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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta por CAROLINE DE JESUS BORASKI em face da sentença de mov. 67.1, prolatada nos autos de ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registro c/c indenização por danos morais sob nº 0027728-92.2024.8.16.0021. O Juízo julgou improcedente o pedido contido na inicial. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a regularidade das anotações restritivas realizadas em seu nome, embora ausente a comprovação de notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do STJ. Alega que as inscrições decorreram de supostos débitos, porém foram efetivadas sem prévia comunicação válida, requisito indispensável para a legitimidade da negativação, sendo ilegal o registro realizado sem a comprovação do envio e do efetivo recebimento da notificação. Argumenta que, embora a jurisprudência admita a notificação por meio eletrônico, exige-se a demonstração idônea do envio e da entrega da comunicação ao servidor destinatário, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que os documentos apresentados pela parte ré consistem em meras telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de elementos técnicos de validação, tais como código hash, identificação de mensagem, carimbo de tempo, registro de IP ou trilha de auditoria, inexistindo prova da efetiva remessa das comunicações. Sustenta, ainda, a deficiência específica das provas relativas ao envio de e-mail e SMS, porquanto desacompanhadas de certificação idônea emitida por terceiros ou operadoras de telefonia, sendo insuficientes para comprovar a regular notificação exigida pela legislação consumerista. Aduz que, além da ausência de prova do envio, os endereços eletrônicos utilizados não pertencem à consumidora, nem há prova de sua vinculação, inexistindo demonstração da origem desses dados cadastrais ou de sua indicação pelos credores. Afirma que a única linha telefônica de sua titularidade diverge daquela utilizada pela parte ré, o que evidencia a irregularidade da comunicação. Defende que competia à requerida comprovar a veracidade e a legitimidade das informações cadastrais e das notificações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente após impugnação específica apresentada em réplica. Alega, também, a inexistência de notificação prévia válida diante da discrepância temporal entre as datas das inscrições e dos supostos comunicados eletrônicos, que teriam sido enviados posteriormente às negativações, afastando a regularidade do procedimento. Sustenta que a ausência de prévia notificação válida torna ilegais as inscrições, ensejando o cancelamento dos registros e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais seriam presumidos (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a ilegalidade das inscrições, determinar o cancelamento dos registros e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão do ônus sucumbenciais (mov. 67.1).A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 72.1), pugnando pelo desprovimento da insurgência, bem como e suspensão do processo, até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1198 do STJ, e a condenação da apelante nas penas previstas pelo art. 81, do CPC, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que se apure eventual desvio e/ou infração ético praticado pelo profissional.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a Apelação merece ser conhecida. Dispensado o preparo, em razão da concessão em primeiro grau dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido formulado pelo recorrido em sede de contrarrazões – para condenação da apelante nas penas previstas pelo artigo 81, do CPC, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que se apure eventual desvio e/ou infração ético praticado pelo profissional – este não ultrapassa a barreira de sua admissibilidade. É defeso à parte formular pleito em sede de contrarrazões de apelação, na medida em que, havendo interesse recursal em rever o posicionamento adotado em sentença, deve o interessado deduzir sua pretensão em recurso próprio, e não se valer de seu mecanismo de defesa – contrarrazões – para tanto.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO FUNDADA NA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SENTENÇA. MEIO INADEQUADO. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER LANÇADA EM RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, §2º, DO CDC. ILÍCITO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035404-91.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.06.2026). O mesmo ocorre com o requerimento de suspensão do processo, até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1198 do STJ, que foi objeto da decisão de mov. 45.1. Na ocasião, o Juízo a quo indicou que não haveria que se falar em sustação da tramitação do feito, na medida em que “o julgamento do mérito em 13.03.2025, além de que havia determinação de ‘suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial’, não sendo aplicável à presente demanda”.A parte interessada, descontente com tal entendimento, deveria trazer sua irresignação como objeto do competente recurso. Em não o fazendo, inviabiliza-se a cognoscibilidade do pleito. Sendo assim, deixo de conhecer dos pedidos acima expostos, formulados em contrarrazões. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade de inscrições em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais, bem como condenou a ora apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu indevidamente a regularidade das anotações restritivas realizadas em seu nome, embora ausente a comprovação de notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do STJ. Alega que as inscrições decorreram de supostos débitos, porém foram efetivadas sem prévia comunicação válida, requisito indispensável para a legitimidade da negativação, sendo ilegal o registro realizado sem a comprovação do envio e do efetivo recebimento da notificação. Argumenta que, embora a jurisprudência admita a notificação por meio eletrônico, exige-se a demonstração idônea do envio e da entrega da comunicação ao servidor destinatário, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que os documentos apresentados pela parte ré consistem em meras telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de elementos técnicos de validação, tais como código hash, identificação de mensagem, carimbo de tempo, registro de IP ou trilha de auditoria, inexistindo prova da efetiva remessa das comunicações. Sustenta, ainda, a deficiência específica das provas relativas ao envio de e-mail e SMS, porquanto desacompanhadas de certificação idônea emitida por terceiros ou operadoras de telefonia, sendo insuficientes para comprovar a regular notificação exigida pela legislação consumerista. Aduz que, além da ausência de prova do envio, os endereços eletrônicos utilizados não pertencem à consumidora, nem há prova de sua vinculação, inexistindo demonstração da origem desses dados cadastrais ou de sua indicação pelos credores. Afirma que a única linha telefônica de sua titularidade diverge daquela utilizada pela parte ré, o que evidencia a irregularidade da comunicação. Defende que competia à requerida comprovar a veracidade e a legitimidade das informações cadastrais e das notificações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente após impugnação específica apresentada em réplica. Alega, também, a inexistência de notificação prévia válida diante da discrepância temporal entre as datas das inscrições e dos supostos comunicados eletrônicos, que teriam sido enviados posteriormente às negativações, afastando a regularidade do procedimento. Sustenta que a ausência de prévia notificação válida torna ilegais as inscrições, ensejando o cancelamento dos registros e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais seriam presumidos (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a ilegalidade das inscrições, determinar o cancelamento dos registros e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão do ônus sucumbenciais.Pois bem. Como é cediço, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Em complemento, a Súmula 359 do STJ prevê que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.À luz de tais premissas, tem-se que a comunicação acerca da inadimplência deve ocorrer previamente à efetiva inscrição do devedor no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Caso contrário, poderá o ato ser considerado ilícito, a ensejar indenização por danos morais. Em se tratando de notificação enviada por meio eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que a comunicação exigida pelo já citado artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por e-mail ou SMS, desde que demonstrado o envio e a efetiva entrega ao servidor de destino do consumidor.Confira-se o respectivo ementário:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. [...]”. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). A comprovação de envio e entrega, bem como a demonstração da inalterabilidade do conteúdo da mensagem, é realizada a partir da demonstração do “ID da mensagem” e do “código hash”. Estes são indicadores imprescindíveis à demonstração da adequada e tempestiva notificação, para que esta cumpra a sua finalidade de cientificar o consumidor acerca da pendência de quitação de determinado débito. Na vertente hipótese, as dívidas em debate são aquelas contraídas perante à Havan, no valor de R$ 173,45, e ao Banco Santander, no montante de R$ 727,89. Em relação a este último débito, a BOA VISTA SERVIÇOS S.A. anexou junto à contestação a cópia do comunicado enviado por e-mail (boraskigabi@gmail.com) em 14.03.2024 (mov. 23.3). Acontece que, como indicou a recorrente, a recorrida não logrou êxito em demonstrar que o endereço de e-mail supra corresponderia, realmente, àquele de titularidade da consumidora. Sequer houve juntada de comprovante (contrato ou declaração, por exemplo) de que o e-mail em questão era o mantido nos cadastros da instituição credora, o que era necessário, na medida em que se constatou evidente inconsistência entre o nome nele vinculado (GABI) e o nome da apelante (CAROLINA). Em relação ao débito junto à Havan, no valor de R$ 173,45, a notificação foi feita via SMS em 15.07.2024 (mov. 23.4). No entanto, mais uma vez a recorrente indicou que o número para o qual notificação foi enviada (45 99915-2420) não lhe pertencia, inexistindo nos autos quaisquer elementos que atestassem ser este o telefone da destinatária. E a situação é ainda mais grave, se considerar que a tela sistêmica unilateral de mov. 23.4 não contém informações relevantes para a correta autenticação da mensagem, com data e hora do envio e recebimento. Os campos destinados ao “hash de envio” e “hash de recebimento” estão em branco, sendo o meio imprestável para fins da comprovação da adequada cientificação a que faz referência o REsp n. 2.063.145/RS do STJ. Tal fato, por si só, é capaz de ensejar a determinação do cancelamento das inscrições e a condenação do apelado ao pagamento da indenização por danos morais. Afinal, é presumido o abalo de ordem extrapatrimonial causado pela inscrição indevida de pessoa física nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de dano moral in re ipsa, cujo dever de indenizar surge da publicidade indevida do nome do inadimplente no rol de maus pagadores, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça em casos idênticos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. FALHA NA PROVA DE ENVIO ELETRÔNICO E DE TITULARIDADE DO NÚMERO DE TELEFONE DESTINATÁRIO DA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DEVIDO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA JUDICIALMENTE (AUTOS Nº 0023849-43.2025.8.16.0021) QUE SE CONSIDERA LEGÍTIMA ATÉ DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022144-10.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.03.2026).E:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA EFETIVA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA NO CASO CONCRETO. IRREGULARIDADE TÉCNICA NO COMPROVANTE (COINCIDÊNCIA ENTRE MESSAGE-ID E HASH). INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 43, §2º, do CDC impõe ao órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes o dever de notificar previamente o consumidor, conforme consolidado na Súmula 359 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio eletrônico, desde que demonstrados o envio e a efetiva entrega ao destinatário, sendo dispensável a prova de leitura. 9. No caso, os documentos apresentados não comprovam de forma idônea a entrega da comunicação ao consumidor, limitando-se a indicar o envio. 10. Verifica-se, ainda, inconsistência técnica relevante no comprovante, consistente na identidade entre os campos “message-id” e “hash”, elementos que possuem natureza distinta, o que compromete a confiabilidade da prova. 11. A presença dessa anomalia afasta a presunção de veracidade dos registros eletrônicos e impede o reconhecimento do cumprimento do dever legal de notificação. 12. Ausente notificação válida, a inscrição é ilícita, impondo-se seu cancelamento. 13. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. 14. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00. [...]”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027926-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2026). Veja-se que, apesar de a apelada defender a preexistência de outras inscrições em nome da apelante, não logrou êxito em trazer ao feito o respectivo histórico para adequada comprovação da tese. Sendo assim, não há que se falar em afastamento do pedido de fixação de indenização por danos morais, de acordo com o que prescreve a súmula 385/STJ. Em relação ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade e a gravidade do infortúnio, de modo a reparar a lesão do direito extrapatrimonial, sem que se promova a onerosidade excessiva de quem detém o dever de reparar, mas em valor suficiente a sancionar o ofensor. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 959.780, firmou orientação no sentido de que o arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer ao “critério bifásico”, assim compreendido:(...) “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”. Como visto, em situações semelhantes à presente, a jurisprudência já indicou a necessidade de fixação de indenização em montante equivalente a R$ 5.000,00. Reporta-se, por brevidade, ao já citado precedente do TJPR que estabeleceu referido valor a título de indenização por danos morais em caso de inscrição indevida por falta de notificação adequada do consumidor (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027926-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2026). O montante se revela adequado para indenizar de forma justa e proporcional o ofendido. Nessa perspectiva, afigura-se razoável e suficiente a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a fim de reparar a lesão ao direito extrapatrimonial e sancionar o ofensor.Sendo assim, o provimento da insurgência é medida que se impõe, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida referente aos débitos havidos junto à Havan e ao Banco Santander, no valor de R$ 5.000,00.Sobre o referido montante – considerando tratar-se de relação contratual, já que não impugnada a existência da relação jurídica com as instituições credoras – deve incidir juros de mora a partir da citação, equivalente à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic) deduzida do índice de correção monetária, em atenção à Súmula 362 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, passa-se a incidir tão somente Taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária. Considerando o provimento do apelo, e em atenção ao decaimento dos pedidos, convém atribuir integralmente à empresa apelada o ônus sucumbencial, a quem caberá o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sendo estes fixados em 20% sobre o proveito econômico ora arbitrado. CONCLUSÃODestarte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reconhecer indevidas as inscrições relativas aos débitos havidos junto à Havan (contrato 1789777) e ao Banco Santander (contrato MP709766014440132066), por falha na notificação da consumidora, a ensejar o seu cancelamento e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de consectários nos termos da fundamentação, com inversão do ônus sucumbencial.
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