SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068036-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CERTAME. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME ANTERIORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA E DA VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 5 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR NO MOMENTO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTIONAMENTOS SOBRE A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA LICITANTE VENCEDORA. DOCUMENTOS E DILIGÊNCIAS PRODUZIDOS PERANTE O CREA/PR. DÚVIDAS OBJETIVAS ACERCA DA AUTENTICIDADE E CORRESPONDÊNCIA DOS ATESTADOS E CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO APRESENTADOS NO CERTAME. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA INSTAURADA PELO CREA/PR E PELA PRÓPRIA SANEPAR. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LICITAÇÃO ATÉ O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de procedimento licitatório até julgamento final da ação.2. A parte agravante sustenta a perda superveniente do objeto em razão da adjudicação e homologação do certame antes da concessão da liminar, bem como a regularidade da habilitação da empresa vencedora, defendendo a suficiência da documentação de qualificação técnica apresentada e a inexistência de irregularidades aptas a justificar a paralisação do procedimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da adjudicação e homologação do certame; e (ii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da licitação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A adjudicação e a homologação do certame não implicam automaticamente a perda do objeto quando a controvérsia recai sobre a própria regularidade da habilitação da empresa vencedora e sobre a validade dos atos administrativos subsequentes.5. A alegação de vício insanável na documentação apresentada para fins de habilitação afasta o reconhecimento automático da ausência de interesse processual, razão pela qual se mostra inaplicável, na hipótese, o Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR.6. Elementos posteriormente juntados aos autos revelam a instauração de procedimentos administrativos perante o CREA/PR para apuração de divergências entre certidões e atestados utilizados no certame e aqueles constantes dos registros do órgão profissional.7. As diligências realizadas indicam controvérsia objetiva acerca da autenticidade e correspondência de documentos empregados para comprovação da qualificação técnica da empresa vencedora, sem que isso autorize, neste momento processual, conclusão definitiva quanto à ocorrência de fraude ou irregularidade.8. A própria SANEPAR informou a abertura de procedimento interno de apuração dos fatos, reconhecendo a necessidade de exame administrativo das incongruências apontadas.9. Diante da persistência de dúvidas relevantes sobre a regularidade da habilitação da licitante vencedora, permanecem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.10. Não se verifica, em sede de cognição sumária, manifesta ilegalidade apta a justificar a revogação da medida suspensiva.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A alegação de vício insanável na habilitação da empresa vencedora afasta o reconhecimento automático da perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mostrando-se inaplicável o Enunciado nº 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR. 2. A existência de controvérsia objetiva acerca da autenticidade e regularidade da documentação de qualificação técnica utilizada no procedimento licitatório autoriza a manutenção da tutela de urgência destinada a preservar a utilidade do processo até o esclarecimento dos fatos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0074247-57.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0124316-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 21.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0044525-41.2026.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 10.08.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0114482-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 15.04.2025; STJ, REsp 1.643.492/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.04.2017; STJ, REsp 1.456.633/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.526.230/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.03.2021.