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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. TESE DE QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TERIA ENFRAQUECIDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS RELATIVAS À VALORAÇÃO DA PROVA, CREDIBILIDADE DE TESTEMUNHAS E EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE DEMANDAM INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA ACENTUADA PERICULOSIDADE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA PÚBLICA E SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA. INDÍCIOS DE TENTATIVA DE DIFICULTAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS MEDIANTE SUPRESSÃO DE GRAVAÇÕES DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA APÓS A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, visando a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a medida e pedido de aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão, mantendo a custódia cautelar com base na prova da materialidade, indícios de autoria, gravidade do delito, periculosidade do paciente e necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado, diante da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parcela relevante das teses defensivas busca demonstrar a fragilidade dos indícios de autoria e a existência de situação apta a caracterizar excludente de ilicitude, mediante reavaliação da credibilidade da testemunha adolescente e confronto entre depoimentos judiciais e elementos periciais. Todavia, o habeas corpus não constitui instrumento processual adequado para o aprofundado exame da prova produzida nos autos, tampouco para a antecipação de juízos acerca da procedência da tese defensiva de legítima defesa ou de qualquer outra causa excludente de ilicitude, matérias reservadas ao juízo natural da causa e dependentes de ampla cognição probatória, não merecendo ser conhecida.2. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tentativa de homicídio qualificado, e a posterior decisão que indeferiu sua revogação encontram-se amparadas em fundamentos concretos extraídos dos autos.4. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública em razão das peculiaridades do caso, notadamente porque o paciente, em tese, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em plena luz do dia, sem possibilidade de defesa, circunstância considerada reveladora de elevada gravidade concreta e periculosidade social. Além disso, consignou-se a existência de elementos indicativos de tentativa de dificultar a elucidação dos fatos mediante supressão de gravações provenientes das câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial. Tais elementos permanecem hígidos.5. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva registrou expressamente a inexistência de qualquer alteração fática apta a afastar os fundamentos que legitimaram a decretação da medida, reportando-se aos fundamentos anteriormente expostos. Trata-se de válida fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.6. Não prospera, igualmente, a alegação de que o fundamento da ordem pública teria sido esvaziado ao longo da instrução. Ao contrário, as circunstâncias concretas que justificaram a segregação cautelar permanecem as mesmas, inexistindo demonstração de fato novo apto a afastar a necessidade da medida extrema.7. A segregação cautelar também visa assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante do risco de reiteração delitiva e ameaça às testemunhas.8. As condições pessoais eventualmente favoráveis do paciente não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando concretamente demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.9. Não há comprovação de situação excepcional que autorize a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.10. Inexistindo ilegalidade manifesta ou alteração substancial do quadro cautelar anteriormente reconhecido, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi do delito, gravidade concreta da conduta, necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e insuficiência das medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LVII; CPP, arts. 312, 313, 318 e 319; CP, art. 121, § 2º, inc. IV; CR/1988, art. 93, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0038039-79.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 03.03.2023; TJPR, HC 0040472-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 17.02.2023; TJPR, HC 0000738-64.2023.8.16.0000, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 11.02.2023; TJPR, HC 0113194-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.02.2024; TJPR, HC 0024112-12.2023.8.16.0000, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2023; TJPR, HC 0000737-79.2023.8.16.0000, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 04.03.2023; TJPR, HC 0063471-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJPR, HC 0096629-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.03.2024; TJPR, HC 0074665-68.2020.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 14.06.2021; STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC 184.319/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.06.2012.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para soltar uma pessoa que está presa antes do julgamento, acusada de tentar matar alguém de forma grave. O pedido foi negado porque a prisão foi mantida com base em provas que mostram que o crime aconteceu e que a pessoa pode ser perigosa, além de que soltar ela poderia atrapalhar o andamento do processo. Também foi decidido que não é possível trocar a prisão por medidas mais leves, como prisão domiciliar, porque o caso é muito sério e não há provas de que isso seria seguro. Por isso, a prisão preventiva continua, para proteger a sociedade e garantir que o processo seja feito corretamente.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0067962-14.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Edson Alberti de Oliveira, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, consagrado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, estando recolhido em cadeia pública.Alega o impetrante constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e ausência de fundamentação idônea. Narra que o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, restou amparado nas declarações prestadas pela sobrinha da vítima, com treze (13) anos de idade. Assevera que as informações levantadas pela menor, não se sustentam, notadamente em razão do laudo de exame em local de morte. Defende a aplicação das medidas cautelares diversas ao cárcere, previstas no art. 319 do CPP. Destaca que o paciente está amparado em uma excludente da ilicitude, o que faria jus em responder em liberdade. Liminarmente, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a evidência manifesta da ilegalidade da prisão preventiva. No mérito, que a decisão seja confirmada, mantendo-se o status libertatis do paciente (mov. 1.1).O pedido de liminar foi indeferido, solicitadas informações (mov. 11.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, destacando a impossibilidade de aprofundado exame das provas na via estreita do habeas corpus e a permanência dos fundamentos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva. (mov. 17.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor do paciente Edson Luiz Alberti, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.Aduz o impetrante, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, argumentando a ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, defendendo a aplicação das medidas cautelares diversas e por fim a revogação da prisão preventiva do paciente.Pois bem.Inicialmente, observa-se que parcela substancial das alegações defensivas centra-se na pretensão de reavaliação da prova produzida nos autos originários, especialmente quanto à credibilidade dos depoimentos prestados em juízo, à compatibilidade das declarações testemunhais com os elementos periciais e à existência de eventual excludente de ilicitude. Todavia, é cediço que o habeas corpus não é remédio constitucional adequado para o aprofundado exame do conjunto fático-probatório nem para o reconhecimento antecipado de teses absolutórias dependentes de ampla dilação cognitiva. Conforme bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, as alegações relativas à valoração dos depoimentos testemunhais e à configuração de excludente de ilicitude demandam incursão verticalizada na prova produzida, providência incompatível com a estreita via do writ.Não há como conhecer do writ na parte em que o impetrante sustenta que “o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, restou amparado nas declarações prestadas pela sobrinha da vítima, com treze (13) anos de idade. Assevera que as informações levantadas pela menor, não se sustentam, notadamente em razão do laudo de exame em local de morte” porque a questão envolve discussão fática e só poderá ser aferida após a análise aprofundada do conjunto probatório, que não encontra espaço na via eleita. É cediço que o remédio constitucional destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não se revelando instrumento adequado para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório ou para a revisão da valoração das provas produzidas durante a instrução criminal, não merecendo conhecimento. No que tange à insurgência contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, verifica-se que a decisão se pauta na subsistência dos requisitos ensejadores da medida extrema, quais sejam, na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, destacando-se a insuficiência das medidas cautelares diversas.A decisão que decretou a custódia cautelar consignou expressamente a necessidade de garantia da ordem pública, destacando a extrema gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o qual, em tese, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em plena luz do dia, circunstância reveladora de elevada periculosidade social. Consta, ainda, que o paciente teria, aparentemente, promovido o desaparecimento das gravações das câmeras de monitoramento existentes no estabelecimento comercial, dificultando a elucidação dos fatos.Posteriormente, ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado consignou, de forma expressa, que não havia ocorrido qualquer alteração fática apta a modificar os fundamentos anteriormente reconhecidos, reportando-se aos termos da decisão originária e reafirmando a necessidade de preservação da ordem pública.Não se trata, portanto, de fundamentação genérica ou abstrata.O entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. Assim, para que seja decretada e mantida a prisão preventiva deve restar demonstrado de forma eficiente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.No presente caso, observa-se que o fumus comissi delicti restou devidamente demonstrado, uma vez que existe prova de materialidade e indícios de autoria de que o paciente praticou o crime em questão. Também está devidamente evidenciado o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente.A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi empregado, eis que atentou contra a vida da vítima tão apenas porque esta estava ouvindo música alta em frente ao seu disque bebidas e se recusou a cessar o uso de maconha no local.Nessa toada, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do Habeas Corpus n° 131.240, salientou que, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, “a periculosidade do agente, verificada pelo modus operandi adotado na prática do delito, é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, desde que aparelhada, como na espécie, com dados concretos do processo-crime”.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICIDIO QUALIFICADO – MÓTIVO FÚTIL E EMBOSCADA – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES – RECOLHIMENTO NECESSÁRIO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA – PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO – PACIENTE QUE É REINCIDENTE – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA ATRÁVES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – REITERAÇÃO DE RAZÕES DE WRIT ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO STJ IGUALMENTE NÃO PROVIDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0038039-79.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.03.2023). (Destaquei)“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, III, E VI, C. C. O §2º-A, INCISO I, C. C. O §7º, INCISO III, TODOS DO CP) – ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA PARTE – REITERAÇÃO DE PEDIDO – FUNDAMENTAÇÃO JÁ AVALIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR – CAUTELAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE PRONÚNCIA – ARGUMENTA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA – INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – PERICULOSIDADE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DE DELITO DE EXTREMA GRAVIDADE – NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES IN CASU - ADEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓS NÃO OBSTACULIZAM A CUSTÓDIA – CONTEMPORANEIDADE DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0040472-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 17.02.2023). (Destaquei)“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A PROLAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IRROGADA. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CORRÉU QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO JURIDICAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal -0000738-64.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 11.02.2023). (Destaquei)A segregação cautelar também deve ser mantida para a conveniência da instrução criminal. A jurisprudência é firme quanto ao assunto:“HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANUTENÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS REFERIDOS CRIMES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA A ELE ATRIBUÍDA, HAJA VISTA O “MODUS OPERANDI”. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE QUE TESTEMUNHA TEME POR SUA INTEGRIDADE. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0113194-54.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 02.02.2024) (Destaquei)“HABEAS CORPUS CRIME. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, ALÍNEA “F”, CP, POR TRÊS VEZES), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N° 10.826/03), TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, INCISO III, AMBOS DO CPP). RESGUARDO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0024112-12.2023.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 27.05.2023). (Destaquei)Isso pois, infere-se que a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, restou devidamente motivada, com a adequada indicação dos fatos concretos ensejadores da medida extrema decretada e mantida em desfavor do mesmo, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se pauta na subsistência dos requisitos que a ensejaram, quais sejam, na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, o risco de reiteração delitiva, assim como, para assegurar a conveniência da instrução criminal.A respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, desta c. Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. AMEAÇAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É legal a custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública, em vista da periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito (crime praticado na via pública, em evento comemorativo, que colocou em riso a vida de um grande número de pessoas). 2. Existência de argumentação idônea vinculada com elementos dos autos, restando evidenciado, assim, a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Habeas corpus denegado”. (HC n. 184.319/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012). (Destaquei)“HABEAS CORPUS CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA – IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO DELITUOSO E A PRISÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – MOTIVOS ENSEJADORES QUE AINDA PERSISTEM NO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓS NÃO OBSTACULIZAM A CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0113197-09.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Substituto Benjamim Acacio De Moura E Costa - J. 24.02.2024). (Destaquei)Também não merece acolhimento o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.A utilização de medidas mais brandas ao paciente, são insuficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, e a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, como exposto anteriormente.Isso porque, diante da gravidade concreta da imputação, da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso e da necessidade de preservação da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Corte:“HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCABIMENTO. IRREPARABILIDADE DA DECISÃO, FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO CASO EM EXAME. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E CONDUTA PROCESSUAL DO INCRIMINADO, QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE BOA PARTE DA PERSECUÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000737-79.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 04.03.2023). (Destaquei)Não se verifica situação excepcional apta a autorizar a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, visto que o paciente responde, pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado de extrema gravidade.Outrossim, a concessão da prisão domiciliar não é feita de forma generalizada, ou seja, necessita que o magistrado analise o caso concreto e não fora isso, o art. 318 e incisos do Código de Processo Penal, trata de uma possibilidade e não uma obrigatoriedade.Nesse viés:“HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA EM RODOVIA FEDERAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DA INFANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (...). VI – O cárcere em domicílio como forma de substituição à prisão preventiva está previsto na legislação processual penal em várias hipóteses elencadas em rol taxativo (art. 318, CPP), com a proteção especial de gestante, de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, de homem, “caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos”, ou de agente considerado “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, sendo necessária a devida comprovação dos requisitos (art. 318, parágrafo único, CPP). VII – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). VIII – No particular, o pedido de concessão de prisão domiciliar não comporta acolhimento por ausência de comprovação inequívoca de que o paciente é imprescindível fisicamente aos cuidados da filha menor, não havendo qualquer indicativo de que a criança esteja desamparada ou que tenham sua subsistência ameaçada, especialmente porque está sob os cuidados da avó”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0063471-32.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.07.2024). (Destaquei)“HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 146, §1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003, ART. 121, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, §2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO PACIENTE, REVELADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO – PACIENTE QUE EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO CONTRA POLICIAIS MILITARES EM VIA PÚBLICA E COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE REINCIDENTE – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RISCO DE INTIMIDAÇÃO E CONSTRANGIMENTO DAS TESTEMUNHAS – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – MOTIVO IDÔNEO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR – ARGUIÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUI FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA BENESSE – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096629-15.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 24.03.2024). (Destaquei)“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICIDIO QUALIFICADO – PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE CONTRANGIMENTO ILEGAL PACIENTE QUE TEM DIFICULDADE EM AUXILIAR A SUA ESPOSA QUE POSSUI UMA GRAVIDEZ DE RISCO – PLEITO PARA REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO – INOCORRÊNCIA – OS MOTIVOS DA CAUTELAR SE FAZEM PRESENTES – NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE SE FISCALIZAR EM TEMPO REAL AS ATIVIDADES DA PESSOA PRESA - ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0074665-68.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 14.06.2021). (Destaquei)Ressalte-se que a segregação cautelar não se trata de antecipação da pena, tendo em vista que esta tem a finalidade retributiva, pela prática do fato criminoso, enquanto a prisão preventiva, de natureza cautelar, presta-se a garantir a efetividade do processo penal, o que, no presente caso, se faz pelo resguardo da ordem pública.Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:“O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo. (...). Em outras palavras, o inc. LVII do art. 5º da Carta Magna não impede a decretação de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, inc. LXI), sendo possível conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a prisão cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária a luz do caso concreto”. (Manual de Processo Penal - Volume I. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2012. p. 15).A propósito:“HABEAS CORPUS CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ARGUMENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – MANIFESTO PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE – NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE POR SI SÓS NÃO OBSTACULIZAM A CUSTÓDIA - IMPETRANTE QUE FAZ CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE POLICIAL – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICA E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO – INCABÍVEL A APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO DELITUOSO E A PRISÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – MOTIVOS ENSEJADORES QUE AINDA PERSISTEM NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR NÃO SE CONSTITUINDO EM ANTECIPAÇÃO DE PENA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036945-62.2023.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 07.10.2023). (Destaquei)Desta forma, a bem fundamentada decisão não padece de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois, os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita.Diante do exposto, é de se conhecer em parte e denegar a ordem.
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