SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020201-81.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. ART. 202, I, DO CC E ART. 240, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Declaratórios opostos por condomínio credor contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta em cumprimento de sentença, mantendo a sentença que declarou a prescrição material do direito de cobrança de despesas condominiais em face do adquirente do imóvel, sucessor processual incluído após o decurso do prazo prescricional em face do outrora indicado devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se: a) o acórdão embargado contém contradição entre a natureza propter rem da obrigação condominial e a conclusão de que a citação de parte ilegítima não interrompe a prescrição; b) há omissão quanto à eficácia da sentença transitada em julgado e preclusão decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento anterior; c) há obscuridade quanto ao termo inicial e à fluência do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam a promover novo julgamento da causa. 4. Inexiste contradição no acórdão embargado. A natureza propter rem da obrigação condominial legitima a sucessão processual do adquirente, mas não convalida, retroativamente, a citação originariamente promovida em face de quem jamais figurou como proprietário registral do imóvel. 5. Não há omissão quanto à eficácia da sentença transitada em julgado e ao art. 1.345 do Código Civil. O acórdão examinou a distinção entre a prescrição intercorrente, apreciada no Agravo de Instrumento prévio, e a prescrição do direito material, ora devolvida, e afastou expressamente a alegação de coisa julgada e de preclusão, ao registrar a ausência de identidade de causas de pedir. 6. O acórdão indicou o termo inicial do prazo prescricional a partir do vencimento das prestações condominiais, definiu o prazo quinquenal aplicável, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e concluiu que, à data da inclusão do adquirente no polo passivo, já estava consumada a prescrição. 7. As alegações da embargante revelam inconformismo com a solução adotada e visam à revisão do mérito, providência incompatível com a via eleita, conforme orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados à rediscussão do mérito de acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 489, § 1º, 502, 507, 508, 921, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 189, 202, I, 205, 206, § 5º, I, e 1.345.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.878.914/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 2.114.185/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017.