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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PARA ALÉM DA CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença originado de ação monitória, rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio eletrônico de R$ 204,72, por ausência de comprovação da origem e da natureza impenhorável do numerário. A parte agravante sustentou que toda quantia inferior a quarenta salários-mínimos seria automaticamente protegida pelo art. 833, X, do CPC, ainda que depositada em conta corrente, e requereu o desbloqueio. A parte agravada defendeu a manutenção da constrição por falta de elementos demonstrativos da destinação do valor ao mínimo existencial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em definir: (i) se a proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre quantia inferior a quarenta salários-mínimos mantida em conta bancária diversa de caderneta de poupança; e (ii) se a parte executada comprovou que o numerário bloqueado constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial individual ou familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra textual do art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a matéria, assentou que a proteção pode ser estendida a conta corrente ou outras aplicações financeiras, mas, nessas hipóteses, incumbe à parte atingida comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar a sobrevivência digna.2. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. O simples fato de o bloqueio ser inferior ao teto legal não basta para caracterizar a proteção quando o depósito não está em caderneta de poupança. 3. No acervo disponibilizado, não há extratos bancários, comprovantes de renda, identificação da conta atingida ou outros elementos capazes de demonstrar a origem alimentar do numerário ou sua efetiva destinação como reserva de subsistência. A alegação desacompanhada de prova não satisfaz o encargo processual. 4. A reduzida expressão econômica da constrição, isoladamente, não altera a distribuição do ônus probatório nem autoriza presumir a finalidade de poupança. Ausente demonstração de abuso na medida executiva e preservado o contraditório, deve ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: (i) a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é automática, até o limite de quarenta salários-mínimos, para valores depositados em caderneta de poupança; (ii) tratando-se de conta corrente ou outra aplicação financeira, a extensão da proteção depende de prova, pela parte executada, de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar a sobrevivência digna; e (iii) o reduzido valor do bloqueio, por si só, não supre a ausência dessa demonstração.DISPOSITIVOS RELEVANTES:
Constituição Federal, art. 1º, III, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 98, 186, 489, § 1º, 789, 805, 833, caput, IV e X, e 5º, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada:
REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016;
REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0022508-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0108804-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068031-46.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOMARCIO VAZ COSTA interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do mov. 260.1, proferida nos autos n. 0007486-44.2022.8.16.0131, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória movida por COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, determinou a transferência do numerário bloqueado para conta judicial e, após a preclusão, a expedição de alvará em favor da exequente. A decisão registrou que a mera declaração do mov. 249.2, desacompanhada de extratos bancários, não comprovava a origem nem a indispensabilidade dos R$ 204,72 constritos.Em suas razões recursais, a parte agravante afirmou que a quantia constrita era muito inferior a quarenta salários-mínimos e, por isso, estaria protegida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, independentemente da modalidade da conta. Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teria estendido a proteção a valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou papel-moeda, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. Alegou que o bloqueio comprometia seu sustento e o de sua família e que caberia à exequente demonstrar circunstância excepcional capaz de afastar a impenhorabilidade. Requereu gratuidade da justiça, tutela recursal para suspensão da constrição e, ao final, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio do numerário, além da condenação da parte agravada em custas e honorários.Conforme decisão do mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso, reconhecidas provisoriamente sua tempestividade e a dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça, e indeferida a tutela antecipada recursal. Considerou-se necessária a prévia oitiva da parte contrária e ausente perigo de dano grave e irreparável, sem prejuízo do exame aprofundado da tese pelo órgão colegiado.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1. Defendeu que a proteção do art. 833, X, do CPC não incidiria automaticamente sobre qualquer quantia inferior a quarenta salários-mínimos mantida fora de caderneta de poupança. Argumentou que incumbia ao executado comprovar a origem do numerário e sua destinação à subsistência ou à formação de reserva financeira. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo únicco do CPC. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o independe de preparo em razão da gratuidade da justiça pela qual litiga o agravante (mov. 159.1, origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia consiste em definir se fato de a constrição recair sobre R$ 204,72, quantia inferior a quarenta salários-mínimos, torna o numerário automaticamente impenhorável, ainda que mantido em conta bancária diversa de caderneta de poupança e sem prova de sua origem ou destinação.A execução desenvolve-se no interesse do exequente, que responde com todos os bens presentes e futuros do devedor, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme os arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. Esse regime é temperado pelas regras de impenhorabilidade do art. 833, destinadas à preservação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio mínimo. Ao mesmo tempo, a tutela do devedor não pode converter-se em imunidade patrimonial sem suporte fático, sob pena de esvaziar o direito do credor à satisfação do título.O art. 833, X, do CPC declara impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A jurisprudência tradicional do STJ, reiterada em diversos precedentes, firmava-se no entendimento de que a norma do art. 833, X do CPC/2015 tinha aplicação exclusiva aos valores depositados em caderneta de poupança, por entender que esta modalidade de aplicação financeira possuía um caráter alimentício e de proteção familiar intrínseco.Contudo, essa perspectiva começou a ser revisitada a partir de alguns julgados que adotaram uma visão mais abrangente sobre a finalidade da proteção conferida pela impenhorabilidade. Um exemplo nesse sentido foi o REsp 1.582.264/PR, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que reputou que a impenhorabilidade poderia ser estendida a valores depositados em outras modalidades financeiras, como contas correntes, desde que comprovada a finalidade de proteção individual ou familiar.Essa alteração jurisprudencial foi reafirmada, tendo a Corte estabelecido, em diversos julgados, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos pode ser aplicada não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas também aos valores mantidos em conta corrente, desde que estes possuam características e objetivos similares àqueles protegidos pela poupança. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendia essa impenhorabilidade a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que não houvesse abuso de direito, má-fé ou fraude.Todavia, em decisão publicada em data de 23/05/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar a sobrevivência digna:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).[...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Desta feita, para que a impenhorabilidade seja aplicada a valores em conta corrente, é essencial que o devedor demonstre que tais valores constituem uma reserva de patrimônio destinada a assegurar a sobrevivência digna ou a proteção contra adversidades futuras.De acordo com este novo entendimento do STJ, a interpretação da norma deve sempre considerar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, mas sem que isso implique numa interpretação ampliativa irrestrita das normas de exceção, como as que impedem a penhora de valores, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.Assim, como sobredito, o ônus da prova sobre a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor. Este deve demonstrar concretamente que os valores depositados possuem a finalidade de proteção alimentar e familiar.Aplicando-se essas premissas ao caso concreto, a insurgência não comporta acolhimento. A decisão agravada examinou especificamente a prova apresentada e consignou que a declaração do mov. 249.2, desacompanhada de extratos bancários ou de outros elementos, não detalhava a origem do numerário nem demonstrava sua indispensabilidade ao sustento do executado. Por isso, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, determinou a transferência da quantia para conta judicial e condicionou o levantamento pela exequente à preclusão do pronunciamento. No acervo encaminhado a este julgamento, igualmente não constam extratos bancários, comprovantes de salário ou benefício, histórico de movimentação, identificação da modalidade da conta ou documentos relativos às despesas essenciais do núcleo familiar. Há somente a alegação de que o valor seria indispensável à subsistência e a afirmação de que o reduzido montante deveria ser automaticamente protegido.A alegação de origem alimentar tampouco foi comprovada. Caso se demonstrasse que os R$ 204,72 provinham de salário, aposentadoria, pensão ou outra verba prevista no art. 833, IV, do CPC, seria necessário examinar a proteção correspondente e eventual relativização. Sem documento que identifique o crédito ou a conta atingida, porém, não é possível atribuir natureza salarial à quantia por presunção.O fato de a constrição corresponder a apenas R$ 204,72 merece consideração sob a ótica da proporcionalidade, mas não basta, isoladamente, para afastar a penhora. A menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC deve ser compatibilizada com a efetividade executiva e pressupõe a indicação de meio menos gravoso e igualmente eficaz. Não há notícia de excesso de bloqueio, pois a dívida, segundo as próprias razões recursais, aproximava-se de R$ 10.000,00. Também não foi demonstrado que a retenção do numerário inviabilizaria despesas essenciais concretas.É a Jurisprudência desta C. Câmara:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Insurgência da parte executada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza impenhorável da quantia, sendo o agravante sustentando que o valor bloqueado, inferior a 40 salários-mínimos, seria impenhorável conforme o artigo 833, X, do CPC.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta corrente é impenhorável, considerando a ausência de comprovação de que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.III. Razões de decidir1. O agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem uma reserva contínua e duradoura, necessária para a aplicação da impenhorabilidade.2. A jurisprudência do STJ exige que o devedor demonstre que os valores têm a finalidade de proteção individual ou familiar para que a impenhorabilidade seja reconhecida.3. Os valores bloqueados não se enquadram na proteção prevista no art. 833, X, do CPC.4. A decisão recorrida foi mantida por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessário ao devedor comprovar que valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras constituem reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar contra adversidades futuras._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Corte Especial, j. 23.05.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. não mencionado, j. não mencionado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022508-45.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.08.2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DA RESERVA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado é impenhorável por ser proveniente de previdência privada ou por ser inferior a 40 salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento do STJ, a impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência privada deve ser analisada casuisticamente, cabendo ao executado demonstrar que se destinam à subsistência própria e de sua família, o que não ocorreu no caso concreto.3.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Ainda, segundo entendimento do STJ, estende-se essa proteção a outras modalidades de reserva financeira destinadas a preservar o mínimo existencial ou comprovadamente oriundas do salário da parte executada, ônus do qual o agravante também não se desincumbiu no presente caso.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014, DJe 04.04.2014; REsp nº 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108804-07.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.05.2025). A conclusão não afirma que toda quantia mantida em conta corrente seja penhorável, nem impede novo exame caso sobrevenham documentos adequados no processo de origem, observados os limites da preclusão. Reconhece-se apenas que, diante da prova atualmente disponível e do encargo atribuído pelos arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão que manteve a constrição.Dessa forma, o recurso deve ser conhecido e desprovido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos termos da fundamentação.É como voto.
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