SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0067941-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 968, § 3º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISOS V, VII E VIII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS TRIBUTÁRIOS E CADASTRAIS DO IMÓVEL JÁ RELACIONADOS À CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de ação rescisória, indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e III, 485, I, e 968, § 3º, do CPC. Os agravantes pretendem rescindir sentença proferida em ação de usucapião extraordinária, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e erro de fato relacionados ao histórico tributário e cadastral do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) os documentos fiscais e cadastrais apresentados caracterizam prova nova apta a justificar a ação rescisória; ii) a alegada inconsistência quanto ao IPTU configura erro de fato rescindente; iii) houve violação manifesta de norma jurídica na sentença rescindenda; iv) é cabível a reabertura da instrução probatória por meio de expedição de ofício ao Município; v) deve ser suspensa a eficácia da sentença rescindenda.III. Razões de decidir3. A ausência de contrarrazões dos agravados não gera nulidade, pois o recurso não comporta provimento e não há prejuízo processual.4. A ação rescisória possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório nem à correção de eventual injustiça do julgado.5. A pretensão dos agravantes demanda nova valoração de documentos tributários, cadastro municipal, inscrição imobiliária, matrícula do imóvel e demais elementos de posse, providência incompatível com os limites do juízo rescindente.6. A documentação indicada não configura prova nova, pois a matéria tributária e cadastral já era conhecida e havia sido introduzida na ação originária, sem demonstração de que os documentos posteriormente reunidos fossem ignorados pelos autores ou de que sua utilização anterior lhes fosse objetivamente impossível.7. A sentença rescindenda não se fundou exclusivamente nos carnês de IPTU, mas em conjunto probatório composto também por faturas de energia elétrica e água, depoimentos pessoais e oitivas de informantes e testemunhas.8. Não há erro de fato rescindente, pois a questão relativa ao recolhimento de tributos e à prova da posse foi controvertida e objeto de valoração judicial na ação de usucapião.9. A alegação de violação manifesta de norma jurídica traduz inconformismo com a apreciação da prova e com a subsunção dos fatos ao art. 1.238 do CC, sem demonstração de afronta direta, evidente e inequívoca à norma jurídica.10. Mantido o indeferimento liminar da petição inicial, resta prejudicado o pedido de tutela provisória.IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reabrir a instrução probatória ou promover nova valoração de documentos fiscais e cadastrais já relacionados à controvérsia originária, especialmente quando não demonstrada prova nova, erro de fato rescindente ou violação manifesta de norma jurídica._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 300, 330, I e III, 369, 371, 373, I, 485, I, 489, 966, V, VII e VIII, e 968, § 3º; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2250065/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023.