SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067967-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Concessão de justiça gratuita e análise da hipossuficiência financeira em contexto de superendividamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, sob alegação de superendividamento, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, considerando a renda líquida mensal informada e os critérios legais para concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte que alega hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal informada e os critérios legais para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão analisou adequadamente a hipossuficiência financeira com base na renda líquida mensal, não sendo possível considerar descontos relativos a empréstimos como comprovação de incapacidade financeira. 5. Os embargos configuram tentativa de reexame da matéria e reforma do julgado, o que é vedado nesta via recursal. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando já fundamentou suficientemente a decisão, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Embargos de declaração não servem para modificar a decisão ou prequestionar matéria não discutida, devendo eventual inconformismo ser apresentado por recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A via dos embargos de declaração não se presta para reexame do mérito ou reforma da decisão, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão judicial, não sendo possível sua utilização para rediscutir matéria já fundamentada e decidida pelo Tribunal. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.022, 98, caput, 99, § 2º, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021614-06.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2019; Súmula 7/STJ.