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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Copel Distribuição S.A. contra a sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais (autos nº 0000164-82.2025.8.16.0093), movida em face de Copel Distribuição S.A., pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$91.359,00, bem como indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 e, por fim, a condenação em custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) existe distinção entre os conceitos de ininterruptibilidade e continuidade dos serviços de energia elétrica, este é previsto na Lei nº 8.897/95 e no contrato, enquanto aquele não possui tipificação legal e é de todo impossível pela própria realidade fática; b) as instalações da unidade consumidora deveriam respeitar as normas técnicas da ABNT, sobretudo se a unidade demanda fornecimento de energia elétrica com continuidade superior aos parâmetros regulatórios de distribuição de energia da Resolução nº 956/2021 da ANEEL, pelo que deveriam os apelados adotar medidas de proteção suplementares e cuja desídia em não promovê-las acaba por sujeitá-los a um risco sobre o qual não pode ser responsabilizada a Copel ou, quando muito, há de se reconhecer a culpa concorrente do consumidor pela teoria do Duty to Mitigate the Loss; c) o relatório de interrupções (IQS) não é passível de alteração, pois auditado pelo órgão regulador e fiscalizador da ANEEL e certificado pelo ISSO 9001:2015, de modo que incumbiria à parte autora comprovar de maneira inequívoca a interrupção, o que não teria ocorrido na presente hipótese, devendo ser afastada a responsabilidade da companhia pela ausência de nexo causal; d) mesmo que admitida a interpretação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, deve-se ater ao fato de que somente por ter ocorrido em período superior a 8h (oito horas), essa circunstância, per se, não significa falha na prestação de serviços, mormente quando observado que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 concede o prazo de até 48h (quarenta e oito horas) para religar a energia em unidades consumidoras situadas em área rural, o que foi cumprido pela Companhia; e) embora, de fato, tenha havido interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora dos apelados, não se trata de falha do serviço porquanto derivada de atípica condição climática em situação imprevisível e inevitável, resultante de força maior, a qual é excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal; f) a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) foi confeccionado em data posterior aos eventos fatídicos, impossibilitando assimilar se a avaria dos produtos ocorreram realmente na data dos fatos, além de não poder ser admitido como prova porque não observou as diretrizes técnicas previstas na NBR 14653-3:2019, parte 2, devendo ser declarado inválido o laudo e com a expedição de ofício ao órgão de classe; g) não ficou comprovado o momento exato da secagem ou em qual momento da cura o produto estava, existindo apenas declarações genéricas com prova testemunhal vaga, imprecisa e imparcial, desprovidos, ademais, de outros elementos que pudessem atestar, como controles internos, com gráficos de temperatura da estufa, histórico de secagem etc.; h) de acordo com o laudo elaborado pela companhia à mov. 56.24, caso não seja rejeitado o pleito de indenização material, foi constatado um prejuízo estimado em R$21.070,70 ao consumidor, diante da perda de 48,62% da qualidade do produto; i) ocorrido o mero descumprimento contratual, não é possível reconhecer abalo moral do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, conforme ampla jurisprudência do STJ.Em contrarrazões, os autores se manifestaram pelo desprovimento do recurso (mov. 109.1).Os autos foram remetidos ao grau recursal, vindo-me conclusos.É o relatório.
Voto Antes de proceder à admissibilidade recursal, observando o pleito da apelante para revogação da gratuidade do apelado, basta dizer que não houve sua concessão, conforme observado ao mov. 83 a 88 – AO, a parte recolheu as custas.No mais, recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.A controvérsia tem origem na suposta falha de prestação de serviço de energia elétrica pela Copel, ora apelante, quando, nos dias entre 23.12.2023 e 26.12.2023, houve interrupção no fornecimento por cerca de 27 horas e 30 minutos em períodos intercalados, ocasionando desaquecimento da estufa de secagem de fumo e aumento da umidade, danificando a produção do fumo.A capacidade produtiva, relatada na inicial, concernente ao fumo Virgínia, classe BO1 precificada em R$21,08 o quilo, era dividido em 3 (três) estufas e todas com capacidade de 1.500kg (uma tonelada e meia), então no laudo de vistoria técnica, “estimou-se a perda total de 85% (1.275 Kg) e desclassificação de 15% (225 Kg) para a classe BR3, com preço de R$7,78, da PRIMEIRA ESTUFA, perda total de 90% (1.350 Kg) e desclassificação da 10% (150 Kg) para classe BR3, com preço de R$7,78, da SEGUNDA ESTUFA, e perda total de 95% (1425 Kg) e desclassificação de 5% (75Kg) da TERCEIRA ESTUFA, gerando um prejuízo total de R$ 91.359,00”.Face à parcial procedência dos pedidos, recorre a concessionária, sustentando haver excludente de responsabilidade, ausência de nexo causal e a falta de comprovação dos danos materiais e morais. Da Responsabilidade da Concessionária. Inicialmente, segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele “que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. Praticando a conduta antijurídica, fica obrigado a reparar o dano, conforme art. 927, do diploma legal, por força do princípio do neminem laedere.A regra geral, na perspectiva da teoria subjetiva, é de que para que determinada pessoa – física ou jurídica – seja responsabilizada, alguns pressupostos devem ser preenchidos, quais sejam: a) ato ilícito; b) culpa ou abuso de direito; c) nexo causal; e d) dano.Sob outro enfoque, a teoria objetiva concebe que, aquele que assume o risco da atividade econômica, em hipótese de eventuais danos dela decorrentes, deve ser responsabilizado, sendo prescindível a existência de culpa (art. 927, parágrafo único, CC), por óbvio desde que, comprovadamente, se verifique: a) uma atividade do agente; b) dano; c) nexo causal.Logo, o elemento culpa é subtraído, de sorte que não é sequer perquirido.Na espécie, observa-se que a apelada é empresa concessionária de serviço público responsável pela distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná, o que implica em responsabilidade de natureza objetiva, prevista, inclusive, no art. 37, §6º da Constituição Federal, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos usuários ou não dos seus serviços, entendimento já consolidado na Corte Superior (v.g.: AgRg no REsp 1.200.823/RJ, Min. Rel. Marco Buzzi; REsp 1.095.575/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi; Min. Rel. Barros Monteiro; REsp 256.327/PR, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior; e REsp 467.218/RJ, Min. Rel. Ari Pargendler).Por oportuno, registro a lição de Nelson Nery Júnior, senão vejamos: A CF 37 § 6.º estabelece regime único da responsabilidade civil da administração pública, que é objetiva pelo risco, quer se trate de conduta comissiva ou omissiva do agente ou servidor. (...) No direito vigente é inadmissível a consideração de culpa (responsabilidade subjetiva para afirmar-se o dever de o Estado[1] (...). Ademais, a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos deve ser aferida de acordo com as disposições da Legislação Consumerista, que a qualifica como fornecedora para os fins do CDC (arts. 2º, 3º e 22 do referido diploma).Em relação ao nexo de causalidade, conforme art. 2º, LIII, da Res. Normativa nº 414/2010 da ANEEL, é a “relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado”, cujo exame “consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST).Retornando ao caso em discussão, a despeito da narrativa da apelante, verifico que é possível concluir pela responsabilidade da COPEL, pois presente o nexo de causalidade e comprovado nos autos (requisito indispensável, até na modalidade de responsabilidade objetiva).Observo que a companhia trouxe aos autos o relatório de interrupções (mov. 56.11), no qual consta:
A partir daí, fica constatado que, em diversos horários, entre os dias 23 e 26.12.2023, houve uma série interrupções no fornecimento de energia na unidade consumidora dos apelados.Ainda, conforme destacado pela própria concessionária em seu apelo (mov. 105.1): O relatório de interrupções (IQS) não é passível de alteração, pois é periodicamente inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador do setor elétrico (ANEEL), além de certificado pelo ISO 9001:2015.Essa presunção de legitimidade e veracidade das informações constantes no Relatório de Interrupções impõe à parte autora trazer aos autos prova inequívoca de que o período de interrupção alegado de fato ocorreu. (Grifei) Afirmativa, aliás, em consonância com a jurisprudência desta c. 8ª Câmara Cível, na qual, em outras oportunidades[2] condenou a mesma requerida ao dever de indenizar a partir do respectivo relatório que identifica a interrupção, impondo o reconhecimento da falha na prestação do serviço.Conquanto a Copel afirme que “não há que se falar em falha na prestação do serviço pela Distribuidora pois na data dos fatos houve severo evento climático, tratando-se de situação imprevisível e inevitável, decorrente de força maior”, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inc. II, do CPC).Acerca desses fatores, não comprovados, entende a recorrente que o Relatório de Interrupção em Situação de Emergência – ISE, nº 20231223, de 23 a 25 de dezembro de 2023, teria o condão de demonstrar a ocorrência de eventos climáticos extremos.Não obstante, essas foram as considerações exaradas pela magistrada sentenciante (mov. 98.1): Todavia, o documento não se presta a afastar o dever de indenizar.Trata-se de documento unilateral e genérico, que descreve evento climático em escala estadual, sem individualizar a unidade consumidora dos autores ou comprovar a situação específica do caso concreto.Ademais, o próprio relatório reconhece que: não houve decreto de situação de emergência para o período analisado, o que fragiliza a alegação de força maior qualificada.Ainda, os fenômenos descritos (chuvas intensas, ventos e instabilidade climática) constituem eventos previsíveis e inerentes à atividade da concessionária, que deve estruturar seu sistema para suportá-los.O documento, inclusive, revela elevado número de interrupções (10.722 ocorrências), média de duração significativa das interrupções e necessidade de mobilização extraordinária de equipes.Tais elementos evidenciam falha sistêmica na prestação do serviço, e não excludente de responsabilidadeRessalte-se, por fim, que a classificação do evento como “ISE” possui natureza meramente administrativa, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade civil à luz do Código de Defesa do Consumidor.A requerida não comprovou a ocorrência de evento inevitável e irresistível capaz de romper o nexo causal.A invocação genérica de evento climático não supre o ônus probatório, especialmente diante da inversão do ônus da prova.Assim, afasta-se a excludente de responsabilidade. As bem lançadas ponderações merecem endosso.Observando o relatório (mov. 56.5, fl. 32 e 33; mov. 56.6, fl. 2), aliás, é possível concluir que a falha na prestação de serviços diretamente com a unidade consumidora em questão não decorreu exclusivamente de evento climático adverso, sobretudo porque constatado que, no dia 23.12.2023, o horário de formação das instabilidades e descargas elétricas foi por volta das 9h, em descompasso com o verificado no Relatório de Interrupções citado alhures, do qual é possível extrair que a primeira interrupção (classificada como “acidental” e causa “não identificada”) teve início já às 00h:58min do mesmo dia, ou seja, cerca de 9h antes. Coincide, ainda, com o fato de a primeira – e única – associação de causa natural (vendaval), foi somente às 09h:34min do dia 23.Bem assim, no relatório climático, não foi constatada a ocorrência de tempestades do dia 24 até a tarde do dia 25 (mov. 56.6, fl. 4 a 11).No mais, sobressai aquilo que mencionou a d. magistrada singular, acerca da falta de individualização, referindo-se sempre, o relatório, às regiões do Paraná e pouco (ou nada) individualizando acerca das respectivas cidades, como por exemplo, ao mov. 56.5, fl. 40, em que é mencionado apenas Cascavel e Teixeira Soares, que embora esta seja próxima à Ipiranga, não chega a analisá-la individualmente, importando dizer, ademais, que era necessário uma análise pormenorizada da própria unidade consumidora – e não do Paraná como um todo.O que se reportou acima ganha ainda mais relevância na mov. 56.8, fl. 4 a 6 quando, nas conclusões do relatório, a cidade do apelado sequer é citada, tal qual ao mencionar as intervenções e deslocamento de equipes para reparos de emergência, não há nenhuma indicação de encaminhamento de técnicos à cidade respectiva (mov. 56.5, fl. 10 e 11).Isto é, apesar das alegações, não foram trazidas provas que desabonassem a responsabilidade – objetiva, diga-se – inerente ao próprio serviço prestado e deliberadamente assumido na condição de concessionária de um serviço público; ausência de prova que fica reforçada a partir da inversão do ônus probatório na origem (mov. 9.1 – AO).Não se trata, portanto, das exceções do art. 6º, da Lei 6.897/95, o qual dispõe: § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Nem mesmo nas hipóteses do art. 140, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL: 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção:I – em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, o caso fortuito ou de força maior; ouII – após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade. Outrossim, diante dos avanços tecnológicos e da acessibilidade à informação meteorológica, a própria companhia detém a capacidade de antever eventuais situações emergenciais, de modo a preparar-se para as intempéries.Tampouco procedem as afirmativas de que caberia aos consumidores a adoção de medidas protetivas, situação já pacificada neste e. Tribunal.[3]No que toca ao dano, além dos relatos iniciais, há extenso laudo técnico emitido por especialista, Técnica em Agropecuária (mov. 1.2 – AO), a qual emitiu as seguintes considerações: Por solicitação do cliente analisamos “in loco” as possíveis perdas e danos econômicos causados devido a falta de energia, como relatado anteriormente as estufas funcionam através de painéis eletrônicos para controle da temperatura e para os ventiladores para eliminação e manutenção da umidade dentro da estufa. E no caso a seguir as horas mais importantes da secagem entre 110 ºC e 140ºC, com a falta de energia o controle da temperatura não ocorreu e a ventilação para manutenção do ar não existiu, o produtor tentou minimizar os prejuízos diminuindo a temperatura ao apagar o fogo nos fornos, porem os prejuízos foram enormes como podemos ver na foto.[...]A energia ficou interrompida por aproximadamente 27 horas e 30 minutos no(s) dia(s) 23/12/2023 a 26/12/2023, causando uma PERDA TOTAL de 85% da PRIMEIRA estufa, 90% da SEGUNDA, e 95% da TERCEIRA devido ao escurecimento, cinzeamento das folhas e na maior parte apodrecido, onde a folha cozinhou na estufa, tendo assim que ser retirada das grades com uso de garfos e pás.Relato também os trabalhos a mais, pois com esse apodrecimento nas grades as mesmas tiveram que ser lavadas devido a presença de atividade microbiológica, pois com temperatura ideal e umidade os fungos necrotróficos tiveram inoculo e ambiente favorável para proliferação causando assim prejuízos na próxima secagem.Considerando-se a média da qualidade esperada pelo produtor na categoria BO1 da 5º colheita (folhas da parte superior da planta com coloração e fibras desejáveis pelo mercado), houve perda de 1.275kg de fumo (85%), e uma desclassificação de 225kg (15%) para a classe BR3 na primeira estufa, perda de 1350kg (90%) com uma desclassificação de 150kg (10%) de fumo, para a classe BR3 na segunda estufa e perda de 1.425kg (95%) com uma desclassificação de 75kg (5%) de fumo para a classe BR3 na terceira estufa.2.
CONSIDERAÇÕES FINAISOs prejuízos causados pelas perdas de energia são irreversíveis para a produção, uma vez os erros acontecidos na hora da secagem todo o trabalho e condução na cultura foram perdidos, a falta de energia descrita no laudo causou o declínio de todo o trabalho realizado na condução. Os prejuízos ocasionados para essas famílias representam em abalos sócio econômicos na região e em toda a cadeia. Necessário constar que a avaliação supra foi efetuada no dia 02.01.2024, logo após os autores identificarem a impossibilidade de retomar a secagem do fumo, conforme narrado durante a audiência (mov. 64.2 e 64.3) e certo de que não haveria possibilidade de efetuar o laudo enquanto ocorria o dano (durante as quedas de eletricidade).Aliado ao laudo, há também o depoimento prestado pela testemunha do autor (mov. 98.1), do qual aproveito a transcrição efetuada em sentença: “A testemunha Márcio Lacerda declarou que auxiliou no descarregamento das três estufas no dia 01/01/2024. Afirmou que a queda de energia ocorreu entre os dias 23/12/2023 e 26/12/2023, tendo duração aproximada de 27 horas, e que presenciou a interrupção do fornecimento, sendo que em sua própria residência também faltou energia, pois utilizam a mesma rede elétrica. Relatou que cada estufa estava carregada com 1.500 (um mil e quinhentos) quilos de fumo, do tipo BO1, e que o autor conseguiu aproveitar aproximadamente 400 (quatrocentos) quilos, tendo sido necessário descartar o restante. Por fim, afirmou que o clima estava normal no período dos fatos”.É patente, nesse sentido, que a interrupção de energia, por qualquer período que fosse, interfere sobremaneira não apenas na produtividade, como também na qualidade do produto, mormente nos estágios em que estavam, não incumbindo à concessionária, dada a falta de especialização na área agrônoma, dirimir se houve ou não um dano; certo, ademais, que processos químicos são extremamente complexos e, visando atingir um produto perfeito, qualquer variação pode representar graves consequências, além de irreversíveis.Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COPEL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NÃO CONHECIMENTO – TRÂMITE DO PROCESSO QUE SE DEU NA JUSTIÇA COMUM – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL APÓS LONGO TEMPO DO FATO QUE SE MOSTRA INEFICAZ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – ART. 14 DO CDC C/C 37, §6º DA CF/88 – INTERRUPÇÃO ACIDENTAL NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 27 HORAS – DANOS AO PLANTIO DE FUMO – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS – INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES, A EXEMPLO DE GERADOR PRÓPRIO, QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO CONSUMIDOR – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – NEXO CAUSAL E PREJUÍZOS DEMONSTRADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – AUTOR QUE É PRODUTOR AGRÍCOLA – LESÃO À SUBSISTÊNCIA – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL – QUANTUM MANTIDO – MULTA POR LITIGÂNCIA – EXCLUSÃO – DEFESA DE DIREITOS QUE SE SUPUNHAM EXISTIR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000553-82.2016.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.03.2018) – Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE TABACO EM FOLHA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DA SECAGEM EM ESTUFA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. TEMA ESTRANHO AO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE RISCO DO NEGÓCIO. NÃO CONHECIMENTO INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FOLHAS DE FUMO QUE ESTAVAM EM PROCESSO DE SECAGEM QUANDO DA QUEDA DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. FATO INCONTROVERSO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ QUE A INTERRUPÇÃO OCORREU EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. LAUDO UNILATERAL QUE SERVE DE INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU O LAUDO TÉCNICO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRODUZIU OUTRA PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO UNILATERAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004118-16.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 27.11.2023) – Grifou-se. Sendo esse o caso, é patente a responsabilidade civil da companhia pelos danos causados no processo de fumicultura dos apelados, evidenciado o nexo de causalidade. Dos Danos Materiais. Neste ponto, o recurso é combativo em relação à existência dos danos materiais e questiona o cálculo adotado, sugerindo que seja feito consoante o laudo por si produzido, mediante contratação de técnico agrícola (mov. 56.24).Não é demais salientar, entretanto, que o laudo trazido na peça inaugural foi corroborado por depoimento testemunhal e foram ambos suficientes para atestar os prejuízos sofridos pela má prestação do serviço (interrupção no fornecimento de energia) – em descompasso, o apelante, de novo, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC), trazendo laudo unilateral que não está amparado em nenhum outro elemento dos autos.Veja-se que o respectivo documento trazido pela apelante cita a “inexistência dos estaleiros que utilizava no momento da ocorrência, a falta de precisão sobre a temperatura e fase de cura, a não padronização na informação do tamanho das estufas, a falta de comprovação de montante danificado e/ou montante descartado, tanto quanto nota fiscal de venda condizente com a comercialização, informada pela Técnica no laudo”.Quer dizer, são algumas informações que, embora, de fato, não constem expressamente no laudo dos autores, são corroborados em termos gerais pela testemunha. Ademais, muito provavelmente, a técnica que confeccionou o laudo dos autores teve acesso, valendo dizer que, de todo modo, os cálculos apresentados pelo técnico do recorrente se baseiam na perda de qualidade, e não na perda do produto, estimando a indenização no valor ínfimo de R$21.070,70.Ainda, vale dizer, nenhum produtor tem como objetivo a produção do que quer que seja em categoria inferior, certo de que objetivam sempre o maior lucro possível com a maior qualidade respectiva e essa expectativa é evidentemente frustrada quando sequer é possível chegar no produto final. In casu, é relevante que a mencionada qualidade “Classe BO1” já foi atingida pelo produtor noutras oportunidades, como no ano de 2024, em que a absoluta maioria da sua produção teve essa classificação (mov. 49.16, fl. 10) e cujo valor de referência foi aquele que embasou o cálculo do magistrado de R$21,08 por quilo (mov. 35.3 – AO).Logo, prevalece o laudo corroborado por testemunho.Nesse sentido, em caso muito similar, já se pronunciou esta c. 8ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PREJUÍZOS EM PLANTAÇÃO DE FUMO – INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES AO DESLINDE MERITÓRIO. 2. MÉRITO – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E PROVA ORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CAUSAS EXCLUDENTES NÃO PROVADAS – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 140 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010, DA ANEEL – INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO USUÁRIO – DEVER DA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO. 3. DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO – LAUDO TÉCNICO CONFIRMADO POR DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. 4. DANO MORAL – APELO GENÉRICO – CONDENAÇÃO ASSENTADA NA PROLONGADA FALTA DE ENERGIA (QUASE 2 DIAS) EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS, E SEVERO PREJUÍZO CAUSADO À PRODUÇÃO DE FUMO DO AUTOR – REQUERENTE PEQUENO PRODUTOR RURAL, QUE VIVE DA PRODUÇÃO DE FUMO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRPASSAM O MERO DISSABOR – DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 – MONTANTE CONSENTÂNEO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES, BEM JURÍDICO AFETADO E PRECEDENTES DO COLEGIADO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001409-42.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2023) – Grifou-se. Logo, está caracterizado e quantificado o dano material, devendo prestar o devido reparo consoante definido em sentença. Dos Danos Morais. Alega, por último, a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento da parte – embora não tenha se insurgido quanto ao valor fixado.Sobre este tópico, reporto às doutas considerações da magistrada singular, a Dr.ª Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba (mov. 98.1): Nesse passo, embora, via de regra, a ocorrência pontual de danos materiais em face da interrupção no fornecimento de energia elétrica, não gera dano moral, a situação em exame apresenta nuance diversa.Ao ouvir o reclamante e todos os demandantes nas inúmeras ações de igual natureza que tramitam nesta Comarca, foi possível constatar que os fumicultores vêm sendo submetidos a sofrimento que excede ao mero aborrecimento, advindo de negligência, comodismo e omissão da reclamada.Há vários anos, quando chega o momento crucial da atividade que desenvolve, ou seja, o processo de secagem do tabaco, que se estende de novembro a março do ano seguinte, o produtor passa a se ver angustiado, temeroso, impotente e frustrado pela reiterada interrupção no fornecimento do serviço, o qual é essencial para que logre êxito no trabalho ao qual se dedica ao longo do ano.Destaque-se ainda, que o tempo de secagem de uma estufa em que há paralisação no funcionamento por falta de energia elétrica é superior àquele em que não houve problema desta natureza, acarretando, portanto, maior gasto de energia à unidade consumidora, além de maiores despesas com “lenha” e tempo por parte do agricultor.Não bastasse, como nestes casos o fumo não fica uniforme, os fumicultores necessitam de tempo superior para a realização da classificação do fumo se comparado à situação de normalidade.Além disso, o fumo estragado demanda maior trabalho do fumicultor para sua retirada da estufa, pois muitas vezes gruda e apodrece nas grades, chegando a gerar forte odor, necessitando limpeza geral do local para que novo produto possa ser ali inserido para iniciação do processo de secagem.Tais circunstâncias, por evidente, acentuam a amargura e ansiedade já suportada por ocasião da própria interrupção reiterada do serviço, pois enquanto poderia estar se dedicando ao trabalho de colheita e secagem da próxima estufada, o produtor se vê obrigado a dedicar o escasso tempo que possui em tal período, para tentar extrair o máximo de proveito possível do tabaco danificado.Outrossim, em face das estufadas perdidas ou com queda acentuada na qualidade, muitos fumicultores não conseguem atingir a estimativa contratada, ou, quando o tabaco depreciado é aceito, é classificado abaixo da média prevista, fazendo com que a média geral e a imagem do fumicultor fiquem evidentemente depreciadas frente à empresa fumageira.Destarte, em face de acontecimentos que poderiam ser evitados pela reclamada, os fumicultores de Ipiranga, o que inclui a parte reclamante, estão enfrentando, ano após ano, acentuada angústia, revolta, indignação e falta de credibilidade no serviço público, que atingem de forma efetiva atributos de sua personalidade.Todas estas circunstâncias, que vêm ocorrendo há vários anos, aliadas à falta de investimento da Companhia requerida, que sequer a limpeza da vegetação que circunda a rede de transmissão na localidade vem adequadamente e integralmente fazendo, faz com que seja de rigor o reconhecimento de dano moral indenizável no caso. Em consonância às incisivas ponderações, para além dos julgados citados alhures – os quais também reconheceram existência de danos morais –, é possível, através da consulta jurisprudencial neste e. Tribunal, colocando no buscador apenas as palavras “fumo” e “copel”, identificar uma miríade de demandas nas quais houve falha na prestação de serviços e que ocasionaram, por diversas razões, um prejuízo aos agricultores do plantio de fumo.Isso autoriza dizer que essa parcela de cultivadores tem seus sustentos banalizados pelo descaso da concessionária ré, sem saber quando irão ser afetados pela queda/interrupção de energia, mas certos de que elas ocorrerão.Isso, por si só, merece, dentro dos institutos da responsabilidade civil, uma reprimenda com o objetivo de justamente desestimular a reincidência. Dentro do aspecto pessoal, dos autores lesados, é evidente que a angústia não advém só da falta de energia, mas de toda uma preocupação e tentativa de recobro do produto que representa seu sustento, além de provavelmente, como é costumeiro, afetar a produtividade futura já que deve ter de fazer diversas reparações manuais (secagem à lenha, retirar o fumo que grudou na grade, separar o fumo prestável do imprestável, distinguir sua classificação etc.).Tudo isso não só justifica, como reforça a necessidade de um dever de reparar o consumidor lesado e, portanto, plenamente cabível e existente os danos morais na espécie, recordando que o quantum indenizatório não foi questionado.Por esses motivos, é de rigor a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Honorários sucumbenciais Inalterado o desfecho da demanda e sucumbindo a ré também em grau recursal, é o caso de majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11º do CPC e Tema Repetitivo nº 1.059/STJ[4]. Conclusão Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso, com consequente majoração dos honorários advocatícios aos patronos da parte recorrida para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.
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