SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000164-82.2025.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS À PRODUÇÃO DE FUMO. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA E CORROBORADO EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. DESCASO COM CONSUMIDOR. PARTE AUTORA AFETADA PESSOALMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por cerca de 27 horas, que causou prejuízos à produção e secagem de fumo em estufas da unidade consumidora. A decisão recorrida condenou a concessionária ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 91.359,00 e por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público Copel Distribuição S.A. deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica que causou prejuízos à produção de fumo dos apelados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe reparar os danos causados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica.4. O nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais sofridos pelos apelados está comprovado pelo relatório de interrupções e pelo laudo técnico, corroborado por prova testemunhal.5. A alegação de força maior e evento climático imprevisível não foi comprovada pela concessionária, não afastando sua responsabilidade.6. Os danos materiais foram devidamente comprovados e quantificados pelo laudo técnico, além de corroborados em prova testemunhal, sendo afastada a versão da apelante que apresentou laudo unilateral insuficiente.7. Os danos morais são reconhecidos diante da angústia, frustração e prejuízos sofridos pelos produtores rurais em razão da interrupção prolongada e reiterada do serviço essencial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, sendo indevida a exclusão da responsabilidade por alegação genérica de força maior sem comprovação específica e individualizada do evento impeditivo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927 e 927, p.u.; CDC, arts. 2º, 3º e 22; CPC/2015, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1.200.823/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi; TJPR, REsp 1.095.575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, REsp 256.327/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; TJPR, REsp 467.218/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler; TJPR, Apelação Cível nº 0000553-82.2016.8.16.0093, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 22.03.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004118-16.2021.8.16.0146, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 000607-25.2021.8.16.0141, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007047-65.2018.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003021-90.2021.8.16.0045, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação da Copel pela interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 27 horas, o que causou grande prejuízo na produção de fumo dos autores. A Copel não conseguiu provar que a queda de energia foi causada por um evento imprevisível e inevitável, como uma forte tempestade, e por isso é responsável pelos danos materiais e morais sofridos. O valor da indenização por danos materiais foi confirmado em R$ 91.359,00 e o dano moral em R$ 5.000,00, pois a falta de energia trouxe sofrimento e prejuízo ao trabalho dos produtores.