SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068171-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONEXÃO ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO RURAL COM DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS E SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SÓ PARA SE RECONHECER CONEXÃO ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E REVISIONAL, CONFIRMADA A DECISÃO EM EXAME, QUANTO À DENEGAÇÃO DO PRETENSO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se negara pleito à concessão de eficácia suspensiva em Embargos opostos pela parte aqui agravante, em face da parte ora agravada, relativamente à o curso da respectiva Execução, fundada em cédula de crédito bancário rural, porque ausente garantia do Juízo e inexistente risco de dano irreparável. Parte agravante que se insurgira dizendo haver conexão dessas causas, com Revisional em curso, na qual se discutem ditas ilegalidades quanto a encargos incidentes em operações de crédito rural, pedindo a suspensão do curso da Execução até que se julguem os pleitos revisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se há conexão entre Embargos à Execução e Revisional ajuizada posteriormente, e se cabível, no caso, concessão de eficácia suspensiva ao curso executivo, ante aventadas ilegalidades em encargos alusivos a créditos rurais, e pelo cogitado risco de decisões conflitantes ou de dano irreparável com a continuidade do iter da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Reconhecida conexão entre Embargos à Execução e Revisional com as mesmas partes, sobre contratos afins e concernentes a controvérsia acerca dos mesmos encargos, com vistas a se evitatem decisões conflitantes e se garantir a uniformidade da prestação jurisdicional. III.2. Inexistira urgência que justificasse a suspensão do trâmite processual executivo, porque a Revisional achava-se em fase inicial, sem resposta, e porque não ilustrada dita plausibilidade jurídica na pretensão revisória, ao menos enquanto não haja, porventura, dilação instrutória quanto à tal pressuposto. III.3. Não se inferira supsota probabilidade do direito aventado, ao menos, não em grau suficiente a embasar pretensa outorga in limine, sequer indicativo sobre perigo de dano, concreto e irreparável, apto a justificar a invocada outorga concessiva da suspensão do curso executivo ou dos respectivos Embargos. III.4. Subsiste óbice processual à concessão do efeito suspensivo, em particular, a falta de garantia do juízo, por falta de penhora, depósito ou caução suficientes, requisito elencado no art. 919, § 1º, do CPC. III.5. Mantivera-se a decisão em exame, quanto à denegação do pretenso efeito suspensivo, porque ausentes requisitos legais a tanto, porém, dando-se provimento ao recurso só no tocante ao reconhecimento da conexão entre essas causas. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, a se reconhecer a conexão entre Embargos, n. 0000169-11.2026.8.16.0145, e Revisional, n. 0000167-41.2026.8.16.0145, mantendo-se, contudo, a decisão em exame. Tese de julgamento: conexão entre Embargos e Revisional alusivos ao mesmo negócio jurídico, nos quais se alegaram eventuais ilegalidades em operações objeto de ambos os processos, para a sua reunião e seu julgamento simultâneo, de modo a se evitarem decisões separadas e conflitantes entre si. Todavia, não possível a suspensão do curso executivo, correspondente, já que não preenchidos os requisitos cumulativos, essenciais a isso, a exemplo da urgência, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, da demonstração de aventada probabilidade do direito afirmado pela parte recorrente, sobretudo a garantia do Juízo executivo.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 55, § 2º, inc. I, e § 3º, 919, § 1º; 920, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0003331-45.2021.8.16.0159, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 27.6.22; TJPR, 16ª CC, AI n. 0017031-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 22.6.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010243-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 27.5.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0001279-43.2018.8.16.0107, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 19.4.22. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida apenas parcial, dos pedidos deste recurso, da parte apelante, ou seja, só para reconhecer a conexão entre a Revisional de contrato, os Embargos, porque nestas de demandas, como também na Execução embargada, se debatem contrato e temas comuns. Porém, aqui reconhecera-se que o pleito, posto nos Embargos, sobre a eventual suspensão do curso executivo, não se pôde (nem se pode) ser acolhido, já que não preenchidos os requisitos, cumulativos, a tal, como urgência, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra sobre probabilidade do direito afirmado pela parte recorrente, sequer a essencial garantia do Juízo executivo.