SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0068040-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em fase de cumprimento de sentença de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que a parte agravante sustenta que os valores possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, enquanto a decisão recorrida manteve a constrição por ausência de comprovação documental da origem salarial ou alimentar dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD sob a alegação de que possuem natureza salarial ou alimentar, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou documentação idônea que comprovasse a natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas. 4. Os documentos juntados evidenciam apenas movimentações financeiras e transferências via PIX, sem prova de que os créditos correspondem a verbas remuneratórias. 5. Não há comprovação de vínculo empregatício, recibos, contracheques ou declarações que demonstrem a origem alimentar dos valores constritos. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta e exige prova inequívoca da essencialidade dos valores para a subsistência do devedor. 7. A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, conforme art. 833, X, do CPC, também requer comprovação de reserva financeira destinada ao mínimo existencial, o que não ocorreu. 8. Diante da ausência de prova mínima da natureza impenhorável do numerário, mantém-se a constrição judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores e da sua essencialidade para a subsistência do devedor, não se aplicando automaticamente à quantia bloqueada em conta-corrente ou aplicações financeiras mesmo quando inferiores a quarenta salários mínimos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0136246-11.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, AI nº 0116667-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AI nº 0097697-63.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.681.209/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, AI nº 0113127-55.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, AI nº 0077199-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI nº 0123822-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para desbloquear dinheiro que estava preso por causa de uma dívida. A pessoa que pediu disse que o dinheiro era do seu salário e, por isso, não poderia ser tomado. Mas o juiz entendeu que ela não mostrou provas suficientes para provar que o dinheiro era mesmo salário ou essencial para sua sobrevivência. Como não teve comprovação, o tribunal manteve o bloqueio do dinheiro para pagar a dívida.