Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 98 E ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. AUTO DE EMBARGO AMBIENTAL E DOCUMENTOS RELATIVOS APENAS A UM DOS TRÊS SÓCIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÕES FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela pessoa jurídica apelante, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência.III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, na forma da Súmula 481 do STJ e do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. A comprovação da situação econômico-financeira deve ser feita mediante documentos idôneos, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declaração de imposto de renda pessoa jurídica, livros contábeis e extratos bancários da própria empresa, os quais não foram apresentados nos autos. 5. O auto de embargo comprova a paralisação administrativa de ausência de licenciamento ambiental, mas não demonstra, isoladamente, a ausência de patrimônio, ativos, investimentos, aplicações financeiras, imóveis ou outras fontes de riqueza aptos a suportar o preparo recursal. 6. A empresa é composta por três sócios, tendo sido juntados aos autos exclusivamente documentos referentes ao sócio administrador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva e objetiva da insuficiência de recursos, mediante documentação contábil, fiscal e bancária da própria empresa, não bastando a juntada de auto de embargo administrativo e de documentos médicos e previdenciários referentes a apenas um dos sócios, quando a sociedade é composta por outros integrantes cuja situação econômica não foi demonstrada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.021 e 1.026; CF, art. 5º, XXXV e LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.945.099/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009291-95.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por AUTOPOSTO JARDIM QUERÊNCIA LTDA contra a decisão monocrática de mov. 10.1/TJ, proferida nos autos da apelação cível nº 0000073-49.2003.8.16.0194, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de sua hipossuficiência financeira, determinando, em consequência, o recolhimento do preparo recursal. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese: a) que o auto de embargo trazido com a apelação demonstra a paralisação integral de suas atividades empresariais, com absoluta ausência de faturamento e severa restrição de fluxo de caixa; b) que a exigência de balancetes positivos ou extratos com saldo é incompatível com empresa interditada por ato estatal; c) que a hipossuficiência da pessoa jurídica pode ser demonstrada por quaisquer meios idôneos de prova, nos termos da Súmula 481 do STJ; d) que os documentos médicos e previdenciários do sócio administrador ratificam a natureza familiar e deficitária do empreendimento; e, e)a manutenção da exigência de preparo configuraria óbice intransponível ao acesso à justiça.Intimada, a agravada renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 10.0/TJ do agravo). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento.Consoante o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, o art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma condiciona a concessão do benefício à demonstração efetiva de sua situação de hipossuficiência, não gozando o requerente da presunção de miserabilidade prevista à pessoa natural.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A comprovação exigida deve recair sobre elementos objetivos, capazes de retratar, de forma fidedigna, a composição patrimonial e a situação econômico-financeira da própria sociedade.A propósito, colhe-se recente precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Inteligência da Súmula nº 481/STJ. 2. O Tribunal local entendeu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, de forma que a revisão do acórdão recorrido para acolher tal pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, medida vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.945.099/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) – Destaquei. No mesmo sentido, o entendimento da Corte Superior quanto à insuficiência probatória da mera alegação de inatividade empresarial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) – Destaquei. Postos os balizamentos normativos e jurisprudenciais, verifica-se que, no caso, a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Embora expressamente intimada, no despacho de mov. 10.1/TJ, para apresentar extratos bancários, declaração de imposto de renda pessoa jurídica e demais documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, limitou-se a colacionar aos autos o Auto de Embargo nº 1201/2023 e documentação médico-previdenciária de apenas um dos sócios administradores. Nenhum dos documentos indicados no despacho foi juntado. Não há, nos autos, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, livros contábeis, declaração de imposto de renda pessoa jurídica, extratos bancários de conta corrente ou de aplicações financeiras, tampouco documentos relativos a eventuais bens integrantes do ativo imobilizado da sociedade, como imóveis, equipamentos ou veículos. Também não foi apresentada qualquer certidão fiscal, informação sobre débitos, protestos ou execuções em curso contra a empresa, elementos que permitiriam avaliar, com objetividade, a composição patrimonial e a capacidade econômica da agravante.Não se ignora que o Auto de Embargo nº 1201, lavrado em 11 de setembro de 2023 pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba, comprova a interrupção da atividade varejista de comércio de combustíveis automotivos, por falta do devido licenciamento ambiental. Tal ato administrativo, contudo, atinge unicamente a operação empresarial em determinado endereço, mas não elimina a existência de patrimônio da sociedade, tampouco demonstra a inexistência de outras fontes de recursos, de ativos financeiros, de créditos a receber ou de bens móveis e imóveis passíveis de mobilização para o custeio das despesas processuais. Merece atenção o fato de a agravante ser sociedade composta por três sócios, tendo sido acostados aos autos exclusivamente elementos referentes ao sócio administrador Ricardo Helal. Nada foi juntado quanto à situação econômica, patrimonial ou financeira dos demais integrantes do quadro societário.Comprovada a condição econômica desfavorável de apenas um dos três sócios, e não demonstrada a de qualquer dos demais, tampouco a da própria sociedade, remanesce fundada dúvida sobre a real impossibilidade de a empresa – ou de seus sócios, mediante integralização ou aporte de recursos – arcar com o preparo recursal, ônus processual de natureza objetiva.III. DECISÃOAnte o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de mov. 10.1/TJ, nos termos da fundamentação.
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