Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOJoão Boschilia Appolinário interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos nº 0149057-03.2025.8.16.0000 Pet (seq. 19.1), que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com base no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC e no Tema Repetitivo 885 do STJ.Sustentou que a decisão agravada não analisou os artigos de lei apontados como violados no Recurso Especial, além de ter se amparado em entendimento jurisprudencial relativo a dispositivos igualmente distintos. Afirmou que os entendimentos firmados pelo STJ na Súmula 581 e no Tema 885 não seriam aplicáveis ao caso, pois a Lei de Recuperação Judicial condiciona o restabelecimento dos direitos e garantias originalmente concedidos ao descumprimento do plano de recuperação, dentro do prazo de dois anos após sua homologação, e à consequente decretação da falência da recuperanda. Alegou que o fiador pode opor ao credor as mesmas exceções do devedor principal, de modo que o prosseguimento da execução exclusivamente em seu desfavor, diante da prejudicialidade externa decorrente do processamento da recuperação judicial da devedora principal, configura afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica, sobretudo diante do risco de constrição patrimonial incompatível com eventual novação.Contrarrazões à seq. 11.1, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões.Diferentemente do que defendeu a parte agravada, o agravante apontou as razões pelas quais o precedente invocado para negar seguimento ao Recurso Especial teria sido aplicado de maneira equivocada, atendendo ao comando do art. 1.021, §1º, do CPC. Logo, não se cogita de ausência de dialeticidade.Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.No mérito, a controvérsia recursal consiste na possibilidade de revisão da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, no que diz respeito ao prosseguimento da execução movida contra o fiador de empresa em recuperação judicial.A alegação de desconformidade entre a decisão recorrida e os dispositivos apontados como violados no Recurso Especial deve ser rejeitada. A decisão agravada expôs os motivos pelos quais o Recurso Especial interposto pelo ora agravante teve seu seguimento negado, indicando expressamente que o entendimento do Colegiado, quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em face do coobrigado, está em conformidade com a tese fixada no Tema 885/STJ.A circunstância de o precedente vinculante invocado referir-se, em sua ratio decidendi, a outros dispositivos da Lei nº 11.101/2005, não infirma a aplicação da tese ao caso concreto, pois o repetitivo resolve a mesma controvérsia jurídica deduzida no Recurso Especial, sendo irrelevante, para fins de incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, que o recorrente tenha estruturado suas razões com indicação de dispositivos diversos daqueles expressamente citados no precedente.Ao julgar o Recurso Especial n. 1.333.349/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 885), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.”[1].No caso em análise, a 18ª Câmara Cível concluiu que a suspensão da execução em relação à devedora principal, decorrente do deferimento de sua recuperação judicial, não alcança os coobrigados do título, e manteve a decisão que determinou o prosseguimento da cobrança em face do fiador (0056889-79.2025.8.16.0000 AI, seq. 31.1), em conformidade com o precedente vinculante.Em suas razões recursais, o agravante não demonstrou a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema Repetitivo ao caso. A tese de que a garantia só poderia ser excutida após a decretação da falência da recuperanda, assim como a de que o fiador oporia ao credor as mesmas exceções do devedor principal, não traduz peculiaridade fática ou jurídica estranha ao paradigma, mas reafirma a pretensão, já rejeitada pelo Tema 885, de subordinar a execução contra o coobrigado aos efeitos da recuperação do devedor principal. Como a tese repetitiva assenta a autonomia da garantia fidejussória precisamente ao afastar, quanto aos terceiros garantidores, a suspensão e a novação decorrentes da recuperação, a irresignação reconduz a controvérsia ao próprio mérito do precedente, cuja incidência independe do teor e do estágio de cumprimento do plano de recuperação. Cuida-‑se, pois, de impugnação dirigida à própria conclusão firmada no precedente vinculante, não admitida no Agravo Interno, cuja função se restringe a verificar a consonância do juízo de conformidade realizado pela 1ª Vice-‑Presidência com os entendimentos firmados pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos ou de repercussão geral.Ademais, o exame da insurgência apoiada no conteúdo concreto do plano e em sua repercussão sobre a garantia, matéria de fato, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos de origem, providência inviável nessa seara recursal.Portanto, não apresentada impugnação capaz de infirmar a aplicação do precedente, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030, I, “b”, do CPC.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
|