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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO” ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE COSTA REZENDE em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES E CARLOS LUIS NEVES NUNES.Por brevidade, adota-se o relatório extraído da sentença (mov. 189.1): “I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE COSTA REZENDE em face de CARLOS LUÍS NEVES NUNES e JOSÉ CARLOS RODRIGUES, narrando em síntese:(a) No dia 13 de junho de 2019, por volta das 14h30min, transitava com sua motocicleta Honda CG 150 Titan, placa AOT-4765, pela Rua Demerval Sá Costa e Silva, quando, no cruzamento com a Rua Antonieta da Costa Montanari, foi violentamente atingido pelo caminhão VW 8.150 E, conduzido pelo primeiro réu ede propriedade do segundo réu.(b) Alega que trafegava em via preferencial e que o condutor do caminhão agiu com imprudência ao invadir o cruzamento.(c) Afirma que sofreu fratura de côndilo femoral com necessidade de cirurgia e colocação de parafuso canulado, resultando em incapacidade laborativa e sequelas permanentes. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, lucros cessantes no valor de R$12.540,00 e pensão mensal vitalícia. Juntou documentos.A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (mov. 7.1).Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 45.1), alegando:(a) Preliminarmente, impugnaram a concessão da justiça gratuita e alegaram a inépcia da inicial.(b) No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima, argumentando que o cruzamento não possuía sinalização e que o caminhão trafegava pela direita da motocicleta, possuindo, portanto, a preferência de passagem nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.(c) Afirmaram ainda que o autor conduzia a motocicleta em alta velocidade, sem os devidos cuidados, utilizando calçado inadequado (chinelo) e com o veículo em situação irregular perante o DETRAN.Requereram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a dedução do seguro DPVAT. Juntaram documentos.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1).Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial médica (mov. 69.1).Foi declarada concluída a prova pericial médica (mov. 146.1).Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 168).As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 174/178).Os réus, por sua vez, juntaram novos documentos (extratos do DETRAN e fotografia do local) (mov. 178). O autor manifestou-se sobre os novos documentos (mov. 187).É o relatório. Decido.” A sentença julgou improcedente o mérito, cuja parte dispositiva restou assim redigida (mov. 189.1): “III - DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO HENRIQUE COSTA REZENDE em face de CARLOS LUÍS NEVES NUNES e JOSÉ CARLOS RODRIGUES.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o autor apelou no mov. 193.1, dispondo que a sentença se equivocou no que diz respeito à posição dos veículos, eis que pela leitura correta do croqui, é possível constatar que o caminhão seguia pela rua Antonieta da Costa Montanari em direção ao cruzamento, enquanto a motocicleta se aproximava pela Rua Dermerval Costa e Silva, vindo pela lateral direita do caminhão, de modo que a preferência de passagem seria sua, e não dos apelados.Aduz que sua tese não depende exclusivamente da existência de placa de preferência, pois, ainda que se considere inexistente a sinalização, a regra do art. 29, III, “c”, do CTB favoreceria a motocicleta. Argumenta que o motorista do caminhão tinha dever reforçado de cautela, especialmente por conduzir veículo de maior porte em cruzamento urbano.Sustenta que a prova oral não afasta a responsabilidade dos réus, pois a alegação de alta velocidade não foi demonstrada por prova técnica, devendo ser valorada com cautela. Defende inexistir prova robusta de culpa exclusiva da vítima, tendo a sentença se baseado em premissas frágeis para julgar o pedido improcedente.Afirma a irrelevância das alegações sobre chinelo, capacete, licenciamento e multas, visto que os apelados buscam deslocar o debate para elementos secundários que não justificam a causa eficiente do acidente, porquanto a responsabilidade civil exige nexo causal, o qual ficou demonstrado pelo fato de o caminhão ser conduzido de forma imprudente.Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente. Elucida que o laudo pericial comprovou os danos físicos, estéticos e laborais, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), danos estéticos de R$20.000,00 (vinte mil reais), lucros cessantes de R$12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais) e pensão mensal proporcional à redução funcional permanente de 10% (dez por cento) reconhecida na perícia.Contrarrazões apresentadas no mov. 199.1, dispondo que o conjunto probatório demonstra que o cruzamento não era sinalizado e que o caminhão possuía preferência de passagem, razão pela qual requerem a manutenção da sentença com a majoração dos honorários e a condenação do autor por litigância de má-fé.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo deve ser conhecido.A controvérsia devolvida não diz respeito à existência do acidente, tampouco à ocorrência de lesões corporais no autor. Esses pontos encontram-se suficientemente demonstrados nos autos, inclusive pelo laudo pericial.O ponto decisivo consiste em definir se os réus deram causa ao evento danoso ou se, como entendeu a sentença, o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, em razão da inobservância da preferência de passagem em cruzamento não sinalizado.Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a demonstração concomitante de conduta ilícita, culpa, dano e nexo de causalidade.Em acidentes de trânsito, a aferição da culpa deve ser feita à luz das normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente porque tais regras definem deveres objetivos de prudência, preferência, atenção e segurança.Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, demonstrar que os réus, por conduta culposa, deram causa ao acidente.Por outro lado, compete aos réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, a exemplo da alegação de culpa exclusiva da vítima.No caso concreto, é incontroverso que o acidente ocorreu no cruzamento da Rua Demerval Sá Costa e Silva com a Rua Antonieta da Costa Montanari, em Curitiba/PR.Também não há controvérsia relevante quanto à inexistência de sinalização vertical ou horizontal de preferência no local. O boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos indicam ausência de placa de parada obrigatória, “dê a preferência” ou sinalização horizontal que conferisse preferência formal a uma das vias.Nessa hipótese, aplica-se a regra do art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:(...)c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.” Assim, em cruzamento não sinalizado, a preferência pertence ao veículo que se aproxima pela direita do condutor.O apelante não impugna a aplicabilidade da regra. Ao contrário, sustenta que foi mal aplicada pela sentença porque, segundo sua leitura da dinâmica do acidente, a motocicleta estaria à direita do caminhão.A irresignação, contudo, não prospera.A sentença examinou expressamente o croqui/mapa e concluiu que a motocicleta se aproximava pelo lado esquerdo do caminhão, de modo que, sob a perspectiva do condutor da motocicleta, o caminhão vinha pela sua direita. Essa interpretação foi reforçada pela prova oral produzida.Com efeito, em audiência, o réu Carlos Luis Neves Nunes afirmou que, ao se aproximar do cruzamento, reduziu a velocidade, olhou para ambos os lados e, ao arrancar, viu a motocicleta conduzida pelo autor vindo pela esquerda do caminhão, em alta velocidade, circunstância que precedeu a colisão.No mesmo sentido, a testemunha Vivaldo Pereira dos Santos, que estava no caminhão, relatou que o condutor reduziu a velocidade ao se aproximar do cruzamento, olhou para os lados, ouviu o barulho da motocicleta vindo da esquerda do caminhão e, em seguida, ocorreu a colisão.Embora se reconheça que a testemunha era passageira do caminhão e possuía relação pretérita de trabalho com o réu José Carlos Rodrigues, seu depoimento não foi contraditado por prova testemunhal em sentido contrário. Além disso, a versão apresentada é compatível com a tese defensiva deduzida desde a contestação e com a ausência de sinalização de preferência no local.O autor, por sua vez, não produziu prova técnica de dinâmica do acidente, não trouxe testemunha presencial capaz de infirmar a narrativa defensiva e tampouco demonstrou, por meio seguro, que a motocicleta se aproximava pela direita do caminhão.Não se está a exigir prova impossível. Todavia, diante de cruzamento não sinalizado e de versões contrapostas, a procedência da pretensão indenizatória dependeria de conjunto probatório minimamente seguro quanto à culpa dos réus. Esse ônus não foi satisfeito.A mera interpretação recursal do croqui, desacompanhada de prova técnica ou de elemento objetivo capaz de demonstrar erro inequívoco na leitura feita pela sentença, não basta para afastar a conclusão de primeiro grau.Portanto, deve ser mantido o entendimento de que, na dinâmica evidenciada nos autos, o caminhão detinha preferência de passagem, nos termos do art. 29, III, “c”, do CTB.Em situação análoga: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, NO QUAL A AUTORA ALEGA TER TRAFEGADO EM VIA PREFERENCIAL E QUE O VEÍCULO DO RÉU INVADIU O CRUZAMENTO, CAUSANDO A COLISÃO. A DECISÃO RECORRIDA CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE RÉ É RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONSIDERANDO A DINÂMICA DO ACIDENTE E A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUTORA COMPROVOU QUE TANTO ELA COMO O RÉU TRAFEGAVAM EM VIAS SEM SINALIZAÇÃO DE PREFERENCIAL, DEVENDO INCIDIR, PORTANTO, O ART. 29, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTB, DISPONDO QUE A PREFERENCIA É DE QUEM VEM PELO LADO DIREITO DA VIA, NO CASO A AUOTRA, E QUE O RÉU NÃO RESPEITOU ESSA PREFERÊNCIA, INVADINDO O CRUZAMENTO. 4. O RÉU NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE OU QUE TEVE CULPA NO ACIDENTE. 5. A AUTORA SOFREU DANOS FÍSICOS SIGNIFICATIVOS, INCLUINDO FRATURA DE CLAVÍCULA E NECESSIDADE DE CIRURGIA, O QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI FIXADO EM R$ 15.000,00, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS LESÕES E O IMPACTO NA VIDA DA AUTORA. 7. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT DEVE SER ABATIDO DA INDENIZAÇÃO TOTAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$15.000,00. TESE DE JULGAMENTO: EM ACIDENTES DE TRÂNSITO OCORRIDOS EM CRUZAMENTOS NÃO SINALIZADOS, A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM É DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA À DIREITA DO CONDUTOR, CONFORME DISPOSTO NO ART. 29, III, "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR QUE NÃO RESPEITAR ESSA REGRA. [...] (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001888-48.2022.8.16.0119, Nova Esperança, Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, DJ. 31.05.2026). [Grifos nossos]. O apelante sustenta que, ainda que se aplicasse a regra da preferência pela direita, o motorista do caminhão tinha dever reforçado de cautela, especialmente por conduzir veículo de maior porte.É correta, em tese, a afirmação de que todo condutor deve dirigir com atenção e cautela, observando os arts. 28, 34 e 44 do CTB. Também é certo que a preferência de passagem não autoriza comportamento imprudente ou ingresso automático e desatento em cruzamento. Todavia, no caso concreto, não há prova suficiente de que o condutor do caminhão tenha agido sem cautela.A prova oral indica que o caminhão reduziu a velocidade ao chegar ao cruzamento. Não há prova técnica demonstrando que o caminhão estivesse em velocidade incompatível, que tenha avançado repentinamente, que tenha interceptado veículo que detinha preferência ou que tenha descumprido dever objetivo de prudência em grau suficiente para caracterizar culpa.A simples participação no acidente, ou o fato de o caminhão ser veículo de maior porte, não gera presunção automática de culpa.Também não se pode inverter o ônus probatório para exigir dos réus demonstração exaustiva de absoluta ausência de culpa, quando o autor não comprovou o fato constitutivo essencial de sua pretensão: a conduta ilícita atribuída ao condutor do caminhão.Assim, embora o dever de cautela seja aplicável a ambos os condutores, o conjunto probatório não autoriza concluir que o motorista do caminhão tenha violado esse dever.A sentença mencionou que a prova oral indicou que a motocicleta teria surgido em alta velocidade. O apelante afirma que não há prova técnica de excesso de velocidade.De fato, não há laudo técnico de dinâmica, cálculo de velocidade, medição de marcas de frenagem ou análise pericial de deformação dos veículos capaz de quantificar a velocidade da motocicleta. Por essa razão, a conclusão de culpa exclusiva do autor não deve se apoiar exclusivamente na alegação de alta velocidade.Contudo, a ausência de prova técnica de excesso de velocidade não altera a solução do caso. A culpa exclusiva foi reconhecida, de modo suficiente, pela inobservância da regra de preferência de passagem em cruzamento não sinalizado, considerada a dinâmica evidenciada nos autos.No que se refere aos documentos juntados pelos réus em alegações finais — consulta ao DETRAN, histórico de multas, licenciamento e fotografia apontando suposto uso de chinelo —, a própria sentença reconheceu que tais elementos, por si sós, não presumem culpa pelo acidente.Essa conclusão deve ser mantida.Eventual irregularidade administrativa do veículo, existência de multas pretéritas ou alegação de calçado inadequado não demonstram, isoladamente, a causa eficiente da colisão. A responsabilidade civil exige nexo causal concreto entre a conduta e o resultado danoso.De todo modo, esses documentos não foram determinantes para a conclusão de improcedência, que se ampara na dinâmica do cruzamento não sinalizado e na aplicação da regra de preferência do art. 29, III, “c”, do CTB.Assim, ainda que se desconsiderassem tais documentos, a solução da lide permaneceria inalterada.A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente do nexo de causalidade jurídico. Verificada essa hipótese, afasta-se o dever de indenizar, ainda que o dano efetivamente tenha ocorrido.No caso, o conjunto probatório demonstra que o autor, ao conduzir a motocicleta em cruzamento não sinalizado, não observou a preferência de passagem do veículo que se aproximava pela sua direita. A foto anexa ao mov. 1.18 (pág. 48) retrata de forma clara que a moto estava vindo pela lateral esquerda do motorista do caminhão, o que pode ser concluído pela análise do local pelo google maps em comparação à foto:A preferência prevista no art. 29, III, “c”, do CTB tem por finalidade justamente ordenar fluxos que se cruzam em locais sem sinalização, evitando que cada condutor aplique critérios subjetivos de prioridade.Não demonstrado que o caminhão tenha descumprido dever de cautela ou violado preferência da motocicleta, a conduta determinante para o acidente recai sobre o autor, que ingressou no cruzamento sem observar a prioridade do outro fluxo.Nesse contexto, não há ato ilícito imputável aos réus, tampouco nexo de imputação jurídica entre a conduta destes e os danos sofridos pelo autor. A sentença, portanto, deve ser mantida.O apelante requer, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. O art. 945 do Código Civil prevê que, se a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.A culpa concorrente, contudo, não se presume. Exige prova de que ambos os envolvidos contribuíram, de forma juridicamente relevante, para a ocorrência do evento. No caso, não há prova concreta de contribuição culposa do condutor do caminhão.A alegação genérica de que o caminhão deveria redobrar a cautela em razão de seu porte não basta para caracterizar culpa concorrente. Também não há demonstração de excesso de velocidade do caminhão, manobra indevida, avanço repentino, desrespeito a sinalização ou qualquer outro comportamento apto a contribuir causalmente para o acidente.Assim, ausentes elementos suficientes para reconhecer participação culposa dos réus, não há espaço para aplicação do art. 945 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉOs apelados requerem a condenação do autor por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.O pedido não comporta acolhimento.A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa, abusiva ou temerária, voltada à alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada, utilização do processo para objetivo ilegal ou interposição de recurso manifestamente protelatório.In casu, o autor exerceu regularmente o direito de recorrer, impugnando fundamento central da sentença relativo à interpretação da dinâmica do acidente. Embora a tese recursal não tenha sido acolhida, não se verifica abuso do direito de defesa ou de recorrer.A mera improcedência do recurso não caracteriza litigância de má-fé.Rejeita-se, portanto, o pedido. HONORÁRIOS RECURSAISA sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional feito em grau recursal pelos procuradores dos apelados, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Considerando que a verba foi fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa e observados os limites legais, majora-se os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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