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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por U.F.A IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA contra decisão de minha lavra pela qual indeferi a antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento de nº 0056828-87.2026.8.16.0000. Em suas razões, a agravante U.F.A IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA (também agravante no recurso principal) alega, em síntese, que:
a)- o saldo bancário isolado, por si só, não demonstra capacidade financeira para custear o processo; b)- a decisão agravada tratou o saldo positivo como se ele fosse patrimônio livre, estável e disponível para o pagamento de custas, mas essa conclusão não decorre necessariamente do documento; c)- a agravante demonstrou que a exigência imediata das custas, em cenário de fraude, uso de crédito bancário e comprometimento de fluxo de caixa, pode agravar sua situação financeira e criar obstáculo ao acesso à justiça; d)- o fato de a empresa ter sido vítima de fraude de valor expressivo não demonstra capacidade econômica, mas sim a extensão do prejuízo que a levou ao Judiciário; e)- se o ponto central é a ausência de documentos contábeis específicos, a solução adequada, em atenção à cooperação processual e ao acesso à Justiça, seria oportunizar a complementação documental, e não manter a exigibilidade imediata das custas sob risco de cancelamento da distribuição; f)- o parcelamento das custas não é solução suficiente; g)- não pretende obter extratos completos de terceiros, histórico integral de movimentação financeira ou devassa patrimonial, tendo o pedido recursal sido expressamente delimitado a dados técnicos objetivos, relacionados à identificação e preservação de informações sistêmicas pertinentes às contas/chaves destinatárias utilizadas na fraude; h)- a medida pode ser deferida com as cautelas necessárias, inclusive mediante tramitação sigilosa dos documentos, limitação objetiva do conteúdo e vedação de fornecimento de extratos integrais; i)- o precedente citado na decisão agravada não impede a concessão da tutela recursal pleiteada. Em face destes argumentos pugna pela reconsideração da decisão agravada a fim de ver deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (mov. 1.1).
Apesar de intimadas, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 10 e 11). Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de agravo interno porque cabível na espécie, nos termos do art. 1021 do CPC. MÉRITO RECURSAL DO AGRAVO INTERNO Não é caso de retratação e proponho o não acolhimento do agravo interno pelo colegiado. Explico. Consoante o que foi relatado, a insurgência recursal é dirigida à decisão de minha relatoria, na qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Em análise às razões recursais do presente recurso interno, verifico que elas não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar os argumentos já deduzidos no agravo de instrumento. No que se refere à gratuidade da justiça, a agravante sustenta que a decisão desconsiderou sua condição de microempresa, o comprometimento de seu fluxo de caixa, os saldos negativos e os encargos financeiros, ao atribuir relevância apenas ao saldo positivo existente na conta do Sicoob. Aduz, ainda, que deveria ter sido oportunizada a complementação da documentação contábil e que o parcelamento das custas não afasta a necessidade de concessão da benesse. Todavia, tais alegações já foram expressamente enfrentadas na decisão agravada, que consignou que, além da existência de saldo positivo em conta bancária, a agravante não apresentou documentos contábeis idôneos, como balanços patrimoniais ou demonstrações de resultado, aptos a comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas, conforme exige a Súmula 481 do STJ.
Assim, a insurgência não apresenta elemento novo capaz de afastar a conclusão adotada. Também não prospera a alegação de que deveria ter sido oportunizada a complementação da prova documental, eis que a decisão monocrática se limitou à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, concluindo, diante dos elementos então disponíveis, pela ausência da probabilidade do direito, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria por ocasião do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Quanto à tutela de urgência, a agravante insiste que as informações pretendidas junto ao Banco Central consistem apenas em dados técnicos, sem caracterizar quebra de sigilo bancário, bem como sustenta que a limitação imposta pelo juízo de origem esvazia a utilidade da prova e que o precedente citado não se aplica ao caso. Também nesse ponto, contudo, a decisão recorrida apreciou expressamente tais argumentos, concluindo que o magistrado de origem já deferiu a preservação das informações essenciais à prova, limitando adequadamente a medida aos dados indispensáveis.
Destacou-se, ainda, que a ampliação pretendida implicaria incursão antecipada na instrução probatória, com potencial acesso a informações protegidas pelo sigilo de terceiros, razão pela qual a delimitação adotada mostrou-se proporcional e compatível com a fase processual. Destarte, restando evidenciada a ausência de probabilidade de direito, mantenho o entendimento de que não é cabível a antecipação de tutela recursal no recurso principal. ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno. É como voto.
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