Ementa
EMENTA:
Direito à saúde. Apelação cível. Tese de cerceamento do direito de defesa. Afastamento. Livre convencimento motivado do juiz. Prova documental suficiente para o julgamento da demanda. Imprestabilidade de produção probatória de modalidade diversa. Pretensão de obtenção do medicamento Austedo (deutetrabenazina) para tratamento de Síndrome de Meige e Discinesia Oromandibular (Distonia Orofacial Idiopática). Impossibilidade. Ausência de demonstração da impossibilidade de substituição do
fármaco por outro constante das listas do Sistema Único de Saúde, assim como
da imprescindibilidade clínica do tratamento. Falta de apresentação de evidências científicas de alto nível para o uso do medicamento para o tratamento da condição. Requisitos constantes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal não cumpridos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, deixando de condenar o ente público à concessão do medicamento Austedo (deutetrabenazina). II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu o cerceamento do direito de defesa; (ii) saber se deve ser determinada a concessão do medicamento Austedo (deutetrabenazina). III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370,
caput e parágrafo único, estabelece a posição do juiz de destinatário das provas,
de modo que a ele cabe, a partir de seu livre convencimento motivado, determinar as modalidades probatórias necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.4. A prova testemunhal pretendida não tem aptidão para comprovar os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte nos temas vinculantes 6 e 1.234 da Repercussão Geral, sobretudo porque a produção probatória exigida para tanto é estritamente documental. Desse modo, não se verifica a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), estabeleceu que a concessão judicial não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) demanda a presença concomitante de seis requisitos, quais sejam, (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.6. Nessa linha, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243-SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), consignou ser ônus do autor a comprovação, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, sendo insuficiente a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico. 7. No caso concreto, a parte autora não demonstrou, por meio da Medicina Baseada em Evidências, com fundamento em evidências científicas de alto nível, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do uso do medicamento para o tratamento de sua condição, restando descumprido o item “d” do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. 8. De igual forma, não foi evidenciada a impossibilidade de substituição do medicamento pretendido por outro constante das listas da rede pública e a imprescindibilidade clínica, de modo que restaram descumpridos os itens “c” e “e” da tese de Repercussão Geral. 9. Portanto, uma vez não cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, mostra-se inviável a concessão do medicamento pretendido nessa via judicial. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A excepcional concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral”. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 370; e Lei 8.080/1990, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 566471, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 27-11-2024 Public 28-11-2024; STF, RE 1366243, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 Public 11-10-2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0107946-73.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca -
J. 18.08.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001775-27.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 12.1, proferida na Ação Reivindicatória NPU 0010097-33.2023.8.16.0034 ajuizada por ELOI SBRISSIA contra ANTONIO HELCIO HUBIE, H S. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE FURGÕES EIRELI – ME, RODOTRACK TRANSPORTES LTDA. e SILVIO SCHERMAK, pela qual foi deferida a medida cautelar, para o fim de determinar a expedição de certidão para registro da ação nas matrículas n. 17.835, 56.437, 56.439 e 56.441. H.S. COMERCIO E SERVIÇO DE FURGÕES – ME, RODOTRACK TRANSPORTES LTDA. e SILVIO SCHERMAK, sustentaram (mov. 1.1), em síntese, que:Insurgem-se contra decisão que deferiu o processamento da ação e deferiu liminarmente a tutela de urgência, mesmos ausentes os requisitos autorizadores do CPC; A prova da propriedade do Agravado, a posse injusta exercida pela parte ré e a perfeita individuação do imóvel devem estar concomitantemente comprovados na inicial, sob pena de que, ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial. In casu, não restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel com exatidão e a posse injusta dos Agravantes; Ausentes os requisitos autorizadores da Ação de Reivindicação de Posse, deve ser liminarmente extinta a lide com julgamento de mérito ante o que preconiza o artigo 485, inciso I e IV, c/c artigo 330, inciso I e § 1º, inciso II, ambos do CPC; O agravado o não comprovou inequivocamente que detinha a Justo Título sobre a área reivindicada eis que sequer juntou aos autos as Certidões de Ônus e Matrículas atualizadas, plantas de localização, limites e confrontações georreferenciadas, memorial descritivo e guia de responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado junto ao CREA/PR e tão pouco comprovou eventual Título ilegítimo ou posse injusta por parte dos agravantes, lembrando que o recorrido nunca teve a posse dos imóveis matriculados em nome dos recorrentes como confessa na inicial;Diante da relevância dos argumentos, quais sejam: 1) imóveis tidos como sub judice causando dano irreparável à credibilidade empresarial e 2) a verossimilhança do direito da parte Agravante ante a ausência dos requisitos autorizadores da ação Reivindicatória; estão presentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo da decisão recorrida, conforme art. 1019, I, CPC; Ao final, o recurso deve ser provido para o fim de: (a) reformar e extinguir a decisão interlocutória que admitiu Ação de Reivindicação de Posse sem preencher os requisitos autorizadores; (b) reformar a decisão interlocutória que deferiu a medida cautelar e determinou a averbação da ação mediata expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Piraquara/PR para retirar a averbação de existência da ação nas matrículas 17.835, 56.437, 56.439 e 56.441 do Registro de Imóveis de Piraquara, haja vista que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência. (c) Caso seja outro o entendimento, requer alternativamente a intimação do Autor para que apresente a esse Douto Juízo da Vara Cível de Piraquara/Pr a matrícula de suas propriedades pertinentes ao imóvel que pretende reivindicar, devidamente regularizada e livre de vícios ou defeitos junto à Circunscrição imobiliária de Piraquara/Pr, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de extinção da presente, em respeito ao preceituado nos art(s). 12 e 13 da Lei 8.935, de 18 de Novembro de 1994; a Lei de Registros Públicos, 6.015/1973, em seu art. 212.Instada a se manifestar acerca do possível/provável não conhecimento do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade (em 8.5.2024 - mov. 11.1), a Parte agravante peticionou no mov. 14.1.Em decisão inicial (mov. 18.1), o recurso foi parcialmente conhecido e, quanto à parte conhecida, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Em resposta de mov. 26.1, ELOI SBRISSIA defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por preclusão consumativa e por não se incluir no rol taxativo. No mérito, defende o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Inicialmente não há que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade e/ou preclusão consumativa, eis que houve a homologação da desistência do recurso anteriormente interposto (NPU 0041667-08.2024.8.16.0000 – mov. 21.1).Contudo, observa-se que o recurso está apto a ultrapassar apenas parcialmente o exame de admissibilidade.E assim se entende porque, em que pese o Princípio da Cooperação estatuído pelo Código de Processo Civil, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente estabelece, de forma taxativa, os casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.O referido preceito elencou de forma taxativa os casos em que cabível o agravo de instrumento, impondo uma interpretação restritiva. Ou seja, não mais pode ser manejado como outrora, contra toda e qualquer decisão interlocutória, mas sim e tão somente nos itens lá arrolados. Com isso, as questões não abrangidas pelo agravo de instrumento deverão ser suscitadas e debatidas nas razões ou contrarrazões de apelação, não operando a sua preclusão até este momento, conforme claramente se extrai da leitura do art. 1.009 e § 1º do CPC. No caso, observa-se que os agravantes, no item “8 DO PEDIDO”, pugnam pela reforma e extinção da decisão interlocutória que admitiu Ação de Reivindicação de Posse sem preencher os requisitos autorizadores. No entanto, a carga decisória da decisão que “admite a ação ajuizada”, nos dizeres dos recorrentes, não se encontra prevista no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do presente recurso nesse particular. Sobre o tema, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal Agravo de Instrumento nº 1546101-9 - fls.4 como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) No mesmo sentido, o entendimento de Fredie Didier Jr.: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). A propósito da taxatividade do rol contido no art. 1.015, também esclarece José Miguel Garcia Medina: II. Cabimento restrito do agravo de instrumento. Taxatividade. O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). (…). (…). Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo. De algum modo, procurou o legislador antever, com base na experiência haurida na vigência da lei processual revogada, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. A riqueza das situações que podem surgir no dia a dia do foro, porém, escapam da inventividade do legislador. (…) (Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.015, art. 1.015, p. 1.399). Por fim, a lição de Theotônio Negrão, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, verbis: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação (v. art. 1009, § 1º). Todavia, não se descarta o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória lesiva de direito líquido e certo, quando existente risco de dano grave ou de difícil reparação (47ª edição, nota 1a ao artigo 1.015, p. 933).Outrossim, ainda que não se desconheça que o STJ firmou tese vinculante quando do julgamento do Resp nº 1696396/MT (da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC), e que no caso a modulação dos efeitos da referida tese esteja atendida, vez que a decisão agravada foi proferida após a publicação do referido acórdão, observa-se que a situação sob análise não seria caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, para admitir a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses descritas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, porque a Parte agravante não logrou êxito em comprovar a indispensável “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” ([...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...]). Assim, tem-se que a decisão agravada, nesse particular, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. Ademais, vislumbra-se que não se trata de caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada estabelecida no Resp nº 1696396/MT, razão pela qual o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido nesse ponto.Passando à parte conhecida do recurso, qual seja, a insurgência contra o deferimento da medida cautelar requerida na inicial determinando-se a expedição de certidão conforme requerido para registro da ação nas matrículas n. 17.835, 56.437, 56.439 e 56.441 (mov. 12.1), tem-se que razão não assiste à Parte agravante.Como visto, buscam os agravantes a reforma da decisão agravada (na parte em que o recurso pode ser conhecido) apenas para que seja afastada a determinação de averbação/registro da existência da ação junto às matrículas imobiliárias dos imóveis de matrículas nº 17.835, 56.437, 56.439 e 56.441.O deferimento da medida liminar de natureza cautelar (tão somente determinação da averbação acerca da existência da ação nas matrículas imobiliárias) é totalmente possível porque a referida medida, de cunho cautelar, dentro do poder geral de cautela do Juiz, visa tão somente assegurar a eficácia da pretensão cognitiva e preservar os interesses de terceiros de boa-fé, sem óbice à sua oneração como garantia ou mesmo alienação, servindo apenas e tão somente para conferir ciência/conhecimento a terceiros acerca da pendência sub judice, resguardando os interesses de eventuais adquirentes dos imóveis . Sobre o tema, tem-se que a ordem de averbação de demanda na matrícula do imóvel, além de estar autorizada pela Lei de Registros Públicos (art. 167, II), está abrangida pelo poder geral de cautela do magistrado, cuja finalidade é dar publicidade quanto à existência de litígio envolvendo o imóvel, buscando resguardar não apenas os interesses de terceiros de boa-fé, como das próprias Partes. Vale dizer, tal averbação está dentro do poder geral de cautela, visando proteger o direito de terceiros e prevenir responsabilidade e eventuais prejuízos aos adquirentes do imóvel, devendo-se repisando que a mera anotação não impõe qualquer restrição ao direito de propriedade, ou seja, não impede o(s) proprietário(s) de exercitar plenamente as prerrogativas que a lei lhe(s) confere. Ou seja, a decisão pode ser tomada considerando o caráter meramente informativo da medida, sem o caráter de indisponibilidade do imóvel. A averbação tem o objetivo de tornar público a terceiros eventuais direitos existentes sobre o bem, de forma que, se ele for alienado, a venda corre o risco de ser desfeita e, dessa forma, causar prejuízos a todas as partes envolvidas na referida ação. Ainda, a medida não impede a comercialização dos imóveis, mas “serve para tornar completa e adequada a informação sobre a real situação do empreendimento, o que se coaduna com a finalidade do sistema registral e com os direitos do consumidor” (REsp 1161300/SC), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Corroborando com o aqui explanado, a doutrina esclarece que: (...) averbação prevista neste artigo tem por principal objetivo garantir a execução contra a dilapidação do patrimônio pelo executado e impedir a fraude à execução (art. 792, II). Além deste objetivo, dá-se também uma finalidade pública, ao comunicar terceiros adquirentes do bem e àqueles que porventura pretendam entreter obrigações comerciais com o executado da pendência de execução civil em relação a ele. (Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 824 ao 925. Vol. XIV. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 152-153). Nesse sentido: PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. - "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes." (REsp nº 146.942- SP). Recurso especial conhecido, ao qual se nega provimento.” (STJ - REsp: 440837 RS 2002 /0066946- 0, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.12.2002 p. 345). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROVIDÊNCIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A averbação da existência da ação junto à matrícula do imóvel sob disputa, tomada com base no poder geral de cautela do magistrado, busca dar ciência e assegurar eventual direito de terceiro de boa-fé. 2. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032574-55.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. ANOTAÇÃO QUE VISA PROTEGER DIREITOS DE TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052141-72.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.03.2024) Recentemente tive a oportunidade de relatar questão envolvendo o debate em questão, em decisão que restou assim ementada (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. ANOTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A ALIENAÇÃO OU A ARREMATAÇÃO, MAS VISA DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS DE BOAFÉ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047492-64.2023.8.16.0000 - Maringá - J. 18.03.2024)Nesse contexto, uma vez que a averbação é a medida mais eficiente para dar ciência a terceiros de que eventual alienação do bem pelo proprietário registral poderá vir a ser desconstituída e estando dentro do poder geral de cautela do Juiz, não há que se falar em reforma da decisão agravada.Em suma, o voto é no sentido de negar provimento à parte conhecida do recurso.
|