SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068031-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PARA ALÉM DA CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença originado de ação monitória, rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio eletrônico de R$ 204,72, por ausência de comprovação da origem e da natureza impenhorável do numerário. A parte agravante sustentou que toda quantia inferior a quarenta salários-mínimos seria automaticamente protegida pelo art. 833, X, do CPC, ainda que depositada em conta corrente, e requereu o desbloqueio. A parte agravada defendeu a manutenção da constrição por falta de elementos demonstrativos da destinação do valor ao mínimo existencial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em definir: (i) se a proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre quantia inferior a quarenta salários-mínimos mantida em conta bancária diversa de caderneta de poupança; e (ii) se a parte executada comprovou que o numerário bloqueado constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial individual ou familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra textual do art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a matéria, assentou que a proteção pode ser estendida a conta corrente ou outras aplicações financeiras, mas, nessas hipóteses, incumbe à parte atingida comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar a sobrevivência digna.2. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. O simples fato de o bloqueio ser inferior ao teto legal não basta para caracterizar a proteção quando o depósito não está em caderneta de poupança. 3. No acervo disponibilizado, não há extratos bancários, comprovantes de renda, identificação da conta atingida ou outros elementos capazes de demonstrar a origem alimentar do numerário ou sua efetiva destinação como reserva de subsistência. A alegação desacompanhada de prova não satisfaz o encargo processual. 4. A reduzida expressão econômica da constrição, isoladamente, não altera a distribuição do ônus probatório nem autoriza presumir a finalidade de poupança. Ausente demonstração de abuso na medida executiva e preservado o contraditório, deve ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: (i) a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é automática, até o limite de quarenta salários-mínimos, para valores depositados em caderneta de poupança; (ii) tratando-se de conta corrente ou outra aplicação financeira, a extensão da proteção depende de prova, pela parte executada, de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar a sobrevivência digna; e (iii) o reduzido valor do bloqueio, por si só, não supre a ausência dessa demonstração.DISPOSITIVOS RELEVANTES: Constituição Federal, art. 1º, III, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 98, 186, 489, § 1º, 789, 805, 833, caput, IV e X, e 5º, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0022508-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0108804-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.