Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E COMPROVAÇÃO DA
RESPECTIVA
NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em fase de cumprimento de sentença de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que a parte agravante sustenta que os valores possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, enquanto a decisão recorrida manteve a constrição por ausência de comprovação documental da origem salarial ou alimentar dos valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD sob a alegação de que possuem natureza salarial ou alimentar, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou documentação idônea que comprovasse a natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas.
4. Os documentos juntados evidenciam apenas movimentações financeiras e transferências via PIX, sem prova de que os créditos correspondem a verbas remuneratórias.
5. Não há comprovação de vínculo empregatício, recibos, contracheques ou declarações que demonstrem a origem alimentar dos valores constritos.
6. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta e exige prova inequívoca da essencialidade dos valores para a subsistência do devedor.
7. A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta
salários mínimos, conforme art. 833, X, do CPC, também requer comprovação de reserva financeira destinada ao mínimo existencial, o que não ocorreu.
8. Diante da ausência de prova mínima da natureza impenhorável do numerário, mantém-se a constrição judicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores e da sua essencialidade para a subsistência do devedor, não se aplicando automaticamente à quantia bloqueada em
conta-corrente
ou aplicações financeiras mesmo quando inferiores a quarenta
salários mínimos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0136246-11.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst.
Antonio
Domingos
Ramina
Junior, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, AI nº 0116667-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AI nº 0097697-63.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst.
Antonio
Domingos
Ramina
Junior, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.681.209/DF, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ,
EREsp
nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, AI nº 0113127-55.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Bauermann, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, AI nº 0077199-09.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Franco
Ferreira
da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI nº 0123822-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 13.02.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido para desbloquear dinheiro que estava preso por causa de uma dívida. A pessoa que pediu disse que o dinheiro era do seu salário e, por isso, não poderia ser tomado. Mas o juiz entendeu que ela não mostrou provas suficientes para provar que o dinheiro era mesmo salário ou essencial para sua sobrevivência. Como não teve comprovação, o tribunal manteve o bloqueio do dinheiro para pagar a dívida.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068040-08.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOURDES TOTH ESTEVAM contra decisão de mov. 340.1 – 1º grau, proferida em fase de cumprimento de sentença da “Ação de Indenização de Danos Morais e Estéticos por Acidente de Trânsito” (autos nº 0005002-06.2018.8.16.0193), ajuizada por CELSO FORTUNATO DE CAMARGO, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial/alimentar do numerário. Inconformada, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão alegando, em apertada síntese, que os valores constritos possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade laborativa e serem indispensáveis à sua subsistência, defendendo que a forma de ingresso em conta, inclusive por meio de transferências via PIX, não descaracteriza tal natureza; invoca, ainda, a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, bem como, subsidiariamente, a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, que veio a ser indeferido na decisão proferida no mov. 9.1 – TJ. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento do agravo (mov. 15.1 – TJ). Após, vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Voto
Conhece-se do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta provimento. Com efeito, cuida-se de “Ação de Indenização de Danos Morais e Estéticos por acidente de trânsito”, ajuizada por CELSO FORTUNATO DE CAMARGO, ora agravado, em face de LOURDES TOTH ESTEVAM, visando à reparação dos alegados danos extrapatrimoniais (morais e estéticos) sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito que lhe ocasionou graves lesões físicas e sequelas permanentes. Em fase de cumprimento de sentença, a magistrada de primeiro grau, por meio da decisão agravada (mov. 340.1 – 1ºgrau), indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que a executada não apresentou documentação idônea apta a demonstrar que o montante bloqueado possuía natureza salarial, limitando-se a alegações genéricas nesse sentido. Destacou que o extrato bancário juntado aos autos evidenciava diversas movimentações decorrentes de transferências via PIX, sem qualquer indicação de que os respectivos créditos correspondessem a verbas remuneratórias, bem como que a alegada percepção de diárias junto à Igreja Comunidade Cristã Nova Aliança não veio acompanhada de prova documental capaz de comprovar a natureza alimentar dos valores recebidos. Diante da ausência de comprovação da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, manteve a constrição e, após o trânsito em julgado da decisão, deferiu a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados. A insurgência da parte agravante volta-se exclusivamente contra essa deliberação, sustentando que os valores constritos possuem natureza salarial e, por conseguinte, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega que o montante bloqueado é proveniente de remuneração recebida em razão de atividades desempenhadas junto à Igreja Comunidade Cristã Nova Aliança, bem como que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a origem alimentar dos valores, mostrando-se indevida a conclusão adotada pelo juízo de origem acerca da ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Todavia, não assiste razão à parte Agravante.
Com efeito, a jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não possui caráter absoluto, exigindo a demonstração inequívoca da natureza dos valores e de sua essencialidade para a subsistência do devedor. No caso concreto, em que pese a Agravante alegue que o montante bloqueado é proveniente de remuneração recebida em razão de atividades desempenhadas junto à Igreja Comunidade Cristã Nova Aliança, verifica-se que tal assertiva não veio acompanhada de documentação idônea capaz de demonstrar a efetiva natureza salarial ou alimentar dos valores constritos.
Conforme consignado pelo juízo de origem, os documentos apresentados revelam apenas a existência de movimentações financeiras e transferências recebidas via PIX, sem qualquer elemento apto a identificar a origem dos créditos ou a comprovar que correspondam a verbas remuneratórias. Ademais, inexiste nos autos comprovantes de vínculo, recibo de pagamento, contracheque, declaração da instituição ou qualquer outro documento que permita concluir, de forma segura, que os valores bloqueados decorrem de rendimento de trabalho e se encontram abrangidos pela proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, a alegada natureza alimentar do numerário permanece amparada apenas em afirmações unilaterais da executada, insuficientes para afastar a constrição judicial. Conforme assentado no precedente desta Câmara, a simples alegação de indispensabilidade não é suficiente, sendo imprescindível a apresentação de documentação concreta, apta a demonstrar, de forma segura, a origem e a natureza do saldo atingido, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos por meio do SISBAJUD. Em suas razões, o agravante sustentou que a quantia detém natureza alimentar e se destina ao sustento próprio e familiar, de modo que a manutenção da penhora compromete a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se os valores constritos devem ser desbloqueados à luz da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não é absoluta e exige do julgador, com base nos elementos probatórios, a verificação do efetivo comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de harmonizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial.4. Incumbe ao executado apresentar prova mínima apta a demonstrar a origem e a destinação do numerário.5. No caso, não foi apresentado lastro documental idôneo quanto ao caráter alimentar da quantia e à composição do saldo atingido, motivo pelo qual a constrição deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos proventos prevista no Código de Processo Civil não é absoluta, de modo que sua aplicação exige a efetiva comprovação de que a constrição compromete o mínimo existencial do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, AI n. 0116667-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AI n. 0097697-63.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0136246-11.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026) – destaquei.
De igual modo, a invocação da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, não se mostra suficiente para afastar a constrição, especialmente quando ausente demonstração de que se trata de reserva financeira destinada ao resguardo do mínimo existencial. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE INVESTIMENTOS. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória convertida em execução de título judicial que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu a validade da citação e determinou o levantamento da penhora incidente sobre valores bloqueados em conta de investimentos, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.2. O recurso busca a reforma da decisão para manutenção da penhora, sustentando que a impenhorabilidade não se aplica automaticamente a contas de investimento e que não houve comprovação de que os valores constritos se destinariam à subsistência do devedor e de sua família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil se estende automaticamente a valores depositados em conta de investimentos inferiores a quarenta salários mínimos; e (ii) saber se houve comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira indispensável à subsistência digna do devedor e de seus dependentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade pode ser estendida a contas-correntes e aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constritos constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família.6. A extensão da impenhorabilidade, nessa hipótese, não é automática, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar que a constrição compromete o mínimo existencial.7. No caso concreto, o bloqueio recaiu sobre valores mantidos em conta de investimentos, em montante inferior a quarenta salários mínimos.8. Não foram apresentados elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar que os valores bloqueados eram essenciais à subsistência do devedor e de seus familiares, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentação comprobatória suficiente.9. Inexistindo comprovação de comprometimento da dignidade da pessoa humana ou do mínimo existencial, não há fundamento para afastar a constrição judicial, sendo possível a manutenção da penhora.10. Decisão que deve ser reformada para o fim de determinar a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados em conta de investimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se estende automaticamente a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras.2. Cabe ao devedor comprovar que os valores constritos, ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, constituem reserva financeira indispensável à sua subsistência e de sua família, sob pena de manutenção da penhora.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0077199-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 13.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0123822-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 13.02.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0113127-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 08.04.2026) – destaquei.
Destarte, à míngua de prova mínima da natureza impenhorável do numerário, não há elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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