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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019373-95.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR acidente de trânsito”. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO EM CRUZAMENTO URBANO NÃO SINALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E NA APLICAÇÃO DA REGRA DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 29, III, “C”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, CROQUI/MAPA CONSTANTE DOS AUTOS E PROVA ORAL QUE EVIDENCIAM AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIA NO LOCAL. REGRA DA “MÃO DIREITA” APLICÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA QUE O CAMINHÃO TENHA INGRESSADO NO CRUZAMENTO SEM CAUTELA OU VIOLADO PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA MOTOCICLETA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E desprovido.i. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 13/06/2019, no cruzamento da Rua Demerval Sá Costa e Silva com a Rua Antonieta da Costa Montanari, em Curitiba/PR, envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e caminhão conduzido por um dos réus e de propriedade do outro. O autor pleiteia indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir:(i) se houve equívoco na sentença ao aplicar a regra de preferência de passagem prevista no art. 29, III, “c”, do CTB;(ii) se os réus deram causa ao acidente ou se ficou configurada culpa exclusiva do autor;(iii) subsidiariamente, se há elementos para reconhecer culpa concorrente;(iv) se, reconhecida a responsabilidade civil, seriam devidos danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem é do veículo que vier pela direita do condutor, nos termos do art. 29, III, “c”, do CTB.4. O boletim de ocorrência, as fotografias, o croqui/mapa constante dos autos e a prova oral produzida em audiência convergem no sentido de que o cruzamento não possuía sinalização vertical ou horizontal de preferência.5. A prova oral colhida, especialmente o depoimento do condutor do caminhão e da testemunha presencial, não foi infirmada por prova técnica ou testemunhal em sentido contrário, não se extraindo dos autos demonstração segura de que o caminhão tenha avançado indevidamente ou violado preferência de passagem da motocicleta.6. A existência de lesões corporais, cicatrizes, dano estético e redução parcial da capacidade laboral, constatadas no laudo pericial, não basta para impor dever indenizatório quando ausente prova do ato ilícito imputável aos réus e do nexo de causalidade jurídico entre a conduta destes e o dano.7. A culpa concorrente exige demonstração concreta de participação culposa de ambos os envolvidos, não podendo ser presumida apenas pela gravidade do dano ou pela participação do veículo de maior porte no acidente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Honorários recursais majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.TESE DE JULGAMENTO:Em acidente ocorrido em cruzamento não sinalizado, aplica-se a regra do art. 29, III, “c”, do CTB, segundo a qual tem preferência o veículo que vier pela direita do condutor. Não demonstrada conduta culposa do motorista que detinha preferência de passagem, a existência de dano corporal ou estético na vítima não é suficiente para configurar o dever de indenizar.