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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Positivo Educacional Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, no curso de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foram parcialmente deferidas as diligências requeridas pela parte exequente para a localização de bens da executada (mov. 133.1).Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão merece reforma no ponto em que obstou a utilização do INFOSEG. Afirma que a medida postulada se revela compatível com a finalidade executiva e se mostra necessária diante da dificuldade de localização de bens aptos à satisfação do crédito. Aduz que o sistema congrega base de dados mais ampla do que aquelas ordinariamente acessadas por outros mecanismos de pesquisa patrimonial, possibilitando a obtenção de informações relevantes sobre veículos, embarcações, aeronaves, vínculos cadastrais e outros elementos úteis à efetividade da tutela jurisdicional. Argumenta, ainda, que a jurisprudência admite a utilização da ferramenta como mecanismo auxiliar legítimo de investigação patrimonial, sobretudo quando as diligências tradicionais não se mostram suficientes para localização de bens do devedor, razão pela qual requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja deferida a consulta pretendida.O recurso foi processado (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1), nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de inadequação da via eleita, bem como pela ausência de demonstração de prejuízo processual. No mérito, pediu manutenção da decisão agravada.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia devolvida a esta instância recursal envolve, inicialmente, a alegação de inadmissibilidade do agravo de instrumento e, superada essa questão, o exame da possibilidade de reforma da decisão que indeferiu, por ora, a pesquisa patrimonial via INFOSEG. A apreciação do recurso, portanto, reclama a análise sucessiva de ambos os temas, observada a ordem lógica entre a questão processual suscitada em contrarrazões e a insurgência de mérito deduzida pela agravante. Do cabimento do agravo de instrumento A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela agravada sob o fundamento de que a decisão recorrida não se enquadraria nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, em simples leitura ao parágrafo único do citado artigo, tem-se a previsão da interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.Portanto, de se afastar a preliminar aventada, pelo que o recurso merece conhecimento. Mérito Superada a questão de admissibilidade, passa-se ao mérito propriamente dito, que consiste em definir se a decisão agravada deve ser reformada para autorizar, de imediato, a consulta ao sistema INFOSEG ou se, ao revés, deve ser preservado o entendimento do Juízo de origem no sentido de que a medida, por sua natureza subsidiária, deve permanecer condicionada ao prévio retorno das diligências já deferidas. A controvérsia, em essência, opõe a pretensão da agravante de ampliar desde logo os mecanismos de pesquisa patrimonial à compreensão adotada na origem, segundo a qual a execução deve ser conduzida com gradualidade, racionalidade e observância à proporcionalidade entre os meios executivos empregados.No plano jurídico, não há dúvida de que a execução se desenvolve no interesse do credor, a quem o ordenamento assegura meios voltados à localização de patrimônio e à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Essa diretriz, todavia, não autoriza a adoção indistinta, simultânea e irrefletida de todos os mecanismos de investigação disponíveis. O sistema processual civil, ao mesmo tempo em que prestigia a efetividade da tutela executiva, também impõe que os atos de constrição e pesquisa observem critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, além do princípio da menor onerosidade ao executado, expressamente previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A execução, portanto, não se acha submetida apenas à lógica da máxima utilidade para o exequente, mas deve ser estruturada por meio de providências idôneas, suficientes e razoavelmente graduadas, evitando-se a expansão prematura de medidas mais invasivas ou residuais quando ainda pendentes de implementação e análise outras diligências aptas à mesma finalidade. Tal compreensão encontra amparo na base de conhecimento cível, que ressalta, nos temas relativos à execução e aos meios de satisfação do crédito, a necessidade de harmonização entre efetividade, proporcionalidade e racionalidade procedimental, especialmente quando o Juízo dispõe de múltiplas ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial. À luz dessas premissas, observa-se que a decisão agravada não se traduziu em recusa genérica às medidas voltadas à satisfação do crédito. Ao contrário, o que se verifica dos autos é que o Juízo de origem deferiu um conjunto expressivo de providências executivas, abrangendo inscrição da executada em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, pesquisa patrimonial e fiscal via INFOJUD, requisição de informações à CNSEG acerca da existência de planos previdenciários, títulos de capitalização e seguros, consulta automatizada pelo PREVJUD para apuração de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários e determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. O indeferimento recaiu apenas sobre a utilização imediata do INFOSEG, expressamente qualificada pelo magistrado singular como medida excepcional, cujo exame deveria aguardar o esgotamento dos outros meios de busca disponíveis. Trata-se, como se vê, de indeferimento não absoluto, mas temporário, inserido em estratégia de progressividade das diligências executivas. Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida. Ao condicionar a utilização do INFOSEG ao prévio retorno das providências já autorizadas, o Juízo de origem não inviabilizou a execução nem suprimiu do credor o direito de prosseguir na busca do patrimônio do devedor.O que fez foi estabelecer uma ordem racional de emprego dos instrumentos executivos, prestigiando, num primeiro momento, medidas que já se mostravam aptas a fornecer elementos relevantes sobre a situação patrimonial da executada. A solução adotada guarda coerência com a lógica do procedimento executivo, que não exige a utilização concomitante de todos os sistemas disponíveis, mas sim a adoção, em sequência razoável, daqueles meios que se mostrem adequados ao caso concreto. A eventual ampliação da pesquisa para novas bases cadastrais, inclusive o INFOSEG, não foi descartada em definitivo; apenas se reputou prematura sua implementação antes da avaliação da suficiência das diligências já determinadas. A tese recursal, por sua vez, parte da premissa de que a mera utilidade potencial do INFOSEG seria bastante para impor, desde logo, o seu deferimento. Essa compreensão, contudo, não se sustenta diante do quadro delineado nos autos. Ainda que se admita, em abstrato, a aptidão do sistema para fornecer dados cadastrais e patrimoniais relevantes, daí não decorre um direito irrestrito do exequente à utilização imediata e cumulativa da ferramenta, independentemente do estágio das diligências já em curso. A efetividade da execução não se confunde com a sobreposição automática de mecanismos de pesquisa. Ao revés, a racionalidade procedimental recomenda precisamente o contrário: que se aguarde, ao menos, o resultado das medidas já autorizadas, para somente então aferir, com base em elementos concretos do caso, se persiste a necessidade de ampliação da investigação patrimonial para outros sistemas. Foi exatamente essa a diretriz adotada na origem. Também não se pode reconhecer, no caso concreto, ofensa ao princípio da efetividade da execução. Isso porque a decisão agravada, longe de representar uma negativa de atividade jurisdicional útil, deferiu múltiplos instrumentos voltados à localização de bens, rendimentos, vínculos e ativos eventualmente titularizados pela executada. Em tal cenário, o indeferimento momentâneo do INFOSEG não traduz resistência injustificada ao avanço do cumprimento de sentença, mas cautela legítima na coordenação dos meios executivos já disponibilizados. A execução deve ser efetiva, sem dúvida, mas há de sê-lo de forma coerente com a técnica processual, evitando-se a banalização de medidas excepcionais e preservando-se o equilíbrio entre a utilidade para o credor e a contenção de atos mais gravosos além do necessário. Por essas razões, a decisão agravada não comporta reparo. A conclusão alcançada pelo Juízo de origem se mostra compatível com a estrutura do procedimento executivo, com os princípios que regem a atividade de expropriação patrimonial e com as circunstâncias específicas do caso, em que já se achavam deferidas diversas diligências aptas à investigação de bens da executada. Mantém-se, pois, o indeferimento da consulta via INFOSEG, sem prejuízo de que a matéria venha a ser reexaminada na origem, se demonstrada futuramente a insuficiência concreta das medidas já implementada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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