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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por GILSON DE SOUZA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Palmeira/PR que, nos autos de ação de cobrança nº 0000583-09.2025.8.16.0124, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 72.922,53 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de atualização monetária desde 10 de dezembro de 2024 e juros de mora pela taxa prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil (Taxa Selic), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, que houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a apresentar faturas isoladas e planilha unilateral. Afirma que não há comprovação suficiente da relação jurídica, da contratação ou da efetiva utilização do crédito, diante da ausência de contrato assinado, termo de adesão e histórico detalhado da evolução do débito, o que comprometeria a liquidez e a certeza da obrigação.Sustenta, ainda, que a ausência de demonstrativo completo da dívida viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, pois impede a verificação das taxas aplicadas, encargos incidentes e evolução do débito. Defende também a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, requerendo o reconhecimento da prescrição parcial quanto aos valores anteriores a 25/02/2020, ponto que afirma não ter sido analisado na sentença recorrida.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, com exclusão dos valores anteriores à data indicada. Contrarrazões no mov. 70.1, apontando, preliminarmente, a afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteia pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. De início, quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões, embora se verifique que as razões recursais apresentam alguma deficiência argumentativa, entendo que contém impugnação minimamente suficiente aos fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da insurgência. Assim, afasto a preliminar. A controvérsia recursal consiste em verificar se os documentos apresentados pelo banco autor são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito cobrado, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova, violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, e ocorrência de prescrição quinquenal.Sustenta o apelante que a instituição financeira não comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, pois deixou de apresentar contrato assinado, termo de adesão, histórico completo de utilização do cartão e evolução detalhada da dívida, limitando-se à juntada de faturas e planilha unilateral. Afirma, ainda, que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo banco.A sentença entendeu que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando que a instituição financeira apresentou as faturas do cartão de crédito utilizado pelo réu e o respectivo demonstrativo atualizado do débito, os quais evidenciam a relação jurídica entre as partes, a utilização do crédito disponibilizado e o inadimplemento da obrigação. Com base nisso, julgou procedente a pretensão inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 72.922,53 (setenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos).Em que pese o argumento do apelante, entendo que a sentença não merece reparo.O juiz é o destinatário legal das provas e a ele incumbe determinar a produção das que entender necessárias, especialmente quando se convencer serem dispensáveis para a solução da causa, no caso de estarem reunidos outros elementos suficientes, em conformidade com o art. 370 do CPC.Ressalta-se que o magistrado tem margem de liberdade para aferir acerca da colheita de provas, face ao princípio do livre convencimento motivado consagrado pelo Código de Processo Civil.Dessa maneira, somente ao julgador compete avaliar a necessidade ou não da realização de diligência requerida para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos e, entendendo estar a ação apta para proferir sentença, cabe conhecer diretamente do pedido, julgando o feito antecipadamente, com fundamento no art. 355, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Na casuística, pouca ou nenhuma importância teria a dilação probatória, sendo plenamente passível de solução pelos documentos dos autos, que constituem prova idônea a firmar o convencimento do Juízo, mesmo porque não houve qualquer demonstração apta da imprescindibilidade da produção da prova requerida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como será demonstrado a seguir.No caso dos autos, embora não tenha sido mencionado na sentença, entendo ser aplicável ao caso os ditames do CDC, eis que se trata de cobrança de fatura de cartão de crédito pactuado entre as partes, encaixando-se, portanto, no disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal e na Súmula 297 do STJ.Friso que o Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, de ordem pública e cujo interesse social vai além da esfera de liberdade contratual das partes, podendo ser aplicado em qualquer grau de jurisdição, conforme ensina Rizzato Nunes: “na medida em que a Lei 8.078/90 se instaura também com o princípio da ordem pública e social, suas normas se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhes as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 76).No entanto, apesar da aplicabilidade do CDC no caso concreto, bem como da evidente hipossuficiência do consumidor pessoa física frente à instituição financeira, denota-se que a inversão do ônus da prova, pretendida pelo apelante, se mostra inócua.Isso porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que na ação de cobrança a juntada do contrato firmado entre as partes não é indispensável ao ajuizamento da ação, bastando a comprovação da relação jurídica e a existência e evolução da dívida, como no caso em tela.A propósito: AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE APRESENTOU CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DAS FATURAS DO CARTÃO, COM INCLUSÃO DE DESPESAS E REGISTRO DE PAGAMENTOS, INCLUSIVE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE PODE SER SOLICITADA POR SIMPLES MEIO ELETRÔNICO OU À DISTÂNCIA, SEM ELABORAÇÃO DE TERMO FORMAL OU COLHEITA DE ASSINATURA. INDÍCIOS DE USO DO CARTÃO PELO RÉU. ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DAS DESPESAS OU DE PARCELAMENTO DA FATURA. DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA DEMANDA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019326-19.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024 – destaquei) À vista disso, em que pese a ausência de juntada do instrumento contratual entabulado entre as partes, nas operações de cartão de crédito, sabido ser habitual que, embora a taxa de juros não conste no pacto, seus índices de incidência são mensal e previamente informados ao consumidor nas próprias faturas, dando conhecimento ao correntista de qual taxa de juros será praticada caso o devedor opte por não pagar ou parcelar a fatura. Depreende-se que, no caso dos autos, a instituição financeira demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois instruiu a petição inicial com as faturas do cartão de crédito e com demonstrativo atualizado do débito, os quais evidenciam a utilização do crédito disponibilizado, a inadimplência da obrigação e o saldo devedor cobrado (mov. 1.8/1.9).Observa-se dos documentos apresentados que constam informações suficientes acerca da dívida exigida, inclusive quanto ao valor do débito e sua atualização, não se verificando a alegada ausência de demonstração da evolução da obrigação.Sendo assim, não merece prosperar a alegação do apelante de que seria necessária a inversão do ônus da prova para que o banco juntasse aos autos contrato assinado ou outros documentos adicionais, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando demonstradas a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, ao passo em que o recorrente limita-se a formular impugnações genéricas quanto à existência da dívida, aos encargos e à ausência de documentação complementar, sem apontar concretamente qualquer lançamento indevido ou irregularidade específica.Além disso, não se verifica a alegada violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. As faturas apresentadas indicam a composição do débito e informam os encargos incidentes em caso de inadimplemento ou parcelamento, não havendo demonstração concreta de que o apelante tenha sido impedido de compreender a dívida cobrada.Não obstante, cabia ao apelante apresentar documento hábil a demonstrar a sua tese, em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, o que não fez no presente caso, a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).No tocante à alegação de prescrição quinquenal, igualmente não merece acolhimento. Embora o apelante sustente a existência de valores anteriores ao quinquênio legal, não indica, de forma específica, quais parcelas estariam atingidas pela prescrição, tampouco apresenta elementos mínimos que permitam sua identificação.Ademais, da análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica, de maneira inequívoca, a existência de valores individualizados anteriores ao período prescricional que possam ser destacados para eventual exclusão, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição nos moldes pretendidos. Assim, considerado o termo de vencimento da obrigação cobrada, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Ainda que o apelante sustente que a sentença não teria examinado expressamente a tese prescricional, a matéria foi devolvida a este Tribunal por meio do recurso de apelação e encontra-se em condições de imediato julgamento, razão pela qual é possível sua apreciação nesta instância, sem necessidade de anulação da sentença.Desse modo, tendo o banco autor comprovado a relação jurídica, a utilização do crédito e o inadimplemento, e não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença de procedência.Em razão do não provimento do recurso, fixo honorários recursais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, considerando a concessão tácita da gratuidade da justiça, com a prolação da sentença sem manifestação do magistrado acerca do requerimento da benesse em sede de contestação (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3.2.2016, DJe 17.3.2016). CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida e fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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