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Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo fundo de investimento e pela corretora contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão.III. Razões de decidir 3. O acórdão reconheceu expressamente a natureza contratual da relação, mas afastou a cláusula de eleição de foro porque a causa de pedir abrange alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites do negócio jurídico originário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. A equiparação legal da coletividade a consumidor opera no plano subjetivo e pressupõe relação de consumo preexistente, não suprindo a ausência de destinação final, elemento objetivo em que se assenta a “ratio decidendi”.5. Os serviços de administração, gestão e custódia constituem insumo da atividade econômica do fundo, o que distingue a hipótese daquela do condomínio edilício, que contrata serviços para uso próprio dos condôminos.6 A hipossuficiência probatória decorrente da concentração documental em poder da administradora e da custodiante não se confunde com a vulnerabilidade que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, parágrafo único; CPC/2015, arts. 63, §§ 1º a 3º, 75, XI, 141, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Instrução CVM nº 356/2001, arts. 38 e 39; Instrução CVM nº 555/2014, arts. 90 e 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.225.690/DF; STJ, REsp nº 1.560.728/MG; STJ, EDcl no REsp nº 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20.10.2005.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068105-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e NACIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, contra o acórdão de mov. 33.1, dos autos de Agravo de Instrumento n° 0005084-53.2026.8.16.0000, por meio do qual esta d. Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da Singulare Corretora S.A. “tão somente para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, mantida a decisão agravada nos demais pontos”.Nos Embargos de Declaração de autos nº 0068105-03.2026.8.16.0000, a parte embargante Singulare Corretora S.A. sustenta em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a cláusula de eleição de foro constante do Regulamento do fundo e dos contratos de prestação de serviços, que elegeram o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Aduz que a controvérsia possui natureza estritamente contratual, do que decorreria a incidência do art. 63 do CPC/2015 e a prevalência da cláusula pactuada, com o reconhecimento da incompetência do juízo de origem. Postula, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 63, §§ 1º a 3º, 141, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, e requer a atribuição de efeitos infringentes.Nos Embargos de Declaração de autos nº 0068875-93.2026.8.16.0000, a parte embargante Nacional Fundo de Investimento, por sua vez, sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes: a) o acórdão não teria enfrentado o art. 2º, parágrafo único, do CDC, que equipara a consumidor a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo; b) o acórdão teria partido de premissa equivocada ao qualificar os serviços contratados como insumo de atividade econômica, quando o fundo constituiria, em verdade, produto financeiro criado e ofertado pela própria administradora, remunerada por taxa de administração, sendo a coletividade de cotistas sua destinatária final; c) não teria sido considerada a hipossuficiência estrutural decorrente da arquitetura regulatória do FIDC, que atribui à administradora e à custodiante o domínio integral das operações e a guarda da documentação; d) o acórdão não teria distinguido investidores qualificados de investidores profissionais, sendo que apenas estes últimos estariam excluídos da proteção consumerista segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Postula, ainda, o prequestionamento e a atribuição de efeitos infringentes.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, eliminar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco a compelir o órgão julgador a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam enfrentados os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.No que tange aos embargos de declaração opostos por Singulare Corretora S.A. (autos nº 0068105-03.2026.8.16.0000), não se verifica qualquer omissão a ser sanada.O acórdão embargado não desconsiderou a natureza contratual da relação jurídica travada entre as partes; ao contrário, assentou-a de modo expresso, ao consignar que a relação jurídica que se examina nestes autos é, em sua essência, contratual, que o regulamento do fundo funciona como proposta contratual aderida pelos cotistas mediante a subscrição de cotas, e que a pretensão fundada no descumprimento de suas disposições configura hipótese de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual.O que o acórdão consignou, em capítulo diverso, é que a natureza contratual da relação subjacente não conduz, por si só, à prevalência da cláusula de eleição de foro. E assim o fez porque a causa de pedir deduzida na origem não se restringe ao inadimplemento de obrigações contratuais ordinárias, abrangendo alegações de fraude e de atos ilícitos que extrapolam os limites do negócio jurídico originário. Aplicou-se, na espécie, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.225.690/DF, em que a pretensão indenizatória igualmente possuía suporte contratual e, ainda assim, teve afastada a cláusula de eleição de foro em favor das regras gerais de competência territorial, precisamente porque a controvérsia abrangia fatos, atos jurídicos e pessoas externas ao negócio jurídico.Verifica-se, portanto, que a questão foi expressamente enfrentada e decidida, ainda que em sentido contrário ao pretendido. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de alterá-lo pela via dos aclaratórios, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, sendo descabida, por consequência, a atribuição de efeitos infringentes.Em relação aos embargos de declaração opostos pelo National Fundo de Investimento (autos nº 0068875-93.2026.8.16.0000), igualmente não merecem acolhimento.A primeira insurgência diz respeito à alegada omissão quanto ao art. 2º, parágrafo único, do CDC. Embora o dispositivo não tenha sido nominalmente referido, a matéria por ele veiculada não é apta a alterar a conclusão do acórdão, o que afasta a caracterização de omissão relevante. Isso porque a equiparação legal ali prevista opera no plano subjetivo do conceito de consumidor, ampliando-o para alcançar coletividades de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo em relações de consumo. O dispositivo pressupõe, portanto, a existência de relação de consumo, e não a cria. A ratio decidendi do acórdão embargado, todavia, assenta-se em elemento de ordem objetiva: a ausência de destinação final, porquanto os serviços de administração, gestão e custódia integram a cadeia produtiva da atividade econômica desenvolvida pelo próprio fundo, funcionando como insumo indispensável à aquisição e rentabilização de direitos creditórios. Se os serviços não são absorvidos como utilidade final, a circunstância de o polo ativo ser ocupado por uma coletividade nada acrescenta, pois coletividade de agentes que não são destinatários finais tampouco se converte, por equiparação, em destinatária final.Pela mesma razão não socorre o embargante o precedente firmado no REsp n. 1.560.728/MG que reconhece relação de consumo entre condomínio edilício e administradora. O condomínio edilício não exerce atividade econômica lucrativa, contratando serviços para uso próprio da coletividade de condôminos, tal como expressamente consignado, aliás, em um dos próprios acórdãos transcritos na petição de embargos, ao registrar a inexistência de intuito de integração dos serviços a processo produtivo ou de reinserção na cadeia de consumo. O fundo de investimento em direitos creditórios, ao contrário, existe precisamente para adquirir, gerir e rentabilizar direitos creditórios em nome próprio, mediante patrimônio autônomo, sendo os serviços prestados pelas rés o instrumento pelo qual essa atividade se realiza. A insurgência relativa à condição de destinatária final da coletividade de cotistas e à qualificação do fundo como produto financeiro ofertado pela administradora, não veicula omissão, mas inconformismo. A questão foi enfrentada de modo direto e desenvolvido no acórdão embargado, que dedicou fundamentação específica à delimitação da fronteira traçada pela teoria finalista entre o consumidor, que retira o bem ou serviço do mercado para uso próprio, e o agente econômico, que o incorpora ao processo produtivo como meio para atividade ulterior, concluindo pela subsunção do caso à segunda hipótese. A terceira insurgência tampouco prospera. O acórdão embargado examinou a vulnerabilidade do fundo nas três dimensões relevantes para a incidência excepcional da teoria finalista mitigada, concluindo pela sua inexistência sob os aspectos técnico, jurídico e econômico. O que o embargante ora deduz, sob a invocação dos arts. 38 e 39 da Instrução CVM nº 356/2001 e dos arts. 90 e 92 da Instrução CVM nº 555/2014, é hipossuficiência de índole probatória, decorrente da concentração documental em poder da custodiante e da administradora. São realidades que não se confundem: a vulnerabilidade que autoriza a extensão excepcional do regime consumerista à pessoa jurídica ou ao ente despersonalizado é pressuposto de qualificação da relação jurídica, ao passo que a maior aptidão de uma das partes para a produção da prova é questão de direito probatório, resolvida no plano do art. 373, § 1º, do CPC/2015.Registre-se que o afastamento do Código de Defesa do Consumidor não desampara o embargante no plano probatório. A documentação em poder da administradora e da custodiante pode ser obtida pela via da exibição de documentos e a distribuição dinâmica do ônus da prova independe do reconhecimento de relação de consumo.A insurgência concernente à distinção entre investidor qualificado e investidor profissional, dirige-se contra fundamento que o próprio acórdão embargado qualificou, de modo expresso, como argumentação secundária. Ainda que integralmente acolhida a tese, remanesceriam íntegros os fundamentos autônomos e suficientes relativos à ausência de destinação final e à natureza contratual da relação, de sorte que a alegação, por si só, não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Outrossim, quanto ao prequestionamento pretendido, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, sendo que o STJ admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial.Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Diante do exposto, não se verificando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, e evidenciando-se o intuito de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo descabida, por consequência, a pretendida atribuição de efeitos infringentes.Pelo exposto, voto pela rejeição de ambos os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
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