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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. ART. 202, I, DO CC E ART. 240, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Declaratórios opostos por condomínio credor contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta em cumprimento de sentença, mantendo a sentença que declarou a prescrição material do direito de cobrança de despesas condominiais em face do adquirente do imóvel, sucessor processual incluído após o decurso do prazo prescricional em face do outrora indicado devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se: a) o acórdão embargado contém contradição entre a natureza propter rem da obrigação condominial e a conclusão de que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição; b) há omissão quanto à eficácia da sentença transitada em julgado e preclusão decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento anterior; c) há obscuridade quanto ao termo inicial e à fluência do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam a promover novo julgamento da causa. 4. Inexiste contradição no acórdão embargado. A natureza propter rem da obrigação condominial legitima a sucessão processual do adquirente, mas não convalida, retroativamente, a citação originariamente promovida em face de quem jamais figurou como proprietário registral do imóvel. 5. Não há omissão quanto à eficácia da sentença transitada em julgado e ao art. 1.345 do Código Civil. O acórdão examinou a distinção entre a prescrição intercorrente, apreciada no Agravo de Instrumento prévio, e a prescrição do direito material, ora devolvida, e afastou expressamente a alegação de coisa julgada e de preclusão, ao registrar a ausência de identidade de causas de pedir. 6. O acórdão indicou o termo inicial do prazo prescricional a partir do vencimento das prestações condominiais, definiu o prazo quinquenal aplicável, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e concluiu que, à data da inclusão do adquirente no polo passivo, já estava consumada a prescrição. 7. As alegações da embargante revelam inconformismo com a solução adotada e visam à revisão do mérito, providência incompatível com a via eleita, conforme orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados à rediscussão do mérito de acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 489, § 1º, 502, 507, 508, 921, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 189, 202, I, 205, 206, § 5º, I, e 1.345.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.878.914/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 2.114.185/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020201-81.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO PIO LANTERI em face do acórdão de mov. 15.1/TJ, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença n. 0001481-43.2001.8.16.0001, mantendo a sentença de mov. 149.1/origem, a qual reconheceu a prescrição do direito material de cobrança das despesas condominiais em face do apelado FRANCISCO COSTA FILHO, incluído no polo passivo como sucessor da unidade imobiliária. Em suas razões a embargante sustentou, em síntese, que: a) haveria contradição no acórdão, pois teria sido reconhecida a natureza propter rem da obrigação condominial ao mesmo tempo em que se concluiu pela ausência de interrupção da prescrição sob o fundamento de ilegitimidade passiva do então demandado; b) haveria omissão quanto aos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado em face do Espólio de Saul Péricles Perotto, quanto à natureza ambulatória do débito, quanto à aplicação do art. 1.345 do Código Civil e quanto à alegada preclusão e coisa julgada oriundas do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0049603-84.2014.8.16.0000, no qual esta Câmara teria afastado a prescrição intercorrente e reconhecido a sucessão em razão do caráter propter rem da dívida; c) haveria obscuridade quanto ao termo inicial do prazo prescricional, ao momento de sua fluência, à convivência da tese com a subsistência de sentença condenatória transitada em julgado e à desvinculação da execução do imóvel objeto da cobrança; d) se faz necessário o prequestionamento de artigos legais. Contrarrazões apresentadas pelo embargado no mov. 10.1/ED, nas quais se sustentou a ausência dos vícios.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento judicial. Não se presta, todavia, a promover novo julgamento da causa, tampouco a substituir a via recursal própria ao inconformismo da parte com a solução adotada.A doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).A leitura dos aclaratórios revela que o condomínio embargante pretende reabrir a discussão acerca de pontos apreciados no julgamento da apelação, em especial a alegação de coisa julgada e de preclusão, a natureza propter rem da obrigação condominial e o efeito interruptivo da citação realizada em face de parte ilegítima.Sustentou a embargante que o acórdão embargado reconheceu expressamente que a dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, entretanto, contraditoriamente, concluiu pela ocorrência de prescrição sob o fundamento de que a ação originária teria sido proposta em face de parte ilegítima. Não há a contradição alegada.O acórdão embargado, ao reconhecer a natureza propter rem da obrigação condominial, tão somente admitiu, no plano do direito material, a possibilidade de vinculação da dívida ao imóvel e a transferência da responsabilidade ao adquirente, na forma do art. 1.345 do Código Civil. Essa qualificação, porém, não confere validade retroativa à citação promovida em face de quem, à data do ajuizamento, não ostentava titularidade registral da unidade imobiliária, nem convalida ato citatório desconforme com a lei processual para fins de interrupção da prescrição em face do verdadeiro devedor.Com efeito, o voto condutor consignou que, à luz da matrícula imobiliária de mov. 66.2/origem, a unidade 104 do condomínio embargante teve como primeira proprietária a RPM Incorporações, com posterior transferência do domínio a Cassiano Surek em 20/10/1999 e, na sequência, ao ora embargado, em 25/06/2018. Nessa cadeia de alienações, o Espólio de Saul Péricles Perotto jamais figurou como proprietário registral, o que retira justificativa jurídica para o ajuizamento originário da cobrança em face desse polo passivo, no ano de 2001.A natureza propter rem, portanto, não se contrapõe à conclusão adotada. Ao contrário: exatamente porque a obrigação adere à coisa, a legitimidade passiva deveria ter sido dirigida ao então proprietário registral da unidade, sob pena de descolamento entre a obrigação e o efetivo devedor. A citação de parte ilegítima, por não observar a forma da lei processual, não interrompe o prazo prescricional em face do legitimado, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.294.919/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.12.2018, DJe 13.12.2018), e reiterada, em precedente recente, pela Terceira Turma no REsp 2.114.185/PR (Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025). Não há, portanto, incompatibilidade entre a premissa e a conclusão do julgado. Sustentou a embargante, ainda, que o acórdão embargado olvidou que a matéria já foi expressamente apreciada pelo Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo nº 49603-84.2024.Data venia, não é o que se verifica. O acórdão embargado enfrentou de modo específico a alegação de coisa julgada e de preclusão em capítulo próprio dedicado às preliminares. Consignou-se que “a alegação de coisa julgada ou de preclusão não prospera, pois inexiste identidade entre a questão anteriormente apreciada e a matéria posteriormente conhecida pelo juízo de origem e ora devolvida a este Tribunal”. Ainda, afirmou-se que “a prescrição intercorrente constitui instituto de natureza processual, incidente no curso da execução”, ao passo que “a prescrição do direito material incide sobre a própria pretensão substancial deduzida em juízo, nos termos dos artigos 189 e seguintes do Código Civil”, o que revela “causa de pedir distinta daquela atinente à prescrição intercorrente”. Registrou-se, ademais, que “embora o voto de mov. 28.1/origem do 0049603-84.2014.8.16.0000 mencione, em sua fundamentação, que ‘no caso, se trata de sucessão do polo passivo em razão do caráter da dívida, de sorte que a aludida prescrição seria caracteriza se operada, anteriormente, em face do devedor originário – Espólio de Saul Péricles Perotto – o que não ocorreu’, não teceu análise aprofundada acerca da questão da legitimidade passiva, nem do ponto central da controvérsia posta neste agravo, qual seja, se o ajuizamento do processo originariamente contra parte em tese ilegítima teria ou não o condão de interromper a prescrição”.Vale dizer: o acórdão examinou os pontos reiterados pela embargante e concluiu pela ausência de identidade de causa de pedir e, portanto, pela impossibilidade de reconhecimento da coisa julgada material sobre a questão da prescrição do direito material. A subsistência do título executivo judicial em face do Espólio de Saul Péricles Perotto tampouco foi omitida. Ao contrário: o voto reconheceu a sentença de procedência prolatada em 12/07/2013 (mov. 1.133/origem), o início do cumprimento de sentença em 01/08/2013 (mov. 1.136/origem) e as sucessivas diligências infrutíferas de busca de bens do devedor originário, culminando com a inclusão do ora embargado no polo passivo em 16/06/2023 (mov. 41.1/origem). O que se afirmou é que essa cadeia de atos processuais tramitou em face de parte ilegítima e, por isso, não teve o condão de interromper o prazo prescricional para deduzir pretensão executiva em face do verdadeiro sucessor da obrigação. A alegação fundada no art. 1.345 do Código Civil também não foi omitida. A responsabilidade do adquirente pelos débitos condominiais anteriores integra a própria premissa do acórdão, tanto assim que se admitiu a sucessão processual do embargado.Ocorre que a incidência do art. 1.345 do Código Civil resolve a legitimidade passiva no plano da relação jurídica de direito material, mas não afasta a incidência dos arts. 189 e 206, § 5º, I, do mesmo diploma, que fixam o prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Cabia ao credor, ciente da natureza propter rem da obrigação, promover a ação em face do proprietário registral tempestivamente, o que não ocorreu.Alegou a embargante que há obscuridade também quanto à definição do marco inicial da suposta prescrição reconhecida pelo acórdão.Todavia, o acórdão embargado, ao aplicar o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deixou claro o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal e o método de contagem, adotado a partir do vencimento das prestações condominiais objeto da cobrança. Afirmou-se, ainda, que “não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo se houver demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”. Nessa segunda perspectiva, ficou consignado que, na hipótese dos autos, a ação foi promovida em face de parte ilegítima, razão pela qual não se operou o efeito interruptivo do prazo prescricional em face do legitimado passivo, que somente foi trazido ao processo em 16/06/2023, quando já consumado o quinquênio.Não há, assim, qualquer ponto do julgado que reclame esclarecimento adicional. Oportuno registrar que o julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento invocado pela parte, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a solucionar a controvérsia, nos termos dos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não configura vício integrativo o inconformismo da parte com o desfecho da causa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (…) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) – grifei. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma, sem prejuízo da rejeição dos aclaratórios.Embora o embargado tenha postulado a aplicação de multa por caráter protelatório, tem-se que a via eleita, ainda que inadequada ao rejulgamento pretendido, não configura, por si só, litigância manifestamente protelatória, sobretudo porque não houve reiteração de embargos anteriores. Deixa-se, assim, de aplicar a sanção do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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