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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027728-92.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE DEVERIAM SER DEDUZIDAS EM RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PEDIDO DE REFORMA QUE MERECE PROVIMENTO. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO, RECEBIMENTO E DA TITULARIDADE DOS DADOS. CÓDIGO HASH NÃO APONTADO NAS TELAS SISTÊMICAS. PROVA INIDÔNEA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIO BIFÁSICO. MONTANTE DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA ADEQUADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o cancelamento dos registros e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação válida da notificação prévia à inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ; e (ii) saber se a ausência de notificação válida enseja o reconhecimento da ilicitude da negativação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A inscrição em cadastro de inadimplentes exige prévia notificação do consumidor, sendo admitida a comunicação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega da mensagem ao destinatário.4. A produção probatória baseada em telas sistêmicas unilaterais, desacompanhadas de elementos técnicos de validação (como identificação da mensagem, registro de entrega e verificação de integridade), não é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever legal de notificação.5. A ausência de comprovação da titularidade dos dados utilizados para envio da comunicação (e-mail e número de telefone) compromete a validade da notificação, especialmente quando inexistem elementos que vinculem tais informações à consumidora.6. Não comprovada a regular notificação prévia, a inscrição revela-se ilícita, impondo-se o cancelamento dos registros e o reconhecimento do dano moral, configurado in re ipsa.7. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotando-se o critério bifásico, considerando precedentes em casos análogos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Reforma da sentença para declarar a ilegalidade das inscrições, determinar o cancelamento dos registros e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão do ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. A notificação prévia do consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que demonstrados o envio e a efetiva entrega da comunicação ao destinatário. 2. A ausência de comprovação idônea da notificação prévia torna ilícita a negativação, configurando dano moral in re ipsa e ensejando o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, 80 e 81; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 959.780; TJPR, Apelação Cível 0035404-91.2024.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0022144-10.2025.8.16.0021, Rel. Des. subst. Alexandre Kozechen, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0027926-32.2024.8.16.0021, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 24.05.2026.