Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração. Concessão de justiça gratuita e análise da hipossuficiência financeira em contexto de superendividamento. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, sob alegação de superendividamento, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, considerando a renda líquida mensal informada e os critérios legais para concessão do benefício.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte que alega hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal informada e os critérios legais para a concessão do benefício.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão analisou adequadamente a hipossuficiência financeira com base na renda líquida mensal, não sendo possível considerar descontos relativos a empréstimos como comprovação de incapacidade financeira.
5. Os embargos configuram tentativa de reexame da matéria e reforma do julgado, o que é vedado nesta via recursal.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando já fundamentou suficientemente a decisão, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Embargos de declaração não servem para modificar a decisão ou
prequestionar
matéria não discutida, devendo eventual inconformismo ser apresentado por recurso próprio.
IV.
Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A via dos embargos de declaração não se presta para reexame do mérito ou reforma da decisão, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão judicial, não sendo possível sua utilização para rediscutir matéria já fundamentada e decidida pelo Tribunal.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 1.022, 98, caput, 99, § 2º, 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno nº 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021614-06.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; STJ,
AgInt
no REsp 1737635/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2019; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067967-36.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0067967-36.2026.8.16.0000, da 10ª Vara Cível de Curitiba, em que é Embargante Jeane Hianke e Embargados Banco do Brasil e outros. 1. Relatório Jeano Hianke opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento cível nº 0019876-12.2026.8.16.0000, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas, sob a alegação de superendividamento, com base na renda mensal informada pela autora, considerada superior ao parâmetro de hipossuficiência econômica adotado pelo Tribunal. A agravante sustenta que sua renda líquida está comprometida por dívidas, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e limitação dos descontos para 30% de sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita à parte que alega hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal informada e os critérios legais para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça. 4. A renda líquida mensal da agravante é superior ao limite estabelecido para a presunção de incapacidade financeira. 5. Descontos relativos a empréstimos são decorrentes da gestão financeira da agravante e não evidenciam hipossuficiência. 6. O pedido de limitação dos descontos não foi analisado na decisão agravada, impossibilitando sua apreciação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de superendividamento ou a apresentação de renda bruta que não demonstre a incapacidade de arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, 0007081- 49.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0021614-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024. Alega a embargante (mov. 1.1), em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao analisar a hipossuficiência econômica apenas a partir da renda líquida formal mensal de R$ 6.538,14 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), sem enfrentar a inexistência de disponibilidade financeira real após a consideração das despesas essenciais necessárias à preservação do mínimo existencial, como moradia, alimentação, transporte, condomínio e contas ordinárias, em afronta ao artigo 98 do Código de Processo Civil; b) a decisão deixou de examinar o contexto concreto de superendividamento, uma vez que a embargante se encontra em ação de repactuação de dívidas, sendo inadequado tratar os empréstimos como mera “gestão financeira” irrelevante, sem avaliar se, somados os compromissos financeiros e os gastos indispensáveis, subsiste capacidade econômica para arcar com as custas sem prejuízo da subsistência; c) houve omissão relevante porque o acórdão partiu da premissa de suficiência da renda nominal, sem analisar se essa renda, diante das despesas essenciais e do quadro de superendividamento, efetivamente permite o recolhimento das custas processuais sem violação ao mínimo existencial; d) existe contradição interna no julgado, pois, embora tenha reconhecido que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade exige a prévia oportunidade de comprovação dos requisitos quando houver dúvida, manteve o indeferimento do benefício sem oportunizar a complementação documental, apesar de pedido subsidiário expresso nesse sentido; e) o acórdão foi omisso quanto à natureza da demanda originária, que visa justamente à reorganização judicial de dívidas em contexto de superendividamento, circunstância que exige análise mais cuidadosa da capacidade financeira, não afastada automaticamente pela existência de renda formal; f) houve omissão quanto às consequências práticas da decisão, uma vez que a revogação da liminar e a manutenção da exigência de recolhimento das custas iniciais podem levar ao cancelamento da distribuição da ação originária, com potencial inviabilização do acesso à justiça; g) a negativa da gratuidade, nessas circunstâncias, não representa mera decisão sobre custas, mas risco concreto de impedir o exame judicial da demanda, em afronta aos princípios do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva; h) requereu o saneamento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre a necessidade de análise concreta da hipossuficiência, da renda efetivamente disponível, das despesas essenciais, do mínimo existencial e do contexto de superendividamento, bem como, com efeitos infringentes, a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a prévia intimação para complementação documental; i) postulou, ainda, o enfrentamento expresso dos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação - Voto De acordo com o previsto no artigo 1.022 do da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Nesse sentido, a omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Portanto, os embargos de declaração representam o instrumento processual instituído pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que sobrevenham de decisões judiciais. Seu manejo é autorizado, ainda, quando for constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em exame, não prospera o inconformismo da embargante, porquanto não se vislumbram quaisquer das hipóteses retromencionadas. Da simples leitura das razões explanadas nos embargos de declaração, resta demonstrada a inconformidade da embargante com os termos da decisão, pretendendo, em verdade, a reforma do julgado, para o que, entretanto, não se presta esta estreita via recursal escolhida. A reforma da decisão é juridicamente impossível por meio do remédio jurídico utilizado, uma vez que esta Corte expôs fundamentadamente todos os aspectos necessários para uma prestação jurisdicional completa e coerente, a teor da fundamentação constante no julgado.
Acerca da alegação de que o acórdão incorreu em omissão ao analisar a hipossuficiência econômica apenas a partir da renda líquida, sem enfrentar a inexistência de disponibilidade financeira real após a consideração das despesas essenciais necessárias à preservação do mínimo existencial, razão não lhe assiste, confira-se: Ocorre que não obstante alegue a recorrente que devem ser considerados os descontos obrigatórios, despesas essenciais e compromissos financeiros, revela-se importante ressaltar que a existência de eventuais descontos relativos a empréstimos bancários, é situação que decorre privativamente de sua gestão financeira e, por conseguinte, não pode ser utilizada para ratificar a dificuldade genericamente defendida. Na verdade, a embargante, da sua própria narrativa, deixa clara a tentativa de reapreciação do julgado, na pretensão de corrigir eventual e suposto error in judicando, restando evidente o intuito de fazer uso do presente remédio processual como meio recursal, a fim de buscar o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que não é viável, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos, que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas ou contradições a ser esclarecida por meio de Embargos de Declaração. Ademais, apesar da embargante mencionar ser essencial a manifestação acerca da natureza da demanda de superendividamento e mínimo existencial, o Julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já demonstrou fundamento suficiente para decidir a lide, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA CAUSA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA (JUIZADO ESPECIAL OU VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMUM). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Verifica-se que no caso a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. 3. Ademais, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Posto isto, cuida-se de flagrante inconformismo da parte embargante, pois do próprio teor das alegações expendidas nos presentes embargos, o que se vê é um descontentamento com a fundamentação da decisão que lhe foi desfavorável, proferida por este colegiado.
Com efeito, "Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio" (Verbete nº 12, 1ª Turma/TRT 10ª Região/21/06/2013 no DEJT/Recurso Ordinário nº 1464201101310006 DF 01464-2011-013- 10-00-6). Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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