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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON ANTÔNIO GOMES DE CAMARGO, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra segregado cautelarmente em decorrência de investigação relacionada à denominada “Operação Vesúvio”, voltada ao combate ao tráfico de entorpecentes. Alegam que a identificação do paciente ocorreu exclusivamente a partir de informações extraídas do aparelho celular de corré, apreendido durante o cumprimento de ordem judicial, sem que houvesse autorização específica para acesso aos dados nele armazenados. Asseveram, ainda, que, por ocasião da abordagem do paciente, não foram apreendidos entorpecentes, valores, instrumentos relacionados ao tráfico ou quaisquer outros elementos concretos aptos a corroborar a imputação. Argumentam, ainda, que houve acesso ilegal ao conteúdo do aparelho celular da corré, em afronta às garantias constitucionais da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados, circunstância que ensejaria a ilicitude da prova originária e de todos os elementos dela derivados, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduzem, também, não ter sido observada a cadeia de custódia da prova digital, comprometendo sua autenticidade e confiabilidade. Sustentam, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a imputação estaria fundada em elementos informativos frágeis, sem apreensão de drogas ou outros elementos materiais capazes de demonstrar, de forma concreta, a prática dos delitos atribuídos ao paciente. Defendem que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea acerca da necessidade da medida extrema. Sublinham, outrossim, a ocorrência de constrangimento ilegal superveniente, decorrente da ausência de revisão individualizada da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma que o Juízo de origem procedeu à reavaliação da custódia cautelar apenas em relação ao corréu Fabiano Alves da Maiar Miotto, permanecendo silente quanto à situação processual do paciente. Subsidiariamente, requerem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é pai de quatro filhos menores. Na esteira desses argumentos, em sede liminar, pugnam pela imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude da prova originária e das provas derivadas, a ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de revisão individualizada da prisão preventiva. Sucessivamente, pleiteiam a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1-TJ). A autoridade apontada como coatora apresentou as informações pertinentes ao caso (mov. 17.2-TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 22.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A súplica mandamental comporta apenas parcial conhecimento. Isso porque, no tocante à alegação de ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar e da pretensão de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, diante da presença de condições pessoais favoráveis, verifico que se trata de questões já analisadas por este Colegiado quando do julgamento do habeas corpus nº 0075870-25.2026.8.16.0000, julgado durante recente sessão virtual realizada de 29/06/2026 até 03/07/2026, cujo acórdão foi assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO RECORRENTE AOS CUIDADOS DOS INFANTES CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação cautelar e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.4. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 5. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente que é reincidente específico.6. “A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, (...), ‘a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 151.526/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.8. “VIII - A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao pai com duas filhas menores de 12 anos de idade exige a comprovação da imprescindibilidade do agente ao cuidado especial da criança, o que não foi demonstrado nos autos. (STJ - RHC 99.309/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) IV. Dispositivo e tese 9. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.”______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.259/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 911.686/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 831.957/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, RHC 129.064/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.08.2020; TJPR, HC 0030500-91.2024.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 20.05.2024; TJPR, HC 0036628-64.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 05.08.2023; TJPR, HC 0027140-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJPR, HC 0113520-14.2023.8.16.0000, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 05.02.2024; TJPR, HC 0039101-86.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 4ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, HCC 1632224-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 16.02.2017; TJPR, HCC 1699283-5, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 20.07.2017”. Naquela oportunidade, este Órgão Colegiado concluiu: “Confrontando as fundamentações adotadas pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos documentos até então anexados aos autos, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia (já recebida), nos seguintes termos (0012788-60.2026.8.16.0019 - mov. 50.1): “PRIMEIRO FATO Desde data incerta até o dia 09 de abril de 2026, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados FABIANO ALVES DA MAIAR MIOTTO, ROSA ANA APARECIDA CARDOSO, ROBSON ANTÔNIO GOMES DE CAMARGO e terceiros ainda não identificados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, cada qual aderindo às condutas do outro, associaram-se de forma estável e definitiva, para o fim de praticar o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, descrito no Segundo Fato denunciado, conforme Boletins de Ocorrência n.° 2026/482398 (mov. 1.4) e n.° 2026/481623 (mov. 1.4 dos autos n.° 0012789-45.2026.8.16.0019), autos de exibição e apreensão (mov. 1.5 destes autos e dos autos n.° 0012789- 45.2026.8.16.0019), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7 destes autos e dos autos n.° 0012789-45.2026.8.16.0019), mandado e certidão de cumprimento de busca e apreensão (mov. 1.15 e mov. 1.20), relatório de investigação (mov. 1.16)4 , informação de pesquisa em celular (mov. 1.18 dos autos n.° 0012789-45.2026.8.16.0019), vídeo registrando conversa em celular (mov. 1.19 dos autos n.° 0012789-45.2026.8.16.0019) e termos de declaração (mov. 1.8 e 1.10 destes autos; e mov. 1.8 e 1.10 dos autos n.° 0012789-45.2026.8.16.0019). Registra-se que, segundo investigação, o denunciado FABIANO ALVES DA MAIAR MIOTTO era o líder do tráfico organizado na região, a denunciada ROSA ANA APARECIDA CARDOSO era responsável pelo recebimento, fracionamento e repasse dos entorpecentes para venda; e o denunciado ROBSON ANTÔNIO GOMES DE CAMARGO recebia os entorpecentes de ROSA ANA e os vendia aos usuários. SEGUNDO FATO Em 09 de abril de 2026, por volta das 06:00 horas, na residência localizada à Rua Thomaz Gonzaga, nº 689, bairro Boa Vista, em uma área de invasão, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados FABIANO ALVES DA MAIAR MIOTTO, ROSA ANA APARECIDA CARDOSO, ROBSON ANTÔNIO GOMES DE CAMARGO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, cada qual aderindo às condutas do outro, mantiveram em depósito, para posterior venda e/ou entrega a terceiros, 3 (três) gramas de substância análoga à maconha e 10 (dez) gramas de substância análoga à cocaína, conforme Boletins de Ocorrência n.° 2026/482398 (mov. 1.4) e n.° 2026/481623 (mov. 1.4 dos autos n.° 0012789- 45.2026.8.16.0019), autos de exibição e apreensão (mov. 1.5 destes autos e dos autos n.° 0012789-45.2026.8.16.0019), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7 destes autos e dos autos n.° 0012789- 45.2026.8.16.0019), mandado e certidão de cumprimento de busca e apreensão (mov. 1.15 e mov. 1.20), relatório de investigação (mov. 1.16)5 , informação de pesquisa em celular (mov. 1.18 dos autos n.° 0012789- 45.2026.8.16.0019), vídeo registrando conversa em celular (mov. 1.19 dos autos n.° 0012789-45.2026.8.16.0019) e termos de declaração (mov. 1.8 e 1.10 destes autos; e mov. 1.8 e 1.10 dos autos n.° 0012789- 45.2026.8.16.0019). Embora o depósito fosse controlado por FABIANO ALVES DA MAIAR MIOTTO, em razão da divisão de tarefas da associação criminosa descrita no “PRIMEIRO FATO”, a droga pertencia a todos os denunciados. As substâncias entorpecentes em tela são causadoras de dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde”. Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal. No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que esta “dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social”. Ainda, sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”. Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente. Prosseguindo, a imprescindibilidade da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do delito, especialmente no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente. Desse modo, mais do que uma simples presunção de que, em liberdade, o paciente poderá voltar a delinquir, no presente caso, o risco é concreto e apto a autorizar a decretação e manutenção da medida excepcional, revelando-se idôneo o fundamento adotado pela autoridade coatora. Nesse sentido, no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, uma vez que o agravante é reincidente em crime de roubo, com pena extinta em 10/11/2022, e foi surpreendido novamente na posse de 11 porções de crack (3,91g).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 921.259/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do acusado, que é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Anegativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 911.686/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE COFRE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pelas circunstâncias do crime - furto qualificado praticado em concurso de quatro agentes, que subtraíram, mediante o rompimento de obstáculo, o cofre de uma agência bancária contendo 2 armas de fogo e 20 munições pertencentes à empresa responsável pela segurança da instituição financeira. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando praticou o crime em análise. Além disso, o réu encontra-se foragido até o presente momento, fato que ensejou o desmembramento da ação penal em relação a ele. Tais circunstâncias revelam sua renitência na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 831.957/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APREENSÃO DE 95G DE MACONHA E 35G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.1. A prisão preventiva do Recorrente está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o Acusado é reincidente específico - possui duas condenações definitivas pela prática do crime de tráfico de drogas; ademais, nos termos do decreto prisional, o Réu estava, no momento da prisão em flagrante, "em cumprimento de pena no gozo de livramento condicional", o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.2. A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "[o] risco concreto de reiteração delitiva autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes" (HC 174.957 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/05/2020).3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.4. Desde a realização da audiência de custódia, em 08/10/2019, a tramitação do feito não permaneceu por longos lapsos sem movimentação. A instrução por certo já teria sido concluída, caso a pandemia causada pelo novo Coronavírus não constituísse motivo de força maior que levou à redesignação da audiência final. Outrossim, considerando que algumas testemunhas já foram ouvidas e que falta apenas a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do Acusado, verifica-se que o encerramento da instrução é iminente, o que afasta, dessa forma, o alegado excesso de prazo.5. Recurso desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente.(STJ, RHC n. 129.064/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.) Outro não é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS E QUE ESTAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUANDO, EM TESE, COMETEU NOVO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCASO COM AS DETERMINAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REGIME DA PENA EM PERSPECTIVA QUE IGUALMENTE NÃO IMPEDE A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. MEDIDA CAUTELAR SEM CARÁTER PUNITIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0030500-91.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 20.05.2024) HABEAS CORPUS. FURTO – ART. 155, CAPUT, DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIDO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE REINCIDENTE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036628-64.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.08.2023) HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE, QUE É REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, EIS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027140-85.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.05.2023) Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Sobre o tema: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. TESE REJEITADA. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). PACIENTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, ALÉM DE POSSUIR REGISTRO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) e) Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1632224-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.02.2017) Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática dos reprováveis atos que lhes são imputados. Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade concreta do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordem pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes dos crimes, indicativas da periculosidade do acusado. Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois fica claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017) Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 da lei adjetiva penal.
Passo adiante, registro que a pretensão do paciente de substituição da prisão preventiva pela domiciliar com fundamento no artigo 318, do Código de Processo Penal, eis que possui filhos menores de idade, não há como ser deferido nesta oportunidade, uma vez que não ficou comprovado, de plano, que o paciente é imprescindível aos cuidados dos infantes ou que as crianças estejam desamparadas. De qualquer sorte, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência”e que, concretamente, deve ser demonstrado “que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança”(STJ, HC 322.617/SP). Aliás, conforme recente julgado do STJ, “o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com a condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso”: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP).2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com o condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem.3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.) 4. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR E DOENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO RECORRENTE AOS CUIDADOS DA MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. No caso dos autos, o recorrente, condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, possui histórico criminal, com outras duas condenações por tráfico de drogas, o que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.3. Nos termos do art. 318 do CPP, a concessão da prisão domiciliar está condicionada à inequívoca comprovação de ser o réu o único responsável pelos cuidados da criança ou adolescente. No caso, a alegação do recorrente não restou comprovada e, embora seja pai de uma criança doente, foi preso em decorrência de investigação que demonstrou sua participação em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas no Distrito de Monte Verde, da qual ele seria o líder. 4. Assim, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança, o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, diante da gravidade exacerbada da conduta delituosa pratica pelo recorrente e considerando, ainda, que a criança não se encontra desamparada, já que sob os cuidados da mãe.5. Recurso desprovido. (STJ - RHC 100.834/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIMES PERMANENTES QUE CARACTERIZAM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULITTE SANS GRIEF. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGENTE AOS CUIDADOS DAS CRIANÇAS. (...) VIII - A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao pai com duas filhas menores de 12 anos de idade exige a comprovação da imprescindibilidade do agente ao cuidado especial da criança, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, o que não se admite nesta via. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - RHC 99.309/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONDENADA COM FILHO MENOR. REQUISITO DO ARTIGO 117, CAPUT DA LEP NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. A concessão da prisão domiciliar, de regra, só é admitida ao apenado que esteja cumprindo pena no regime aberto e se enquadre em alguma das hipóteses do rol taxativo previsto no art. 117, da LEP. 2. A simples demonstração de que tem filho menor, por meio da certidão de nascimento, não confere à agravante o direito de ser colocada em regime aberto automaticamente, a não ser que reste evidenciado, de forma inequívoca, o caráter excepcional da medida. Agravante que não se desincumbiu de demonstrar, que seus cuidados são imprescindíveis à menor, a qual está sob os cuidados da avó materna, onde tem amparo afetivo e sustento material. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1379211-7 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto) Assim, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem”. Sendo assim, conquanto relevantes os argumentos dos impetrantes, percebe-se que a matéria arguida já foi devidamente analisada por esta Câmara Julgadora, não havendo, em princípio, alteração do panorama fático apresentado anteriormente. E, no desiderato de evitar decisões porventura conflitantes, deve-se deixar de conhecer o presente writ neste aspecto. Em casos análogos, os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte estão no mesmo sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS.(...)5. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos.(...)(AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316 CPP. PROCESSO NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a prisão preventiva do agravante foi mantida na sentença pelos fundamentos do decreto inicial, o qual já havia sido objeto de análise pela Corte estadual, no julgamento do HC nº 2282010-25.2019.8.26.0000, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 566.531/SP. 2. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedente do STJ. 3. Acerca da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente)." (HC 584.354/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, Dje 19/03/2021). Regra que não se aplica aos Tribunais em se de recurso, ressalvado o ponto de vista do Relator. Precedentes do STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 155.263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A respectiva impetração é mera reiteração do HC n. 618.569, impetrado em benefício do mesmo paciente contra o mesmo acórdão e possuindo a mesma causa de pedir e pedido, o que inviabiliza o conhecimento deste writ, nos termos do art. 210 do RISTJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 676.921/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DA ABORDAGEM, BEM COMO DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. QUESTÃO ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.(...)3. A arguida ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente foi objeto do habeas corpus nº 0003376-65.2026.8.16.0000, cujo acórdão, publicado em 26 de janeiro de 2026. (...)Tese de julgamento: “Não houve alteração do panorama fático que justificasse a reanálise da matéria já decidida em habeas corpus anterior, o que inviabiliza o conhecimento do novo pedido”. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012863-59.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.02.2026). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI N. 10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO QUE REPRODUZ PEDIDOS JÁ FORMULADOS E ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MESMA MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0135767-18.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.02.2026). HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. REITERAÇÃO DE WRIT COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A impetração reitera, com identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, a alegação de intempestividade da apelação ministerial já analisada em habeas corpus anterior julgado por este Colegiado. 4. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem fato novo ou modificação substancial da situação processual do paciente, configura óbice ao conhecimento do writ, por inadequação da via eleita. 5. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, porquanto mantém-se hígida a ratio decidendi do julgamento anterior. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0147214-03.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.01.2026). HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES REFERENTES À NEGATIVA DE AUTORIA, AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA, À VALIDADE DO DECRETO PRISIONAL E À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES QUE JÁ FORAM POSTAS À ANÁLISE DESTE TRIBUNAL EM MOMENTO ANTERIOR – IMPOSSIBILDADE DE REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – MATÉRIA NÃO ALEGADA NEM ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0085500-76.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.09.2024) ‘HABEAS CORPUS’ – SUPOSTA PRÁTICA DOS ARTIGOS 215 E 218-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - LEGALIDADE DA ORDEM CONSTRITIVA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO – HIGIDEZ DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DEFRONTE A SUBSISTÊNCIA DE SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0063997-04.2021.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.11.2021). A par disso, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior, a ordem não comporta conhecimento. Noutro tanto, apenas a título argumentativo, no que concerne à alegação de inobservância do prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ressalta-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial, não se trata de prazo peremptório, ao passo que sua inobservância não conduz à revogação automática da prisão preventiva. A propósito: “(...) 6. A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a demonstração da insubsistência dos requisitos da medida”. (STJ, RHC n. 228.176/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18 /3/2026, DJEN de 24/3/2026.). (...) 5. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.(...) 8. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019” (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).(...) (AgRg no RHC 149.999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (...) 3.3. A revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP foi observada; de todo modo, sua inobservância não implica revogação automática da custódia, exigindo demonstração da insubsistência dos requisitos da prisão. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045416-62.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.04.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – PRETENDIDA ANÁLISE FATICO-PROBATÓRIA – INADIMISSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – ORDEM NÃO ADMITIDA NESTE PONTO – AVENTADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DISCUSSÃO A DESPEITO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DAS CONDIÇÕES DESUMANAS A QUE ESTÁ SUBMETIDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – MATÉRIAS NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DISPOSTOS NO ART. 41 DO CPP - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA – REJEIÇÃO – TRAMITAÇÃO REGULAR – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RAZOABILIDADE - FEITO COMPLEXO – ILEGALIDADE POR FALTA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL QUE NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA – DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA PROCEDIDA A ANÁLISE ANTE DO DECURSO DO TEMPO – PRECEDENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0074429-48.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.03.2023) Assim, mesmo que ainda não tenha sido procedida a revisão da prisão preventiva do paciente nos noventa dias subsequentes à sua decretação, tal situação, por si só, não enseja o reconhecimento de constrangimento ilegal da segregação cautelar extrema, mas, tão somente, na determinação para a reanálise quanto à necessidade de manutenção da segregação cautelar. Não bastasse, observa-se que o Magistrado singular indeferiu os pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva e manteve a segregação mais gravosa em 17.04.2026 e em 22.05.2026, além de que, repise-se, a manutenção da prisão do ora paciente já foi chancelada por essa Corte em sede de Habeas Corpus anterior. Assim, o writ não deve ser conhecido neste ponto. No mérito, adianto, a ordem deve ser denegada. Pelo presente habeas corpus os impetrantes argumentam que houve acesso indevido ao conteúdo armazenado no aparelho celular da corré, em violação aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, constitucionalmente assegurados, circunstância que acarretaria a ilicitude da prova originariamente produzida, bem como de todos os elementos probatórios dela decorrentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. O Magistrado a quo, ao afastar a tese, assim deliberou (mov. 13.1, autos incidentais nº 0014024-47.2026.8.16.0019): “Trata-se de pedido de revogação da Prisão Preventiva de ROBSON ANTÔNIO GOMES DE CAMARGO, a qual foi decretada no bojo dos autos principais. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da custódia cautelar (mov.10.1). Vieram os autos. Extrai-se dos autos que o requerente, encontra-se preso, por força de prisão em flagrante, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, decreta nos autos nº. 0012789-45.2026.8.16.0019, após ser flagrado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.° 0007060- 38.2026.8.16.0019. Em suma, sustenta-se a ilustre defesa a ilegalidade da prisão em flagrante delito, tendo em vista que a custódia derivou de acesso indevido e desautorizado aos dados do aparelho celular de Rosa Ana Aparecida Cardoso. Tal conduta configura prova ilícita, contaminando os atos subsequentes e evidenciando a ausência de flagrância válida. Subsidiariamente, pleiteia-se a revogação da prisão preventiva. Argumenta-se a inexistência dos pressupostos autorizadores da medida cautelar extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o requerente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuindo ocupação lícita e residência fixa. Ademais, destaca-se sua imprescindibilidade familiar, por ser o único responsável pelo sustento de quatro filhos menores de idade. Contudo, sem razão.
Isso porque, como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público, ao deferir pedido de busca e apreensão – sob os autos de n.° 0007060-38.2026.8.16.0019 –, este juízo também autorizou o acesso e a coleta de dados constantes em eventuais aparelhos eletrônicos apreendidos no cumprimento da diligência, conforme decisão de mov. 21.1 dos autos cautelares, não havendo, portanto, a ilegalidade sustentada (...)”. Pois bem. Historiando os autos, observa-se que a Autoridade Policial, nos autos da medida cautelar nº 0007060-38.2026.8.16.0019, representou pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, bem como pela quebra de sigilo dos dados informáticos, telemáticos e telefônicos armazenados em aparelhos celulares eventualmente apreendidos, em face de Fabiano Alves da Maiar Miotto (vulgo "Ratão") e Rosa Ana Aparecida Cardoso ("Rosana") (mov. 1.1), com fundamento nas informações constantes do Relatório juntado no mov. 1.2 daqueles autos, segundo as quais foram realizadas diversas ações policiais entre os meses de junho e novembro de 2025, voltadas ao combate ao tráfico de entorpecentes na Rua Thomaz Gonzaga, em Ponta Grossa/PR. Tais diligências culminaram na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, dentre elas maconha, ecstasy, crack, haxixe e LSD, além de objetos comumente relacionados à atividade de traficância, tais como valores em espécie, balanças de precisão e munições. No decorrer das investigações, as equipes de Inteligência receberam diversas narcodenúncias por meio do Disque-Denúncia 181 e do canal “WhatsApp Denúncia”, detalhando a atuação dos responsáveis pelo esquema de comercialização ilícita de entorpecentes na região. A partir desses elementos, constatou-se a existência de organização criminosa estruturada, hierarquizada e estável, com nítida divisão de tarefas, da qual Fabiano Alves da Maiar Miotto (vulgo "Ratão") e sua esposa Cleide figurariam como líderes, ao passo que Rosa Ana Aparecida Cardoso ("Rosana") seria responsável pela gerência de ponto de venda de drogas localizado na Rua Christiano Justus Junior, nº 36. Diante desse quadro, a Autoridade Policial destacou a existência de fundadas razões para acreditar que, nos endereços indicados, seriam encontrados elementos diretamente relacionados às atividades criminosas investigadas, tais como drogas, armas de fogo, valores provenientes da traficância, cadernos de anotações e dispositivos eletrônicos aptos a vincular os suspeitos aos delitos apurados. Ressaltou, ainda, que a quebra de sigilo dos dados informáticos, telemáticos e telefônicos mostrava-se imprescindível, diante da utilização habitual de aparelhos celulares para a coordenação logística da compra e venda de entorpecentes, bem como para o contato com fornecedores e "olheiros". Por fim, requereu autorização para a extração do conteúdo dos aparelhos pela Polícia Civil e para o compartilhamento dos dados obtidos com a Agência de Inteligência, visando ao monitoramento da atividade criminosa investigada. Com manifestação favorável do representante do Ministério Público (mov. 18.1, daqueles autos), o Magistrado singular deferiu o pedido, com os seguintes fundamentos (mov. 21.1, daqueles autos): “1. Trata-se de pedido de expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, formulado pela Autoridade Policial, em desfavor de Fabiano Alves da Maiar Miotto (vulgo "Ratão"), Rosa Ana Aparecida Cardoso (vulgo "Rosana"), Rafael Gonçalves Fagundes e outros, bem como pela QUEBRA DE SIGILO E ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES eventualmente apreendidos. Relatou o douto Delegado de Polícia que, após inúmeras investigações (conforme relatório de informação amealhado ao pleito), concluiu-se que a região da Rua Thomaz Gonzaga, bairro Boa Vista, nesta cidade, consolidou-se como reduto de uma organização voltada ao tráfico de entorpecentes. Com efeito, consta que forças de segurança (PCPR e GCM) realizaram reiteradas ações no local, entre julho e novembro de 2025, resultando na apreensão de expressiva quantidade de drogas (maconha, ecstasy, crack, haxixe, LSD), dinheiro, balanças e munições, muitas vezes com o auxílio dos cães de faro. Perceberam os agentes públicos que a dinâmica criminosa local é marcada pela utilização de "olheiros" para vigilância, fuga sistemática de suspeitos durante as abordagens e a ocultação das drogas em áreas de mata, telhados, e no interior das residências – até mesmo dentro de fornos de fogão. Com o avanço das investigações e por meio do recebimento de denúncias via "WhatsApp Denúncia" e "Disque 181" (Denúncia nº 33156/2025), foi possível detalhar a atuação dos chefes do esquema, que seriam: Fabiano Alves da Maiar Miotto (vulgo "Ratão") e sua esposa Cleide: Apontados como comandantes do tráfico local. Residem em uma área de invasão (beco) próxima à linha férrea e a um reciclável, local com cães Pitbull. Fabiano estaria armado com uma pistola .40 e também seria mandante de uma tentativa de homicídio contra um de seus "vapores" devido à perda de drogas. Possui antecedentes por tráfico, roubo e associação ao tráfico. Rosa Ana Aparecida Cardoso ("Rosana"): Gerencia uma "boca de fumo" na Rua Christiano Justus Junior, nº 36 (casa rosa de esquina). Possui antecedentes por tráfico e porte ilegal de arma. Conta com o auxílio de terceiros, como Robson Antonio Gomes de Camargo ("Robinho") e Rafael Gonçalves Fagundes, este último responsável por camuflar entorpecentes. Em razão da natureza do crime e da forma de organização do grupo — que oculta entorpecentes em diversos barracos da área de invasão —, consignou o douto Delegado de Polícia que a medida de busca e apreensão mostra-se imprescindível para localizar drogas, armas de fogo, valores em espécie provenientes da traficância, além de cadernos de anotações e eletrônicos que liguem os investigados. Referiu, ademais, que, tratando-se de criminalidade organizada, os aparelhos celulares são os principais instrumentos para a coordenação logística de compra e venda de drogas, contato com fornecedores e "olheiros", pelo que o acesso aos dados armazenados nos dispositivos que vierem a ser apreendidos (como aplicativos de mensagens tipo WhatsApp, fotos e contatos) é fundamental para desvelar a cadeia de comando da associação criminosa. Desse modo, pediu a expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços investigados. Representa-se ademais, pela quebra de sigilo telemático dos representados, a fim de analisar conteúdos armazenados em aparelhos celulares e cartões de memória, caso sejam apreendidos. O Ministério Público (movimento 18.1), instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pleito. Vieram os autos conclusos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os agentes públicos da Polícia Civil e da Guarda Civil Municipal realizaram diversas ações policiais relacionadas ao combate ao tráfico de entorpecentes nesta Comarca de Ponta Grossa/PR, tudo entre os meses de julho e novembro de 2025, na Rua Thomaz Gonzaga, região do Boa Vista. Isso porque em 04 de julho de 2025 houve denúncia relatando o tráfico de entorpecentes naquela específica região, ocasião em que foram localizadas aproximadamente 2,9 kg de maconha e 60 g de ecstasy em residência vizinha à inicialmente denunciada, com apoio do cão de faro BOLT, além de celulares e comprovantes bancários. Em 23 de outubro de 2025, durante patrulhamento, também foram apreendidas diversas drogas, além de pés de maconha e munições, em área de mata próxima à linha férrea. Já em 02 de novembro de 2025, houve indicação do cão BOLT para o encontro de entorpecentes, resultando na apreensão de maconha, crack e haxixe nos fundos de residência vinculada a indivíduo conhecido como “Ratão”. Em 14 de novembro de 2025 e 17 de novembro de 2025, em situações semelhantes, suspeitos empreenderam fuga ao avistar as equipes policiais, sendo localizadas porções de entorpecentes e dinheiro em imóveis e áreas de mata, com auxílio dos cães da Guarda Civil Municipal. Portanto, revela-se evidente que a região é utilizada reiteradamente para o armazenamento e a comercialização de entorpecentes, com fuga sistemática de suspeitos e emprego de estratégias de ocultação das drogas, o que é possível perceber por meio dos registros das ocorrências acima mencionadas. Assim, sendo a região do Boa Vista local reiteradamente utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, inclusive com emprego de ocultação de drogas em áreas externas, matagal, telhados e fundos de residências, bem como utilização de imóveis de terceiros ou abandonados, a demonstrar organização e habitualidade criminosa, a equipe policial empreendeu diversas diligências para buscar a Rua Thomaz Gonzaga e os responsáveis pelas supostas práticas delitivas. No entanto, em praticamente todas as ações policiais, houve fuga de indivíduos ao perceberem a presença das forças de segurança, o que reforça a existência de vigilância informal do ponto de tráfico e a tentativa de elidir a ação estatal. Durante mais diligências, foi possível identificar o referido logradouro, sendo um beco, local de invasão, próxima a linha férrea, local de difícil acesso, bem como de grande dificuldade de campana e levantamento, tendo em vista a quantidade expressiva de “olheiros”, que ali ficam para avisar a chegada das forças policiais. Além disso, a equipe policial recebeu denúncias oriundas do “WhastApp denúncia”, onde citam quem poderia ser o chefe do tráfico, bem como outras “bocas” que eventualmente seria comandada pelo mesmo. Nas denúncias, apontou-se que Fabiano Alves da Maiar Miotto (apelido ratão) e sua esposa Cleide realizariam a venda das drogas na região, apontando o local da residência de ambos e o possível modus operandi. Também pelo sistema Disque 181 foram localizadas diversas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas na referida região, apontando que Robson Antonio Gomes de Camargo estaria comercializando crack e maconha em uma residência de esquina. Apontou-se, também, o envolvimento de Rosa Ana Aparecida Cardoso e de Rafael Gonçalves Fagundes. As denúncias recebidas por meio do WhatsApp e do sistema Disque 181 foram devidamente anexadas no pedido, bem como demonstrou-se a existência de diligências policiais para averiguar a situação. Desse modo, verifica-se que há materialidade delitiva e indicativos bastantes da prática do crime de tráfico de drogas pelos investigados. 3. A Busca e Apreensão é medida cautelar de caráter probatório, exigindo para seu deferimento a presença do “fumus commissi delicti” e o “periculum in mora”, sendo que esses requisitos devem ser demonstrados em relação a cada um dos locais em que se pretende realizar esta, ante a necessidade de se respeitar o direito à liberdade individual assegurado na Constituição da República, bem como para ser assegurada a validade das provas eventualmente obtidas por meio da busca. Quanto ao “fumus commissi delicti”, deve-se expor os dados concretos pelos quais há fundada suspeita de que, nos locais da busca a ser empreendida, existem provas do delito a ser apurado. Inicialmente, deve-se pontuar que existem indícios suficientes para ensejar o deferimento da medida. Nos presentes autos, o fumus commissi delicti está demonstrado por meio das investigações preliminares realizadas pela equipe policial, as quais deram conta de que os investigados estariam realizando a comercialização de substâncias entorpecentes na região, havendo, inclusive, diversas denúncias que apontam o envolvimento dos investigados no referido crime. Quanto ao “periculum in mora”, deve-se expor as razões pelas quais outros meios de prova são ineficazes, justificando a necessidade da medida extrema de busca domiciliar, sendo que no presente caso, não se vislumbram alternativas possíveis para a obtenção de elementos probatórios (como o aparelho celular do investigado, por exemplo) que auxiliem na formação do conjunto probatório do delito que ensejou o presente pedido, de modo que a medida guarda elevada relevância. A busca e apreensão, por importar, em certas situações, na própria restrição à intimidade pessoal, não prescinde, para sua concretização, da devida autorização pelo Poder Judiciário, máxime porque inserida nas hipóteses constitucionais de reserva jurisdicional. De modo diverso daquela de natureza pessoal, em que se permite até mesmo à autoridade policial sua determinação, a concessão da busca e apreensão domiciliar cumpre com exclusividade à autoridade judiciária competente, pois, de acordo com a Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (CF, art. 5º, XI). Segundo dispõe o artigo 240, § 1º, alínea “d”, do Código de Processo Penal, a busca será domiciliar, se existirem fundadas razões autorizando a medida que visa apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, eis que seu rol é meramente exemplificativo. Na espécie, há fundadas razões de que nos endereços apontados pela Autoridade Policial existem elementos de convicção e provas da infração penal aparentemente cometida. Desse modo, a presente medida certamente fornecerá elementos importantes à persecução criminal em Juízo, de modo que se mostra imprescindível para confirmar a autoria do crime investigado. Ademais, o local é marcado por diversos “olheiros”, havendo certa coordenação logística para compra e venda de drogas, dificultando qualquer ação policial, pelo que a medida se faz necessária no caso. O pedido em tela encontra respaldo no artigo 240, § 1º, letras “b”, “d”, “e” e “h” do Código de Processo Penal. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial, visando a colheita de provas de materialidade e autoria do delito investigado, motivo pelo qual determino a busca e apreensão de entorpecentes, armas, munições aparelhos celulares e eletrônicos, outros produtos de origem ilícita e outros elementos de prova (como balança de precisão, caderno de anotações) deste delito existentes nos seguintes endereços: a. Residência de "Ratão" (Fabiano) e Cleide: Rua Thomaz Gonzaga (área de invasão), Coordenadas GPS: -25.07553, -50.18001. Ponto de referência: ao lado de um reciclável. b. Residência de "Rosana": Rua Christiano Justus Junior, nº 36. Casa de esquina, cor rosa. c. Beco (Ponto de distribuição de cocaína): Rua Thomaz Gonzaga, nº 193.d. Imóvel em área de invasão (Garagem com Renault Captur escuro): Rua Thomaz Gonzaga, Coordenadas GPS: -25.07520, -50.17949. e. Imóvel em área de invasão (Presença de Fiat Palio vermelho de "Ratão"): Rua Thomaz Gonzaga, Coordenadas GPS: -25.07536, -50.17945. f. Ponto de tráfico comandado por "Ratão": Rua Thomaz Gonzaga (área de invasão), Coordenadas GPS: -25.07540, -50.17961. g. Casas de armazenamento (Área de invasão): CASA 1 - Coordenadas: - 25.075472, -50.180156CASA 2 - Coordenadas: -25.07551, -50.18053CASA 3 - Coordenadas: -25.07553, -50.18035CASA 4 - Coordenadas: -25.07538, -50.18005. Servindo a presente decisão como mandado, com o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, observando-se os requisitos dos artigos 243 e 245 do Código de Processo Penal. Cumpra-se, na forma do art. 243 do Código de Processo Penal. Autorizo, expressamente, na forma requerida pelo d. Delegado de Polícia, o acesso e coleta de dados constantes de eventuais aparelhos eletrônicos e aparelhos celulares localizados, tanto os dados armazenados na memória do(s) aparelho(s), quanto nos cartões de memória, a fim de possibilitar a verificação de registros de chamadas, mensagens de texto e aplicativos, arquivos de mídia, dados em nuvem, agenda de contatos, registros de localização, documentos, anotações e conteúdo de redes sociais, permitindo, desde já, o compartilhamento dos dados com a AIPC – Agência de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná. Ainda, autorizo a extração de dados, a ser feita no Laboratório de Extração da Polícia Civil (que não se trata de perícia, mas sim de mero procedimento técnico de extração de conteúdo de aparelho móvel), ficando, desde já, autorizado o agente responsável a romper o lacre do recipiente que contém o(s) dispositivo(s), atendendo-se ao art. 158-D do Código de Processo Penal, ficando a cargo da Autoridade Policial a deliberação da necessidade ou não de tal procedimento. Em caso de impossibilidade técnica da extração pelo Laboratório de Extração da Polícia Civil, autorizo, desde já, a remessa dos equipamentos ao Instituto de Criminalística, o qual possui outras tecnologias não disponíveis ao Laboratório. Determino que, tão logo seja dado cumprimento ao mandado, a Autoridade Policial lavre o termo circunstanciado respectivo, nos termos do artigo 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, com estrita observância aos ditames constitucionais e legais, notadamente ao que se determina no artigo 245 do Código de Processo Penal”. Ademais, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos, foram localizados 10g de cocaína, 3g de maconha, R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, um aparelho celular da marca Honor, de cor laranja, IMEI nº 865277077714275, com chip da operadora TIM, bloqueado e com diversas avarias, 02 (dois) paquímetros novos acondicionados em caixas individuais de madeira, além de um cooler com odor característico de maconha e um aparelho celular iPhone, IMEI nº 359529186042334. Sobre este último aparelho, pertencente à corré Rosa Ana Aparecida Cardoso, os policiais civis, com o apoio da Guarda Municipal e mediante autorização judicial para acesso ao conteúdo do dispositivo, identificaram conversas mantidas com indivíduo conhecido como “Robinho”, das quais emergiam indicativos de que Rosa Ana seria responsável pelo fornecimento dos entorpecentes, ao passo que este último atuaria na pesagem, conferência e posterior comercialização das drogas, prestando contas à codenunciada. Para mais, durante as diligências, um indivíduo percebeu a presença dos agentes policiais e tentou evadir-se, sendo, contudo, prontamente abordado. Em sua posse foram encontradas duas porções de entorpecente acondicionadas em embalagens aparentemente idênticas àquelas visualizadas nas conversas mantidas entre Rosa Ana e “Robinho”. Ao término da operação policial, “Robinho” compareceu à residência, ocasião em que também foi abordado e identificado como sendo o ora paciente ROBSON ANTÔNIO GOMES DE CAMARGO. De todo modo, ainda que se acolhesse a premissa defensiva de que a identificação inicial do paciente decorreu exclusivamente das informações extraídas do aparelho celular apreendido com a corré, verifica-se que os elementos posteriormente colhidos pelas equipes policiais não se limitaram ao conteúdo do dispositivo eletrônico. Conforme relatado pela Autoridade Policial, durante o cumprimento das diligências foi abordado indivíduo em posse de porções de entorpecente acondicionadas de forma compatível com aquela observada nas conversas extraídas do aparelho. Não bastasse, ao término da operação, o próprio paciente compareceu ao local e foi identificado pelos policiais. Tais circunstâncias corroboram que os indícios reunidos contra o paciente não se limitam aos dados extraídos do aparelho celular apreendido com a corré. Dito isso, observa-se que a extensão das alegações veiculadas no presente writ evidencia tratar-se de matérias complexas, cuja análise demanda exame aprofundado de todo o acervo informativo e probatório já reunido nos autos principais e nas medidas cautelares incidentais, não se revelando compatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Assim, eventuais teses de mérito ou de nulidade probatória deverão ser apreciadas no momento processual oportuno. Noutro tanto, cumpre registrar que o caso dos autos não se subsume às disposições da Lei nº 9.296/1996, porquanto não se trata de interceptação telefônica ou de quebra de sigilo das comunicações, mas sim de acesso a dados armazenados em aparelho eletrônico previamente apreendido e submetido à correspondente autorização judicial. Ainda, destaque-se que, à luz do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura-se a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, a qual pode ser excepcionada para fins de investigação criminal e instrução processual penal mediante decisão judicial devidamente fundamentada, em observância também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. No caso concreto, ao menos em sede de cognição preliminar, verifica-se que o Juízo a quo consignou, ainda que de forma sucinta, a imprescindibilidade da medida para a obtenção e análise de dados armazenados em aparelhos eletrônicos potencialmente relevantes à elucidação dos fatos investigados, especialmente diante dos indícios de atuação de organização criminosa estruturada, hierarquizada e dotada de divisão de tarefas. Dessa forma, tendo a Autoridade Policial demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a necessidade da medida para o avanço das investigações, o acesso aos dados armazenados no aparelho celular, precedido de expressa autorização judicial devidamente fundamentada, não se revela, em princípio, incompatível com a garantia constitucional da intimidade, tampouco enseja qualquer nulidade. Verifica-se, portanto, que a mitigação do sigilo dos dados não decorreu de iniciativa autônoma da Autoridade Policial, mas de prévia autorização judicial especificamente destinada ao acesso, à coleta e à extração do conteúdo eventualmente armazenado nos dispositivos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, circunstância que, ao menos em princípio, afasta a alegação de ilicitude da prova. Consequentemente, mostra-se igualmente legítimo o acesso realizado pelos policiais civis ao conteúdo do dispositivo durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram identificadas conversas atribuídas ao ora paciente. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. 10 DIAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DEVASSA ILEGAL DE APARELHOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. (...). 4. A proteção aos dados privativos constantes de dispositivos eletrônicos, como smartphones e tablets, encontra guarida constitucional, importando a necessidade de prévia e expressa autorização judicial motivada para sua mitigação. 5. No caso, ocorrida a prisão em flagrante, os agentes policiais realizaram, sem autorização judicial, devassa nos dados dos celulares apreendidos, tendo sido prolatada decisão judicial autorizando acesso aos aparelhos posteriormente ao efetivo acesso. 6. "Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública" (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016). 7. O reconhecimento da ilicitude de prova torna imprestáveis todas as que dela são derivadas, exceto se de produção independente ou de descoberta inevitável, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e legal de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. Ordem parcialmente concedida para anular as provas obtidas por devassa ilegal dos aparelhos telefônicos e as delas derivadas.(HC 454396/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, data do julgamento 08/10/2019, DJe 18/10/2019) APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI 9.296/96. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DECRETADA A PARTIR DE PRÉVIOS RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ALVOS. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E SUBSISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A APURAÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS NO CURSO DAS INTERCEPTAÇÕES (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). VALIDADE. AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DA NORMA REGULAMENTADORA DA MATÉRIA E AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. (...) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES INDICADOS NA DECISÃO.I. À luz do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura-se a proteção do sigilo das comunicações telefônicas, o qual pode ser afastado, todavia, para fins de investigação criminal e instrução processual penal, desde que por ordem judicial devidamente fundamentada, em atendimento ao comando constitucional do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. II. Ao observar o encadeamento de atos e a dinâmica retratada no incidente, é possível vislumbrar que pedidos e decisões concessivas agregaram-se de adequada motivação à luz das disposições da Lei nº 9.296/96, expondo de forma clara os fortes indícios de autoria/participação, a impossibilidade de investigação por outros meios, a gravidade e delimitação da situação objeto da investigação e a indicação e qualificação dos investigados – nos limites das informações até a oportunidade colhidas. (...)(TJPR - 4ª C. Criminal - 0010294-95.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.05.2019) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – COLETA DE DADOS TELEFÔNICOS – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – QUANTUM DE ACRÉSCIMO MODIFICADO – MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 – AFASTAMENTO DESCABIDO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. Não configura nulidade a quebra de sigilo para coletar dados telefônicos quando precedida de relatório policial, decisão judicial permissiva e inexista qualquer evidência de sua ilegalidade. Em relação aos elementos probatórios produzidos no curso da investigação, o exercício do contraditório fica diferido para a fase judicial, de acordo com o devido processo legal. (...)(TJPR - 5ª C. Criminal - 0001794-34.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 28.03.2019) Portanto, a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos se encontra aparentemente fundamentada, amparada em elementos e dados concretos angariados no decorrer das investigações em observância ao disposto no artigo 5º, inciso XII e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Logo, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem.
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