SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068198-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 121, §2°, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, NOS TERMOS DO ART. 29, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PELA PRISÃO DOMICILIAR, ASSENTADO NAS SEGUINTES TESES: CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGADA GRAVIDADE NO ESTADO DE SAÚDE QUE IMPEDE O TRATAMENTO PELO SISTEMA PRISIONAL. ARGUMENTOS ANALISADOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE MERECE CONHECIMENTO. TESE ANTERIORMENTE ANALISADA APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRAZO DO ART. 412 DO CPP. NATUREZA NÃO ABSOLUTA. AFERIÇÃO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FEITO QUE AGUARDA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PARA O POSTERIOR AGENDAMENTO DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL JÚRI. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. A impetração alegou as seguintes teses: duração da custódia cautelar superior a 450 dias, ausência de antecedentes e grave estado de saúde do paciente, que teria necessidade de tratamento médico inadequadamente oferecido no sistema prisional. Assim, requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se é possível o conhecimento integral do “writ” diante da reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior;(i) saber se está configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, no procedimento do Tribunal do Júri;(iii) saber se subsistem fundamentos concretos e atuais aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não se presta à reiteração de teses já apreciadas por este Tribunal, ausente fato novo ou modificação relevante do quadro fático-processual, impondo-se o não conhecimento parcial do writ quanto às alegações relativas à revogação ou substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar ante às condições pessoais favoráveis e a existência de estado de doença grave, eis que já foram analisadas e rejeitadas em habeas corpus anterior, não havendo fato novo que justifique nova apreciação.4. A alegação de excesso de prazo foi conhecida, pois trata de fato superveniente ainda não analisado em relação ao paciente.5. No caso, o processo tramita regularmente, sem desídia estatal, e o prazo para julgamento no Tribunal do Júri, previsto no art. 412 do CPP, não é absoluto, devendo ser avaliado conforme razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não há excesso de prazo na custódia cautelar, pois o feito aguarda julgamento de recurso em sentido estrito antes do agendamento do Tribunal do Júri, demonstrando regular andamento processual, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal.7. Permanecendo hígidos os fundamentos concretos da prisão preventiva, notadamente relacionados à garantia da ordem pública e ao periculum libertatis, mostra-se legítima a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.Tese de julgamento:“1. É incabível o conhecimento de habeas corpus na parte em que configurada a reiteração de teses já apreciadas, ausente fato novo relevante.2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se caracterizando quando ausente desídia estatal, especialmente no procedimento do Tribunal do Júri._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, 412 e 647. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC 206416 RO 2024/0400971-6, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, Agravo Interno 0106250-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; TJPR, HC 0025543-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, HC 0142802-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026; TJPR, HC 0001382-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 12.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que parte dos pedidos não poderia ser analisada porque repetia argumentos já examinados em decisão anterior. Quanto à tese de excesso de prazo o Tribunal entendeu que o processo está andando normalmente, sem atrasos injustificados, e que o tempo de espera é normal em virtude da complexidade do julgamento no Tribunal do Júri. Por isso, o pedido foi negado e a prisão preventiva foi mantida.