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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 15.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença de n. 0002446-69.2025.8.16.0004, que rejeitou a impugnação apresentada.Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que: a) o juízo de origem admitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor para prestações posteriores à competência de abril de 1999, sem que houvesse redirecionamento válido e tempestivo; b) a execução ultrapassa os limites subjetivos e temporais da obrigação originalmente imputada, incluindo valores não abrangidos pelo pedido executivo; c) a substituição da Paranaprevidência pelo Estado do Paraná no polo passivo ocorreu sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal; d) não foi oportunizada ao Estado a possibilidade de impugnar especificamente os valores e períodos que lhe foram imputados; e) resta configurada a prescrição intercorrente, diante da inércia da parte exequente por prazo superior a cinco anos após a determinação de redirecionamento; f) a manutenção do cumprimento de sentença pode ensejar grave lesão ao erário, especialmente diante da possibilidade de expedição de requisição de pagamento de valores de natureza alimentar; e g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito em relação às parcelas indevidamente imputadas ao Estado ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do prosseguimento da execução, com a readequação do procedimento e a garantia do contraditório (mov. rec. 1.1).O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. rec. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. rec. 14.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. rec. 17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Dina Rolim Biss e outros em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, no qual a parte exequente delimitou, desde a inicial, a execução dos valores devidos pelo Estado até abril de 1999, atribuindo à Paranaprevidência a responsabilidade pelas parcelas posteriores (movs. 1.113 a 1.115).No curso da execução, após a Paranaprevidência efetuar depósitos judiciais – um no valor de R$ 455.806,77 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente ao montante incontroverso, e outro no valor de R$ 153.522,32 (cento e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), a título de garantia do juízo, com a finalidade de viabilizar a impugnação dos cálculos apresentados pela parte exequente –, a executada se manifestou nos autos sustentando que eventuais valores remanescentes a serem pagos passaram a ser de responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná (movs. 1.120 e 1.148).Tal posicionamento foi fundamentado no disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012, que assim estabelece:Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei.Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (grifos acrescidos)A constitucionalidade desse dispositivo foi afirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a atribuição de responsabilidade direta ao Estado do Paraná pelo pagamento das execuções não implica violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à repartição constitucional de competências, assentando-se, ademais, que, em razão da natureza pública dos fundos previdenciários e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do sistema, as execuções judiciais envolvendo benefícios previdenciários devem se voltar contra o ente estatal, e não contra a entidade gestora.Oportuna a transcrição da ementa do julgado:INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS.DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 31. Previsto no artigo 249, CF: "Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos." A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art.6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art.1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art.1º, III).2- A afirmação no § 1º, art.8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, C.R.).Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art.97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)." 3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO - Por maioria - J. 05.05.2014, grifos acrescidos).À luz desse quadro normativo e jurisprudencial, evidencia-se que a substituição da Paranaprevidência pelo Estado do Paraná no polo passivo da execução decorreu de fato superveniente, consistente na reestruturação do regime previdenciário estadual, que transferiu ao ente federativo a responsabilidade direta pelo adimplemento das obrigações reconhecidas judicialmente.Dessa forma, a controvérsia instaurada no presente recurso não reside propriamente na legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo, a qual se mostra amparada na legislação vigente, mas sim nas consequências processuais dessa substituição, notadamente quanto à necessidade de readequação do rito, à observância do contraditório e à alegada ocorrência de prescrição intercorrente.Com efeito, o redirecionamento da execução ao Estado do Paraná configura hipótese de sucessão processual, pela qual o novo sujeito passivo passa a ocupar a posição anteriormente atribuída à entidade gestora, sem que isso implique, por si só, a desconstituição dos atos regularmente praticados. Nessa perspectiva, a substituição operada não conduz ao reinício do cumprimento de sentença, sob pena de indevido retrocesso procedimental, devendo ser preservados os atos válidos já praticados, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.Por outro lado, a sucessão no polo passivo não afasta a incidência do regime jurídico próprio da Fazenda Pública a partir de então. Essa adequação, contudo, não implica a necessidade de instauração de um novo cumprimento de sentença nem a repetição dos atos já validamente praticados, bastando o regular prosseguimento do feito, com as adequações decorrentes da alteração do sujeito passivo.No tocante à alegação de nulidade por ausência de contraditório, não se verifica demonstração de prejuízo concreto. A execução foi regularmente instaurada, houve participação da parte executada originária, e a alteração do sujeito passivo decorreu de imposição legal superveniente, circunstância que não autoriza, por si só, a invalidação dos atos anteriormente praticados.De igual modo não prospera a tese de necessidade de readequação do rito nos moldes dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que não se está diante de novo cumprimento de sentença, mas de continuidade da execução já instaurada, sendo possível, nesta fase, a atualização dos valores e o prosseguimento do feito, sem prejuízo da observância das regras próprias aplicáveis à Fazenda Pública.Por fim, no que se refere à prescrição intercorrente, não se verifica, porquanto não evidenciada paralisação do feito apta a ensejar seu reconhecimento.A tese está diretamente vinculada à premissa de que seria necessário novo redirecionamento da execução e novo cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná. Todavia, como já exposto, a alteração do polo passivo decorreu de sucessão processual imposta pelo art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012, inexistindo qualquer providência pendente a cargo da parte exequente capaz de caracterizar inércia.De todo modo, a prescrição intercorrente também não se configura sob a ótica do art. 921 do CPC, em sua redação original, aplicável à hipótese. Isso porque não houve suspensão formal do feito nem inércia qualificada da parte credora. Ao contrário, após a decisão de mov. 1.153, a exequente promoveu o regular impulso processual, requerendo o prosseguimento da execução, a atualização dos cálculos e a expedição das requisições de pagamento.Assim, afastada a premissa que sustenta a tese recursal e inexistentes os requisitos legais para sua configuração, deve ser rejeitada a alegação de prescrição intercorrente.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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