SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067962-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. TESE DE QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TERIA ENFRAQUECIDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS RELATIVAS À VALORAÇÃO DA PROVA, CREDIBILIDADE DE TESTEMUNHAS E EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE DEMANDAM INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA ACENTUADA PERICULOSIDADE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA PÚBLICA E SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA. INDÍCIOS DE TENTATIVA DE DIFICULTAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS MEDIANTE SUPRESSÃO DE GRAVAÇÕES DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA APÓS A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, visando a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a medida e pedido de aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão, mantendo a custódia cautelar com base na prova da materialidade, indícios de autoria, gravidade do delito, periculosidade do paciente e necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado, diante da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parcela relevante das teses defensivas busca demonstrar a fragilidade dos indícios de autoria e a existência de situação apta a caracterizar excludente de ilicitude, mediante reavaliação da credibilidade da testemunha adolescente e confronto entre depoimentos judiciais e elementos periciais. Todavia, o habeas corpus não constitui instrumento processual adequado para o aprofundado exame da prova produzida nos autos, tampouco para a antecipação de juízos acerca da procedência da tese defensiva de legítima defesa ou de qualquer outra causa excludente de ilicitude, matérias reservadas ao juízo natural da causa e dependentes de ampla cognição probatória, não merecendo ser conhecida.2. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tentativa de homicídio qualificado, e a posterior decisão que indeferiu sua revogação encontram-se amparadas em fundamentos concretos extraídos dos autos.4. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública em razão das peculiaridades do caso, notadamente porque o paciente, em tese, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em plena luz do dia, sem possibilidade de defesa, circunstância considerada reveladora de elevada gravidade concreta e periculosidade social. Além disso, consignou-se a existência de elementos indicativos de tentativa de dificultar a elucidação dos fatos mediante supressão de gravações provenientes das câmeras de monitoramento do estabelecimento comercial. Tais elementos permanecem hígidos.5. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva registrou expressamente a inexistência de qualquer alteração fática apta a afastar os fundamentos que legitimaram a decretação da medida, reportando-se aos fundamentos anteriormente expostos. Trata-se de válida fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.6. Não prospera, igualmente, a alegação de que o fundamento da ordem pública teria sido esvaziado ao longo da instrução. Ao contrário, as circunstâncias concretas que justificaram a segregação cautelar permanecem as mesmas, inexistindo demonstração de fato novo apto a afastar a necessidade da medida extrema.7. A segregação cautelar também visa assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante do risco de reiteração delitiva e ameaça às testemunhas.8. As condições pessoais eventualmente favoráveis do paciente não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando concretamente demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.9. Não há comprovação de situação excepcional que autorize a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.10. Inexistindo ilegalidade manifesta ou alteração substancial do quadro cautelar anteriormente reconhecido, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi do delito, gravidade concreta da conduta, necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e insuficiência das medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LVII; CPP, arts. 312, 313, 318 e 319; CP, art. 121, § 2º, inc. IV; CR/1988, art. 93, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0038039-79.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 03.03.2023; TJPR, HC 0040472-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 17.02.2023; TJPR, HC 0000738-64.2023.8.16.0000, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 11.02.2023; TJPR, HC 0113194-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.02.2024; TJPR, HC 0024112-12.2023.8.16.0000, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2023; TJPR, HC 0000737-79.2023.8.16.0000, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 04.03.2023; TJPR, HC 0063471-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024; TJPR, HC 0096629-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.03.2024; TJPR, HC 0074665-68.2020.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 14.06.2021; STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC 184.319/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.06.2012.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para soltar uma pessoa que está presa antes do julgamento, acusada de tentar matar alguém de forma grave. O pedido foi negado porque a prisão foi mantida com base em provas que mostram que o crime aconteceu e que a pessoa pode ser perigosa, além de que soltar ela poderia atrapalhar o andamento do processo. Também foi decidido que não é possível trocar a prisão por medidas mais leves, como prisão domiciliar, porque o caso é muito sério e não há provas de que isso seria seguro. Por isso, a prisão preventiva continua, para proteger a sociedade e garantir que o processo seja feito corretamente.