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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Hospital Nossa Senhora do Pilar Ltda., em face de Espólio de Norma Regina Stier, Paulo Henrique Stier e Norma Zanetti Stier, voltado à decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos nº 0008227-62.2017.8.16.0001, de cumprimento de sentença de procedimento monitório fundado em prestação de serviços hospitalares, reconheceu a impenhorabilidade de bem de família, relativamente aos imóveis de matrículas nº 6.483 e 8.338 – 1ªCRI de Curitiba, nos seguintes termos (mov. 463.1):“1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, Paulo Henrique Stier, apresentou exceção de impenhorabilidade (mov. 441.1), alegando que os imóveis de matrículas n.º 6.483 e 8.338 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba constituem ‘bem de Família’, servindo de residência para si e sua esposa há décadas. Juntou, para comprovar o alegado, faturas de serviços públicos, certidões de registro e declarações de vizinhos (mov. 460).A parte exequente (Hospital Pilar) impugnou o pedido (mov. 454.1), sustentando a preclusão da matéria, o elevado valor de mercado do imóvel, o que permitiria a penhora parcial ou a reserva de valores para compra de moradia mais modesta, e, por fim, apontou indícios de ocultação patrimonial, visto que o executado teria esvaziado contas bancárias e realizado saques logo após bloqueios judiciais (mov. 453.1).2. Da Impenhorabilidade (Bem de Família)A proteção ao bem de família, estabelecida pela Lei nº 8.009/1990, visa resguardar o direito à moradia e a dignidade da entidade familiar, tornando o imóvel residencial próprio impenhorável por dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias.No caso em tela, os documentos colacionados no mov. 460 (faturas de luz, água e declarações de terceiros) são suficientes para demonstrar que o executado efetivamente reside no imóvel formado pela unificação fática dos lotes representados pelas duas matrículas mencionadas.Embora existam dois registros distintos, a prova técnica e documental indica que se trata de uma unidade residencial única.Quanto à alegação de ‘vultoso valor’ do imóvel, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a impenhorabilidade do bem de família é absoluta, independentemente de ser o imóvel luxuoso ou de alto padrão, salvo as exceções taxativas previstas na lei (como dívida de condomínio ou IPTU do próprio imóvel), o que não é o caso destes autos. Assim, não cabe ao juízo autorizar a alienação de bem de família sob o argumento de que o saldo remanescente seria suficiente para outra moradia. Nesta direção:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel.2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização.3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador.4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta Corte.5. Recurso especial provido.(REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n.º 6.483 e 8.338 (1ª CRI de Curitiba).3. Da Ocultação Patrimonial e Diligências BancáriasPor outro lado, assiste razão à exequente quanto à necessidade de investigar a movimentação financeira dos executados. Os extratos trazidos no mov. 445 indicam saques vultosos e o encerramento de contas logo após a tentativa de bloqueio via Sisbajud. Tal conduta pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774 do Código de Processo Civil.Dessa forma, a busca por ativos financeiros e a quebra de sigilo para fins de execução devem prosseguir para localizar o destino dos valores retirados.3. Diante do exposto:1. DEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família relativo aos imóveis de matrículas n.º 6.483 e 8.338 da 1ª CRI de Curitiba. Determino o levantamento de eventual constrição que recaia sobre os referidos bens nestes autos.2. DEFIRO o requerimento da exequente (mov. 440.1) e determino a expedição de novo ofício ao Banco Itaú, para que apresente todos os extratos bancários detalhados do executado Paulo Henrique Stier, referentes ao período de 01/01/2022 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias.3. DEFIRO a expedição de ofício complementar à Caixa Econômica Federal, para que informe detalhadamente o destino dos valores resgatados das aplicações financeiras e transferências PIX mencionadas no mov. 445.3, a partir de outubro de 2023.4. Com a chegada das respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias, inclusive para que diga se pretende a aplicação de multa por fraude à execução.Intimações e diligências necessárias. (...)”. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, pois a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não poderia ser aplicada de forma absoluta em situações nas quais o imóvel possua elevado valor econômico, sob pena de transformar a garantia legal em instrumento de blindagem patrimonial incompatível com a função social da propriedade, a boa-fé objetiva, a vedação ao abuso de direito e a efetividade da tutela executiva.Afirma que o débito executado estaria em torno de R$ 340.000,00, enquanto imóveis situados na mesma região, ainda que de padrão inferior, teriam valor superior a R$ 700.000,00, de modo que a alienação judicial do bem permitiria a satisfação do crédito e, simultaneamente, a reserva de quantia suficiente para aquisição de nova moradia pelos executados.Subsidiariamente, defende a possibilidade de penhora parcial ou fracionamento do bem, ao argumento de que uma das matrículas corresponderia a área ampla, dotada de piscina e sem aproveitamento estritamente residencial, sustentando que a constrição parcial não comprometeria a moradia dos executados.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1) pelo Espólio de Norma Regina Stier, Norma Zanetti Stier e Paulo Henrique Stier, nas quais se defende a manutenção integral da decisão agravada. Os agravados sustentam que a tese de relativização da impenhorabilidade em razão do valor do imóvel foi expressamente repelida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgado recente e específico, e que não há prova técnica capaz de demonstrar a possibilidade de fracionamento do imóvel sem descaracterização da residência familiar.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo de instrumento é tempestivo (interposto no termo final do prazo recursal: 25.05.2026); houve o recolhimento do preparo devido (mov. 1.2/1.3-AI), e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, destacando que a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, § único, do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 6.483 e 8.338 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, reconhecida pelo Juízo de origem, deve ser afastada em razão do alegado elevado valor de mercado do bem ou, ao menos, relativizada para permitir a penhora parcial de uma das matrículas.A decisão agravada reconheceu, com base nos documentos apresentados no mov. 460 dos autos de origem, que os imóveis, conquanto formalmente separados em duas matrículas, compõem, no plano fático, uma unidade residencial única, utilizada pelos executados como moradia há décadas. A partir dessa premissa, concluiu pela incidência da Lei nº 8.009/1990, afastando a tese de penhora integral do bem sob o fundamento de seu suposto elevado valor econômico.A solução adotada na origem deve ser mantida.A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas. A finalidade da norma é conferir tutela concreta ao direito fundamental à moradia e preservar um núcleo mínimo de proteção patrimonial da entidade familiar.É certo que a execução deve realizar-se no interesse do credor e que o processo executivo não pode ser reduzido a instrumento meramente simbólico de tutela jurisdicional. Entrementes, a efetividade da execução não se projeta em espaço normativo vazio, tampouco autoriza que o intérprete suprima, por juízo casuístico de ponderação, uma impenhorabilidade legal instituída precisamente para limitar a responsabilidade patrimonial do devedor em situações reputadas sensíveis pelo legislador.A ponderação entre o direito de crédito e a proteção da moradia já foi legislativamente realizada na Lei nº 8.009/1990. O legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, também delimitou, no art. 3º do mesmo diploma, as hipóteses em que tal proteção cede. Daí por que a construção de novas exceções, fundadas em critérios não previstos na lei, como valor econômico, localização, padrão construtivo ou suposta suficiência do saldo remanescente para aquisição de outro imóvel, importaria atuação judicial substitutiva da opção legislativa.Esse é, precisamente, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. A proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização, assentando, ainda, que a decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, mesmo com reserva de parte do produto da alienação para aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990.Confira-se:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel.2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização. 3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não sendo admitido ao julgador criar novas hipóteses não contempladas pelo legislador. 4. A decisão que autoriza a penhora de bem de família de alto valor, ainda que com a determinação de reserva de parte do produto da alienação para a aquisição de outro imóvel, viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e diverge do entendimento consolidado desta Corte. 5. Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 2.163.788/RJ, Rel.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025) (destaques). A aderência desse aresto ao caso concreto é imediata. Também aqui o agravante não nega, propriamente, a destinação residencial do bem, mas pretende que a proteção seja relativizada porque o imóvel teria valor superior ao débito e porque, com a alienação, seria possível reservar aos devedores quantia suficiente para aquisição de moradia mais modesta. Ocorre que essa exata solução intermediária, aparentemente conciliatória, foi expressamente rechaçada pelo STJ no julgado acima referido.Assim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o imóvel possui valor elevado, essa circunstância seria juridicamente irrelevante para afastar a proteção legal. A Lei nº 8.009/1990 não contém teto de valor para incidência da impenhorabilidade. A criação judicial de tal limite, além de carecer de base normativa, introduziria critério instável e subjetivo, dependente de oscilações de mercado, padrão local de moradia e juízos casuísticos sobre suficiência habitacional, todos estranhos ao regime legal vigente.Tampouco se mostra suficiente a invocação genérica da função social da propriedade, da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito ou da efetividade da jurisdição. Esses princípios não se prestam a criar exceção contra legem nem a desconstituir garantia legal de matriz protetiva quando ausente enquadramento em hipótese legal de penhorabilidade. A função social da propriedade, no caso, não é negada pela utilização do imóvel como residência familiar; ao contrário, é justamente nessa destinação habitacional que se realiza uma de suas dimensões mais relevantes.Também não procede a tese subsidiária de fracionamento ou penhora parcial. A jurisprudência do STJ admite, em tese, a penhora de fração destacável de bem de família quando demonstrado que o imóvel pode ser desmembrado sem descaracterização da moradia. O próprio precedente invocado pela parte agravante, AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.08.2023, parte dessa premissa condicionada: a constrição parcial somente se legitima se o desmembramento for possível sem comprometimento da unidade residencial.Essa orientação já foi seguida neste Colegiado:“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM PARA A APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina nos autos de ação de cobrança de honorários periciais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dos executados, por considerá-lo bem de família, mesmo se tratando de bem de elevado valor econômico. 3. O agravante sustentou que o imóvel não deveria gozar da proteção legal da impenhorabilidade, diante de sua natureza luxuosa e dos altos custos de manutenção, incompatíveis com o estado de insolvência dos devedores. 4. Requereu a reforma da decisão para afastar a impenhorabilidade reconhecida, autorizando-se a penhora do imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em definir se o elevado valor econômico e o padrão de luxo do imóvel residencial excluem a proteção legal conferida ao bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impenhorabilidade do bem de família é assegurada pela Lei nº 8.009/90, desde que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar, independentemente de seu valor econômico ou padrão construtivo (arts. 1º e 5º). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que imóveis de alto padrão ou valor não perdem, por esse motivo, a condição de bem de família, sendo irrelevante seu valor de mercado. 8. No caso concreto, foi comprovado, por diversos documentos e diligência realizada por oficial de justiça, que o imóvel serve como residência habitual do devedor e de seu filho, o que confirma sua natureza de bem de família. 9.O caráter fundamental do direito à moradia (CF, art. 6º), mesmo diante de crédito de natureza alimentar, deve prevalecer.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: ‘A proteção legal conferida ao bem de família não se afasta em razão do alto valor econômico ou do padrão luxuoso do imóvel, desde que este se destine à moradia da entidade familiar, conforme preceituado pela Lei nº 8.009/90.’Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 3/4/2025; TJPR, AI 0054851-31.2024.8.16.0000, rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 07.04.2025; TJPR, AI 0112033-72.2024.8.16.0000, rel. Des. Ana Cláudia Finger, j. 24.03.2025; TJPR, AI 0088084-19.2024.8.16.0000, rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 27.11.2024”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032639-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.07.2025) (destaquei). Ainda:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, afastou a alegação de excesso de execução e indeferiu a suspensão da execução, nos autos de ‘Ação de Cobrança’ em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o imóvel objeto da penhora é bem de família e, portanto, impenhorável; (ii) se é devida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; e (iii) se é cabível a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. Foram apresentados elementos que demonstram que o bem penhorado se trata da residência do agravante e de sua família, conforme documentação juntada aos autos, além de certidão do CRI competente de que o imóvel é o único em seu nome, satisfazendo os requisitos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. 4. Uma vez demonstrado pelo devedor que o imóvel penhorado é sua única propriedade, sendo utilizado por si e sua família como moradia, cabe ao credor o ônus probatório em desconstituir a prova apresentada, do qual não se desincumbiu. Precedente do STJ. 5. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é devida, sendo irrelevante se o agravante não possuía advogado constituído nos autos, haja vista que foi pessoalmente intimado para pagamento voluntário, e deixou de fazê-lo. 6. A suspensão da execução, por ora, é incabível, pois não foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, restando pendente o uso de diversos sistemas judiciais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel apontado nos autos, com levantamento da penhora nele gravada, por se tratar de bem de família. Mantida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: ‘1. O imóvel utilizado como residência do devedor e de sua família é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 2. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é devida quando não há pagamento voluntário no prazo legal. 3. A suspensão da execução não é cabível sem o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis’.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, 5º; CPC, art. 523, §1º, art. 921, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.540/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/6/2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0094276-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10/2/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002763-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 26/9/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0088588-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 4/2/2025”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0123856-43.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.06.2025) (grifei). No caso, porém, há uma dificuldade antecedente e decisiva: o Juízo de origem, examinando a prova documental produzida, reconheceu que as duas matrículas formam unidade residencial única, resultante da unificação fática dos lotes. A insurgência recursal não trouxe elemento técnico apto a infirmar essa conclusão. Não há, segundo se extrai dos documentos analisados, laudo de avaliação, planta, certidão de viabilidade urbanística, estudo de desmembramento ou qualquer documento técnico que demonstre a autonomia física e jurídica da área pretendidamente penhorável.A existência de piscina, área ampla ou espaço de lazer não autoriza, por si só, a cisão do bem familiar. Áreas de lazer, quintais, jardins, piscinas e espaços acessórios podem integrar a residência e compor sua funcionalidade habitacional, sem que isso os converta automaticamente em parcelas autônomas, estranhas à proteção da Lei nº 8.009/1990. A caracterização do bem de família não se restringe ao espaço mínimo indispensável à habitação física, mas compreende o imóvel residencial enquanto unidade destinada à moradia da entidade familiar.A existência de duas matrículas, igualmente, não resolve a questão em favor do agravante. A proteção da Lei nº 8.009/1990 incide sobre a realidade funcional do imóvel destinado à residência, e não exclusivamente sobre a sua configuração registral. Se duas matrículas distintas compõem, no plano fático, uma unidade residencial indivisível, a separação formal dos registros não autoriza, sem prova técnica idônea, a conclusão de que uma delas possa ser penhorada sem afetar a moradia.Também não se confunde a hipótese com a Súmula n. 449 do STJ, segundo a qual “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. A vaga de garagem autônoma possui utilidade própria e destacável, ao passo que, no presente caso, a área apontada pelo agravante foi reconhecida, na origem, como integrante da unidade residencial.Desse modo, ausente demonstração concreta da divisibilidade do bem e diante da conclusão fática de que as matrículas formam unidade residencial única, não há fundamento para reformar a decisão agravada.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Hospital Nossa Senhora do Pilar Ltda., para negar-lhe provimento (cód. 239), nos termos da fundamentação.
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