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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Arlete Sarolli ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de Newe Seguros S.A., alegando ter celebrado com a ré contrato de seguro agrícola representado pela apólice nº 10001010044097, destinado à cobertura da safra de soja referente ao ano agrícola 2021/2022, cultivada em área de 243,30 hectares no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, com LMI de R$ 1.309.211,90, produtividade garantida de 48,92 sacas/ha e preço de R$ 110,00 a saca. Sustenta que sua lavoura foi severamente atingida por prolongada estiagem, circunstância confirmada pelo próprio perito da seguradora nos laudos de vistoria preliminar e final, mas que a ré negou administrativamente a indenização, alegando que a quebra de produção foi muito inferior à média regional e decorreu de erro na condução da cultura, com uso de número de plantas menor do que o recomendado, e que o custo de produção efetivamente empregado (R$ 4.820,65/ha) foi inferior ao declarado na contratação (R$ 5.381,06/ha), ensejando a readequação do LMI..Ao sentenciar o feito (mov. 1354.1), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 745.660,61 (setecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IBGE desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 158.1), foram conhecidos e rejeitados (mov. 165.1).Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 171.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral consistente na oitiva do regulador do sinistro, profissional cujo depoimento seria indispensável para esclarecer os critérios técnicos adotados na regulação; b) o CDC é inaplicável ao caso, pois a autora é grande produtora rural, sem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, sendo o seguro insumo de sua atividade empresária; c) a negativa foi correta, pois a produtividade obtida (1.264,74 kg/ha) foi muito inferior à média regional (3.554 kg/ha segundo IBGE 2021), a lavoura utilizou número de plantas inferior ao mínimo recomendado pelo fabricante das sementes (266.666 vs. 280.000 plantas/ha), e o custo de produção efetivo foi inferior ao declarado; d) subsidiariamente, a indenização deve ser readequada ao custo de produção efetivo, com abatimento dos riscos não cobertos; e e) os consectários devem observar a cláusula 23.4 da apólice (IPCA desde o término da colheita; juros de 0,25% ao mês desde a citação).A autora apresentou suas contrarrazões (mov. 176.1).Os autos foram remetidos a este Tribunal e oportunamente vieram conclusos.É o relatório.
VOTO Inicialmente, não merece conhecimento o recurso no tocante às teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência territorial do juízo de origem e impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da incidência da preclusão pro judicato, nos termos do art. 505, do Código de Processo Civil.Verifica-se dos autos que tais matérias foram expressamente enfrentadas na decisão saneadora e constituíram objeto do Agravo de Instrumento nº 0117269-39.2023.8.16.0000, interposto pela própria seguradora. Referido recurso foi apreciado por esta 8ª Câmara Cível em sessão de julgamento realizada em 12.04.2024, sob a relatoria da Desembargadora Themis de Almeida Furquim, ocasião em que houve parcial provimento apenas para delimitar os pontos específicos sobre os quais recairia a inversão do ônus da prova.No mais, restaram integralmente mantidas as conclusões adotadas pelo juízo de primeiro grau quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, à competência do foro do domicílio da autora para processamento e julgamento da demanda e à inversão do ônus probatório.Assim, uma vez submetidas tais questões ao crivo deste Tribunal e definitivamente decididas no âmbito do agravo de instrumento, mostra-se inviável sua rediscussão em sede de apelação. A reapreciação da matéria implicaria indevida revisão de decisão colegiada já estabilizada no curso do processo, em afronta à preclusão pro judicato e aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da vedação à rediscussão de questões anteriormente decididas no mesmo processo.Cumpre observar que o art. 505 do Código de Processo Civil apenas permite que o julgador decida novamente questões já resolvidas, relativas à mesma lide, em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.Desse modo, não se conhece do recurso quanto às alegações de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência territorial e impossibilidade de inversão do ônus da prova.Presentes, contudo, os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação no que remanesce. No mérito, entretanto, não merece provimento, pelos fundamentos que se passa a expor. Do cerceamento de defesa Em sede de preliminar, a seguradora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, notadamente aqueles profissionais envolvidos no procedimento de regulação do sinistro.Razão não lhe assiste. É cediço que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia estava suficientemente instruída com as provas já constantes nos autos, em especial porque deferida e produzida prova pericial técnica, que por certo fornece elementos suficientes ao deslinde das questões, o que se revela legítimo. Assim, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 11, 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica de violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. O órgão julgador decidiu a questão da cobrança do consumo de água e da coleta de esgoto à luz do suporte documental dos autos e da legislação estadual aplicável ao caso, afastando a alegação de cerceamento de defesa, indeferindo produção da prova requerida sem pertinência. 4. Isso considerado, entendimento diferente do disposto no acórdão requer o reexame do suporte fático e a interpretação da legislação local que suporta a conclusão firmada no acórdão - ambas as medidas inviáveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias. Precedentes. 6. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, que não impugnam fundamentação do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento expendido. Aplicação das Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.797.792/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 09/03/2023) – Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE NÃO TROUXE NEM MESMO INDÍCIOS DE QUE OS ABALOS OCORRERAM. PROVA ORAL TOTALMENTE IMPERTINENTE E IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVA A REAL NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. REVELIA QUE, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA, NÃO AFASTA O ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR O DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE, SEJA POR INDÍCIOS OU QUALQUER OUTRO MEIO, OS DANOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA DE MANEIRA INDISTINTA, MAS SOMENTE ÀQUELES EFETIVAMENTE ATINGIDOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004664-97.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.01.2023) – Grifou-se. Ademais, verifica-se que a prova oral pretendida não se mostra imprescindível para o deslinde do feito, pois a questão posta nos autos decorre de interpretação de cláusula contratual e análise técnica, já elaborada por expert nomeado pelo juízo, de modo que a diligência requerida não seria apta a alterar o desfecho da demanda.Deste modo, inexiste, portanto, o alegado cerceamento de defesa. Da indenização securitária Sustenta a seguradora que a expressiva diferença entre a produtividade obtida pela segurada e a média regional indicada para a cultura da soja, aliada à densidade populacional de 266.666 plantas por hectare, inferior ao parâmetro de 280.000 plantas/ha recomendado pelo fabricante da semente, evidenciaria erro na condução da lavoura e, por conseguinte, a incidência da hipótese de exclusão de cobertura prevista na cláusula 10.3, inciso IV, da apólice.A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos.De início, cumpre registrar que a questão relativa à alegada falha de manejo já foi objeto de apreciação por esta 8ª Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0117269-39.2023.8.16.0000. Naquela oportunidade, ao examinar a controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório, o Colegiado expressamente reconheceu que a alegação de erro na condução da lavoura formulada pela seguradora decorria de mera inferência extraída da acentuada quebra de produtividade observada na área segurada e de sua suposta discrepância em relação às médias regionais, circunstância que justificava a manutenção da inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora, por ser ela a detentora dos dados técnicos utilizados para sustentar tal conclusão.Cabia, portanto, à própria seguradora demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, que a redução da produtividade decorreu de conduta inadequada da produtora rural, e não do evento climático coberto pelo contrato. Todavia, desse ônus não se desincumbiu.Ao contrário, a prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório revelou-se categórica ao afastar a hipótese de falha de manejo.O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Agrônomo Vinicius de Andrade Araújo, concluiu expressamente que a falha de estande verificada na lavoura não decorreu da quantidade de sementes empregadas ou de qualquer deficiência na condução da cultura, mas sim dos severos efeitos da estiagem que atingiu a região durante o ciclo produtivo. Segundo consignado no laudo, “a plantação padeceu de falha de stand em decorrência de problemas climáticos (seca) e não da quantidade de plantas semeadas pela autora” (mov. 75.1).Em resposta aos quesitos das partes, foi categórico ao afirmar, por diversas vezes, que a quebra acentuada de produtividade foi em decorrência apenas da seca que aniquilou a lavoura.A conclusão pericial encontra sólido amparo técnico. Conforme esclarecido pelo expert, a cultura da soja apresenta elevada plasticidade fenotípica, característica agronômica que lhe permite compensar variações moderadas na densidade populacional mediante adaptações fisiológicas, especialmente no desenvolvimento de ramificações, número de vagens e produção individual das plantas. Em outras palavras, diferenças relativamente reduzidas no número de plantas por hectare não possuem, por si sós, potencial para ocasionar perdas produtivas da magnitude observada no caso concreto.O fator determinante para o insucesso da safra, segundo demonstrado pela perícia, foi a severa deficiência hídrica ocorrida ao longo do ciclo da cultura. A ausência prolongada de precipitações comprometeu o desenvolvimento vegetativo e reprodutivo das plantas, afetando diretamente o enchimento de grãos e a produtividade final da lavoura. Nessas circunstâncias, a quebra de safra decorre primordialmente do evento climático coberto pelo seguro, e não de eventual diferença na densidade de semeadura.A fragilidade da tese defensiva torna-se ainda mais evidente quando confrontada com os próprios documentos produzidos pela seguradora durante a fase de regulação do sinistro. Tanto o laudo de vistoria preliminar, elaborado em 25.01.2022, quanto o laudo de vistoria final, datado de 17.03.2022, atribuíram as perdas verificadas na lavoura à estiagem, sem qualquer registro de falha de manejo, inadequação técnica, erro agronômico ou incidência de risco excluído da cobertura securitária.Com efeito, os formulários de vistoria dispõem de campo específico destinado ao apontamento de riscos não cobertos e irregularidades na condução da cultura, inexistindo qualquer anotação nesse sentido. A alegação de falha de estande somente surgiu posteriormente, já na fase interna de regulação do sinistro, a partir de comparações abstratas com médias estatísticas e recomendações genéricas obtidas junto ao fabricante das sementes.Tal circunstância revela manifesta incongruência entre as conclusões alcançadas pelos profissionais que efetivamente realizaram as inspeções em campo e a posterior justificativa adotada pela seguradora para reduzir o valor da indenização. Não se mostra compatível com os deveres anexos de lealdade, coerência e transparência, inerentes à boa-fé objetiva, que a seguradora, após reconhecer tecnicamente a estiagem como causa do sinistro durante as vistorias, passe a sustentar, em momento posterior, fundamento diverso para restringir a cobertura contratada. Trata-se de situação que tangencia a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como expressão do princípio da boa-fé objetiva.Também não convence a invocação da média regional de produtividade de 3.554 kg/ha como elemento demonstrativo de falha de manejo. Isso porque o parâmetro utilizado pela seguradora foi extraído de dados estatísticos referentes à safra anterior, desenvolvida sob condições climáticas substancialmente distintas daquelas verificadas na safra 2021/2022, marcada por estiagem severa e generalizada em toda a região Oeste do Paraná.A mera comparação entre a produtividade alcançada pela autora e médias históricas obtidas em contexto climático diverso não constitui elemento técnico suficiente para demonstrar erro agronômico. Ao contrário, os documentos agro meteorológicos juntados aos autos evidenciam que a quebra de safra atingiu de forma disseminada produtores da região, independentemente do nível tecnológico empregado, do manejo adotado ou da densidade populacional utilizada.Por fim, merece destaque que a diferença apontada pela seguradora entre a população efetivamente observada na lavoura e a recomendação do fabricante corresponde a percentual reduzido, incapaz, por si só, de justificar a expressiva perda produtiva verificada. Não há qualquer demonstração técnica de que uma variação dessa magnitude seria apta a provocar redução superior à metade da produtividade esperada, especialmente diante da conclusão pericial de que a causa determinante do dano foi a estiagem.Tal circunstância assume especial relevância diante da cláusula 10.3, inciso IV, da própria apólice securitária, a qual condiciona a incidência de descontos à comprovação de conduta culposa do segurado, caracterizada pela inobservância das recomendações técnicas atinentes ao plantio e à condução da lavoura. Neste sentido é a jurisprudência desta Câmara: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, RESPEITADO O EFETIVO VALOR INVESTIDO NA CULTURA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. SEGURADORA. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO CONHECIMENTO. TEMÁTICA EXAMINADA NO AI 0079376-77.2024.8.16.0000. PRECLUSÃO. MÉRITO. DEFESA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA DADO CAUSA AO SINISTRO POR FALHA NA CULTURA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO INDICA ATOS VOLUNTÁRIOS DA SEGURADA CAPAZES DE MAJORAR O RISCO SEGURADO. LAUDOS DA RÉ INDICANDO QUE O SINISTRO DECORREU DE INTERPÉRIES. ALEGAÇÃO DE QUE O EVENTO SECA OCORREU ANTES DO INÍCIO DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA. DATAS APRESENTADAS PELA PRÓPRIA RÉ QUE DEMONSTRAM O CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO DE SOLO TIPO 3. IRRELEVÂNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSA CIRCUNSTÂNCIA E O SINISTRO SEQUER ALEGADO. TESTEMUNHA DA RÉ QUE INCLUSIVE CONFIRMA A ADEQUAÇÃO DO SOLO TIPO 2. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. APELAÇÃO 2. SEGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO INVESTIMENTO NA CULTURA. ACOLHIMENTO. SEGURO DE PRODUTIVIDADE GARANTIDA, E NÃO DE CUSTO DE PRODUÇÃO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO. APÓLICE QUE VINCULA A INDENIZAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE PRODUTIVIDADE SEGURADA E PRODUTIVIDADE OBTIDA, SEM QUALQUER MENÇÃO AO VALOR DO CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE EM CONTRATOS DE ADESÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO PELO IPCA A CONTAR DA DATA DA CONTRATAÇÃO, CONFORME SÚMULA 632/STJ AO CASO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS À RAZÃO DE 0,25% AO MÊS (ITEM 23.4.B DAS CONDIÇÕES GERAIS). INDÍCE LEGAL (DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA) APENAS APLICÁVEL À FALTA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003377-22.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.03.2026). Grifou-se. Direito civil e direito do consumidor. Apelação. Indenização de seguro agrícola. Safra de soja 2021/2022. Sentença de Procedência. Apelação da seguradora. Preliminar de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e de incompetência territorial. Preclusão. Questões decididas por ocasião do saneamento que não foram oportunamente atacadas por agravo de instrumento. Preliminar das contrarrazões de juntada extemporânea de documento. Acolhimento. Apelante juntou com o recurso ata notarial que poderia ter sido apresentada antes de encerrada a fase de instrução probatória. Preclusão. Mérito. Seguro do tipo produtividade garantida. Indevida a limitação da indenização com base na aferição dos custos de produção. Cláusulas contratuais contraditórias que devem ser interpretadas em favor do aderente. Inexistência de previsão nas condições gerais que estabeleça que os custos de produção deveriam ser comprovados pelo segurado para compor o cálculo da indenização. Dedução de riscos não cobertos. Ausência de provas de falhas de estande. Ervas daninhas em percentual ínfimo, sem indicativos de que a existência delas esteja relacionada a omissão ou cultivo inadequado imputável ao segurado, o que era exigível, segundo cláusula contratual. Retificação dos consectários da condenação: correção monetária sobre valores pagos administrativamente que deve incidir desde a contratação até o pagamento parcial. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes as pretensões deduzidas em ação de cobrança de seguro agrícola, condenando a seguradora ao pagamento da complementação da indenização securitária, além de correção monetária e juros moratórios, em razão de sinistro ocorrido devido à seca que afetou a safra de soja do apelado. A seguradora alegou incompetência territorial, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e contestou a forma de cálculo da indenização, argumentando que deveria ser baseada nos custos de produção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado tem o direito de ter complementada a indenização securitária paga pela apelante, com base na produtividade esperada, em vez de ser limitada aos custos de produção da lavoura. III. Razões de decidir 3. A cláusula do contrato de seguro estabelece que a indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida, não nos custos de produção. 4. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado, conforme o princípio da boa-fé objetiva e a legislação consumerista. 5. A seguradora não comprovou a existência de falhas de estande ou ervas daninhas originadas por mau cultivo imputável ao segurado que justificassem a dedução do valor da indenização. 6. O direito à indenização foi reconhecido com base na produtividade esperada, e a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação.7. O recurso da seguradora foi parcialmente provido apenas para modificar o termo inicial da correção monetária sobre o valor já pago. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para modificar o termo inicial da correção monetária da condenação. Tese de julgamento: Em contratos de seguro a interpretação das cláusulas deve ser feita de forma mais favorável ao segurado quando se estiver diante de ambiguidades ou contradições, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do aderente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 505, caput, 507, 1.015, XI; CC/2002, arts. 422, 423, 757, 778, 781, 406; CDC, arts. 101, I, e 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0036135-58.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 08.12.2025; (...) Súmula nº 632/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003284-39.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 16.04.2026). Grifou-se. Diante desse cenário, não se desincumbiu a seguradora do ônus de comprovar a má condução da lavoura, permanecendo hígida a conclusão pericial de que as perdas decorreram do risco climático coberto pela apólice, impondo-se reconhecer a abusividade da negativa administrativa da cobertura, sendo devida a indenização securitária postulada, nos exatos termos reconhecidos pela sentença. Da impossibilidade de readequação do LMI ao custo de produção efetivo Pontua-se de início que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Para contratar, além da manifestação livre de vontade para que a relação jurídica se forme, certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme arts. 421 e 422, ambos do CC/02. Sobre o contrato de seguro, dispõe o art. 757 do Código Civil que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Ou seja, devem ser especificados no contrato os limites da garantia securitárias, os riscos assumidos e o valor do prêmio, consoante preceitua o art. 760, do mesmo diploma: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. A partir das cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo-se a obrigação de pagar aos riscos e valores previstos no contrato.No mais, o art. 765, do CC/2002 discorre sobre a necessidade de observância da boa-fé contratual entre as partes, principalmente para o dimensionamento do risco a ser segurado. A esse respeito, leciona Silvio de Salvo Venosa: “A menção da estrita boa-fé neste artigo coroa uma das características mais importantes da contratação do seguro e pode ser definida como uma boa-fé qualificada” (Código Civil Interpretado”, Ed. Atlas, São Paulo, 2010, p. 715).Feitas essas premissas, passa-se ao exame da possibilidade de readequação do Limite Máximo de Indenização com base no custo de produção efetivamente implementado. Ou seja, se seria possível à seguradora, após a ocorrência do sinistro, readequar o Limite Máximo de Indenização com base no custo de produção efetivamente empregado pela segurada, inferior ao declarado na contratação.A resposta é negativa.Isso porque, da leitura atenta das condições gerais do seguro observa-se que nenhuma das cláusulas contratuais invocadas para justificar a pretendida redução dispõe, de modo claro e com o necessário destaque, que eventual emprego de custo de produção inferior ao inicialmente informado no momento da contratação acarretaria a redução do limite máximo de indenização. A propósito, consta da Cláusula 12ª das condições gerais do seguro que o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora. O valor do Custo Total de Produção foi, portanto, apontado pelo Segurado e efetivamente aceito pela Seguradora por ocasião da contratação, constituindo dado abstrato e estimativo, acordado entre ambas as partes em momento anterior à existência de qualquer nota fiscal comprobatória dos gastos realizados. Assim sendo, não se pode atribuir ao segurado a responsabilidade de detalhar minuciosamente os valores realmente investidos no custeio da lavoura como referência para o cálculo da indenização, por ausência de cláusula contratual que o obrigue a tanto. Não há, outrossim, qualquer disposição contratual sobre eventual possibilidade de alteração do Limite Máximo de Indenização, tampouco indicação de que, quando da regulação do sinistro, seriam exigidas notas fiscais comprobatórias do efetivo custeio de produção para o cálculo do LMI.Ou seja, no momento da contratação a própria seguradora aceitou livremente o custo de produção declarado pelo segurado, com base no qual foi fixado o LMI e calculado o prêmio, não sendo admissível que, somente após a ocorrência do sinistro, venha a questionar o valor que ela própria aceitou como parâmetro para a formação do contrato. Compreender em sentido diverso seria evidente afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium.Ademais, tratando-se de contrato de adesão elaborado unilateralmente pela seguradora, eventuais limitações ao direito indenizatório deveriam constar de forma expressa, clara e destacada, nos termos do art. 423, do Código Civil e do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de previsão contratual expressa que vincule a indenização ao custo efetivamente comprovado por notas fiscais impede que tal exigência seja imposta unilateralmente pela seguradora após a ocorrência do sinistro, configurando sua adoção verdadeiro abuso contratual, incompatível com os princípios que regem as relações de consumo.Ademais, a própria estrutura contratual da apólice afasta a tese sustentada pela seguradora de que a indenização devida poderia ser reduzida em razão de divergências entre o custo de produção efetivamente empregado e aquele inicialmente informado na contratação.Isso porque a fórmula de cálculo da indenização prevista na cláusula 22 das Condições Gerais - I = PI × US × PP - não utiliza o custo de produção como elemento integrante da apuração do prejuízo indenizável. Nos termos da avença, a indenização é calculada a partir da perda de produtividade verificada na área segurada, considerando-se a diferença entre a produtividade garantida e a produtividade efetivamente obtida, multiplicada pela unidade segurada e pelo preço do produto previamente estabelecido na contratação.Observa-se, portanto, que nenhum dos componentes da equação indenizatória guarda relação com os custos efetivamente suportados pelo produtor rural ao longo da safra. A indenização securitária está diretamente vinculada ao desempenho produtivo da cultura e aos parâmetros contratualmente fixados, e não ao montante de recursos empregados na condução da atividade agrícola.Tal circunstância evidencia que o contrato em exame foi estruturado na modalidade de seguro de produtividade, cuja finalidade é garantir determinado patamar de produção diante da ocorrência dos riscos cobertos, e não ressarcir despesas ou reembolsar investimentos realizados pelo segurado. Nessa espécie de cobertura, o risco assumido pela seguradora está relacionado à redução da produtividade da lavoura, sendo irrelevante, para fins de cálculo da indenização, a apuração posterior dos custos efetivamente incorridos pelo produtor.A interpretação é reforçada pela cláusula 6.1 das Condições Gerais, a qual estabelece expressamente que a cobertura é contratada sob a modalidade de primeiro risco absoluto (mov. 23.10, p. 12):
Nessa sistemática, a seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis até o limite máximo contratado, sem qualquer participação proporcional do segurado nas perdas apuradas. Trata-se, justamente, de modalidade que exclui a incidência de rateio ou de mecanismos de redução proporcional da indenização fundados em critérios estranhos à fórmula contratualmente estipulada.Desse modo, admitir a posterior readequação do Limite Máximo de Indenização com fundamento em suposta divergência entre o custo de produção declarado e o custo efetivamente realizado implicaria introduzir fator redutor não previsto na metodologia de cálculo da indenização e incompatível com a natureza do seguro contratado. Em última análise, significaria permitir a aplicação indireta de mecanismo assemelhado ao rateio proporcional, expressamente afastado pela própria apólice ao adotar a cobertura sob a modalidade de primeiro risco absoluto.Não bastasse isso, a interpretação defendida pela seguradora comprometeria a previsibilidade e a segurança jurídica inerentes à relação securitária, pois permitiria a alteração posterior das bases econômicas do contrato mediante critério que não integra a fórmula indenizatória pactuada pelas partes.Esse, aliás, é o entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta 8ª Câmara Cível: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro agrícola. Sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, em razão de que a parte autora não demonstrou minimamente o seu direito à indenização complementar pleiteada nos autos.II. Questão em discussão2. A possibilidade de pagamento integral da indenização prevista na apólice, o reconhecimento da abusividade da exigência de notas fiscais para cálculo do LMI, o afastamento da causa de falha no estande do prejuízo sofrido, subsidiariamente para que seja considerado o custo de produção informado pelo apelante.III. Razões de decidir3. No mérito não restou comprovada a existência de danos decorrentes de riscos externos à cobertura pactuada entre as partes, e nem a possibilidade de se abater percentuais da indenização securitária com base em eventual discrepância entre o custo total de produção informado e o que a seguradora entende ter sido efetivamente gasto, já que a apólice deixa claro que o LMI fixado com base em tal numerário depende da declaração do segurado, e do aceite da seguradora.4. Não havendo a cabal comprovação de que parte do prejuízo não poderia ser indenizado por conta do laudo unilateral trazido pelo apelado, e tendo em vista que a falha, diante do cenário fático trazido à lume, decorre da estiagem, remanesce o dever de indenizar nos termos da inicial.5. Ausente a previsão em cláusula contratual de que é necessária a apresentação de notas fiscais para cálculo do LMI, não há como manter tal exigência, sendo imperioso o reconhecimento de sua abusividade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação provido. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002965-69.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2024) (TJPR - 8ª C. Cível - 0013932-71.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 11.03.2022). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001271-34.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.05.2025) destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. NEGATIVA DA SEGURADORA. EVENTO SECA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA COBERTURA BÁSICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ASSERTIVA DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO QUE INTERROMPEU O PRAZO RECURSAL, NA MEDIDA EM QUE HOUVE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA CALCULADA PELO IPCA. ÍNDICE ADOTADO PELA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE QUE O SINISTRO OCORREU EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE, ISTO É, ANTES DO PRIMEIRO TRIFÓLIO DA SOJA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA QUE A LAVOURA FOI ATINGIDA POR SECA QUANDO JÁ EM ESTÁGIO FENOLÓGICO REPRODUTIVO “R1”. LAUDO DE VISTORIA ELABORADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE MANEJO INADEQUADO DA LAVOURA PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SEGUIU A TÉCNICA ADEQUADA AO MANEJO DA CULTURA DE SOJA E QUE A PERDA DE PRODUTIVIDADE DECORREU DE FORTE SECA QUE ATINGIU A REGIÃO E OUTROS PRODUTORES LOCAIS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO FOI MENOR DO QUE O EFETIVAMENTE INFORMADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE QUE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA SERÁ O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO DECLARADO PELA SEGURADA E ACEITO PELA SEGURADORA. CUSTO DE PRODUÇÃO FIXADO POR ESTIMATIVA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E ACEITO PELA SEGURADORA. PRÊMIO PAGO COM BASE EM TAL ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PREENCHIMENTO PELA PARTE DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA A AUTORA DESCUMPRIDO AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DO TÉRMINO DA COLHEITA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE JUNTOU O DOCUMENTO EMITIDO JUNTAMENTE COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000345-23.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.06.2025) destacou-se. APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. SEGURO AGRÍCOLA. LAUDOS EFETUADOS PELOS PREPOSTOS DA REQUERIDA QUE CONFIRMAM OS DANOS NA LAVOURA DECORRENTES DA ESTIAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO MÁ CONDUÇÃO NA LAVOURA COMO ALEGA A SEGURADORA. DANOS INCONTROVERSOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APÓLICE CONTRATADA VINCULADA AO CUSTO DE PRODUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADO CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO PELO SEGURADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS. PERCENTUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, mantendo-se, quanto ao mais, as disposições da sentença. I. Caso em exame1. Apelação interposta da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor, agricultor, pleiteava o pagamento de valores referentes a seguro rural contratado para sua lavoura de soja, alegando que a seguradora reduziu indevidamente o limite máximo de indenização após a ocorrência de eventos climáticos adversos, como granizo e estiagem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode reduzir o valor da indenização securitária com base em alegações de custo de produção inferior ao informado pelo segurado no momento da contratação e se a cobertura do seguro se restringe apenas aos custos de produção, excluindo a perda de produtividade esperada.III. Razões de decidir3. A relação de consumo entre o autor e a seguradora foi reconhecida, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.4. A apólice de seguro previa claramente que a cobertura era para custos de produção, não para a produtividade em si.5. A seguradora não comprovou que o custo de produção informado pelo autor era inferior ao efetivamente realizado, ônus que lhe competia.6. Os laudos de vistoria confirmaram que os danos na lavoura foram causados por eventos cobertos (granizo e estiagem), sem irregularidades no plantio.7. A decisão fixou a indenização com base no valor contratado, mantendo a correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 0,25% ao mês, conforme cláusula contratual. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, mantendo-se, quanto ao mais, as disposições da sentença.Tese de julgamento: A redução do limite máximo de indenização em contratos de seguro agrícola, com base em alegações de custo de produção inferior ao informado pelo segurado, depende de comprovação documental pela seguradora, sendo vedada a exclusão de valores a título de riscos não cobertos quando relacionados a eventos garantidos pelo contrato de seguro.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000934-42.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.04.2025) destacou-se. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE PRODUTIVIDADE EM LAVOURA DE SOJA DEVIDO A EVENTO CLIMÁTICO (SECA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela seguradora Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação indenizatória de danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de indenização pela perda parcial da safra de soja em decorrência de evento climático (seca), com a apuração do valor a ser indenizado em liquidação de sentença. A seguradora alegou a má condução da lavoura e a negativa de cobertura com base em supostas irregularidades contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em Há três questões em discussão: (i) saber se o segurado faz jus à indenização securitária em razão da perda de produtividade na safra de soja em decorrência de evento climático; (ii) saber se é necessária a readequação do LMI (limite máximo indenizável) ao valor real investido; (iii) estabelecer se os consectários legais devem ser modificados. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura da seguradora foi considerada abusiva, pois a perda de produtividade decorreu de evento climático (seca) coberto pela apólice. 4. Não houve comprovação de má condução da lavoura pelo segurado, conforme laudos técnicos que atestaram a causa da perda de produtividade. 5. O contrato de seguro previa cobertura para custos de produção, e a seguradora não demonstrou que o custo informado pelo segurado era inferior ao efetivamente realizado. 6. A exigência de apresentação de notas fiscais para o cálculo do limite máximo de indenização foi considerada abusiva, pois não havia previsão contratual para essa comprovação. 7. O índice de correção monetária deve ser alterado para o IPCA, conforme estipulado no contrato, mas a correção deve incidir a partir da data da contratação, incidindo a taxa de juros contratada de 0,25% ao mês. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente provida para readequar os consectários legais conforme o contrato. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária em contratos de seguro agrícola, baseada em alegações de má condução da lavoura ou produtividade inferior à média regional, é considerada abusiva quando não há comprovação documental que sustente tais alegações, devendo a indenização ser mantida em razão de eventos climáticos cobertos pela apólice. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 46 e 47; CC/2002, arts. 421, 422 e 423; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000342-95.2023.8.16.0159, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000928-58.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 10ª Câmara Cível, j. 29.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0001271-34.2023.8.16.0061, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 15.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0000345-23.2023.8.16.0168, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; Súmula nº 632/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora Newe Seguros S/A deve pagar a indenização ao autor, que teve perdas na safra de soja devido a uma seca, um evento coberto pelo seguro. A seguradora alegou que o autor não cuidou bem da lavoura e que a produtividade foi muito baixa, mas não apresentou provas suficientes para justificar a negativa de pagamento. O juiz entendeu que a seca foi a verdadeira causa da perda e que o autor seguiu as recomendações para o cultivo. Além disso, a seguradora não pode reduzir o valor da indenização com base em custos de produção que não foram comprovados. A correção do valor a ser pago deve ser feita pelo índice IPCA e os juros moratórios são de 0,25% a.m., conforme o contrato. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000464-48.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.03.2026). Grifou-se. Dessa maneira, não se mostra devido o desconto efetuado pela seguradora a título de readequação do LMI. Dos consectários legais No tocante aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de correção monetária pela média do INPC/IBGE desde a data da contratação do seguro e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.A decisão comporta reforma.Com efeito, nas obrigações decorrentes de contrato de seguro, a atualização monetária e os juros da indenização securitária devem observar os critérios contratualmente estabelecidos, já que os encargos moratórios livremente pactuados pelas partes prevalecem sobre os índices legais. No caso concreto, a sentença não observou adequadamente os parâmetros previstos na apólice securitária, ao determinar a incidência de correção monetária pelo INPC /IBGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.A cláusula 23.4 da apólice estabelece expressamente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de atualização monetária da indenização securitária. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na estipulação contratual do índice, deve prevalecer a disposição livremente pactuada pelas partes.De igual forma, deve prevalecer o item b da mesma cláusula, que estabelece juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.Trata-se de disposição contratual válida, clara e específica, que disciplina precisamente a hipótese de mora da seguradora.Com efeito, o art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros possui caráter subsidiário, incidindo apenas quando inexistir convenção entre as partes ou quando a convenção não estipular a taxa aplicável. A norma prestigia a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, conferindo primazia à taxa de juros expressamente pactuada.No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que permita afastar a cláusula contratual. A taxa convencionada não se mostra abusiva, excessiva ou incompatível com a ordem pública, constituindo legítimo exercício da liberdade contratual das partes. Assim, deve prevalecer o percentual expressamente previsto na apólice, em observância aos princípios da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé objetiva.Quanto ao termo inicial da mora, a própria avença estabelece, nas cláusulas 23.2 e 23.4, alínea "b", que a seguradora dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da indenização após a entrega da última documentação necessária à regulação do sinistro. Somente após o esgotamento desse prazo é que se configura o inadimplemento contratual.Impõe-se, portanto, a reforma da sentença apenas para substituir o índice de correção monetária e o percentual de juros adotado na origem. Conclusão Diante do exposto, a sentença merece ser reformada apenas para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária, desde a data da contratação (Súmula 632 do STJ) e fixar os juros moratórios no percentual de 0,25% ao mês, estes incidentes a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da apresentação da última documentação exigida para a regulação do sinistro, mantidos os demais critérios de atualização da condenação.Por todo o exposto, voto por conhecer em parte e, nesta extensão, dar parcial provimento à apelação, conforme fundamentação.
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