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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão de mov. 330.1 proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004981-57.2024.8.16.0019, que indeferiu pedido de expedição de ofício à CCS-BACEN, uma vez que a consulta ao referido sistema já está integrada à plataforma SISBAJUD, o que torna desnecessária a medida pleiteada. Alega que o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para que este informe acerca da existência de consórcios/financiamentos em nome da parte executada, uma vez que a medida pleiteada é plenamente pertinente para o fim pretendido.Sustenta que ainda que o juízo a quo entenda que as outras diligências deferidas sejam suficientes para pesquisa de bens passíveis de penhora, cumpre-nos esclarecer que compete ao Banco Central regular todas as operações financeiras realizadas no território nacional, englobando, portanto, os contratos de consórcios e financiamentos realizados com as instituições financeiras.Aduz que se o executado possui algum contrato de consórcio vigente, contudo, que ainda não tenha sido contemplado, este não resultará na pesquisa de ativos em nome da parte, já realizada nos autos ou que será realizado através dos demais ofícios deferidos. E sabendo-se da existência de contratos de consórcios/financiamentos ativos, o exequente poderá pleitear a penhora de eventual crédito que vier a caber à parte executada. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, houve a determinação do processamento do recurso.Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no. mov. 12/1 do recurso. Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, para que seja reconhecida a possibilidade da ferramenta CCS-BACEN na modalidade “relacionamento”. Entendo que razão lhe assiste.Analisando os autos, denota-se que ao longo da execução já foram realizadas diversas diligências sem que houvesse a localização de bens ou valores passíveis de penhora de forma útil e efetiva ao executado. Logo, diante do esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis, não há óbice para o deferimento das consultas em caráter excepcional, possibilitando o acesso a informações que possam vir a localizar bens.Ademais, cumpre mencionar que a modalidade CCS-BACEN aqui deferida não se confunde com a busca SISBAJUD ou a ela relacionada, conforme mencionado pelo juízo a quo. Neste sentido, mostra-se possível a expedição de ofício para a instituição indicada, considerando o dever das partes e do juiz colaborarem para a rápida solução da demanda, nos termos dos princípios da colaboração e razoável duração do processo, conforme previsão dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.Tratando-se do CCS-BACEN, de acordo com informações contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes), consiste em um “sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”. Ademais, o CCS informa “a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.Isto posto, tem-se que não se mostra razoável o deferimento de penhora via SISBAJUD/BACENJUD, medida mais gravosa, e o indeferimento da pesquisa no sistema supracitado, qual possui finalidade meramente informativa, não possuindo dados de valor, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações, mas podendo servir de subsídio para a localização de valores, podendo possibilitar futura penhora e satisfazer a execução. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a sua consulta para a localização de bens:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se sobre a tese relativa à imprescindibilidade de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e rejeitando-a. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a legitimidade de o Fisco requerer acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer a execução do crédito perseguido. Precedente: REsp 1464714/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/4/2019. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1796854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/09/2019)Dessa forma, havendo frustração nas formas usuais de localização de bens este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite, como medida excepcional, a expedição de ofício ao Banco Central para a consulta junto ao sistema CCS-BACEN, bem como a outros sistemas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CCS-BACEN, CRCJUD/ARPEN, “SEM PARAR”, “CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A”, GEDAVE E ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO, E CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR O ACESSO AO SISTEMA REQUISITADO. ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS, PÚBLICOS E PRIVADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º DO CPC). PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063536-95.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN-CCS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS – POSSIBILIDADE – MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO JUSTAMENTE PARA AUXILIAR O EXEQUENTE NA BUSCA DE BENS E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO – ANÁLISE CASUÍSTICA – POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO –ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS E EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024467-56.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 28.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESCOAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DE BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM COBRANÇA. CONVÊNIO ASSINADO ENTRE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O BANCO CENTRAL QUE AUTORIZA A CONSULTA DE DADOS DO DEVEDOR JUNTO AO RESPECTIVO SISTEMA. PRECEDENTES. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO HOD - HOST ON DEMAND DA RECEITA FEDERAL. INVIABILIDADE. SISTEMA EMULADOR DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CENTRALIZADAS E INTEGRADAS DO EXECUTADO, QUE PODEM SER OBTIDAS POR OUTROS MEIOS CONHECIDOS, COMO, POR EXEMPLO, O SISTEMA CCS, JÁ DEFERIDO. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. MÓDULO CEP ACESSÍVEL EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 19, DO PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012. PEDIDO DEFERIDO NESSE TOCANTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE JUDICIAL (ART. 5º, INCISOS LXXVIII E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054095-27.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.03.2022)Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de ofício para a instituição CCS-BACEN na modalidade relacionamento, alterando a decisão ora recorrida.
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