pedido subsidiário de limitação dos juros à razão de uma vez e meia a média de mercado, configurando inovação recursal vedada pelo art. 336 do CPC. Inadmissibilidade parcial do recurso reconhecida. 10. A restituição dos valores pagos indevidamente é devida diante da cobrança abusiva de encargos contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. 11. A fixação pelo critério equitativo é medida excepcional que fica restrita às situações elencadas no 85, § 8º do Código de Processo Civil, ou seja, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (STJ, Tema 1076/STJ), hipóteses não demonstradas pela parte interessada.IV. DISPOSITIVO.12.. Recurso interposto pela Crefisa conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido._______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 336, 342, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, e 1.037, II; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 389, 405, 406 e 884; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27 e 1.378 / AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 / REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007829-18.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026 / TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051191-84.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.04.2026 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012032-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.04.2026 / TJPR - 15ª Câmara Civel - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022 / TJPR - 14a Câmara Cível - 0009118-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023.