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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, o colegiado conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela parte ora embargante, conforme ementa abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E TABELA PRICE EXPRESSAMENTE PACTUADOS. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES DURANTE A NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou os embargos à execução improcedentes, bem como condenou o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (i) afastamento da capitalização mensal de juros; (ii) legalidade da utilização da Tabela Price; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios; e (iv) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros e a Tabela Price foram expressamente pactuadas no contrato e constam no demonstrativo de débito. 4. Ausente a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, a qual, no caso concreto, é inferior a uma vez e meia à média de mercado. 5. Inexistindo abusividades durante o período de normalidade contratual, resta inviável a descaracterização da mora IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.015.514/PR, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; STJ, REsp n. 2.197.334 /SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AREsp n. 2.881.237/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, APC nº 0004377-66.2024.8.16.0126, Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 08.04.2026.Os embargantes insurgem-se contra o acórdão, alegando, em síntese: i) omissão quanto ao crédito concedido ter como destino a amortização de dívidas antigas com a cooperativa, sendo fato incontroverso não impugnado pela cooperativa, ensejando assim a incidência da série temporal nº 27462; e (ii) omissão em relação a inviabilidade de se exigir provas quanto à destinação dos valores, haja vista ser fato incontroverso nos autos, com base nos arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil.Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, e por consequência, a revisão do débito, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado adequada, recálculo da dívida e afastamento da mora.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação do acórdão embargado. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.Dessa forma não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.E, ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão não padece de qualquer dos vícios. As teses deduzidas no recurso foram devidamente analisadas e fundamentadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.A insurgência reside na manutenção da improcedência dos embargos à execução.Em suas razões recursais sustenta a ocorrência de omissão em relação a existência de fato incontroverso quanto à destinação do crédito concedido, o que altera a série temporal aplicável ao caso, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil.Ao contrário do alegado, não houve omissão no julgado no tocante a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Este Colegiado reconheceu a ausência de fato incontroverso sobre a destinação dos valores e aplicou a série temporal mais adequada ao caso, justificando os motivos para tanto.Salientou-se a ausência de demonstração que o empréstimo foi utilizado para a quitação de débitos anteriores.Ao examinar os juros remuneratórios, adotou-se a série temporal 25442, ressaltando a inexistência de elementos para aplicação da série temporal nº 27642.Nesse sentido, constou expressamente do julgado: “- Juros remuneratórios. (...)Não procede a pretensão dos apelantes quanto à adoção da série temporal nº 27642 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total), visto que a série nº 25442, utilizada na sentença, melhor se amolda às condições do contrato firmado, cuja operação possui prazo superior a um ano.Cabia aos embargantes demonstrar que o empréstimo não foi utilizado para capital de giro, mas sim para a quitação de débitos anteriores, o que não ocorreu no caso em tela. (...) Ante os esclarecimentos, passo à análise da taxa de juros praticada no contrato, observando, os valores contidos na tabela do Bacen no período de cada contratação, referente à série de n. 25442 - “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”.Como visto acima, restou devidamente fundamentado as razões que levaram a adoção de série temporal diversa da pretendida pelo embargante, e por consequência, o afastamento da alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios.Portanto, não há qualquer omissão sobre a inviabilidade de aplicação da série temporal nº 27642 ao caso concreto. O acórdão enfrentou, de maneira direta, fundamentada e coerente, todas as questões relevantes suscitadas no recurso, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao interesse da parte.Ademais, possível reconhecer que houve prequestionamento implícito da matéria, conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil.“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTA AS ALEGAÇÕES DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposta por instituição financeira, a qual requereu a reforma de sentença que reconheceu abusividade na cobrança de juros em contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e determinando a devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contratos de empréstimo pessoal é abusiva por ultrapassar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, justificando a limitação dessa taxa e a restituição dos valores cobrados a maior.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. A decisão fundamentou claramente a abusividade da taxa de juros remuneratórios que ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, com base em análise do caso concreto.5. A cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, mas no caso concreto a taxa cobrada foi superior ao dobro da média, justificando a revisão e devolução dos valores pagos a maior.6. As preliminares de cerceamento de defesa, prescrição e nulidade foram rejeitadas por ausência de fundamento.7. O recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão do mérito ou modificação da decisão, mas apenas para esclarecer ou suprir omissão, o que não ocorreu.8. O prequestionamento das matérias suscitadas está implícito no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo a revisão e a devolução dos valores pagos a maior conforme as particularidades do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, 37, caput, e 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 205, 355, I e II, 356, I e II, 373, II, 406, § 2º, 487, I, 489 e 1.022; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 4.595/1964, art. 4º; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2018; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.641.825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.08.2020; TJPR, Embargos de Declaração nº 0033065-59.2023.8.16.0001, Rel. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 596/STF; Súmula Vinculante nº 7/STF; Súmula nº 382/STJ. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003683-14.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.06.2026)” – Sem destaque no original.A insurgência dos embargantes na verdade se revela mero inconformismo que não pode ser acolhido pela via dos embargos de declaração, porquanto este recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, esta Câmara já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACÓRDÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO ALEGADO PELO ORA EMBARGANTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA – QUESTÃO RELATIVA AO AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS – OMISSÃO NÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004420-38.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.11.2025) – Sem destaque no original.Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a irresignação manifestada traduz apenas inconformismo com o resultado do julgamento do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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