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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000931-27.2026.8.16.0145, da Comarca de Ribeirão do Pinhal, Vara de Acidentes de Trabalho, em que é agravante ADRIANO FONSECA MENDES e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIANO FONSECA MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria (mov. 27.1 dos autos nº 0001831-44.2025.8.16.0145 - ED), que inadmitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e/ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por ele suscitado (mov. 25.1). Na decisão agravada, consignei que: (i) o incidente é incabível quando, ao tempo de sua propositura, o recurso de apelação e os embargos de declaração a ele opostos já tiverem sido julgados pela Câmara, faltando o pressuposto de causa pendente de julgamento em segundo grau (arts. 976, § 4º, e 978, parágrafo único, do CPC; art. 298, § 3º, do RITJPR), sendo insuficiente, para esse fim, a pendência de Recurso Especial perante o STJ (AREsp 1.470.017/SP); e que (ii), no mérito, a jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que, afastado o nexo causal acidentário, a consequência é a improcedência do pedido, e não a remessa de ofício à Justiça Federal, cuja competência se define pelo pedido e pela causa de pedir (Súmula 15/STJ; Tema 414/STF; CC 152.002/MG; CC 183.143/RS). Irresignado, o agravante interpõe o presente Agravo Interno (mov. 1.1), sustentando, em síntese: (i) que, por não haver trânsito em julgado da demanda principal ante a pendência do Recurso Especial autuado sob o nº 0000560-63.2026.8.16.0145, o incidente permaneceria cabível, revelando-se instrumento de segurança jurídica e economia processual; (ii) que a decisão agravada estaria em contradição com precedentes desta própria 7ª Câmara Cível e com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determinariam a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal em casos análogos; e (iii) que, por se tratar de competência absoluta, a matéria seria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão. Ao final, pugna, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada para admitir e processar o incidente ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado desta Câmara, com o sobrestamento do processo principal. Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO. 2. Constata-se que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço, com base no artigo 360 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJPR), que assim dispõe: “Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses:I - contra a decisão do Presidente do Tribunal, quando atuar como órgão jurisdicional, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvadas aquelas em matéria criminal;II - contra as decisões monocráticas do 1º Vice-Presidente do Tribunal previstas nos arts. 362, §4º, 367, parágrafo único, e 375, deste Regimento, inclusive em matéria criminal;III - contra a decisão monocrática do relator nas demais causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo os casos previstos no art. 361, inciso III, deste Regimento;§1º Na hipótese prevista no inciso II, tratando-se de matéria criminal, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso será contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. (...).§4º Em caso de empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada, salvo em se tratando de matéria criminal, à qual se aplica o art. 615, §1º, do CPP.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3. Compulsando os autos, observa-se que o agravante insiste na tese de que a ausência de trânsito em julgado da demanda principal decorrente da pendência do Recurso Especial nº 0000560-63.2026.8.16.0145 perante o Superior Tribunal de Justiça autorizaria o processamento do incidente por ele suscitado. Sem razão, contudo. Isso porque, como bem assentado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas exigem que o processo originário esteja em curso perante este Tribunal, seja em razão de sua competência originária, seja em sede recursal, de modo que tanto o feito principal quanto o incidente sejam submetidos à apreciação do mesmo órgão jurisdicional, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC e do art. 298, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. In casu, o recurso de Apelação Cível foi julgado em 03/10/2025 (autos nº 0001407-02.2025.8.16.0145) e os Embargos de Declaração opostos contra o respectivo acórdão foram julgados e rejeitados em 13/02/2026 (autos nº 0001831-44.2025.8.16.0145 - ED), com trânsito, no âmbito deste Tribunal, antecedendo em mais de um mês a propositura do incidente, protocolado somente em 23/03/2026. Não havia, portanto, qualquer causa recursal ou originária pendente de julgamento nesta Corte que pudesse servir de suporte ao incidente. Outrossim, a pendência de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça não supre essa ausência, pois se trata de pressuposto absolutamente distinto, eis que o requisito legal e regimental refere-se à pendência de causa no próprio Tribunal de origem, onde o incidente será processado e julgado, e não à ausência de trânsito em julgado da demanda como um todo, que pode perdurar por anos em razão de recursos dirigidos às instâncias superiores. Ora, confundir as duas situações esvaziaria por completo a exigência normativa, permitindo a instauração de incidentes de uniformização a qualquer tempo, enquanto pendente recurso extraordinário ou especial, o que a norma não autoriza. Nesse sentido, o STJ, em precedente citado na própria decisão agravada, assentou que a pendência de embargos de declaração contra o acórdão recorrido já revela "momento processual em que já houve quase que o esgotamento da apreciação do mérito", tratando-se de "momento inicial inadequado para a formação do precedente do jaez do IRDR" (AREsp 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.10.2019, DJe 18.10.2019). Com maior razão, esgotado também o julgamento dos próprios embargos de declaração, como no caso dos autos, a instauração do incidente revela-se manifestamente extemporânea, configurando indevido sucedâneo recursal. 3.1. Ainda que superada a preliminar de inadequação da via, o que se admite apenas para efeito de argumentação, também não assiste razão ao agravante quanto ao mérito da tese uniformizadora que pretende ver fixada. Isso pois, conforme jurisprudência atual e uníssona da 6ª Câmara Cível e desta 7ª Câmara Cível, o entendimento é pela competência da Justiça Estadual a respeito de concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031367-08.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.07.2026). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL DESCABIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027298-49.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.06.2026). Mais especificamente quanto à hipótese em que se afasta, no curso do processo, o nexo causal acidentário alegado na inicial, o STJ e este Tribunal já assentou, conforme mencionado, que a competência para julgar demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho é determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial e não por juízo preliminar acerca do mérito da causa, de modo que, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017). No mesmo sentido, mais recentemente: STJ, CC 183.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 12.11.2021. É exatamente essa a hipótese dos autos, já que superada, no curso da instrução, a alegação de nexo causal acidentário, por ausência de CAT, de prova testemunhal ou documental que evidenciasse a ocorrência do acidente na modalidade trajeto, a consequência jurídica correta, à luz da jurisprudência consolidada, é o julgamento de improcedência do pedido, tal como decidido no acórdão embargado (mov. 21.1), e não a remessa de ofício dos autos à Justiça Federal, tese que o agravante insiste em fazer prevalecer por via oblíqua e em jurisprudência há muito superada deste TJPR. Por fim, cumpre observar que as razões recursais limitam-se a reproduzir, de forma praticamente literal, os argumentos já expostos na petição de instauração do incidente (mov. 25.1), sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais a decisão agravada afastou tais teses, notadamente a distinção entre pendência de Recurso Especial e pendência de causa em segundo grau, e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a consequência jurídica da ausência de nexo causal acidentário. Nesse sentido, sabe-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, reputando inadmissível ou desprovido o agravo interno que se limita a rediscutir matéria já enfrentada, sem enfrentar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática impugnada. 3.2. Consequentemente, em razão de o agravante insistir em tese já decidida em conformidade com o STJ e essa Corte Estadual, bem como inobservar o princípio da dialeticidade recursal, o STJ assentou, em julgamento de sua Corte Especial, que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, sendo indispensável que a improcedência se revele manifesta, a ponto de a própria interposição do recurso configurar conduta abusiva ou protelatória, aferível caso a caso, em decisão fundamentada (STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356, Corte Especial). Tal situação está configurada no caso concreto conforme supramencionado, bem como o agravante já havia sido expressamente advertido, no acórdão que rejeitou seus Embargos de Declaração (mov. 21.1, autos nº 0001831-44.2025.8.16.0145), quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração de cunho procrastinatório. Não obstante, sustentou a mesma tese, a remessa de ofício dos autos à Justiça Federal por ausência de nexo causal acidentário, primeiro em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência e/ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (mov. 25.1), inadmitido pela decisão ora agravada, e agora insiste, pela terceira vez, no presente Agravo Interno. E mais, o recurso não apenas reitera a mesma tese, como o faz incorrendo no mesmo equívoco categorial já explicitado na decisão agravada, a confusão entre a pendência de Recurso Especial perante o STJ e a pendência de causa recursal em segundo grau, pressupostos processuais inconfundíveis sem sequer enfrentar a distinção já exposta, e desconsiderando jurisprudência vinculante desta Corte e dos Tribunais Superiores (Súmula 15/STJ; Tema 414/STF) em favor de precedentes internos já superados. Esse conjunto de circunstâncias, advertência anterior, reiteração da mesma tese por três vezes e desconsideração de jurisprudência consolidada sem esforço de distinção, caracteriza a manifesta improcedência exigida pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, e não o mero exercício regular do direito de recorrer. Impõe-se, portanto, a condenação do agravante ao pagamento de multa, que fixo no piso legal de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Observo, ainda, que a parte agravante é isenta do pagamento de custas processuais em ações acidentárias por força de isenção legal específica (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Tal isenção, todavia, restringe-se às custas processuais, não alcançando a multa ora fixada, que tem natureza de sanção processual autônoma e é devida independentemente daquela isenção legal. Assim, por identidade de razão protetiva, aplica-se ao segurado isento, por analogia, a dispensa do depósito prévio previsto no art. 1.021, § 5º, do CPC como condição para a interposição de recurso ulterior, devendo a multa ora fixada ser recolhida ao final do processo. 4. Nessas condições, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade.
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