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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074034-43.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SUBMETIDA À DISCIPLINA PRÓPRIA DA MODALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 DO INSS. CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de limitação de juros, ao fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito consignado com saque observou o limite normativo aplicável à modalidade vigente à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a operação contratada deve observar o limite de juros previsto para empréstimo consignado comum ou aquele próprio do cartão de crédito consignado, bem como se o Custo Efetivo Total (CET) pode ser utilizado como parâmetro para reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados demonstram que a contratação consistiu em termo de adesão a cartão de crédito consignado e em cédula de crédito bancário relativa a saque vinculado à referida modalidade contratual. 4. Tratando-se de cartão de crédito consignado, mostra-se inadequada a aplicação do limite previsto para empréstimo consignado comum, devendo ser observado o parâmetro normativo próprio da modalidade efetivamente contratada. 5. O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois engloba, além destes, tributos, tarifas, seguros e demais despesas da operação, em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007, do CMN, de modo que não pode ser utilizado isoladamente para aferir extrapolação do teto normativo aplicável à taxa de juros. 6. Verificado que os juros remuneratórios foram pactuados em 3,06% ao mês, em consonância com o limite previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 para cartão de crédito consignado à época da contratação, não há ilegalidade ou abusividade apta a autorizar a revisão contratual, a repetição de indébito ou a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de julgamento: Em operação de cartão de crédito consignado com saque, a taxa de juros remuneratórios não comporta revisão quando observa o limite regulamentar próprio da modalidade vigente à época da contratação, sendo incabível equiparar o Custo Efetivo Total (CET) à taxa de juros ou aplicar automaticamente o teto previsto para empréstimo consignado comum. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 3.517/2007, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 16, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0024073-27.2024.8.16.0017, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, j. 10.08.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001281-77.2025.8.16.0071, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 29.06.2026.