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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003168-23.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA PELO JULGAMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR POR ESTA CÂMARA CÍVEL. MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO CUMPRIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE A FALHA DE ESTANDE DECORREU DE PROBLEMAS CLIMÁTICOS (SECA) E NÃO DA QUANTIDADE DE PLANTAS SEMEADAS PELA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO LMI AO CUSTO DE PRODUÇÃO EFETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 406 DO CC/2002. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização securitária em razão de perda de produtividade na safra de soja 2021/2022 por estiagem severa. A seguradora sustenta nulidade por cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC, correção da negativa por alegada má condução da lavoura e custo de produção inferior ao declarado, assim como reforma dos consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (iii) se a seguradora se desincumbiu do ônus de provar a má condução da lavoura e se o custo de produção efetivo inferior ao declarado autoriza a readequação do LMI; e (iv) se os consectários fixados na sentença podem ser mantidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A controvérsia central, consistente em causa da perda de produtividade, foi esclarecida de forma completa, imparcial e conclusiva pela prova pericial judicial, produzida com plena participação das partes e formulação de quesitos. A oitiva do regulador do sinistro não acrescentaria elemento probatório imparcial ao processo. 4. Não se conhece das teses de inaplicabilidade do CDC, incompetência territorial e impossibilidade de inversão do ônus da prova, por força da preclusão pro judicato. Tais matérias foram definitivamente decididas por esta 8ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0117269-39.2023.8.16.0000, com parcial provimento apenas para delimitar os pontos da inversão do ônus probatório, mantidos a aplicação do CDC, a competência do foro do domicílio da segurada e a inversão quanto à má condução da lavoura e ao desvio do custo de produção, exatamente os dois pontos centrais desta apelação. 5. A seguradora não se desincumbiu do ônus de provar a má condução da lavoura. O perito judicial concluiu categoricamente que a plantação padeceu de falha de estande em decorrência de problemas climáticos e não da quantidade de plantas semeadas pela autora. 6. A readequação do LMI ao custo de produção efetivo é indevida. A cláusula das condições gerais dispõe que o LMI será o custo total de produção declarado pelo segurado e aceito pela seguradora, dado abstrato e estimativo, acordado antes de qualquer nota fiscal. Nenhuma cláusula contratual prevê, de forma clara e destacada, que custo de produção inferior ao declarado acarretaria redução do LMI. Admitir a readequação significaria introduzir mecanismo de rateio expressamente afastado pela própria apólice. 7. Os consectários fixados na sentença (INPC/IBGE e juros de 1% ao mês) devem ser modificados, de acordo com a cláusula contratual que estabelece expressamente IPCA como índice de correção monetária e juros de 0,25% ao mês a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo de 30 dias após a entrega da última documentação pelo segurado. A disposição contratual é válida e não abusiva, que prevalece sobre a taxa legal subsidiária nos termos do art. 406 do CC/2002.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: A negativa de cobertura por alegada má condução da lavoura exige prova robusta e específica da seguradora, sendo insuficiente a comparação genérica com médias regionais de safras anteriores, especialmente quando os laudos de vistoria da própria seguradora não registraram qualquer risco não coberto. Em contratos de seguro agrícola estruturados como seguro de produtividade, a readequação do LMI ao custo de produção efetivamente empregado é indevida, na ausência de previsão contratual expressa, clara e destacada, e quando a fórmula indenizatória contratual não contempla o custo de produção como parâmetro de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371 e 505; CC/2002, arts. 406, 421, 422, 423, 757, 760 e 765; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 54, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0000155-32.2023.8.16.0048, rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 17.07.2025; TJPR, AC n. 0003377-22.2023.8.16.0108, rel. Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 25.03.2026; TJPR, AC n. 0003284-39.2022.8.16.0126, rel. Des.ª Jaqueline Allievi, j. 16.04.2026.