Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 210/STJ, À MODULAÇÃO DO TEMA 865/STF E À ISENÇÃO DE CUSTAS DA AUTARQUIA ESTADUAL. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, COM REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS, QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS. MANUTENÇÃO DE EVENTUAL EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir à alteração do resultado do julgamento. Verificada omissão relevante quanto à aplicação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a integração do acórdão, em observância aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. O Tema 210/STJ estabelece que, nas desapropriações, o termo inicial dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, razão pela qual deve ser afastada, no ponto, a fixação dos juros moratórios desde o trânsito em julgado. O Tema 865/STF disciplina a forma de pagamento da complementação da indenização expropriatória, notadamente a possibilidade de depósito judicial direto quando o ente público não estiver em dia com o regime de precatórios, não se confundindo, contudo, com o precedente específico acerca do termo inicial dos juros moratórios. A Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação conferida pela Lei Estadual nº 22.158/2024, prevê a isenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluídas suas autarquias, quanto ao recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, sem afastar, quando cabível, o dever de ressarcimento de despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte adversa e sem prejuízo dos honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003266-68.2026.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia estadual, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública.No acórdão embargado, consignou-se que a sentença havia declarado a incorporação ao patrimônio público de área de 1.833,11 m², fixado indenização em R$ 450.000,00, determinado a incidência de juros moratórios à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e condenado o ente expropriante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autarquia embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Aduz que o acórdão deixou de observar o Tema 210/STJ, segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Defende, ainda, que o Tema 865/STF não trataria do termo inicial dos juros moratórios, mas apenas da forma de pagamento da complementação indenizatória, além de possuir modulação temporal. Sustenta, também, haver omissão quanto à isenção de custas processuais prevista no art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação conferida pela Lei Estadual nº 22.158/2024, argumentando que a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluídas suas autarquias, é isenta do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas, com adequação do julgado ao Tema 210/STJ e ao regime de isenção de custas da Fazenda Pública Estadual.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Como cediço, os embargos declaratórios possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à mera manifestação de inconformismo da parte vencida.Nada obstante, quando efetivamente constatado vício de fundamentação ou omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, especialmente quando relacionada à incidência de precedente qualificado, impõe-se a integração do julgado, inclusive com efeitos modificativos se a correção do vício conduzir, necessariamente, à alteração do resultado anteriormente proclamado.No caso, assiste razão parcial ao embargante.1. Dos juros moratórios e da necessidade de observância do Tema 210/STJO acórdão embargado manteve a sentença no ponto em que fixou os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, valendo-se, para tanto, da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça e de interpretação fundada na necessidade de preservação da justa indenização em desapropriação.Todavia, verifica-se que o julgado não enfrentou de forma específica a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 210, invocada pelo ente público, segundo a qual “o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”.A omissão é relevante.Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. Ainda, o art. 489, §1º, VI, do mesmo diploma, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção no caso concreto ou superação do entendimento.Assim, embora o acórdão embargado tenha apresentado fundamentação quanto à necessidade de preservação da justa indenização, mostra-se necessário adequar o julgado ao precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, especificamente voltado ao marco inicial dos juros moratórios em desapropriação.Com efeito, o Tema 865/STF, também examinado no acórdão embargado, possui objeto diverso. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal disciplina a forma de pagamento da complementação da indenização ao final do processo expropriatório, estabelecendo que, caso o Poder Público não esteja em dia com o regime de precatórios, o pagamento deverá ocorrer mediante depósito judicial direto. Tal precedente, portanto, não substitui o entendimento específico do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial dos juros moratórios.Além disso, o próprio Tema 865/STF foi objeto de modulação temporal, de modo que sua aplicação deve observar os limites fixados pela Suprema Corte, especialmente quanto às desapropriações propostas após a publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações em curso em que se discutisse expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por precatório judicial.Nesse cenário, o melhor encaminhamento é acolher os embargos para integrar o acórdão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes no ponto, fixar o termo inicial dos juros moratórios em conformidade com o Tema 210/STJ, isto é, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, observado o regime constitucional de pagamento aplicável na fase própria.Ressalte-se que a presente adequação não compromete a garantia da justa indenização, mas apenas harmoniza o julgado ao precedente repetitivo específico sobre o termo inicial dos juros moratórios, preservando-se a correção monetária e demais consectários legais cabíveis.2. Da taxa SELICQuanto à aplicação da taxa SELIC, não há omissão a ser sanada.O acórdão embargado consignou expressamente que a incidência automática da taxa SELIC, introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, não se compatibiliza, de forma indistinta, com o regime jurídico específico da desapropriação, que exige recomposição integral da indenização.Assim, no ponto, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Mantém-se, portanto, o acórdão embargado quanto à inaplicabilidade automática da SELIC, sem prejuízo de eventual definição dos critérios específicos de atualização e juros na fase própria, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.3. Da isenção de custas da autarquia estadualTambém procede, em parte, a alegação de omissão quanto ao regime estadual de custas.O acórdão embargado manteve a condenação do DER ao pagamento de custas processuais, com fundamento no princípio da sucumbência e no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.Contudo, o embargante invocou o art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, segundo o qual são isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.A questão merece integração.Tratando-se o DER de autarquia estadual, incide a norma estadual que o isenta do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos. Afastar a aplicação da norma estadual, sem pronunciamento do órgão competente para controle de constitucionalidade, poderia suscitar discussão à luz da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e nos arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil.Deve-se, contudo, delimitar o alcance da isenção.A isenção legal alcança o recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos devidos ao Estado, mas não implica, por si só, afastamento automático de toda e qualquer consequência sucumbencial. Assim, subsiste eventual obrigação de ressarcimento de despesas processuais efetivamente adiantadas pela parte expropriada, caso comprovadas, bem como a condenação em honorários advocatícios, que possuem natureza distinta e foram fixados em razão da sucumbência.Portanto, também nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para esclarecer que o DER é isento do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, nos termos da legislação estadual vigente, ressalvado eventual ressarcimento de despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte contrária e mantida a condenação em honorários advocatícios.4. Do prequestionamentoFicam prequestionados, para todos os fins, os arts. 5º, XXIV, 97 e 100 da Constituição Federal; os arts. 489, §1º, VI, 927, III, 948, 949 e 1.022 do Código de Processo Civil; os arts. 15-B, 27, §1º, e 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; o Tema 210/STJ; o Tema 865/STF; e o art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024.5. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:a) integrar o acórdão embargado quanto à incidência do Tema 210/STJ, fixando que os juros moratórios, na desapropriação, incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, afastada a fixação a partir do trânsito em julgado;b) integrar o julgado quanto ao regime de custas, reconhecendo a isenção do DER, na condição de autarquia estadual, quanto ao recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, nos termos do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, ressalvado eventual ressarcimento de despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte expropriada e mantida a condenação em honorários advocatícios;c) manter, no mais, o acórdão embargado.
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