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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel que julgou procedente a Ação De Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito nº. 0042004-31.2024.8.16.0021, ajuizada por JULIA DA SILVA.Confira-se a parte dispositiva da sentença (mov. 42.1): “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE a ação para: a) revisar e reequilibrar o contrato de empréstimo objeto da presente demanda; b) declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios praticados pela ré, limitando os juros a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado – série 20742), considerando o momento da contratação, devendo ser apurado referido índice remuneratório mensal, em fase de liquidação; c) declarar a descaracterização da mora; d) condenar o réu a restituir de forma simples o valor cobrado a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observadas a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se”. Opostos embargos de declaração pela Crefisa (mov. 45.1), a sentença restou mantida (mov. 54.1).Em suas razões de apelação (mov. 62.1), a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta, em síntese, que: a) “considerando a afetação do Tema 1.378/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, medida que se revela necessária para a observância da sistemática dos recursos repetitivos e da segurança jurídica”; b) “A revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, na linha do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, devendo se atentar às peculiaridades do caso concreto, a partir do exame das circunstâncias específicas em torno da relação contratual”; c) “ao tolher o direito de produção de provas da Apelante, a sentença violou, a um só tempo, os princípios (i) do contraditório, (ii) da ampla defesa, (iii) do devido processo legal e (iv) da vedação à decisão surpresa”; d) “a Crefisa é uma instituição financeira autorizada a funcionar no Sistema Financeiro Nacional, especializada na concessão de empréstimo pessoal para funcionários públicos ou privados, aposentados e pensionistas” e “o mais importante traço distintivo da Crefisa reside principalmente em seu público-alvo: clientes de alto risco, geralmente com restrição de acesso ao crédito”; e) “A revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme precedentes vinculantes do STJ”; f) “a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”; g) “A atuação da CREFISA, portanto, está focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços”; h) “o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários” e “Quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito”; i) “o Banco Central estabeleceu de forma expressa e categórica que “a utilização das taxas divulgadas pelo BCB como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco” [parecer anexo], pois “as taxas divulgadas pelo BCB consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente” e que “Nesse sentido, inclusive, o parecer enumerou uma série de características pessoais dos tomadores de empréstimo que podem inferir na taxa de juros a ser fixada em cada caso, quais sejam: (i) o valor requerido pelo cliente; (ii) rating do cliente/risco; (iii) valor e fontes de renda do cliente; (iv) histórico de negativação/protesto em nome do cliente; (vi) existência ou não de garantias para a operação; (vii) forma de pagamento da operação”; i) “a média de taxas pelo Banco Central com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da “taxa média” o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade”; j) “ainda que na tabela publicada pelo Banco Central a modalidade de crédito seja a mesma (neste caso, não consignado), o perfil de clientes – e, por consequência, o nível de risco de inadimplência – é totalmente diferente” k) “a sentença não observou a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Orientação I), em que aquela Corte firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados” concluindo que l) “a orientação da Corte Superior foi justamente no sentido de afastar a adoção de critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários”; m) “a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”; n) “No caso concreto, a parte autora possui um histórico considerável de negativações, conforme destacado anteriormente, dispondo de um risco absolutamente elevado de inadimplemento”; o) “imperioso destacar que a parte Autora possui outras pendências financeiras nos cadastros de proteção de crédito e eventual inscrição feita pela Crefisa não faria qualquer diferença em seu conceito no mercado”; p) “consumidores que representam maior risco de inadimplemento passarão cada vez mais a ter empréstimos recusados, induzindo a uma significativa exclusão de tomadores de crédito e, consequentemente, gerando uma substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia”; q) “a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas pela Crefisa constituía ônus probatório da Parte Apelada, cujo dever em hipótese alguma poderia ter sido atribuído à Apelante pelo Juízo de primeiro grau”; r) “no caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado”; s) “deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pela Apelada, uma vez que não houve qualquer desconto indevido em sua conta corrente”; t) “Não é razoável a condenação da Apelante num valor tão elevado, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a revisão de contratos de empréstimo, bem como pelo tempo até a prestação jurisdicional, devendo ser alterada a base de cálculo para apreciação por equidade” pois a “quantidade de contratos e pelos valores envolvidos, o valor ficará desproporcional com a baixa complexidade da demanda” u) “requer se dignem Vossas Excelências a arbitrarem o valor em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00”.Ao final, requer, preliminar, que se reconhecida a nulidade da sentença e, no mérito, que “seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais ”.Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a parte autora, preliminarmente pela inadmissibilidade dos documentos novos juntados com a apelação e pela improcedência do pedido de suspensão processual fundado no Tema 1.378/STJ e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida e pela majoração dos honorários em grau recursal (mov. 66.1). É O RELATÓRIO.
2. Antes de adentrar ao exame do mérito do recurso, cumpre indeferir o pedido de suspensão do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça, formulado pela Crefisa, notadamente porque a determinação de suspensão restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ÔNUS DA PARTE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.378/STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM SEGUNDO GRAU. (...) Também não há falar em sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.378/STJ, pois a determinação de suspensão ali estabelecida restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, conforme art. 1.037, II, c/c arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007829-18.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026) Rejeito, portanto, o pedido de suspensão e passo ao exame do mérito do recurso. 2.1.1. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESANão assiste razão à Crefisa quando pretende a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (Agente nos Decl. nos Aeres n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).No caso em apreço, em que pese defenda a parte ter incorrido a sentença em cerceamento de defesa, alegando que “mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora, na medida em que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal”, a rigor, as particularidades do caso em análise evidenciam a desnecessidade de abertura da fase instrutória.Ocorre que, não apresentou a Crefisa quaisquer dados concretos relacionados ao perfil da parte autora na época da negociação e que foram considerados no momento da contratação dos empréstimos, para justificar as taxas de juros cobradas (conforme será melhor explicitado quando do exame do tema relativo aos juros remuneratórios), circunstâncias que a prova pericial postulada, a propósito, não se prestaria a comprovar. Diante deste cenário, tem-se que o deslinde da presente ação independe da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, razão pela qual não há que se falar em anulação do julgado por cerceamento de defesa.Em caso semelhante, esta Colenda 14ª Câmara Cível assim já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS INSTRUÍDOS COM PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051191-84.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.04.2026) Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional com repetição do indébito. Sentença de procedência. Contratos de empréstimo pessoal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação à média de mercado apurada pelo Bacen, com repetição simples do indébito. (...) 4. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Necessidade da dilação probatória não verificada. Provas produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia de fato. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012032-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.04.2026) Sendo assim, cumpre rejeitar a preliminar suscitada. 2.1.2. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃOSem razão à Crefisa quando pretende a decretação da nulidade da sentença ao argumento de que incorreu em violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação.No caso em apreço, a leitura da sentença revela que o magistrado de origem analisou concretamente as matérias controvertidas nos autos, expondo, com suficiente clareza, os motivos pelos quais entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios. Confira-se (42.1): “(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO (...)2.1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cinge-se a controvérsia em aferir se os juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimo pessoal são abusivos. A parte autora pugna pela limitação dos juros do Contrato de Empréstimo de acordo com a taxa média de mercado. A ré, por sua vez, alega que as taxas de instituições financeiras não são limitadas às taxas de mercado. Veja-se as especificações do contrato: contrato nº 010420222916- taxa de juros: 21%, anual 884,97%. No que se refere ao critério adotado para constatação da presença da abusividade ou não dos juros, o STJ consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no seguinte sentido: (...)In casu, não obstante a operação de crédito seja, de fato, mais arriscada para o banco e o instrumento contratual aponte com exatidão as taxas de juros, é flagrante a abusividade. A taxa de juros remuneratórios anual pactuada se sobrepõe excessivamente à taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie. Assim, a excessividade da taxa em índice bem superior à média caracteriza vantagem excessiva da instituição financeira e desvantagem exagerada do Consumidor. Para provar tal fato, basta a singela análise dos índices divulgados no sítio do Banco Central, por intermédio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, para perceber que, nas mesmas datas de contratação, as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal não consignado (série 20742), estão substancialmente abaixo daquelas exigidas pela ré. Vale dizer, a taxa anual divulgadas pelo BACEN no período contratado corresponde a: Em julho de 2023: 92,61% a.a No entanto, a praticadas pela ré no contrato é de 884,97 %, ou seja, extremamente exorbitante.É de conhecimento geral a conduta rotineira da instituição ré em aplicar taxas de juros extremamente superiores àquelas divulgadas ao BACEN, gerando uma onerosidade excessiva ao cliente que, na maioria das vezes, recebe apenas um salário mínimo por mês. Por sua vez, não é possível esquecer que se trata de linha de crédito rápido, mas respeitar esse tipo de contrato é compactuar com enriquecimento sem causa (...)Dessa feita, tendo em vista que as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais ao consumidor, imperioso o reconhecimento de sua abusividade e a aplicação da taxa média de mercado em substituição, com a consequente restituição dos valores cobrados a maior. Assim, considerando que demonstrada a discrepância excessiva das taxas praticas em relação às taxas de mercado, deverá ser feito o recálculo, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma espécie (Série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) 2.2. Da Descaracterização da Mora Considerando que restou devidamente demonstrada a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual, cabível a descaracterização da mora.(...)”.
Conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte “não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15ª Câmara Civel - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022).Cumpre registrar que decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contraria aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Agente no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. De 30.05.2019)
Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.1.3. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOSConforme se infere da leitura do relatório, a Crefisa busca a reforma da sentença para que sejam mantidas as taxas de juros praticadas no contrato de empréstimo firmado. Antes de adentrar ao exame da questão controvertida, cumpre reconhecer serem inadmissíveis os documentos juntados pela Crefisa apenas em sede recursal, assistindo razão, neste ponto, à parte autora quando, em contrarrazões, sustenta a inadmissibilidade da referida documentação.Embora já se tenha reconhecido a admissibilidade da juntada de documentos novos em apelação, quando não verificada má-fé do requerente e observado o contraditório, os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça orientam que a juntada extemporânea (após a inicial e a contestação) é admitida apenas nos casos de documentos novos (destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos) ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte, nesta hipótese, comprovar o motivo que impediu a juntada anterior, incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte, nos termos do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PENAL INEXISTENTE.1. As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal deveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o processo já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos dos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado seu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito.2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.3. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).(...)(REsp n. 2.008.931/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.(...)1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...)VI - Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior.VII - Não pode ser considerado como documento novo o simples ajuizamento da ação anulatória do procedimento da tomada de contas e o deferimento da tutela de urgência.VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.(...)(AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 435 DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. (...) 5. A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado. Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo. 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 7. Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No caso, os documentos juntados pela Crefisa apenas em sede recursal são pretéritos à contestação, não se tratando, portanto, de documentos novos, sendo certo que caberia à parte comprovar o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, a teor do que determina o parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil.Ocorre que a instituição bancária limitou-se a requerer a juntada do contrato nas razões recursais, sem apresentar qualquer justificativa para a juntada extemporânea da documentação.Dessa forma, reconheço a extemporaneidade dos documentos juntados no recurso, que, por esta razão, deixarão de ser apreciados na formação do convencimento no presente julgamento, em razão da preclusão operada.Passo, então, ao exame do tema controvertido. A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no. 1.061.530 / RS, julgado de acordo com a sistemática do recurso repetitivo, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses (Temas 24, 25, 26 e 27): “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Cumpre lembrar, por outro lado, conforme já reconheceu o próprio Superior Tribunal de Justiça que “a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto” (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).Em recente julgado, a Corte Superior reiterou que “a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025).Fincadas tais premissas, denota-se da leitura da sentença, ora recorrida, que o Juízo singular reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrado no contrato nº 010420222916, e, diante da abusividade avistada, determinou a readequação dos juros às taxas médias de mercado à época da contratação.A sentença, neste ponto, cumpre ser mantida.A partir de uma mera análise comparativa, verifica-se que as taxas de juros pactuadas ultrapassaram significativamente as taxas médias aplicadas pelo mercado à época para as operações de empréstimo não consignado, conforme consulta realizada às séries temporais “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, divulgadas pelo BACEN. Vejamos: CONTRATO N° 010420222916, firmado em 04/07/2023 (mov. 17.4), as taxas de juros pactuadas foram de 21% ao mês e 884,97%, ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 5,61% ao mês e 92,61% ao ano. Observa-se que as taxas pactuadas superaram consideravelmente a taxa média de mercado.Importante mencionar que não se descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito.Entretanto, as taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464, aqui consideradas como mera referência para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, englobam somente as operações de crédito pessoal não consignado, ou seja, às concessões de linha de crédito “sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento)”, conforme sumário metodológico divulgado no sítio eletrônico do BACEN.Ademais, a despeito dos fundamentos despendidos no apelo, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto.Neste particular aspecto, é preciso ressaltar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Tal entendimento, inclusive, foi também adotado pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.821.182/RS.Não obstante, cabe lembrar que, à luz do disposto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, incumbia à Crefisa comprovar a regularidade dos juros cobrados, inclusive diante da notória configuração da relação de consumo no caso concreto, ônus do qual, entretanto, a entidade financeira não se desincumbiu. Registre-se que, embora tenha apresentado o score da parte autora, denota-se que o documento juntado mov. 17.7 se refere à consulta realizada em 09/12/2024, após a celebração do contrato e, portanto, não reflete a situação da parte autora à época da contratação. Quanto às anotações de pendência financeira em cadastro de restrição ao crédito e títulos protestados, observa-se que, em sua maioria, são posteriores ao contrato revisado (anos de 2023 e 2024). A rigor, constam apenas três anotações existentes à data da contratação, não havendo falar, no caso, portanto, em devedor contumaz a justificar a cobrança de juros em taxa consideravelmente superior à praticada pelo mercado no referido contrato. Logo, ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há qualquer prova nos autos de que este seja o caso da parte autora. Fato é que a Crefisa tece várias considerações sobre o risco do seu negócio, destacando que os juros estabelecidos levam em consideração o perfil dos seus clientes, mas não apresentou qualquer dado concreto relacionado à parte autora que justificasse a cobrança de juros em patamares tão discrepantes quando comparados à média aplicada pelo mercado atuante também em operações de crédito não consignado.Importante mencionar que não é o simples fato de as taxas pactuadas superarem a taxa média que conduz ao reconhecimento do excesso no caso concreto, mas sim de a parte autora ter sido colocada em extrema desvantagem injustificadamente, já que, como visto, nenhuma particularidade apresentou a Crefisa, relacionada especificamente ao caso concreto, que justificasse a cobrança de juros em patamares tão elevados em relação à taxa média de mercado aplicada pelo setor nessas operações de crédito não consignado.Logo, diante da constatação de que os juros remuneratórios pactuados superaram significativamente a taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito não consignado, sem justificativa suficiente, concreta e plausível, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, de forma a restabelecer o equívoco contratual.Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP No 1.061.530 /RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0009118-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023)
Do corpo do referido acórdão, extrai-se:
“(...) mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, situação essa que sequer restou demonstrada pela ré em relação à parte autora, não há como se afastar a alegada abusividade das taxas contratadas, eis que superiores ao quíntuplo da média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada junto ao BACEN (Série “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”[3]), mencionada pelo magistrado na sentença, com relação à qual não houve insurgência pela instituição financeira no recurso” (destaquei) A Crefisa defende, entretanto, que o Poder Judiciário, ao reduzir as taxas de juros pactuadas, afeta negativamente a segurança jurídica do mercado e a atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, deixando de analisar o aspecto consequencialista das decisões judiciais, na forma estabelecida nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Todavia, a revisão do contrato excessivamente onerosos de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do consumidor, que não pode ser obrigado a arcar com taxas de juros abusivas e aviltantes, quanto mais no caso específico em análise em que, como exposto alhures, sequer restou demonstrada circunstância a justificar a prática de juros tão superior ao valor da taxa média divulgada pelo BACEN.Assim, deve ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, diante da onerosidade excessiva avistada.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.2. Inocorrência de cerceamento de defesa quando as provas produzidas, segundo o livre convencimento motivado do juízo, são suficientes para a resolução da lide.3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (AREsp n. 2.976.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.6.Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.(AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A propósito, verifica-se que esta instituição financeira tem interposto sistematicamente Embargos de Declaração em face de Acórdãos proferidos por esta c. Câmara, invocando a necessidade de prequestionamento como fundamento para a oposição do recurso.Esta prática revela-se desnecessária e inadequada, o que, igualmente, tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, fato que é do conhecimento da instituição.O prequestionamento ocorre quando a questão jurídica é efetivamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador, independentemente da forma como se manifesta tal enfrentamento. O ordenamento jurídico brasileiro admite o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não sendo imprescindível a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional na fundamentação da decisão.O processo judicial deve observar os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, não se prestando a manobras dilatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional.No caso em análise, constata-se que as matérias objeto dos presentes autos foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.Desta forma, a instituição financeira fica advertida de que a interposição de Embargos de Declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. 2.1.4. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOSUma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se definir o parâmetro a ser adotado na ocasião da revisão das taxas pactuadas.Neste ponto, a Crefisa apresenta pedido subsidiário de que os juros “sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado”.O recurso da Crefisa, neste particular, não comporta conhecimento, diante da evidente inovação recursal. Como se sabe, o Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade, também chamado de princípio da concentração da defesa, que exige que a matéria de defesa seja exposta pelo réu na contestação, sob pena de preclusão consumativa:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Depreende-se então que, pelo princípio da concentração da defesa, a matéria não alegada em contestação não pode ser ventilada em momento futuro, por encontrar preclusa de manifestação. Sobre o tema, disserta a doutrina especializada:
“A regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodvm, 2015, p. 638).
Por outro lado, conforme disposto no art. 342 do Código de Processo Civil, há hipóteses em que se admite a apresentação da matéria defensiva em momento posterior à contestação, a exemplo das matérias concernentes a direito ou fato superveniente e aquelas cognoscíveis de ofício, como prescrição e decadência, o que, como visto, não é o caso dos autos. Em conclusão, portanto, no que diz respeito ao pedido subsidiário de limitação dos juros à uma vez e meia a taxa média de mercado, o recurso interposto pela CREFISA não merece ser conhecido. 2.1.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOQuanto à alegada impossibilidade de devolução de valores, tampouco assiste razão à Crefisa eis que, diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, revela-se devida a restituição de eventuais valores pagos pela autora a maior, por se tratar de medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento ilícito (CC, art. 884), autorizada a compensação.Assim, neste ponto, nego provimento ao recurso interposto pela Crefisa. 2.1.6. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOSMantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência, cumprindo, portanto, à Crefisa arcar com o pagamento das custas e dos honorários devidos ao advogado da parte autora.Quanto aos honorários, insurge-se a Crefisa, que pretende a fixação pelo critério da equidade, sustentando que “pela quantidade de contratos e pelos valores envolvidos, o valor ficará desproporcional com a baixa complexidade da demanda”.Sem razão, mais uma vez.Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados no limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios, estabelecidos nos incisos do art. 85, § 2º, in verbis: Art. 85. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação pelo critério equitativo, por sua vez, é medida excepcional que fica restrita às situações elencadas no 85, § 8º do Código de Processo Civil, ou seja, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça).A propósito, em julgamento recente, a Corte Especial reafirmou o entendimento no sentido de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (STJ, REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)No caso concreto, entretanto, não restou demonstrada pela Crefisa quaisquer das hipóteses que autorizam a fixação dos honorários pelo critério da equidade, cumprindo, portanto, manter a sentença que fixou os honorários em percentual sobre o valor da condenação.Por outro lado, impõe-se, em razão do não provimento do recurso interposto, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor da parte ora apelada, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192). Assim, considerando o trabalho adicional realizado em segundo grau, com a apresentação de contrarrazões (mov. 66.1), majoro os honorários de sucumbência devidos em favor do advogado da parte apelada de 10 para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil.
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