SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068030-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. MATRÍCULAS DISTINTAS. UNIDADE RESIDENCIAL ÚNICA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. ALEGADO VALOR ELEVADO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA COM RESERVA DE VALOR PARA AQUISIÇÃO DE OUTRA MORADIA. EXCEÇÕES LEGAIS TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA DIVISIBILIDADE FÍSICA E JURÍDICA DO BEM. FRACIONAMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 6.483 e 8.338 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, por constituírem bem de família dos executados, diante da comprovação de que, embora registrados separadamente, compõem unidade residencial única destinada à moradia familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se é possível afastar ou relativizar a impenhorabilidade do bem de família em razão do alegado elevado valor econômico do imóvel, autorizando-se sua alienação com reserva de parte do produto para aquisição de nova moradia; (ii) se é admissível a penhora parcial ou o fracionamento do bem, ao fundamento de que uma das matrículas corresponderia à área de lazer supostamente desvinculada da residência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.009/1990 não estabelece exceção à impenhorabilidade do bem de família fundada no valor de mercado, no padrão construtivo, na localização ou na suposta suntuosidade do imóvel, sendo taxativas e de interpretação restritiva as hipóteses previstas em seu art. 3º.4. A jurisprudência firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada em razão do elevado valor do imóvel, nem mesmo mediante alienação judicial com reserva de parte do produto da venda para aquisição de outra moradia pelo devedor (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.163.788/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.11.2025).5. A ponderação entre o direito de crédito e o direito à moradia já foi realizada pelo legislador na Lei n. 8.009/1990, de modo que não cabe ao intérprete criar hipótese autônoma de penhorabilidade sem previsão legal.6. O fracionamento do bem de família pressupõe demonstração concreta de que a parcela destacável possui autonomia física e jurídica e de que o desmembramento não descaracteriza a moradia, o que não se verifica quando a decisão agravada reconheceu, com apoio nos documentos dos autos, a existência de unidade residencial única e quando o agravante não apresentou prova técnica idônea de divisibilidade.7. A mera existência de matrículas distintas não basta, por si só, para afastar a proteção legal quando o conjunto imobiliário, no plano fático, serve de residência familiar indivisível.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 6.483 e 8.338 da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba.Tese de julgamento: “O elevado valor econômico do imóvel, sua localização ou padrão construtivo não afastam a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8.009/1990, nem autorizam sua alienação com reserva de valor para aquisição de outra moradia, salvo nas hipóteses taxativas do art. 3º da referida lei; o fracionamento somente é admissível quando demonstrada, por prova técnica idônea, a possibilidade de desmembramento sem descaracterização da unidade residencial.”