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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Erica Vanessa Casaroto Casatanho Dias interpôs recurso de apelação contra a sentença de mov. 408.1, proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pela apelante em face de Gabriel Maximiano Picancio, Hugo Felix da Silva, Lucas de Mello Bubniak e W. T. I. Administradora de Bens Ltda. No recurso de apelação (mov. 428.1), a apelante pleiteou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Subindo os autos a esta Corte de Justiça, foi determinada a intimação da apelante para apresentar “documentos suficientes da necessidade alegada (como extratos de conta, comprovantes de rendimentos, comprovantes de gastos, declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento da benesse postulada” (mov. 12.1 - AC), destacando que a providência se faria necessária uma vez que a questão já havia sido analisada anteriormente por este Tribunal, com indeferimento do requerimento ante a ausência de comprovação suficiente da necessidade alegada (AI nº 0002178-03.2020.8.16.0000). Na seq. 15 - AC a recorrente apresentou apenas uma consulta à base de dados da Receita Federal, informando que nos anos de 2025 e 2026 não havia informações para o exercício mencionado, sendo então indeferida a gratuidade da justiça requerida, determinando-se o pagamento das custas recursais, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (mov. 17.1-AC). Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo interno buscando a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de rendimentos e movimentação bancária, bem como pela existência de investimentos realizados no passado, circunstâncias que, segundo sustenta, não afastam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que cumpriu integralmente a determinação judicial ao apresentar documentação extraída da Receita Federal, a qual demonstraria a inexistência de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios fiscais, evidenciando renda inferior aos limites legais de obrigatoriedade declaratória e corroborando sua alegada incapacidade financeira. Defende, ainda, que o investimento realizado em 2018, posteriormente perdido em esquema fraudulento reconhecido nos autos, não constitui indicativo de capacidade econômica atual, mas, ao contrário, agravou sua situação patrimonial, sendo inadequada a utilização de fato pretérito para afastar o benefício pleiteado. Sustenta, por fim, que o indeferimento da benesse viola os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao impor obstáculo ao prosseguimento de recurso destinado justamente à recuperação dos valores que afirma ter perdido, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, seu provimento pelo órgão Colegiado para concessão da gratuidade e afastamento de eventual deserção recursal. Devidamente intimados (seq. 9 - Ag), nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, os agravados apresentaram resposta no mov. 10.1 – Ag. É o relatório do que interessa.
Voto2. O presente recurso de agravo interno merece conhecimento, contudo, em seu mérito, não merece provimento. A agravante, ao interpor o recurso de apelação, pleiteou em sede preliminar, que lhe fosse concedido os benefícios da gratuidade da justiça. Consoante explicado na decisão de mov. 17.1 - AC, a recorrente pleiteia pela concessão da gratuidade da justiça, no entanto não trouxe qualquer comprovação dos seus rendimentos, débitos e créditos, ou qualquer outro documento que possa minimamente embasar a sua afirmação, afirmação esta que, isoladamente, obviamente não se mostra suficiente a fazer qualquer prova. Conforme inclusive restou destacado, a agravante afirma que “o presente caso trata, justamente, de indenização/reparação decorrente de golpe que a parte recorrente sofreu, em típico “Esquema Pirâmide”, em que aplicou suas reservas financeiras, reforçando-se sua condição de hipossuficiência”, contudo parece evidente que apesar do golpe que sofreu em razão dos investimentos que fez através de empresa inidônea, não se mostra possível acreditar que uma pessoa que se diz viver em estado de hipossuficiência possa dispender de qualquer quantia em investimentos, tanto é assim que apesar de ser intimada para trazer aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos e os extratos das suas contas dos últimos três meses, simplesmente silenciou. E apesar de alegar que o argumento contido na decisão agravada não subsistiria, uma vez que os investimentos são do ano de 2018 e atualmente a sua condição financeira seria diversa, o fato é que não há nenhuma comprovação de que não teria condições de arcar com as custas e despesas do processo, bem como com as custas deste recurso, o que seria bastante simples de se comprovar, caso a recorrente tivesse juntado aos autos a documentação que lhe foi determinada pelo despacho de mov. 12.1 – AC. A documentação apresentada até o presente momento não se mostra apta a evidenciar, de forma segura, a incapacidade da agravante de suportar os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento ou de sua manutenção digna, especialmente diante da necessidade de aferição mais abrangente de sua realidade patrimonial e financeira. Acresce-se que a recorrente deixou de cumprir integralmente a determinação judicial voltada à complementação dos elementos necessários à análise do pedido, sem que tenha oferecido qualquer justificativa para a inobservância da ordem emanada pelo despacho desta Relatora, circunstância que enfraquece a alegação de hipossuficiência e legitima o indeferimento da gratuidade pretendida. A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Neste sentido, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, desacompanhada de documentação considerada completa pelo Tribunal de origem, basta, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e da orientação consolidada desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção juris tantum, bastando, em princípio, o simples requerimento para concessão da justiça gratuita, mas tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade e podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício se identificar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.4. O Tribunal de origem, após intimar a parte recorrente para comprovar sua condição de pobreza, concluiu, com base na análise dos documentos apresentados e da ausência de documentação considerada necessária (comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de bens e comprovantes de despesas), que permanecem dúvidas quanto à real renda da parte e que não restou demonstrada, de forma induvidosa, a impossibilidade de suportar os custos da demanda, indeferindo, assim, o benefício.5. A revisão, nesta sede, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a pretensão de reformar o acórdão estadual apenas para reconhecer o direito à justiça gratuita.6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento ou a revogação do benefício da justiça gratuita quando o julgador, com base nos elementos constantes dos autos, conclui pela inexistência de hipossuficiência jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.131.072/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), julgado em 01.06.2026, DJEN de 08.06.2026). Assim, diante da inexistência de provas acerca da necessidade alegada, há que se manter a decisão agravada. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, sem aplicação de multa a que se refere o art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender-se que não restou configurada a hipótese legal para a sua incidência.
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