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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019511-61.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença proferida em execução fiscal que, diante da informação de pagamento dos tributos objeto da execução, extinguiu o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na sentença, o Juízo de origem determinou o levantamento de eventual constrição judicial e atribuiu à Fazenda Pública exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvada a taxa judiciária, ao fundamento de que não houve citação da parte executada. O Município apelante sustenta que o pagamento administrativo do débito fiscal após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento da dívida executada e atrai a responsabilidade da parte executada pelo pagamento das custas processuais, ainda que não tenha havido citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, extinta a execução fiscal em razão de pagamento administrativo do débito realizado após o ajuizamento da demanda e antes da citação, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela Fazenda Pública exequente ou pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. O art. 90, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. O pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da execução fiscal revela a satisfação da obrigação executada e equivale ao reconhecimento do débito que deu causa à propositura da demanda. A ausência de citação da parte executada não afasta, por si só, a aplicação do princípio da causalidade, pois a movimentação da máquina judiciária decorreu do inadimplemento do contribuinte existente no momento do ajuizamento da execução. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que são devidos os ônus sucumbenciais pela parte executada quando a execução fiscal é extinta em razão do pagamento extrajudicial do crédito tributário após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação. A jurisprudência desta 1ª Câmara Cível também reconhece que, quitado o débito após o ajuizamento da execução fiscal, a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes deve ser atribuída à parte executada, em observância ao princípio da causalidade. No caso concreto, o crédito tributário somente foi satisfeito depois de provocada a jurisdição, razão pela qual a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e deve suportar as custas processuais remanescentes. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido, para reformar a sentença apenas no capítulo relativo às custas processuais, atribuindo à parte executada, ora apelada, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes. Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 90, caput, e 924, II.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no REsp n. 2.135.428/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.STJ, AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 18.04.2024.TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001386-50.2020.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 22.04.2026.TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0038226-12.2025.8.16.0185, Curitiba, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 18.05.2026.TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003338-74.2014.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 11.05.2026.