SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068004-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO. REFORMA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS EMBARGOS. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da Execução de Título Extrajudicial até a liquidação da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução em apenso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar a liquidação por arbitramento dos Embargos à Execução para a continuidade do feito executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presente Execução, no atual momento, não possui valor certo e líquido, pois o quantum devido está pendente de apuração na fase de liquidação de sentença decorrente do julgamento parcialmente procedente dos Embargos à Execução.4. A complexidade dos cálculos e a necessidade de perícia contábil justificam a suspensão da Execução até a conclusão da liquidação para evitar atos expropriatórios prematuros.5. A Execução com base em cálculo que desconsidera os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado pode resultar em excesso de execução e afronta à coisa julgada.6. A suspensão da Execução até a apuração do quantum debeatur é medida de cautela para proteger as partes e garantir a correta apuração dos valores devidos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: É cabível a suspensão da Execução de Título Extrajudicial até a conclusão da liquidação de sentença proferida nos Embargos à Execução quando o valor do débito não estiver líquido e certo em razão da necessidade de apuração técnica._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.724.819/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009331-77.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 06.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078364-91.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel. Desembargador João Antônio de Marchi - J. 24.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062978-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.11.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019486-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 13.12.2023.