Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 968, § 3º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISOS V, VII E VIII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS TRIBUTÁRIOS E CADASTRAIS DO IMÓVEL JÁ RELACIONADOS À CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA. RECURSO
DESPROVIDO.I. Caso em exame1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de ação rescisória, indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e III, 485, I, e 968, § 3º, do CPC. Os agravantes pretendem rescindir sentença proferida em ação de usucapião extraordinária, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato relacionados ao histórico tributário e cadastral do imóvel.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se: i) os documentos fiscais e cadastrais apresentados caracterizam prova nova apta a justificar a ação rescisória; ii) a alegada inconsistência quanto ao IPTU configura erro de fato rescindente; iii) houve violação manifesta de norma jurídica na sentença rescindenda; iv) é cabível a reabertura da instrução probatória por meio de expedição de ofício ao Município; v) deve ser suspensa a eficácia da sentença rescindenda.III.
Razões de decidir3.
A ausência de contrarrazões dos agravados não gera nulidade, pois o recurso não comporta provimento e não há prejuízo processual.4.
A ação rescisória possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório nem à correção de eventual injustiça do julgado.5.
A pretensão dos agravantes demanda nova valoração de documentos tributários, cadastro municipal, inscrição imobiliária, matrícula do imóvel e demais elementos de posse, providência incompatível com os limites do juízo rescindente.6.
A documentação indicada não configura prova nova, pois a matéria tributária e cadastral já era conhecida e havia sido introduzida na ação originária, sem demonstração de que os documentos posteriormente reunidos fossem ignorados pelos autores ou de que sua utilização anterior lhes fosse objetivamente impossível.7.
A sentença rescindenda não se fundou exclusivamente nos carnês de IPTU, mas em conjunto probatório composto também por faturas de energia elétrica e água, depoimentos pessoais e oitivas de informantes e testemunhas.8.
Não há erro de fato rescindente, pois a questão relativa ao recolhimento de tributos e à prova da posse foi controvertida e objeto de valoração judicial na ação de usucapião.9.
A alegação de violação manifesta de norma jurídica traduz inconformismo com a apreciação da prova e com a subsunção dos fatos ao art. 1.238 do CC, sem demonstração de afronta direta, evidente e inequívoca à norma jurídica.10. Mantido o indeferimento liminar da petição inicial, resta prejudicado o pedido de tutela provisória.IV.
Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reabrir a instrução probatória ou promover nova valoração de documentos fiscais e cadastrais já relacionados à controvérsia originária, especialmente quando não demonstrada prova nova, erro de fato rescindente ou violação manifesta de norma jurídica._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 300, 330, I e III, 369, 371, 373, I, 485, I, 489, 966, V, VII e VIII, e 968, § 3º; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2250065/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067941-38.2026.8.16.0000 - Altônia - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo nº 0067941-38.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Altônia, em que figuram como agravantes José Vieira e Valdelicia Pinheiro Vieira e como agravados Luciano Gomes Lopes e Vilma Aparecida de Souza Lopes. Trata-se de agravo interposto por José Vieira e Valdelicia Pinheiro Vieira contra a decisão monocrática de mov. 19.1, proferida nos autos da ação rescisória nº 0055980-03.2026.8.16.0000, ajuizada em face de Luciano Gomes Lopes e Vilma Aparecida de Souza Lopes. O pronunciamento indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e III, 485, I, e 968, § 3º, todos do CPC, e deferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita. Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial sem exame aprofundado das causas de rescindibilidade invocadas, quais sejam, violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato, o que seria prematuro diante da complexidade da controvérsia envolvendo histórico cadastral e tributário do imóvel objeto da usucapião, com divergências quanto à inscrição imobiliária, identificação do contribuinte, cadeia de posse e pagamentos de IPTU, elementos que demandam exame mais detalhado (art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC); b) não se pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, mas sim questionar premissa documental objetiva adotada pela sentença rescindenda, que reconheceu a usucapião extraordinária apoiada em carnês de IPTU em nome do autor da usucapião, apesar da existência de documentos fiscais que indicam a titularidade e o pagamento do imposto em nome de terceiro, com divergência cadastral e inscrição diversa, fato que evidencia inconsistência relevante na base probatória documental; c) a relevância da prova documental juntada reside no fato de que a sentença rescindenda utilizou os carnês de IPTU como fundamento para reconhecer a posse desde 2005, mas os documentos apresentados pelos agravantes apontam titularidade diversa no cadastro municipal, demonstrando dúvida concreta sobre a correspondência entre os documentos fiscais e o imóvel registrado sob matrícula nº 6.913, o que afeta diretamente a segurança da posse qualificada exigida para usucapião (art. 1.238 do CC); d) a existência de prova nova não exige certeza absoluta da procedência da ação rescisória desde a petição inicial, sendo suficiente que os documentos apresentados sejam potencialmente aptos a influenciar o convencimento judicial, especialmente diante da reconstrução divergente do histórico tributário do imóvel, o que não poderia justificar o indeferimento liminar da ação antes do contraditório e da possível expedição de ofício ao Município para esclarecimento cadastral; e) o erro de fato apontado não se confunde com mero inconformismo sobre a valoração da prova, mas reside na admissão de premissa objetiva equivocada, qual seja, a aceitação segura e coerente dos documentos fiscais que comprovariam a posse dos autores da usucapião desde 2005, ignorando a existência de documento municipal em nome de terceiro, com CPF e inscrição imobiliária distintas; f) houve violação manifesta de norma jurídica, especialmente do art. 1.238 do CC e dos arts. 369, 371, 373, I, e 489 do CPC, em razão da fundamentação inadequada e da apreciação irracional da prova documental, diante das inconsistências cadastrais e tributárias não esclarecidas, comprometendo a correta identificação do imóvel e a qualificação da posse; g) é imprescindível a expedição de ofício ao Município de São Jorge do Patrocínio para que informe o histórico cadastral completo do imóvel, esclarecendo a divergência entre as inscrições imobiliárias nº 01 05 026 0020 01 e nº 01-05-0026-0029-001, a correspondência dessas inscrições com a matrícula nº 6.913, a titularidade de contribuinte em cada exercício, eventuais alterações cadastrais e os responsáveis pelos pagamentos do IPTU desde 2001, medida essencial para o esclarecimento técnico do litígio e adequada instrução processual; h) há risco concreto de consolidação registral dos efeitos da sentença rescindenda, que declarou o domínio sobre o imóvel e determinou o registro da decisão no Cartório de Registro de Imóveis de Altônia, o que justifica a reapreciação do pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença rescindenda e impedir atos registrais derivados da decisão, preservando a utilidade do resultado da ação rescisória. Pugnam, preliminarmente, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, com o regular processamento da ação rescisória, citação dos agravados, reapreciação do pedido de tutela provisória destinado a suspender os efeitos da sentença rescindenda quanto à matrícula nº 6.913, e expedição de ofício ao Município para esclarecimentos cadastrais. Subsidiariamente, requerem que, não havendo reconsideração, o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado da 18ª Câmara Cível para que seja provido e determinada a continuidade da ação rescisória. O recurso foi recebido no mov. 7.1. Foram expedidas cartas para a intimação dos agravados, a fim de que apresentassem contrarrazões, cujos avisos de recebimento retornaram com as informações “mudou-se” e “não existe o número” (movs. 10.1 e 11.1-Ag).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Registre-se, inicialmente, que as tentativas de intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões restaram infrutíferas em razão de sua não localização (movs. 10.1 e 11.1-Ag). A circunstância não impede o julgamento, pois, conforme será demonstrado, o recurso não comporta provimento, de modo que o resultado lhes é integralmente favorável e não lhes acarreta prejuízo processual, nos termos dos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Cinge-se a controvérsia a verificar: i) se foi correto o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, com fundamento na inadequação das causas de pedir às hipóteses do art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC; ii) se a pretensão caracteriza tentativa de rediscussão da prova produzida na ação originária, com utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; iii) se os documentos relacionados ao histórico tributário e cadastral do imóvel podem ser enquadrados como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC; iv) se a alegação de inconsistência documental quanto ao IPTU configura erro de fato rescindente, ou mera insurgência contra a valoração probatória realizada na ação de usucapião; v) se há violação manifesta de norma jurídica, especialmente quanto aos requisitos da usucapião e à apreciação da prova. Limites da ação rescisória e impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada material, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. Por essa razão, não se presta à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório nem à correção de eventual injustiça do julgamento, sob pena de indevida conversão da via rescisória em sucedâneo recursal. No caso, a pretensão rescisória foi fundada nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, sob o argumento de que a sentença de usucapião teria reconhecido a posse qualificada dos ora agravados com base em prova tributária supostamente inconsistente, especialmente documentos de IPTU relacionados ao imóvel. A decisão agravada, contudo, bem identificou que a causa de pedir da ação rescisória se dirige, essencialmente, à forma como o juízo de origem apreciou o conjunto probatório produzido na ação de usucapião, em especial o valor atribuído aos documentos tributários no contexto da prova documental e oral dos autos originários. Embora os agravantes sustentem que não pretendem rediscutir genericamente o resultado da ação de usucapião, mas apenas demonstrar a existência de premissa documental objetiva equivocada, verifica-se que a tese recursal ainda depende de nova apreciação do acervo probatório, da correlação entre documentos fiscais, cadastro municipal, inscrição imobiliária, contribuinte, endereço, matrícula imobiliária e demais provas de posse. Esse exame, tal como proposto, ultrapassa os limites próprios do juízo rescindente, pois demandaria reabrir a discussão probatória já travada na demanda originária, com nova valoração dos documentos e eventual complementação instrutória mediante ofício ao Município, perícia documental e reconstituição do histórico cadastral do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado, desde logo, o descabimento da demanda, especialmente quando manejada como sucedâneo recursal ou quando flagrante a inexistência de violação manifesta de norma jurídica (STJ - AgInt no AREsp: 2250065 PR 2022/0358077-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). Partindo dessas premissas, a decisão agravada não transformou indevidamente o juízo de admissibilidade em julgamento definitivo da pretensão rescisória. Ao contrário, reconheceu, de plano, a inaptidão da causa de pedir para se subsumir às hipóteses legais de rescindibilidade invocadas, o que autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento nos arts. 330, I e III, e 485, I, do CPC, sem que isso represente julgamento de procedência ou improcedência do pedido rescisório. A hipótese não envolve julgamento antecipado do mérito rescindente, mas controle da adequação da causa de pedir às hipóteses legais de rescindibilidade. Embora os autores tenham formalmente invocado os incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, os fatos narrados revelam, em substância, discordância quanto à valoração das provas e pretensão de complementação da instrução realizada na ação originária. A providência efetivamente pretendida consiste na reabertura da atividade probatória e na formação de novo conjunto de elementos destinados a demonstrar qual inscrição municipal corresponde ao imóvel, quem figurou como contribuinte e a quem devem ser atribuídos os pagamentos do IPTU. Como essa finalidade não se ajusta às hipóteses rescisórias invocadas e revela inadequação jurídica da causa de pedir, mostra-se adequado o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e III, e 485, I, do CPC. Da alegada prova nova Nos termos do art. 966, VII, do CPC, a ação rescisória é cabível quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A alegação de ciência tardia da sentença e de ausência de comunicação adequada pelo antigo patrono, embora referida na inicial da ação rescisória, não transforma documentos previamente existentes e relacionados a fato já controvertido em prova nova. Não se exige demonstração antecipada e incontroversa da procedência da ação rescisória. Exige-se, contudo, que a prova apresentada, além de preexistente ao trânsito em julgado e anteriormente desconhecida ou inutilizável por motivo alheio à vontade da parte, revele aptidão suficiente, considerada em si mesma, para assegurar pronunciamento jurisdicional mais favorável. Os autores não demonstraram que ignoravam a existência da documentação tributária ou que estavam objetivamente impossibilitados de obtê-la e utilizá-la no processo originário. Ao contrário, na contestação apresentada na ação de usucapião, já sustentavam que sempre haviam suportado os tributos incidentes sobre o imóvel e juntaram espelho do cadastro imobiliário e documentos de arrecadação municipal relativos aos exercícios de 2013, 2014, 2016, 2017 e 2019. Quanto ao extrato de recolhimento do IPTU dos exercícios de 2005 e 2006, referente à inscrição imobiliária nº 01-05-0026-0029-001 e apresentado no mov. 1.5 da ação rescisória, não houve demonstração de que sua existência fosse ignorada pelos autores nem de que lhes tenha sido objetivamente impossível obtê-lo ou utilizá-lo na demanda originária. A simples reunião ou reorganização cronológica de documentos tributários preexistentes, após o trânsito em julgado, não lhes atribui a qualidade de prova nova exigida pelo art. 966, VII, do CPC. A própria inicial reconhece que tal circunstância não foi invocada como fundamento autônomo de rescindibilidade, mas apenas como explicação para a reorganização posterior do material documental. Além disso, a sentença rescindenda não se fundou exclusivamente no histórico de recolhimento de IPTU, mas no conjunto probatório formado por documentos fiscais, faturas de energia elétrica e água, depoimentos pessoais, informantes e testemunhas. Desse modo, ainda que os documentos tributários pudessem suscitar discussão sobre cadastro, contribuinte ou inscrição municipal, não se extrai deles aptidão suficiente para assegurar pronunciamento favorável aos autores da rescisória, especialmente diante da existência de outros elementos probatórios considerados pelo juízo de origem. Do alegado erro de fato O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC pressupõe que a decisão tenha se fundado em percepção objetiva equivocada sobre fato não controvertido e não apreciado judicialmente. Não é essa a hipótese dos autos, pois a controvérsia sobre a posse, o recolhimento de tributos e a suficiência dos documentos foi enfrentada no processo originário. O erro de fato rescindente não se confunde com erro de julgamento, deficiência na apreciação da prova, atribuição de força persuasiva diversa da pretendida pela parte ou conclusão judicial extraída de fato controvertido e expressamente examinado. Os agravantes insistem que a sentença rescindenda teria partido da premissa equivocada de que os documentos de IPTU confirmariam, de forma segura e coerente, a posse dos autores da usucapião desde 2005, sob a alegação de que os documentos fiscais revelariam inconsistências quanto ao contribuinte, cadastro imobiliário e inscrição municipal. Todavia, a própria argumentação recursal demonstra que a questão relativa ao IPTU e ao histórico fiscal do imóvel estava inserida no debate probatório da ação de usucapião. A circunstância de os agravantes discordarem da força persuasiva atribuída aos documentos fiscais, ou sustentarem que eles deveriam ter sido interpretados em sentido diverso, não configura erro de fato rescindente. Trata-se, quando muito, de inconformismo com a apreciação judicial da prova e com a conclusão formada a partir do conjunto probatório. Não altera essa conclusão a alegação de que o carnê de IPTU acolhido na sentença rescindenda estaria em nome de terceiro, identificado como José Carlos da Silva, sob a inscrição cadastral nº 01 05 026 0020 01, ao passo que o extrato municipal juntado pelos agravantes indicaria o imóvel vinculado a José Vieira, sob inscrição nº 01-05-0026-0029-001. Ainda que se admita, em tese, a existência de divergência entre as inscrições e os contribuintes, tal circunstância não caracteriza erro de fato rescindente, mas remete diretamente à identificação do imóvel e à titularidade cadastral, matéria que se insere no próprio objeto da controvérsia possessória e que reclamaria produção ou complementação de prova. Como a correspondência entre os documentos fiscais, as inscrições municipais e o imóvel usucapiendo integrava o contexto probatório da ação originária, a divergência agora apontada não configura fato incontroverso ignorado pelo julgador. Determinar qual inscrição corresponde à matrícula nº 6.913, quem figurou como contribuinte em cada exercício e se os lançamentos se referem ao mesmo bem exigiria complementação instrutória e nova valoração da prova, providências incompatíveis com a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. Da alegada violação manifesta de norma jurídica A violação manifesta de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exige afronta direta, evidente e inequívoca ao conteúdo normativo aplicado ao caso. Não se confunde com interpretação desfavorável à parte, valoração probatória contrária aos seus interesses ou discordância quanto à subsunção dos fatos à norma. Na hipótese, o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC foi reconhecido na sentença rescindenda a partir do conjunto probatório, composto por prova documental que não se limitou ao IPTU, abrangendo também faturas de energia elétrica e água, além de prova oral. A alegação de que o juízo de origem deveria ter atribuído menor peso aos carnês de IPTU, ou deveria ter determinado esclarecimentos adicionais acerca das inscrições municipais, não revela violação manifesta de norma jurídica. Reflete, antes, discordância quanto à valoração racional da prova, matéria que se insere no âmbito do julgamento ordinário da causa. Tampouco se identifica afronta manifesta aos arts. 369, 371 e 373, I, do CPC. A sentença rescindenda admitiu e apreciou os elementos de prova produzidos, indicou os motivos pelos quais reputou demonstrada a posse qualificada e concluiu que os autores da usucapião se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. A discordância dos agravantes quanto ao peso atribuído aos documentos tributários não evidencia violação direta dessas normas, mas insurgência contra o resultado da atividade valorativa exercida pelo julgador. Também não se configura violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a sentença identificou os elementos documentais e orais considerados, relacionou-os aos requisitos da usucapião extraordinária e expôs as razões pelas quais reconheceu o exercício da posse qualificada. A discordância quanto à suficiência ou à correção dessas razões não equivale à ausência de fundamentação. Não cabe, em ação rescisória, substituir o convencimento judicial formado na ação originária por nova apreciação de documentos, sob o argumento de que a prova fiscal deveria ter sido mais bem depurada. A rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado nem à reabertura da instrução probatória. Da alegada necessidade de expedição de ofício ao Município O requerimento de expedição de ofício ao Município de São Jorge do Patrocínio/PR, a fim de esclarecer o histórico cadastral completo do imóvel, identificar qual inscrição imobiliária corresponde à matrícula nº 6.913, apurar se as inscrições nº 01.05.026.0020.01 e nº 01-05-0026-0029-001 se referem ao mesmo imóvel ou a imóveis distintos, bem como verificar os contribuintes e pagamentos de IPTU desde 2001, reforça a inadequação da via eleita. A diligência pretendida tem natureza instrutória e objetiva produzir ou complementar prova acerca de fatos já controvertidos na ação originária. A prova nova não pode ser produzida no curso da própria rescisória: deve preexistir ao trânsito em julgado e apenas ter sido posteriormente obtida nas condições previstas no inciso VII. A expedição de ofício ao Município, nas circunstâncias apresentadas, representaria verdadeira retomada da instrução probatória da ação de usucapião, o que é incompatível com a finalidade excepcional da ação rescisória. Também sob a perspectiva do art. 966, VIII, do CPC, a diligência não se mostra cabível, pois o alegado erro de fato deve ser constatável a partir dos elementos existentes no processo originário, e não constituído mediante prova produzida na ação rescisória. Da tutela provisória Mantido o indeferimento da petição inicial, resta prejudicado o pedido de tutela provisória formulado na ação rescisória. Ainda que assim não fosse, a inadequação das causas de pedir às hipóteses do art. 966 do CPC afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Conclusão Em síntese, as razões recursais não afastam o fundamento central da decisão agravada: as alegações deduzidas pressupõem nova investigação do histórico cadastral e tributário do imóvel e revaloração do conjunto probatório produzido na ação de usucapião. Os documentos indicados não atendem aos requisitos da prova nova; a controvérsia sobre o IPTU impede o reconhecimento de erro de fato; e a discordância quanto à suficiência das provas não evidencia violação manifesta de norma jurídica. As demais alegações formuladas na petição inicial, relacionadas à preexistência de edificação e à autoria das benfeitorias, não foram objeto de impugnação específica no agravo interno e, de todo modo, igualmente pressuporiam nova incursão no conjunto probatório da ação originária. O reconhecimento da inadequação da causa de pedir não pressupõe solução definitiva acerca da titularidade cadastral, da correspondência entre as inscrições municipais ou da posse sobre o imóvel. Decorre, precisamente, da constatação de que a pretensão exige nova investigação e valoração probatória e, por isso, não se ajusta às hipóteses do art. 966, V, VII e VIII, do CPC. Não há indevida antecipação do juízo rescisório, mas exame da aptidão jurídica da causa de pedir, nos limites do controle próprio da petição inicial, à luz dos arts. 330, I e III, e 485, I, do CPC. Por fim, os pedidos de expedição de ofício ao Município e de reapreciação da tutela provisória não têm autonomia para afastar o indeferimento liminar da petição inicial, pois dependem justamente do processamento da ação rescisória que se mostra incabível nos moldes em que proposta. Nessas condições, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
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