SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001775-27.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito à saúde. Apelação cível. Tese de cerceamento do direito de defesa. Afastamento. Livre convencimento motivado do juiz. Prova documental suficiente para o julgamento da demanda. Imprestabilidade de produção probatória de modalidade diversa. Pretensão de obtenção do medicamento Austedo (deutetrabenazina) para tratamento de Síndrome de Meige e Discinesia Oromandibular (Distonia Orofacial Idiopática). Impossibilidade. Ausência de demonstração da impossibilidade de substituição do fármaco por outro constante das listas do Sistema Único de Saúde, assim como da imprescindibilidade clínica do tratamento. Falta de apresentação de evidências científicas de alto nível para o uso do medicamento para o tratamento da condição. Requisitos constantes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal não cumpridos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, deixando de condenar o ente público à concessão do medicamento Austedo (deutetrabenazina). II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu o cerceamento do direito de defesa; (ii) saber se deve ser determinada a concessão do medicamento Austedo (deutetrabenazina). III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, caput e parágrafo único, estabelece a posição do juiz de destinatário das provas, de modo que a ele cabe, a partir de seu livre convencimento motivado, determinar as modalidades probatórias necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.4. A prova testemunhal pretendida não tem aptidão para comprovar os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte nos temas vinculantes 6 e 1.234 da Repercussão Geral, sobretudo porque a produção probatória exigida para tanto é estritamente documental. Desse modo, não se verifica a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), estabeleceu que a concessão judicial não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) demanda a presença concomitante de seis requisitos, quais sejam, (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.6. Nessa linha, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243-SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), consignou ser ônus do autor a comprovação, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, sendo insuficiente a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico. 7. No caso concreto, a parte autora não demonstrou, por meio da Medicina Baseada em Evidências, com fundamento em evidências científicas de alto nível, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do uso do medicamento para o tratamento de sua condição, restando descumprido o item “d” do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. 8. De igual forma, não foi evidenciada a impossibilidade de substituição do medicamento pretendido por outro constante das listas da rede pública e a imprescindibilidade clínica, de modo que restaram descumpridos os itens “c” e “e” da tese de Repercussão Geral. 9. Portanto, uma vez não cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, mostra-se inviável a concessão do medicamento pretendido nessa via judicial. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A excepcional concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral”. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 370; e Lei 8.080/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 27-11-2024 Public 28-11-2024; STF, RE 1366243, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 Public 11-10-2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107946-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 18.08.2025.