Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PARTE CONHECIDA. 2. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGADOR QUE NÃO TEM O DEVER DE REBATER TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA DE MANEIRA PORMENORIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. 3. MÉRITO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL NO MESMO ENDEREÇO DO AUTOR. PROMESSA DE ENTREGA DE TRÊS APARTAMENTOS EM TROCA DO TERRENO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS. AUTOR QUE REALIZOU PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL. PROFISSIONAL HABILITADO QUE CONSTATOU A PRESENÇA DE FALHAS ESTRUTURAIS E DIVERGÊNCIAS NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. REQUERIDA QUE DESISTIU DA PERÍCIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO LAUDO QUE NÃO REALIZOU ANÁLISE TÉCNICA ADEQUADA DO LOCAL. MERA ARGUMENTAÇÃO FEITA EM FAVOR DA CONSTRUTORA. PARTE QUE DEIXOU DE DESCONSTITUIR OS FATOS COMPROVADOS PELO APELADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DEVIDO O PAGAMENTO DA QUANTIA INDICADA EM ORÇAMENTO. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS VALORES APRESENTADOS. 4. AUTOR QUE RESIDIU PRECARIAMENTE NO SALÃO DE FESTAS DO CONDOMÍNIO ATÉ A ENTREGA DOS APARTAMENTOS. PAGAMENTO DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESPESA QUE ERA DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PARA A DIVISÃO DE CUSTOS HABITACIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discutem vícios construtivos em imóveis entregues por construtora e o reembolso de despesas com fornecimento de água durante período de moradia precária em salão de festas do empreendimento. A sentença condenou a construtora ao ressarcimento dos valores referentes aos reparos necessários e às despesas comprovadas com água, rejeitando os pedidos relativos a vagas de garagem, contratação de perito e danos morais.
II. Questão em discussão2. Saber se a construtora deve ser condenada ao ressarcimento de despesas com fornecimento de água e ao pagamento de indenização por vícios construtivos em imóveis entregues em contrato de permuta, bem como se deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
III. Razões de decidir3. As matérias de prescrição, decadência, inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova foram analisadas em decisão saneadora, não tendo sido interposto recurso cabível, o que impede sua reanálise por preclusão.4. A sentença apresentou fundamentação suficiente e adequada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, pois o juiz não é obrigado a rebater todas as teses de forma pormenorizada.5. Restou comprovada a existência de vícios construtivos nos imóveis, com base no laudo técnico apresentado pelo autor, não desconstituído pela ré, que desistiu da perícia judicial.6. O valor para reparo dos vícios construtivos foi devidamente comprovado por orçamento técnico, não impugnado pela ré, devendo ser mantida a condenação nesse montante.7. A Apelante não comprovou acordo verbal para divisão das despesas com fornecimento de água, sendo clara a responsabilidade contratual da construtora pelo pagamento, devendo ser mantida a condenação ao reembolso.8. Os honorários advocatícios recursais foram fixados em 2% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional do procurador da parte apelada.
IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Tese de julgamento: A responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido por consumidor destinatário final é objetiva, sendo cabível a indenização por danos materiais comprovados por laudo técnico, mesmo que produzido unilateralmente, e a restituição de despesas comprovadas relacionadas à posse precária do imóvel, diante da ausência de produção de provas pela parte Requerida em sentido contrário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11º, 371, 373, I e II, 487, I, 1.015; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, 618, p.u.; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003829-02.2021.8.16.0173, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0061523-81.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0034036-86.2020.8.16.0021, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001985-92.2021.8.16.0148, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, 20ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0010180-83.2026.8.16.0021, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 19ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0002217-13.2021.8.16.0049, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 09.03.2026.
Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a construtora deve pagar o valor para consertar os problemas encontrados nos apartamentos entregues, porque um laudo técnico mostrou que os imóveis têm defeitos de construção. Também deve devolver o dinheiro que o comprador gastou com a conta de água enquanto morava temporariamente no salão de festas, pois ficou comprovado que essa despesa era responsabilidade da construtora. O pedido de indenização por danos morais e outras despesas foi negado. A sentença foi mantida porque as provas apresentadas pelo comprador foram aceitas, e a construtora não conseguiu provar o contrário.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030590-41.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0030590-41.2021.8.16.0021 Ap, da Comarca de Cascavel – 3ª Vara Cível, em que é Apelante VANIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e Apelado MARCOS ANTONIO GIARDIN.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 173.1, proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARCOS ANTONIO GIARDIN, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o réu ao ressarcimento das despesas com conta de água, no valor de R$ 9.013,60 (nove mil, treze reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 21.06.2021, e pela Taxa SELIC, exclusivamente, a partir da citação, e ao pagamento do valor orçado para reparo das unidades, de R$ 15.076,44 (quinze mil, setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão do orçamento (04/2021), e pela Taxa SELIC, exclusivamente, a partir da citação.Outrossim, julgo improcedente os pedidos de indenização relativos às vagas de garagem, das despesas com a contratação de perito e de danos morais.Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda, e pela Taxa SELIC, exclusivamente, a partir do trânsito em julgado.Também, condeno o réu ao pagamento do remanescente das custas e despesas processuais (40%), bem como de honorários advocatícios em benefício do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o número de atos realizados”. Inconformada, a Apelante VANIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI interpôs o presente recurso (mov. 176.1), no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença, por conta de ausência de fundamentação. Ainda, alega a ocorrência de prescrição em relação ao pedido de reembolso de despesas com o fornecimento de água, conforme prazo previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. No mérito, sustenta, de início, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de permuta firmado entre as partes tinha a finalidade econômica de revenda, ressaltando que o Apelado alienou três unidades adquiridas, evidenciando sua atuação como investidor e não como destinatário final. Em relação aos alegados vícios construtivos, alega que o laudo técnico produzido e apresentado em sede de contestação (mov. 29), indicou a inexistência de vícios nos imóveis. Ainda, argumenta que as três unidades foram posteriormente alienadas pelo Autor, com aprovação prévia de financiamento por instituições financeiras, ou seja, houve aprovação dos imóveis por meio de laudo de avaliação técnica feita por engenheiros credenciados, circunstância que reforça a ausência de vícios. Afirmou que as testemunhas da Apelante (Edimilson Paganini e Marcos Alves Portela) afirmaram que o edifício foi entregue em boas condições e que eventuais reparos solicitados foram prontamente executados, conforme ordens de serviço juntadas aos autos. No mais, alega a ocorrência de decadência com base no artigo 618, parágrafo único, do CC, pois o Apelado não formalizou reclamação tempestiva acerca dos alegados vícios, bem como não há prova acerca dos supostos pagamentos feitos, principalmente por conta da ausência da juntada de comprovantes. Acerca do reembolso de despesas com o fornecimento de água, sustenta a existência de acordo verbal entre as partes, no sentido de que seria responsabilidade do Apelado a quitação dos boletos perante a Sanepar durante o período no qual residiu precariamente no salão de festas do empreendimento imobiliário, enquanto a construtora arcaria com as contas de energia elétrica, situação que é confirmado pela prova oral produzida no processo. Por fim, requereu o prequestionamento de todos os dispositivos legais aplicados no presente caso, bem como a inversão do ônus sucumbencial.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 183.1), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Fábio Marcondes Leite.É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE De início, da análise das razões recursais, observa-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido. Isso porque a parte Apelante sustenta, como questões prejudiciais de mérito, a ocorrência de prescrição em relação ao pedido de reembolso das despesas com fornecimento de água e de decadência do direito em reclamar pelos alegados vícios nos imóveis. Além disso, pugnou pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ocorre que as matérias já foram objeto de análise em decisão saneadora (mov. 73.1), que consignou o seguinte:“Primeiramente, consigne-se que a parte autora pretende a ‘indenização aos danos materiais citados e demonstrados na planilha anexa (Doc 10) e ao dano moral sofrido pela falha na prestação dos serviços e má qualidade nos produtos entregues’.Consigno, de antemão, que o prazo prescricional aplicado ao caso deve ser o decenal, previsto no Código Civil, diante da ausência de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão por inadimplemento contratual, e o quinquenal, para pleitear indenização por vício ou defeito do produto/serviço.[...]Assim, como o contrato foi realizado em 2017 e a pretensão é indenizatória, não há se falar em decadência do pedido relacionado aos vícios ocultos e ao inadimplemento contratual, seja pelo prazo quinquenal, seja pelo prazo decenal.[...]Nos termos do artigo 2º do CDC, ‘consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’. Sendo fornecedor toda pessoa física ou jurídica, que desenvolve atividade de ‘produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços’ (art. 3º).Portanto, no caso, a teor dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a espécie versa sobre fornecimento de produto, no caso bem imóvel, à pessoa física como destinatária final, por meio de escritura pública de compra e venda, bem como de divisão, efetivada com empresa construtora e incorporadora de empreendimentos imobiliários.No caso, o fato da parte autora ter dado em pagamento imóvel residencial através de permuta, não retirou o intuito de residir no apartamento adquirido, em posição de destinatária final.Por sua vez, não há como deixar de considerar verossímeis as alegações da autora, pela presunção relativa que milita a seu favor por força de sua hipossuficiência técnica.Em razão disso, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte ré detém superioridade técnica sobre a parte autora, uma vez que tem melhores condições de trazer aos autos os elementos probantes necessários à análise de sua responsabilidade, situação que configura a hipossuficiência do consumidor e autoriza a medida excepcional (art. 6º, inciso VIII, do CDC).[...]”. Em face da decisão, não foi interposto recurso de Agravo de Instrumento em momento oportuno, conforme dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tratando-se, pois, de matéria preclusa, o que impede o seu conhecimento.Nesse sentido, destaca-se o entendimento exarado por esta 20ª Câmara Cível sobre a questão:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRESCRIÇÃO – QUESTÃO OBJETO DE ANÁLISE EM DECISÃO SANEADORA NÃO OBJETO DE RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INADIMPLEMENTO DO PACTO PELOS COMPRADORES – ADITIVO CONTRATUAL VÁLIDO – ASSINATURA APENAS POR UM DOS RÉUS – FATO QUE NÃO INVALIDA O DOCUMENTO – PARCELAS PAGAS DO ADITIVO QUE CORROBORAM A ANUÊNCIA AO INSTRUMENTO – OUTORGA UXÓRIA – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - VÍNCULO OBRIGACIONAL – INADIMPLEMENTO COMPROVADO - IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM AÇÃO TRABALHISTA – ARREMATAÇÃO DE 50% DO BEM PELOS PRÓPRIOS RÉUS – RESOLUÇÃO DA PARTE VINCULADA AO CONTRATO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO SALDO DEVEDOR APURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ART. 85, §11, DO CPC) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003829-02.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.09.2025)”. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES ANALISADAS NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO FIRMADO PELAS PARTES QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO. ADITIVO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO QUE SERIA CONTRADITÓRIO POR PARTE DA LOTEADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA LOTEADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREPOSTO QUE PASSOU A SER SÓCIO E ASSINOU TANTO O CONTRATO QUANTO O ADITIVO. PRECEDENTES 4. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO AO TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 405 DO CC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061523-81.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.04.2025)”. No demais pontos, presentes os requisitos intrínsecos legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos do recurso (cabimento, adequação, (regularidade formal, preparo e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. 2. PRELIMINARAlegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Alega a Apelante a ocorrência de nulidade da sentença por conta de ausência de fundamentação, pois, supostamente, algumas teses não foram analisadas de forma específica pelo MM. Juízo a quo.Sem razão.Da simples leitura da decisão recorrida, observa-se que a D. Magistrada analisou, de forma adequada e objetiva, as matérias arguidas tanto pelo Autor quanto pela parte Ré, não havendo qualquer nulidade na sentença proferida em Primeira Instância.Conforme os termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz tem liberdade para analisar as provas produzidas nos autos, apresentando fundamentos para sua decisão, o que ocorreu no presente caso. Ainda, deve ser observado o princípio do livre convencimento motivado, não estando o Julgador obrigado a rebater todas as teses apresentadas de maneira pormenorizada, desde que haja motivação adequada no resultado da demanda.Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta 20ª Câmara Cível em casos semelhantes:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NA QUAL É POSSÍVEL COMPREENDER OS MOTIVOS QUE SE ASSENTAM A DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PROCESSO DA RÉ VENDEDORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando expõe, de forma clara e coerente, as razões de convencimento do julgador, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034036-86.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 06.03.2026)”. “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR PROGRAMA HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADES DA SENTENÇA AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A sentença atende ao dever constitucional de fundamentação, sendo suficiente a exposição das razões aptas ao desate da controvérsia, inexistindo nulidade por decisão padronizada ou ausência de enfrentamento exaustivo dos argumentos das partes. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001985-92.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 07.04.2026)”. Portanto, entendo que a preliminar de ausência de prestação jurisdicional também deve ser afastada. 3. MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se discute o contrato de permuta de imóveis firmado entre as partes (mov. 1.6), este que previa a entrega do imóvel de matrícula nº 45.817, livro 2, do 3º registro de imóveis de Cascavel – PR, em troca de três apartamentos que seriam construídos no denominado “Edifício Residencial São Bento”.Segundo a narrativa inicial, a construtora se propôs a pagar o aluguel de outro imóvel ao autor e sua família, até a entrega das unidades habitacionais, contudo, por conta do alto custo locatício da região, começaram a construção do salão de festas, local em que o Apelado residiria, de forma precária, até a finalização do empreendimento.Ocorre que, após a entrega dos imóveis do condomínio, o autor se mudou e, em meados do ano de 2020, percebeu alguns vícios estruturais nos apartamentos, tais como microfissuras em pinturas internas, infiltração nas janelas e manchas em gessos e molduras, motivo pelo qual entrou em contato com o responsável pelo negócio jurídico, bem como com o mestre de obra que acompanhou a construção, todavia, em certo momento, passou a não receber qualquer resposta a suas solicitações.Dessa maneira, contratou um Engenheiro Civil para realizar uma perícia técnica no local, o qual, segundo laudo apresentado (mov. 1.9/1.10), constatou diversas falhas e divergências técnicas nas unidades habitacionais. Além disso, a parte apresentou orçamento para o reparo de todos os itens apontados, que totalizou o valor de R$ 15.076,44 (quinze mil, setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).Ainda, o autor requereu o reembolso de despesas com o fornecimento de água durante o período em que residiu no salão de festas do edifício – 05/2016 a 07/2018, na quantia total de R$ 9.013,60 (nove mil, treze reais e sessenta centavos), apresentando faturas (mov. 1.7/1.8) .A sentença recorrida, após a análise das provas produzidas, reconheceu a existência dos vícios construtivos apontados pela parte autora, principalmente com base no laudo técnico apresentado na inicial, o qual não foi desconstituído pelas testemunhas arroladas, tampouco por prova pericial, vez que esta não foi realizada após desistência da Requerida.Por sua vez, a Apelante alegou que, em tese, não haveria prova suficiente acerca dos vícios construtivos indicados, tampouco comprovação do prejuízo material sofrido pela parte Autora, o que afastaria o direito à indenização. Além disso, em relação às despesas com fornecimento de água durante o período em que a família do Apelado residiu no salão de festas do condomínio, reafirmou que houve acordo verbal de divisão de despesas entre as partes permutantes, de modo que também é indevido o reembolso de tal montante.Contudo, sem razão.Em relação aos vícios construtivos, no mesmo sentido do que decidiu o MM. Juízo a quo, entendo que restou devidamente comprovada a existência de falhas e divergências técnicas nos imóveis construídos pela Apelante, principalmente considerando o laudo técnico apresentado pelo Autor (mov. 1.9), documento que constatou a presença de fissuras, rugosidade e falhas na pintura de paredes e teto, baixa tensão nos disjuntores de energia elétrica decorrente de má instalação, peças de cerâmica com revestimento oco, ou seja, sem aderência da argamassa, descascamento e manchas no gesso, janela desalinhada, instalação incorreta do sifão das pias dos banheiros, infiltrações por conta da instalação de pingadeira em desconformidade com a norma técnica aplicável, descolamento de argamassa na área da churrasqueira, bem como declividade e irregularidade dos pisos instalados.E, ainda que tal documento tenha sido produzido de forma unilateral, o laudo conta com análise detalhada de profissional técnico habilitado, que foi até o local e constatou os problemas discutidos nesta demanda. Frise-se que a prova poderia ser desconstituída pelo Requerido, contudo, houve desistência da perícia que seria realizada nos imóveis (mov. 118.1).Já em sede de contestação, a construtora também apresentou resposta ao laudo (mov. 29.12), contudo, esta não serve para afastar os fatos comprovados pelo Apelado, até mesmo porque, diferente da perícia realizada pelo Autor, referido documento não realizou uma análise técnica do local, mas apenas indicou normas que, a princípio, serviriam para rebater a constatação dos vícios existentes nos apartamentos entregues.Veja-se que, mesmo sendo assinado por Engenheiro Civil, a referida prova apenas reforça os argumentos jurídicos da defesa apresentada, deixando de analisar, realmente, os elementos estruturais e anomalias que foram indicadas pela parte contrária. Ou seja, entendo que não houve análise técnica suficiente para afastar os vícios construtivos constatados pelo Autor.Ainda, no que diz respeito à prova testemunhal, em breve análise, denota-se que nenhuma das pessoas ouvidas pela parte Ré foi capaz de provas a ausência dos problemas relatados na petição inicial, apenas atestaram, de forma genérica, que os imóveis foram entregues em perfeitas condições. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo Autor relataram que tomaram conhecimento sobre a insatisfação da família com os apartamentos após a entrega.Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados em sede de razões recursais, os fatos comprovados pelo Autor não foram desconstituídos pelo Requerido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do valor indicado no orçamento apresentado, o qual servirá para reparar os vícios construtivos constatados.Importante salientar que o montante foi indicado em orçamento realizado junto com o laudo técnico apresentado pelo Autor (mov. 1.11), não havendo necessidade de pagamento prévio das despesas para a caracterização do dano material. E, como a Apelante desistiu da perícia judicial, esta que também realizaria o cálculo da previsão gastos para o conserto dos imóveis, a parte deveria impugnar especificamente a quantia indicada, por meio da apresentação de outros orçamentos, contudo, não o fez. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 15.076,44 (quinze mil, setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TESE JÁ ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DESTA CORTE, QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DISTINGUIU AS PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS DAQUELAS ORIUNDAS DE REFORMAS E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INFILTRAÇÕES, FISSURAS, TRINCAS, FALHAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE MATERIAIS LIGANTES ENTRE ESTRUTURAS. PERÍCIA CATEGÓRICA AO APONTAR A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE LASTREADOS EM ORÇAMENTO TÉCNICO ELABORADO PELA PERITA JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PATOLOGIAS PROGRESSIVAS QUE COMPROMETEM O CONFORTO, A HABITABILIDADE E A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5. O laudo pericial considerou expressamente as reformas, ampliações e modificações realizadas no imóvel ao longo dos anos, sem afastar a existência de manifestações patológicas de origem construtiva. 6. A perícia identificou fissuras, paredes com superfície irregular e nivelamento inadequado entre os pisos interno e externo, consignando que tais patologias permitem passagem de umidade, entrada de água em períodos de chuva intensa e prejuízo à qualidade da residência. 7. O valor arbitrado a título de danos materiais decorre diretamente do orçamento técnico elaborado pela perita judicial para reparação das patologias construtivas identificadas no imóvel. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010180-83.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.07.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS REJEITADAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA TUTELA RESSARCITÓRIA EM TUTELA ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELA APELADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPLICARAM A OCORRÊNCIA DE DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] 5. A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois os vícios construtivos foram comprovados por laudo pericial, que atestou a existência de danos no imóvel e o nexo de causalidade com a má execução da obra. 6. Os danos materiais para os reparos necessários foram adequadamente quantificados, com base em orçamento pericial, não se havendo falar em afastamento do valor de reparo a título de pintura interna, dado que os danos decorrem dos vícios construtivos (que causaram diversos pontos de infiltrações) e não de má conservação pela autora/apelada. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002217-13.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026)". Ademais, em relação ao reembolso das despesas com o fornecimento de água, pagas pelo Autor durante o período em que residiu no salão de festas, enquanto aguardava a finalização da construção do edifício, a sentença também deve ser mantida.Isso porque, em que pese a alegação feita no presente recurso, a Apelante não comprovou a existência de acordo verbal entre as partes para a divisão das despesas com fornecimento de água e energia elétrica, principalmente porque as testemunhas ouvidas não presenciaram a suposta negociação.Além disso, a cláusula oitava e a cláusula décima do contrato de permuta firmado entre as partes são claras ao estipular o seguinte:“CLÁUSULA OITAVA: A partir desta data todos os impostos e taxas que recaiam ou venha a recair sobre o imóvel – Lote nº 02, da Quadra nº 163 – correrão por conta da SEGUNDA PERMUNTANTE E DEVEDORA mesmo que lançados em nome dos primeiros permutantes e credores. Quando entregue pronto os apartamentos e garagens prometidos aos PRIMEIROS PERMUNTANTE E CREDORES passarão a ser responsáveis por todos os tributos e demais responsabilidades sobre seus Apartamentos e Garagens.[...]CLÁUSULA DÉCIMA: A cargo exclusivo a SEGUNRA PERMUNTANTE E DEVEDORA, ficarão todas as despesas de construção, tais como: materiais, emolumentos devidos às repartições públicas competentes, mão-de-obra, encargos fiscais de legislação social e previdenciária, de ligação de água, força, luz, telefone e demais serviços públicos, pelo que desde já isentam os PRIMEIROS PERMUTANTES E CREDORES de quaisquer responsabilidades por isso decorrente, e assumo desde já todas as responsabilidades civis e criminais por quaisquer danos, ações, e encargos que possam vir a recair com relação a edificação desta obra”. Assim, como o pagamento das faturas referentes ao fornecimento de água foi devidamente comprovado (mov. 1.7/1.8) e considerando que a responsabilidade pela despesas era da Apelante, também deve ser mantida sua condenação à restituição do montante, conforme indicado na sentença recorrida. HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando o trabalho adicional do procurador da parte Apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte Apelante em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor fixado na sentença, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, respeitada a distribuição da sucumbência feita pela D. Magistrada de origem.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
|