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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003266-68.2026.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 210/STJ, À MODULAÇÃO DO TEMA 865/STF E À ISENÇÃO DE CUSTAS DA AUTARQUIA ESTADUAL. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, COM REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS, QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS. MANUTENÇÃO DE EVENTUAL EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir à alteração do resultado do julgamento. Verificada omissão relevante quanto à aplicação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a integração do acórdão, em observância aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil. O Tema 210/STJ estabelece que, nas desapropriações, o termo inicial dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, razão pela qual deve ser afastada, no ponto, a fixação dos juros moratórios desde o trânsito em julgado. O Tema 865/STF disciplina a forma de pagamento da complementação da indenização expropriatória, notadamente a possibilidade de depósito judicial direto quando o ente público não estiver em dia com o regime de precatórios, não se confundindo, contudo, com o precedente específico acerca do termo inicial dos juros moratórios. A Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação conferida pela Lei Estadual nº 22.158/2024, prevê a isenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluídas suas autarquias, quanto ao recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, sem afastar, quando cabível, o dever de ressarcimento de despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte adversa e sem prejuízo dos honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.