Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Promoção militar e exclusão do quadro de acesso por comportamento disciplinar. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o agravante contestou sua exclusão do Quadro de Acesso para promoção de 2º Sargento a 1º Sargento da Polícia Militar do Paraná, em razão de classificação em “comportamento mau” decorrente de punição disciplinar de prisão por 30 dias. O agravante requereu sua inclusão no Quadro de Acesso, alegando que recebeu conceito “excelente” do comandante e que a exclusão configuraria bis in idem e desproporcionalidade. A decisão recorrida fundamentou-se na legislação estadual e regulamento disciplinar que vinculam a exclusão do Quadro de Acesso à classificação em conduta insuficiente ou má, mantendo o indeferimento do pedido liminar.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela liminar para determinar a inclusão do agravante no Quadro de Acesso para promoção à graduação de 1º Sargento QP PM, diante da sua classificação em comportamento "mau" em razão de punição disciplinar, apesar de ter recebido conceito "excelente" do comandante.
III. Razões de decidir3. A exclusão do agravante do Quadro de Acesso decorre da punição disciplinar de prisão superior a 20 dias, que o classificou automaticamente no comportamento "mau", requisito legal para impedir a promoção conforme a Lei Estadual nº 5.940/1969.4. Os termos "conduta" e "comportamento", embora distintos na terminologia, são sinônimos para fins de avaliação disciplinar e funcional do militar, não havendo ilegalidade na aplicação do regulamento disciplinar para definir o requisito de conduta.5. O conceito "Excelente" atribuído pelo Comandante possui função classificatória para promoção por merecimento, mas não substitui o requisito autônomo da boa conduta para ingresso no Quadro de Acesso.6. A punição disciplinar e a exclusão do Quadro de Acesso têm naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem, pois a exclusão decorre da condição funcional resultante da punição, não sendo uma nova sanção.7. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, não existindo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial liminar para modificar os efeitos do ato administrativo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A classificação disciplinar de “comportamento mau” decorrente de punição com prisão disciplinar superior a 20 dias impede a inclusão do militar no Quadro de Acesso para promoção, sendo essa exclusão prevista em lei estadual e não afastada pela atribuição de conceito funcional “excelente” pelo comandante, por se tratar de requisitos distintos e cumulativos para promoção._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Estadual nº 5.940/1969, arts. 25, IV, 26, §§ 1º, 2º e 3º, 39, VI, e 47; Decreto nº 4.346/2002, arts. 51, §§ 6º, 7º e 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Recurso Inominado nº 0043535-91.2023.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06.04.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042753-84.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.07.2026)
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068128-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do acórdão de mov. 34, TJ, proferido por esta 6ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0000526-40.2023.8.16.0001 - interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que, em ação declaratória de resolução contratual c/c cobrança de multas, autos nº 0004250-34.2025.8.16.0146, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, para determinar que à requerida que – no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 – descaracterize a combinação de cores verde, amarela e branco, utilizada na testeira, cobertura, loja de conveniência, totens e demais elementos visuais externos do estabelecimento, de modo a não reproduzir, no todo ou em parte, as tonalidades, proporções e disposições características do trade dress da marca VIBRA/BR, bem como altere os uniformes de seus funcionários para verde e amarelo, conforme consta no sítio eletrônico da empresa demandada (mov. 26 e 37) -, para determinar a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau.A embargante aponta omissão em relação às características de seu registro marcário junto ao INPI; afirma ser titular de marcas “BR” e “Petrobras”, na forma mista e tridimensional, com as cores verde e amarela combinadas de modo peculiar e distintivo; requer a sanação do vício, com a expressa manifestação acerca das licenças emitidas pelo INPI; alega ser contraditória a aplicação do artigo 124, inciso VIII, da Lei nº 9.279/96, simultaneamente ao reconhecimento da ausência de violação de trade dress, uma vez que a embargada apenas alterou a logomarca da loja, mas manteve as cores e apresentação adotadas pela autora; prequestiona os artigos 300, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, e 124, inciso VIII, 189 e 195, da Lei nº 8.213/91 (mov. 1.1).Após, os autos vieram conclusos para deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248) No presente caso, entretanto, inexistem vícios sanáveis, visto que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material.O acórdão embargado analisou, para fins de tutela provisória, a extensão da proteção jurídica invocada pela recorrida, consignando expressamente que a legislação admite proteção às cores quando "dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo", nos termos do artigo 124, inciso VIII, da Lei nº 9.279/96. Contudo, após examinar os elementos probatórios disponíveis, chegou-se à conclusão de que, apesar de as cores amarelas e verdes predominarem no layout adotado pela requerida, a proporção e forma como estão dispostas parecem diferir daquelas adotadas pela demandante e protegidas pelo registro de marca mista, representado pelo processo nº 902127780, junto INPI (mov. 1.1, p.02). As diferentes composições visuais e denominações – 'Guapo' x 'BR Petrobras' –, a princípio, afasta a suposta potencialidade de confusão pelos consumidores.Portanto, o acórdão não ignorou a existência de proteção marcária. Ao contrário, partiu da premissa de que eventual tutela dependeria da similitude apta a gerar confusão ou associação indevida, mas concluiu pela ausência dessa probabilidade, no caso concreto. O fato de a decisão não ter atribuído aos documentos mencionados pela embargante o alcance jurídico por ela pretendido não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.Da mesma forma, inexiste a contradição aventada. O acórdão reconhece que a legislação não protege isoladamente determinadas cores, mas admite sua tutela quando combinadas ou dispostas de forma peculiar e distintiva. Isso não faz, porém, com que toda utilização da mesma combinação de cores implique violação ao trade dress. É preciso verificar se a maneira como as estão dispostas formam uma identidade visual semelhante à de um concorrente. Conforme fundamentado, as fotografias mais recentes juntadas ao processo revelam composição visual distinta daquela anteriormente utilizada, durante a vigência da relação comercial. As diferenças na disposição, proporção e apresentação dos elementos visuais afastam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de confusão do público consumidor. O uso de uniformes verdes, isoladamente, não é suficiente para caracterizar violação ao trade dress. Ausentes outros vícios a serem remediado pela via dos aclaratórios e pretendendo o recorrente se valer de suas alegações para rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição do recurso oposto pelo demandado.Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.
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