SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068128-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Promoção militar e exclusão do quadro de acesso por comportamento disciplinar. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o agravante contestou sua exclusão do Quadro de Acesso para promoção de 2º Sargento a 1º Sargento da Polícia Militar do Paraná, em razão de classificação em “comportamento mau” decorrente de punição disciplinar de prisão por 30 dias. O agravante requereu sua inclusão no Quadro de Acesso, alegando que recebeu conceito “excelente” do comandante e que a exclusão configuraria bis in idem e desproporcionalidade. A decisão recorrida fundamentou-se na legislação estadual e regulamento disciplinar que vinculam a exclusão do Quadro de Acesso à classificação em conduta insuficiente ou má, mantendo o indeferimento do pedido liminar. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela liminar para determinar a inclusão do agravante no Quadro de Acesso para promoção à graduação de 1º Sargento QP PM, diante da sua classificação em comportamento "mau" em razão de punição disciplinar, apesar de ter recebido conceito "excelente" do comandante. III. Razões de decidir3. A exclusão do agravante do Quadro de Acesso decorre da punição disciplinar de prisão superior a 20 dias, que o classificou automaticamente no comportamento "mau", requisito legal para impedir a promoção conforme a Lei Estadual nº 5.940/1969.4. Os termos "conduta" e "comportamento", embora distintos na terminologia, são sinônimos para fins de avaliação disciplinar e funcional do militar, não havendo ilegalidade na aplicação do regulamento disciplinar para definir o requisito de conduta.5. O conceito "Excelente" atribuído pelo Comandante possui função classificatória para promoção por merecimento, mas não substitui o requisito autônomo da boa conduta para ingresso no Quadro de Acesso.6. A punição disciplinar e a exclusão do Quadro de Acesso têm naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem, pois a exclusão decorre da condição funcional resultante da punição, não sendo uma nova sanção.7. A decisão administrativa foi devidamente fundamentada, não existindo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial liminar para modificar os efeitos do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A classificação disciplinar de “comportamento mau” decorrente de punição com prisão disciplinar superior a 20 dias impede a inclusão do militar no Quadro de Acesso para promoção, sendo essa exclusão prevista em lei estadual e não afastada pela atribuição de conceito funcional “excelente” pelo comandante, por se tratar de requisitos distintos e cumulativos para promoção._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.940/1969, arts. 25, IV, 26, §§ 1º, 2º e 3º, 39, VI, e 47; Decreto nº 4.346/2002, arts. 51, §§ 6º, 7º e 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0043535-91.2023.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06.04.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042753-84.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.07.2026)