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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONEXÃO ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO RURAL COM DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS E SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SÓ PARA SE RECONHECER CONEXÃO ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E REVISIONAL, CONFIRMADA A DECISÃO EM EXAME, QUANTO À DENEGAÇÃO DO PRETENSO EFEITO SUSPENSIVO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se negara pleito à concessão de eficácia suspensiva em Embargos opostos pela parte aqui agravante, em face da parte ora agravada, relativamente à o curso da respectiva Execução, fundada em cédula de crédito bancário rural, porque ausente garantia do Juízo e inexistente risco de dano irreparável. Parte agravante que se insurgira dizendo haver conexão dessas causas, com Revisional em curso, na qual se discutem ditas ilegalidades quanto a encargos incidentes em operações de crédito rural, pedindo a suspensão do curso da Execução até que se julguem os pleitos revisionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se há conexão entre Embargos à Execução e Revisional ajuizada posteriormente, e se cabível, no caso, concessão de eficácia suspensiva ao curso executivo, ante aventadas ilegalidades em encargos alusivos a créditos rurais, e pelo cogitado risco de decisões conflitantes ou de dano irreparável com a continuidade do iter da Execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Reconhecida conexão entre Embargos à Execução e Revisional com as mesmas partes, sobre contratos afins e concernentes a controvérsia acerca dos mesmos encargos, com vistas a se evitatem decisões conflitantes e se garantir a uniformidade da prestação jurisdicional.
III.2. Inexistira urgência que justificasse a suspensão do trâmite processual executivo, porque a Revisional achava-se em fase inicial, sem resposta, e porque não ilustrada dita plausibilidade jurídica na pretensão revisória, ao menos enquanto não haja, porventura, dilação instrutória quanto à tal pressuposto.
III.3. Não se inferira supsota probabilidade do direito aventado, ao menos, não em grau suficiente a embasar pretensa outorga in limine, sequer indicativo sobre perigo de dano, concreto e irreparável, apto a justificar a invocada outorga concessiva da suspensão do curso executivo ou dos respectivos Embargos.
III.4. Subsiste óbice processual à concessão do efeito suspensivo, em particular, a falta de garantia do juízo, por falta de penhora, depósito ou caução suficientes, requisito elencado no art. 919, § 1º, do CPC.
III.5. Mantivera-se a decisão em exame, quanto à denegação do pretenso efeito suspensivo, porque ausentes requisitos legais a tanto, porém, dando-se provimento ao recurso só no tocante ao reconhecimento da conexão entre essas causas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, a se reconhecer a conexão entre Embargos, n. 0000169-11.2026.8.16.0145, e Revisional, n. 0000167-41.2026.8.16.0145, mantendo-se, contudo, a decisão em exame.
Tese de julgamento: conexão entre Embargos e Revisional alusivos ao mesmo negócio jurídico, nos quais se alegaram eventuais ilegalidades em operações objeto de ambos os processos, para a sua reunião e seu julgamento simultâneo, de modo a se evitarem decisões separadas e conflitantes entre si. Todavia, não possível a suspensão do curso executivo, correspondente, já que não preenchidos os requisitos cumulativos, essenciais a isso, a exemplo da urgência, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, da demonstração de aventada probabilidade do direito afirmado pela parte recorrente, sobretudo a garantia do Juízo executivo.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 55, § 2º, inc. I, e § 3º, 919, § 1º; 920, inc. I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0003331-45.2021.8.16.0159, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 27.6.22; TJPR, 16ª CC, AI n. 0017031-46.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 22.6.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0010243-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 27.5.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0001279-43.2018.8.16.0107, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 19.4.22.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida apenas parcial, dos pedidos deste recurso, da parte apelante, ou seja, só para reconhecer a conexão entre a Revisional de contrato, os Embargos, porque nestas de demandas, como também na Execução embargada, se debatem contrato e temas comuns. Porém, aqui reconhecera-se que o pleito, posto nos Embargos, sobre a eventual suspensão do curso executivo, não se pôde (nem se pode) ser acolhido, já que não preenchidos os requisitos, cumulativos, a tal, como urgência, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra sobre probabilidade do direito afirmado pela parte recorrente, sequer a essencial garantia do Juízo executivo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068171-80.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ANDRÉ RICARDO GATTI PAIVA, da decisão do mov. 24.1, dos autos n. 0000169-11.2026.8.16.0145, de Embargos à Execução, aforados pela parte agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas aí qualificadas, na qual não se concedera efeito suspensivo. Veja:[...] 1. Determino o apensamento dos presentes embargos à execução aos autos principais de nº 0001449-51.2025.8.16.0145, caso ainda esteja pendente tal diligência. 2. Recebo os embargos à execução para discussão, contudo, sem efeito suspensivo, haja vista a ausência de pedido nesse sentido e dos requisitos dispostos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente a ausência de garantia do juízo (tanto nestes autos, quanto na execução principal em apenso). A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução tem por pressuposto, concomitante, a relevância dos fundamentos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução. Assim, porque ausente a garantia do Juízo, não se mostra possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. No mais, ao que parece, não há risco de dano grave de difícil ou incerta reparação que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. [...].3. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais. 4. Intimem-se as embargadas/exequentes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC) [...].Inconformada, agravara a parte embargante, executada, dizendo: (a) existência de prejudicialidade externa e conexão entre os Embargos à Execução e a Revisional em trâmite, por versarem sobre o mesmo negócio e discutirem ilegalidades idênticas nos encargos incidentes em créditos de natureza rural; (b) omissão do pleito ao reconhecimento de conexão, com negativa de efeito suspensivo aos Embargos sem exame das circunstâncias concretas do caso; (c) contratação sucessiva de operações de crédito rural em desacordo com o Decreto‑Lei n. 167/67, com imposição de juros remuneratórios, juros de mora, capitalização e multa em patamares ilegais, circunstância que tornara o débito impagável; (d) presença de probabilidade do direito e perigo de dano, diante da plausibilidade das teses revisionais e da submissão a atos constritivos fundados em débito cuja exigibilidade se encontrara seriamente comprometida; (e) necessidade de suspensão do curso executivo e dos Embargos até julgamento definitivo da Revisional, a fim de se evitarem decisões conflitantes, a assegurar apreciação uniforme da controvérsia.Na decisão do mov. 10, fora autorizado o processamento deste agravo, mas sem a atribuição do efeito suspensivo pretendido.Contrarrazões no mov. 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. ConexãoEm relação à arguição de conexão destes autos com a Revisional, autos n. 0000167-41.2026.8.16.0145, vê-se que, apesar de não ser objeto da decisão do Magistrado a quo, a questão relativa à conexão de processos é de ordem pública, pelo que pode ser arguida a qualquer tempo e/ou grau de jurisdição, e até de ofício, impondo-se o conhecimento da matéria.Pois bem! É sabido que o art. 55, § 3º, do CPC, ao normatizar a reunião de causas, em razão da conveniência de processamento conjunto, à outorga de desate único, congruente, invocara, como explicação à necessidade ou conveniência, as causas que sejam conexas, isto é, tenham pedido ou causa de pedir comum, a se evitarem deliberações “conflitantes ou contraditórias”, o que poderia ocorrer se o processamento e a resolução delas se dessem de forma isolada, desarticulada, desconexa (e, daí, o sentido de “conexão”, empregado nessa norma instrumental, como o inverso de incongruente, desencontrado, desarticulado).Vai daí, que os motivos à suspensão do curso de processo, autônomo, para o seu conteúdo ser considerado em outro, com atos, instrução e resolução unitários, congruentes, comuns a todos os casos afins (com as mesmas partes e sobre o mesmo tema, mesmo que, em maior rigor, sejam autônomos, uns em relações aos outros, se tomado por base só o negócio, o contrato individual, mas homogêneo quanto às partes, à natureza da controvérsia e a solução almejada), é possível (e, às vezes, conveniente, como se dá nos casos aqui referidos, envolvendo as mesmas partes, contratos afins, isto é, da mesma espécie, e que ensejam os mesmos desfechos), e, sobretudo, em razão de racionalização dos atos e soluções, uniformizando-os, com vistas a se evitarem individualizações inócuas desses atos, que geram mais gastos e riscos de insegurança jurídica.Assim, tal qual se faz com as demandas respetivas, em massa (as reguladas pelo CDC), mutatis mutandis, possível que se faça com estas, que pelo volume e características, guardem afinidade com aquelas (as lides gerais, ad exemplum, as coletivas dando ensejo à facultativa suspensão das individuais, na espera dos atos daquelas, para aproveitamento nestas, ou pela reunião (direta ou direta, via suspensão), ao mesmo fim (a unificação dos atos, com economia, racionalidade, economia, sincronia etc.). Por exemplo, em demandas coletivas versus lides individuais, essa facultativa (uma vez que, ao rigor das normas positivadas, estas não experimentariam ingerência nem interferência daquelas, no concernente ao processamento) reunião dos processos (ou agrupamento, em um só processo, de toda ou de parte do conteúdo comum aos demais processos, como neste caso, ou pela suspensão dos vários, mas só em um, dependente, como seria o caso das ACP’S) se põe conveniente ao Judiciário, como o constitucionalmente encarregado da prestar jurisdição (nem sempre aos jurisdicionados ou aos postulantes), verbi gratia, concretizar os princípios da economicidade particularmente acerca dos recursos públicos dos quais também devem ser guardiões, da uniformidade de pronunciamentos e soluções às causas afins e repetitivas, da racionalidade (aproveitar atos que possam ser úteis a várias postulações, sobretudo as envolvendo as mesmas partes), da boa-fé objetiva, que exige comportamentos que, in concreto, a prestigiem, efetivamente (e que não se assem apenas em conveniências vis, isto é, sem justificativas plausíveis) etc. Confira este trecho, de precedente, que, mutatis mutandis, se presta de referência ao que ora se discorre (in RESP n. 1.110.549 / RS, do voto do Min. Rel. SIDNEI BENETI):[...] Mas a faculdade de suspensão [reunião], nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma [ainda que com algumas poucas particularidades distintas] lide [ou lides afins], de modo que válida a determinação de suspensão do [curso do] processo individual [isolado ou autônomo], no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo da ação coletiva [ou, na individual, em um deles, no qual, todavia, se possa realizar, racional, econômica e suficientemente, todos atos que possam servir de base para a resolução de todos os demais e afins]. A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte [...]. Os destaques, em negrito, e o conteúdo estre colchetes são desta transcrição, ou seja, não estão na fonte!E esses valores e essa terapêutica, embora enfatizados em precedente que tivera por objeto a coexistência de causas, a coletiva e a individual, também têm aplicabilidade quando coexistem postulações exclusivamente individualizadas, todavia, com as mesmas partes, e sobre contratos exatamente da mesma espécie ou natureza (afins, portanto), voltadas à obtenção dos mesmos resultados ou provimentos (a Invalidade contratual c/c. Repetição de valores e Indenização imaterial), independentemente de não ser o interesse de uma ou outra parte (em razão de motivos não necessariamente louváveis) a racionalização, a reunião (e, sim, o de mantê-las separadas, individualizadas e desconectadas), já que isto, como interesse privado, por evidente, jamais pode se sobrepor aos valores da Administração da Justiça, isto é, da racional prestação jurisdicional, que é voltada a abrigar os lídimos (e nunca aos egoísticos) propósitos das partes.Com efeito, até as regras de competência, em certa medida, têm por base os interesses públicos, da jurisdição (de como ser prestada), tanto que as definições sobre tipos de unidades judiciárias especializadas são criadas em um Estado e, às vezes, não (ou diversamente) em outro, e vice-versa. Também, a distribuição das atribuições, nos Estados, nas Comarcas, varia segundo as particularidades e as necessidades de cada região, segundo aquilo que atende tais eventualidades, ao bem dos jurisdicionados (no sentido geral). Vai daí, que se nenhum prejuízo efetivo há às partes, nessa ou naquela sistemática, nem à legislação, a constitucional e a processual, o interesse público (da jurisdição) não pode ser preterido pelo privado.Ora, outro não é o fundamento da conexão, como causa (e não a única, ante o já exposto) à reunião (ou suspensão, a exemplo da prejudicialidade) de causa, tanto que “tem por finalidade a pacificação social”, que pode não ser a mais cabal e segura, sem essa cautela (de procedimento), resolvendo-se os vários conflitos afins (com as mesmas partes, no mesmo local, região, calcados em fundamentos e pretensões semelhantes), mantendo a “integridade da ordem jurídica” (evitando-se “decisões conflitantes”), e prestigiando-se a “economia” e “eficácia” dos processos (in NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª ed., RT, SP). Nesse sentido, estes precedentes, desta Corte:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO O TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. PEÇA TÍPICA DE DEFESA DO EXECUTADO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS MEDIANTE CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL E REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. Há litispendência somente quando dois ou mais processos em curso possuam identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, inexiste litispendência entre os embargos à execução e a ação revisional, envolvendo o mesmo contrato, mas mera conexão, sendo, portanto, necessária a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. APELAÇÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0003331-45.2021.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 27.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU E DETERMINOU A CONEXÃO ENTRE PROCESSOS – ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – URGÊNCIA QUE DECORRE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO (RESP. 1.704.520/MT) – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO – AFASTADA – identidade entre os pedidos dos embargos a execução e da ação revisional – necessidade de que ambos os feitos tramitem em conjunto, a fim de prevenir eventuais decisões contraditórias – inteligência do art. 55, § 2º, I, e § 3º do CPC – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0017031-46.2022.8.16.0000, Maringá, Rel. hoje Des. MARCO ANTONIO MASSANEIRO, julgado de 22.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE REALIZOU RECONHECIMENTO PELA CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL, DETERMINANDO A REUNIÃO DAS AÇÕES – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO, DIANTE DA DIVERSIDADE DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS AÇÕES – NÃO CONSTATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR, BUSCANDO EVITAR RISCO DE PROFERIR DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES, EM VIRTUDE DA PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE PAUTADA PELA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS EXECUTADAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 55, § 3 DO CPC – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0010243-16.2022.8.16.0000, Guaraniaçu, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 27.5.22).APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONEXÃO DO FEITO COM AÇÃO REVISIONAL. PERTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES E AFINIDADE DA CAUSA DE PEDIR. CONTRATO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA QUE TAMBÉM É OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO RECONHECIDA EM OUTROS FEITOS. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0001279-43.2018.8.16.0107, Mamborê, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 19.4.22).Dessa forma, ainda que, à luz desta ou daquela prescrição seja possível ou recomendável o processamento individualizado das provocações, já que objetos exclusivos ou distintos. Mas, quanto às demandas em massa, em que os contratos, embora formalmente autônomos, guardam semelhanças entre si (como as mesmas partes, a mesma natureza negocial, os efeitos equivalentes, exequíveis no mesmo local etc.) podem ser reunidos para que haja economia, congruência e boa prestação jurisdicional, num mesmo tempo, notadamente quando não haja, na legislação qualquer vedação inequívoca a que isso se opere. A partir de aferição primária, simplista, tem-se que, do que arguira a parte agravante, na Revisional n. 0000167-41.2026.8.16.0145, aforada em 4.2.26, as partes são as mesmas, ANDRÉ RICARDO GATTI PAIVA, autor, em face do BANCO DO BRASIL S/A, réu), alegando: (a) que a Instituição financeira houvera submetido operações de crédito rural à modalidade de cédula de crédito bancário a possibilitar cobrança de encargos superiores aos limites legais, com juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e juros moratórios superiores a 01% (um por cento) a. a., em afronta ao Decreto‑Lei n. 167/67; (b) cobrança de juros em patamar superior à média de mercado, com capitalização diária e mensal sem adequada pactuação ou indicação da taxa correspondente; (c) inexistência de exibição dos contratos e fichas gráficas, impedindo verificação da legalidade dos encargos e justificando a revisão integral da relação contratual; (d) cobrança de tarifas e encargos sem previsão contratual, sem informação adequada ou sem contraprestação de serviço, inclusive lançadas diretamente em conta corrente; (e) ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa e clara, a vedação de anatocismo nas operações, especialmente, em conta corrente e cheque especial; (f) incidência de encargos abusivos durante a normalidade contratual, aptos à descaracterização da mora e afastamento de multa, juros moratórios e comissão de permanência; (g) necessidade de limitação dos juros às regras do crédito rural ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado; (h) direito à repetição do indébito, em dobro, quanto a encargos não pactuados, diante de cobrança indevida e contrária à boa‑fé.Especificamente, quanto à cédula de crédito bancário n. 065.207.728 (objeto da Execução n. 0001449-51.2025.8.16.0145 ajuizada em 21.8.25), esta teria destinação ao custeio de lavoura de soja, tendo natureza de crédito rural, pelo que pedira limitação dos juros aos parâmetros do Decreto-Lei n. 167/67 e afastamento da capitalização diária dos juros, por ausência de informação da taxa correspondente.Portanto, observa-se que a Revisional efetivamente guarda relação com o contrato objeto da Execução, já que em ambas as causas discutem-se a cédula de crédito bancário n. 065.207.128, sobre custeio da atividade rural. De fato, apesar de haver pedidos vários, na Revisional e na Execução, ambas se veem envoltas no mesmo contesto fático, sendo aquela ajuizada posteriormente, isto é, aos 4.2.26. Ora, do considerado, tem-se que há razões, e de sobra, a se concluir que a Revisional deve ser reunida aos autos dos Embargos (os quais, obviamente, se acham reunidos com os da respectiva Execução), integrando, todos, a mesma árvore processual, porque causas afins, jungidas por “conexão imprópria”, devido as comunhões mencionadas, entre umas e outras, porque haveria “risco” de “decisões conflitantes ou contraditórias”, caso não houvesse tal reunião, e pouco importando não haver, entre essas causas, conexão própria, ex vi do disposto no art. 55, § 3º, do CPC.Contudo, o fato de se admitir a conexão não implica amparo ou estorvo ao tema da pretensa suspensão do curso processual executivo, dada a existência de respectivos Embargos e/ou de Revisional, mormente quando esta se acha com curso, ainda, em fase embrionária. E mais, o instituto da compensação, que, ao menos em tese, pode ter (ou tenha) pertinência com causas conexas, isso em nenhuma relevância decisiva há na definição sobre o ponto (o da suspensão, ou não).Na verdade, só o fato de não haver urgência real e contundente a se sustar o curso desta ou daquela causa conexa basta para afastar tal pretensão.Ora, embora a parte agravante alegue a existência de abusividades contratuais e a necessidade de revisão dos encargos incidentes sobre a operação, a plausibilidade jurídica da tese revisional ainda demanda dilação probatória, já que em fase inicial (emenda à inicial). Assim, não se constata, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente a justificar paralisação imediata do curso da Execução.E mais, igualmente não se evidencia perigo de dano concreto apto a justificar a medida excepcional postulada. Ora, o perigo de dano aventado pela parte agravante baseara-se, em exclusivo, na possibilidade de continuidade do curso da Execução, pelo agravamento do quadro financeiro do produtor rural, continuidade das Execuções fundadas em contratos supostamente ilegais e inviabilização da continuidade da atividade agrícola. Apregoara que o Banco teria imposto encargos abusivos em diversas operações rurais, o que teria tornado o débito “impagável” e colocado a atividade rural em “condição insustentável”. Por isso, pedira que o iter executivo seja interrompido até o julgamento do recurso. Mas com esses argumentos, a parte agravante não detalhara, concretamente, como o suposto prejuízo se materializaria de forma imediata e irreparável. Assim, não restara devidamente evidenciado o risco necessário a justificar concessão do efeito suspensivo ao recurso. Noutras palavras, se só argumentos imprecisos fossem suficientes a indicar risco de dano, toda Execução poderia ter seu curso interrompido, até mesmo por concessão de eficácia suspensiva a quaisquer Embargos opostos, quanto ao andamento da respectiva Execução, o que, por certo, afrontaria a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos, e, de resto, da garantia daquilo que, ao menos a piori, parece devido, porque calcado em título que, em geral, bilateralmente enuncia isso. Por fim, subsiste relevante óbice processual à concessão da medida, consistente na não garantia do Juízo. A propósito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Mas não há notícia de penhora suficiente, depósito judicial ou caução idônea apta àquele fim, circunstância que inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo pretendido.Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem, de forma simultânea, a probabilidade qualificada do direito invocado, o perigo de dano irreparável e a garantia do Juízo, exigida na legislação processual, não existe fundamento à outorga da tutela liminar invocada.Destarte, somente se reconhece a conexão entre Embargos à Execução, n. 0000169-11.2026.8.16.0145, e Revisional, n. 0000167-41.2026.8.16.0145, e, assim, mantendo a decisão em exame quanto ao pleito a efeito suspensivo, pelo não cumprimento dos requisitos objeto do art. 919, § 1º, do CPC.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, a este ora dá parcial provimento, só no reconhecer conexão entre Embargos à Execução, n. 0000169-11.2026.8.16.0145, e Revisional, n. 0000167-41.2026.8.16.0145, e, no mais, mantendo-se, assim, a decisão em exame, por seus fundamentos e pelo mais aqui expendido.É como se vota!
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