Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA FORMULADA PELA EXEQUENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE A VERBA JÁ HAVIA SIDO ARBITRADA EM AÇÃO AUTÔNOMA EM APENSO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APRESENTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO, COM ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E POSTERIOR DESBLOQUEIO DOS VALORES. ATUAÇÃO DEFENSIVA SOBRE QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL ANTERIOR À DESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE DESISTENTE. VERBA FIXADA EM AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO REMUNERA O TRABALHO DESENVOLVIDO NESTA EXECUÇÃO. RELAÇÕES PROCESSUAIS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DISTINTAS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo Executado contra sentença que homologou a desistência formulada pela Exequente e extinguiu a execução de título extrajudicial, deixando de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que a verba sucumbencial já havia sido arbitrada em ação autônoma em apenso. O Apelante pretende a condenação da Exequente ao pagamento de honorários também no processo executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em definir se a desistência da execução impõe à Exequente o pagamento de honorários advocatícios quando, antes do pedido de desistência, o Executado apresentou impugnação à constrição patrimonial fundada em matéria de natureza processual, bem como se a existência de honorários fixados em ação autônoma em apenso afasta o arbitramento da verba no processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A desistência da execução, quando precedida de atuação defensiva do Executado sobre questão de natureza processual, impõe ao Exequente desistente a responsabilidade pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC. 2. No caso, após o bloqueio de valores via SISBAJUD, o Executado apresentou impugnação fundada na impenhorabilidade das quantias constritas, postulando sua liberação, providência posteriormente acolhida com o desbloqueio dos valores. Houve, portanto, efetiva atuação profissional no próprio processo executivo antes da desistência. 3. A fixação de honorários em ação autônoma em apenso não afasta a verba devida na execução. Embora relacionadas à mesma relação jurídica de direito material, as demandas constituem relações processuais distintas, com objetos, desenvolvimento procedimental e atuação profissional próprios, inexistindo duplicidade de remuneração. 4. O art. 85, § 1º, do CPC prevê honorários na execução, ainda que não resistida, reforçando seu cabimento quando o Executado efetivamente comparece aos autos e impugna ato constritivo. 5. Considerados o valor da execução, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Executado, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Tese de julgamento: “A desistência da execução, quando precedida de impugnação do Executado sobre questão de natureza processual, enseja a condenação do Exequente desistente ao pagamento de honorários advocatícios; a verba fixada em ação autônoma relacionada à mesma relação jurídica material não afasta os honorários devidos pela atuação profissional desenvolvida no processo executivo.”___________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001192-57.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Lopes contra r. sentença (mov. 311.1) proferida nos autos de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia convertida em ação execução de título extrajudicial, movida por Triângulo Administradora de Consórcio Ltda em face do apelante. A sentença homologou a desistência da execução formulada pela exequente, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c. art. 775 do CPC, e consignou que os honorários advocatícios já haviam sido fixados na ação em apenso, cabendo o pagamento das custas à parte exequente em razão da declaração de inexigibilidade da dívida também na ação apensa. Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja fixada condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta execução, com fundamento nos arts. 85, § 1º, e 90 do CPC, sustentando que a desistência decorreu de sucumbência da exequente em ação conexa e que, mesmo não resistida a execução, seriam devidos honorários em razão da desistência. Requereu, ainda, a manutenção do benefício da justiça gratuita já concedido ao apelante (decisão de evento 274.5) e a majoração da fixação de honorários em caso de provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 329.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento das apelações: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso em ambos os efeitos. Do thema decidendum: A controvérsia recursal cinge-se a definir se a desistência da execução pela Exequente impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Executado, notadamente diante da apresentação, no próprio feito executivo, de impugnação ao bloqueio fundada em questões de natureza processual (vide mov.277.1), e se a verba honorária arbitrada em ação autônoma, em apenso, afasta a incidência de honorários nesta execução. Do cabimento da condenação em honorários em desfavor do Exequente: A disciplina do art. 775 do Código de Processo Civil assegura ao Exequente o direito de desistir da execução, mas estabelece consequência específica quando já houver atuação defensiva do Executado sobre questões de natureza processual: nessa hipótese, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo Exequente desistente (vide art.775, parágrafo único, inciso I, CPC). É exatamente o que ocorreu no caso. No curso da execução, após o bloqueio de valores via SISBAJUD, o Executado apresentou impugnação ao bloqueio (vide mov.277.1), fundamentada no art. 833, incisos IV e X, do CPC, sustentando a impenhorabilidade das quantias constritas e postulando sua liberação. A insurgência estava dirigida, portanto, à validade e à manutenção de medida constritiva praticada no próprio processo executivo, matéria de índole eminentemente processual. Tal pleito, inclusive, teve resultado favorável ao executado, vez que foi determinado o imediato desbloqueio do valor constritado, havendo aquiescência da própria Exequente. A circunstância de a Exequente ter posteriormente desistido da execução não afasta a repercussão econômica da atividade profissional já desempenhada pelo patrono do Executado. Ao contrário, a hipótese se subsume à regra do art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, justamente porque houve resistência processual anterior à desistência, com atuação técnica destinada a afastar a constrição patrimonial. Não procede o fundamento adotado na sentença que se limitou a consignar que os honorários já haviam sido fixados na ação apensa, deixando, por essa razão, de arbitrá-los no processo executivo. Embora relacionadas à mesma relação jurídica de direito material, a ação de conhecimento e a execução constituem relações processuais distintas, com objetos, desenvolvimento procedimental e atuação profissional próprios. Os honorários fixados na demanda em que se reconheceu a inexigibilidade da dívida remuneram o trabalho realizado naquele processo; não abrangem automaticamente a atividade desenvolvida pelo advogado do Executado nesta execução. A autonomia entre os feitos impede que a verba honorária fixada em um deles seja utilizada para neutralizar aquela decorrente da atuação efetivamente prestada no outro. Não se trata de duplicidade de condenação pelo mesmo trabalho, mas de remuneração correspondente a atividades processuais distintas, desenvolvidas em demandas igualmente distintas. Essa conclusão é reforçada pelo art. 85, § 1º, do CPC, que prevê a incidência de honorários na execução, ainda que não resistida. Com maior razão, portanto, são devidos quando o Executado efetivamente comparece aos autos e apresenta impugnação a ato constritivo, constituindo advogado e provocando atividade jurisdicional específica no processo executivo. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado nas razões recursais segue essa mesma orientação ao reconhecer a autonomia entre execução e ação autônoma para fins de arbitramento de honorários e ao afirmar que a desistência da execução atrai a responsabilidade do desistente pelos encargos sucumbenciais. Veja-se, a propósito do tema, o seguinte precedente desta colenda 6ª Câmara Cível: Precedente – 6ª CCível – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA PROCESSUAL DOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir3. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação impugnou diretamente a omissão da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.4. A extinção da execução por desistência da exequente não afasta a necessidade de apreciação da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, especialmente diante da regra prevista no art. 90 do CPC.5. A exequente promoveu a execução de quantia de R$ 410.805,77, obteve determinação judicial para intimação dos executados para pagamento e reiterou o prosseguimento da cobrança, a qual posteriormente revelou-se indevida em razão da não consideração de valores já levantados anteriormente.6. A desistência não decorreu de correção imediata de mero erro material, mas somente foi apresentada após a interposição de agravo de instrumento e concessão de efeito suspensivo por este Tribunal, evidenciando resistência processual efetiva e utilidade concreta da atuação defensiva.7. Em observância ao princípio da causalidade, os encargos processuais devem ser suportados pela parte que deu causa à movimentação processual e à necessidade de atuação da parte contrária, situação verificada no caso concreto. 8. Inexistem elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé, porquanto os apelantes exerceram regularmente o direito de recorrer e obtiveram êxito em sua pretensão.IV. Dispositivo e teses9. Recurso provido.10. Tese de julgamento: “1.A homologação da desistência da execução não afasta a necessidade de definição dos ônus sucumbenciais previstos no art. 90 do CPC.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007196-27.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.09.2026). (g.n) Assim, tendo havido impugnação de natureza processual no curso da execução e sobrevindo a desistência formulada pela Exequente, mostra-se cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios também neste feito. Considerando o valor da execução, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Executado, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, condenando o exequente a pagar ao executado o valor correspondente a 10% do valor da execução, devidamente atualizado (IPCA). Honorários recursais: Não são devidos honorários recursais, já que o recurso foi provido e não houve fixação de honorários na origem (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ).
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