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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 39530-39.2014.8.16.0021, indeferiu o pedido de suspensão do feito até a liquidação da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução em apenso.Eis o teor do referido ato judicial (mov. 707.1):I – Em que pese as razões expendidas pelo executado, não se vislumbra fundamento apto a justificar a suspensão da presente execução até o final da liquidação dos embargos à execução (autos nº 0011224- 26.2015.8.16.0021).II – Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, observando os termos da sentença proferida nos embargos à execução.III – Ao final da liquidação, as partes deverão informar o quantum debeatur fixado para eventual correção do valor.IV – Apresentada a planilha pelo exequente, cumpra-se a decisão de mov. 675.1.V – Diligências necessárias. Intimem-se.Inconformado, o executado recorreu alegando, em resumo, que: (a) a execução originária teve prosseguimento com base em cálculos elaborados pelo contador judicial que apuraram o valor do débito em R$7.756.281,37, sem observância dos parâmetros fixados em sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução, a qual determinou critérios específicos de atualização do contrato subjacente; (b) o crédito exequendo encontra-se em fase de liquidação de sentença nos autos dos Embargos à Execução, estando pendente a realização de perícia contábil em razão da complexidade dos cálculos, de modo que o quantum debeatur ainda não foi definitivamente apurado; (c) foi requerido, no juízo de origem, em caráter principal, a readequação dos cálculos para atendimento aos parâmetros da sentença dos embargos e, subsidiariamente, a suspensão da execução até a conclusão da liquidação, tendo o pedido sido integralmente indeferido pela decisão agravada; (d) a sentença proferida nos Embargos à Execução retirou a liquidez originária do título executivo ao determinar a revisão das cláusulas contratuais e a exclusão de encargos, tornando necessária a apuração do valor devido por meio de liquidação de sentença; (e) enquanto não concluída a liquidação, o valor devido permanece indeterminado, podendo ser definido apenas por meio do procedimento técnico em curso, que envolve perícia contábil; (f) a execução não pode prosseguir sem que o título seja líquido, certo e exigível, sendo inadequado o prosseguimento com base em cálculo que desconsidera os parâmetros fixados na sentença; (g) a cobrança fundada em cálculo elaborado sem observância da coisa julgada pode resultar em execução de valor potencialmente excessivo; (h) há previsão legal para suspensão da execução, sendo possível interpretação sistemática do Código de Processo Civil para admitir a suspensão até a definição do valor correto da obrigação; (i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da execução até a apuração do saldo devedor em liquidação de sentença decorrente de Embargos à Execução; (j) existe relação de prejudicialidade externa entre a liquidação de sentença dos Embargos e a Execução, pois a definição do valor devido naquela constitui premissa para o prosseguimento desta; (k) o prosseguimento da execução antes da definição do valor correto caracteriza excesso de execução; (l) a utilização de cálculo que desrespeita os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado implica execução de valor diverso daquele reconhecido judicialmente, em afronta à coisa julgada; (m) a decisão agravada permite a constrição de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante com base em valor considerado não definitivo, incidindo sobre verba de natureza alimentar; (n) o princípio da menor onerosidade da execução impõe que o procedimento executivo se desenvolva pelo modo menos gravoso ao devedor, o que não se verifica na hipótese de execução por valor controvertido e superior ao devido; (o) o prosseguimento da execução em tais condições pode ocasionar constrangimento patrimonial indevido e prejuízos de difícil reparação; (p) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a execução, especialmente quanto à constrição sobre os proventos de aposentadoria, até o julgamento final do recurso; (q) requer a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão da execução até a conclusão da liquidação da sentença proferida nos Embargos à Execução.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 6.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 12.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 17.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão do feito até a liquidação da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução em apenso.Irresignado, o agravante relata que a execução originária teve prosseguimento com base em cálculos elaborados pelo contador judicial que apuraram o valor do débito em R$7.756.281,37, sem observância dos parâmetros fixados em sentença transitada em julgado nos Embargos à Execução, a qual determinou critérios específicos de atualização do contrato subjacente.Aponta que o crédito exequendo se encontra em fase de liquidação de sentença nos autos dos Embargos à Execução, estando pendente a realização de perícia contábil em razão da complexidade dos cálculos, de modo que o quantum debeatur ainda não foi definitivamente apurado.Defende que o julgamento dos Embargos à Execução retirou a liquidez originária do título executivo ao determinar a revisão das cláusulas contratuais e a exclusão de encargos, tornando necessária a apuração do valor devido por meio de liquidação de sentença, de modo que, enquanto não concluída essa fase, a quantia permanece indeterminada e depende do procedimento técnico em curso, que envolve perícia contábil.Entende não poder prosseguir a execução sem que o título seja líquido, certo e exigível, sendo inadequado o prosseguimento com base em cálculo que desconsidera os parâmetros fixados na sentença.Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da execução até a apuração do saldo devedor em liquidação de sentença decorrente de Embargos à Execução, sobremodo diante da prejudicialidade externa existente entre os feitos, pois a definição do valor devido nos Embargos constitui premissa para o prosseguimento da Execução.Requer, então, a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão da execução até a conclusão da liquidação da sentença proferida nos Embargos à Execução.Adianta-se que assiste razão ao agravante.A sentença proferida nos Embargos à Execução nº 11224-26.2015.8.16.0021 foi de parcial procedência, nos seguintes termos (mov. 181.1 – autos nº 11224-26.2015.8.16.0021):3. DISPOSITIVOEm face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) substituir o índice aplicado para correção monetária (CDI) na cédula de crédito bancário nº. 227/3119881 a partir de 1/10/2014 (mov.1.4) pelo índice INPCb) excluir a capitalização de juros nos contratos de conta corrente nºs. 5354-6 e .5353- 8 da agência nº. 3536, ressalvado que, na reconstituição da dívida, deve ser dada imputação preferencial ao pagamento aos juros;c) limitar os juros remuneratórios nas operações da conta corrente nºs. 5354-6 e 5353-8 da agência nº. 3536 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para mesma espécie de contrato e nos mesmos períodos, salvo se a taxa de juros efetivamente cobrada for mais vantajosa;d) nos casos de inadimplência, determinar a incidência somente de comissão de permanência nas operações das contas correntes nºs 5354-6 e 5353-8 da agência nº. 3536, a qual deverá ser limitada ao somatório entre os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, observada a recomposição do item ‘c’;e) determinar a restituição, mediante compensação, de modo simples, do valor cobrado a maior, devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento; e,f) declarar a descaracterização da mora até o reajuste do saldo devedor, de acordo com os parâmetros definidos neste provimento.Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno os EMBARGANTES ao pagamento de 40% das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando a cargo da PARTE EMBARGADA o remanescente.Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante em 10% dos proveitos econômicos auferidos em favor de seu cliente, ou seja, 10% sobre o valor a ser reduzido da dívida.Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada em 10% dos proveitos econômicos auferidos em favor de seu cliente, ou seja, 10% sobre o valor da dívida após recalculo, já que a parte embargante pretendida extingui-la totalmente.Interposto Recurso de Apelação por ambas as partes, o recurso do banco embargado foi parcialmente provido para “afastar a determinação de expurgo da capitalização e dos encargos de mora supostamente cumulados com comissão de permanência nas contas correntes, além de reconhecer a legalidade da utilização do CDI como fator de composição dos juros remuneratórios da cédula de crédito bancário, com redistribuição da sucumbência” (mov. 43.1 – AC 11224-26.2015.8.16.0021).Diante do parcial acolhimento dos pedidos iniciais e da complexidade dos cálculos necessários à definição do valor efetivamente devido pelo embargante, foi determinada a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento (movs. 231.1 e 269.1 – autos nº 11224-26.2015.8.16.0021).Percebe-se, portanto, que por ora não há liquidez e certeza da quantia perseguida na presente Execução.Veja-se que, conforme consta nos próprios autos dos Embargos, a perícia envolverá a análise de mais de 4.900 (quatro mil e novecentas) páginas de extratos bancários (mov. 333.1 – autos nº 11224-26.2015.8.16.0021), envolvendo cifras vultosas que demandam rigorosa apuração técnica.A partir disso, o prosseguimento dos atos expropriatórios neste feito se revela prematuro, razão pela qual a suspensão do curso da execução é prudente para ambas as partes litigantes.Não se olvide da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quanto o título se apresenta também líquido” (STJ, REsp 1.724.819/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.05.2018).Assim, como a execução não possui neste momento valor certo, pois pendente a apuração mediante liquidação de sentença decorrente do acolhimento parcial dos embargos à execução, a paralisação temporária do feito é medida de cautela a ser adotada. Ressalte-se, neste tocante, que não se trata de suspensão decorrente do recebimento dos embargos do devedor, tampouco do recebimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mas de providência temporária decorrente da perda ulterior de liquidez do título, que somente será regularizada após o encerramento da fase de liquidação.Nesse sentido, confira-se:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de leilão judicial até definição do valor da dívida. Recurso de agravo de instrumento provido, determinando a suspensão do leilão e dos demais atos expropriatórios da execução até a liquidação da dívida nos embargos à execução. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos ao contador para atualização do valor da avaliação dos bens penhorados e o prosseguimento da execução com a realização de leilão judicial, sendo que a parte executada alega negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de prosseguimento da execução devido à indefinição do valor do débito, que ainda está em fase de liquidação nos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do leilão designado em execução de título extrajudicial, bem como da ação em si, diante da pendência de liquidação dos embargos à execução e da incerteza quanto ao valor do débito executado. III. Razões de decidir 3. A execução encontra-se em fase de liquidação, sem definição do valor do débito, o que inviabiliza o prosseguimento dos atos expropriatórios da execução e a realização de leilão. 4. A realização de atos expropriatórios sem a certeza do valor devido pode causar dano irreparável ao executado. 5. O poder geral de cautela do juiz deve ser exercido para evitar decisões conflitantes e proteger os interesses das partes. 6. A suspensão do leilão é necessária até que a liquidação da dívida seja concluída, garantindo a legalidade e a justiça aritmética no processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, determinando a suspensão dos atos expropriatórios até a liquidação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, II, 1.019, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Agravo de Instrumento: 00212004220238160000, Rel. Substituto, à época, Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.06.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009331-77.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.05.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NOS EMBARGOS E NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA A SER DECIDIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ARTS. 509 E 917, III). NECESSIDADE, TODAVIA, DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078364-91.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DO CONTRATO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, ATÉ A APURAÇÃO DO NOVO SALDO DEVEDOR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial até a liquidação da sentença proferida em embargos à execução, na qual foi determinada a revisão dos contratos anteriores, dentre eles, o contrato objeto de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de ilegalidades de cláusulas contratuais no âmbito dos embargos à execução possui o condão de retirar a exigibilidade do título exequendo ou enseja a mera suspensão da demanda executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de ilegalidades contratuais no âmbito de embargos à execução não retira a liquidez do título executivo, apenas impõe a readequação do débito ao valor apurado na revisão contratual. 4. A suspensão da execução até o trânsito em julgado da liquidação de sentença nos embargos à execução é medida necessária para garantir a correta apuração dos valores devidos, preservando a eficácia da execução. 5. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a revisão do contrato não gera a extinção do processo executivo, mas a adequação do valor devido. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.______Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.845/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/08/2020, DJe de 03/09/2020; TJPR, AI n. 0060478-16.2024.8.16.0000, rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 31/08/2024; TJPR, Apelação Cível n. 0014697-32.2015.8.16.0017, rel. Cristiane Santos Leite, j. 25/03/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062978-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024) (grifou-se)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO, EM AMBOS OS AUTOS, DE REABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DIANTE DE PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA. INSURGÊNCIAS DOS AGRAVANTES. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA NOS EMBARGOS DOS DEVEDORES QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE REVISÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUANTO A LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PELO ÍNDICE IGP-M, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA E EXPURGOS DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NAQUELE PRONUNCIAMENTO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTOS DE EXECUÇÃO QUE TIVERAM PROSSEGUIMENTO SEM ATENDIMENTO DESSE COMANDO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE DE CÁLCULO COM BASE NA SENTENÇA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA. TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO RESPEITADA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS FEITOS À ORDEM. LIDE QUE PERMITE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ FINAL ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019486-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.12.2023) (grifou-se)Voto, portanto, por dar provimento ao recurso, a fim de determinar a suspensão da Execução até o encerramento da liquidação de sentença nos Embargos em apenso.
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