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Processo:
0068198-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
rotoli de macedo
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 121, §2°, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, NOS TERMOS DO ART. 29, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PELA PRISÃO DOMICILIAR, ASSENTADO NAS SEGUINTES TESES: CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGADA GRAVIDADE NO ESTADO DE SAÚDE QUE IMPEDE O TRATAMENTO PELO SISTEMA PRISIONAL. ARGUMENTOS ANALISADOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE MERECE CONHECIMENTO. TESE ANTERIORMENTE ANALISADA APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRAZO DO ART. 412 DO CPP. NATUREZA NÃO ABSOLUTA. AFERIÇÃO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FEITO QUE AGUARDA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PARA O POSTERIOR AGENDAMENTO DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL JÚRI. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. A impetração alegou as seguintes teses: duração da custódia cautelar superior a 450 dias, ausência de antecedentes e grave estado de saúde do paciente, que teria necessidade de tratamento médico inadequadamente oferecido no sistema prisional. Assim, requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se é possível o conhecimento integral do “writ” diante da reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior;(i) saber se está configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, no procedimento do Tribunal do Júri;(iii) saber se subsistem fundamentos concretos e atuais aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não se presta à reiteração de teses já apreciadas por este Tribunal, ausente fato novo ou modificação relevante do quadro fático-processual, impondo-se o não conhecimento parcial do writ quanto às alegações relativas à revogação ou substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar ante às condições pessoais favoráveis e a existência de estado de doença grave, eis que já foram analisadas e rejeitadas em habeas corpus anterior, não havendo fato novo que justifique nova apreciação.4. A alegação de excesso de prazo foi conhecida, pois trata de fato superveniente ainda não analisado em relação ao paciente.5. No caso, o processo tramita regularmente, sem desídia estatal, e o prazo para julgamento no Tribunal do Júri, previsto no art. 412 do CPP, não é absoluto, devendo ser avaliado conforme razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não há excesso de prazo na custódia cautelar, pois o feito aguarda julgamento de recurso em sentido estrito antes do agendamento do Tribunal do Júri, demonstrando regular andamento processual, não havendo o que se falar em constrangimento ilegal.7. Permanecendo hígidos os fundamentos concretos da prisão preventiva, notadamente relacionados à garantia da ordem pública e ao periculum libertatis, mostra-se legítima a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.Tese de julgamento:“1. É incabível o conhecimento de habeas corpus na parte em que configurada a reiteração de teses já apreciadas, ausente fato novo relevante.2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se caracterizando quando ausente desídia estatal, especialmente no procedimento do Tribunal do Júri._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, 412 e 647. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no RHC 206416 RO 2024/0400971-6, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, Agravo Interno 0106250-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; TJPR, HC 0025543-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, HC 0142802-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026; TJPR, HC 0001382-02.2026.8.16.0000, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 12.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que parte dos pedidos não poderia ser analisada porque repetia argumentos já examinados em decisão anterior. Quanto à tese de excesso de prazo o Tribunal entendeu que o processo está andando normalmente, sem atrasos injustificados, e que o tempo de espera é normal em virtude da complexidade do julgamento no Tribunal do Júri. Por isso, o pedido foi negado e a prisão preventiva foi mantida.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0068198-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.07.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento (NPU 0099798-39.2025.8.16.0000 AI) voltado a impugnar a decisão (mov. 69.1), proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 00015943- 19.2023.8.16.0038, em que figura como exequente MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e executada ROSELI APARECIDA CARLETTI, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade. A agravante ROSELI APARECIDA CARLETTI , alegou, em síntese, que: “O imóvel da matrícula de n°: 12.818, com a área total de 79.634,69m², desde a data de 17/05/2006, fora cadastrado no Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (INCRA) como propriedade rural, sob o n°: 701.106.032.743-0, com área total de 7.90 ha, como podemos ver na Av-3, da referida matrícula acostada ao mov. 63.4”; “Além disso, esta liquidado, pelo menos até o ano de 2022, o tributo de ITR, pelo CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR - EMISSÃO EXERCÍCIO 2022 (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA”; “Ora, o simples pagamento do ITR desde o ano de 2006 (doc. 03), demonstra que o imóvel se encontra localizado em área rural, inclusive por ser intitulado de “SÍTIO RIO MAURICIO”, que é destinado às atividades de agricultura, classificado, também, como minifúndio, ou seja, um imóvel localizado em área rural deve gerar a cobrança de ITR e não de IPTU”; “O tributo de IPTU cobrado nestes autos, dos anos de 2019/2022, está sendo repelido de forma contundente nos autos de n°: 0001451-27.2020.8.16.0038, não podendo ser executado hodiernamente, visto que, em um primeiro momento, este foi julgado PROCEDENTE”;“É cogente que há ausência da origem da dívida (fato que gera a própria dívida), o que acaba refletindo pela nulidade da CDA, pois não existe qualquer imóvel/lote que abarca o presente débito de IPTU”; “A suspensão da execução é medida que se impõe de imediato, ao passo de que todos os atos, daqui em diante perpetrados, antes do trânsito em julgado dos autos: 0001451 27.2020.8.16.0038 estarão viciados, sujeitos a anulação ou mesmo nulidade”; “Caso não seja suspensa a determinação da decisão guerreada, corre-se o risco de o resultado do presente recurso ser inútil, pois, se a penhora de algum bem ou mesmo a expropriação do bem ocorrer, a Agravante, fatalmente, perderá seu bem/imóvel sem ao menos ter seus direitos respeitados”; “Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal antecipada”;Ao final, requereu o provimento do recurso.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1), requerendo o não provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, que alegou a nulidade da CDA sob o argumento de que o imóvel seria sujeito ao ITR e que já havia ação discutindo o tributo (julgada improcedente em 2º grau, mas aguarda julgamento em recurso extraordinário). O Juízo entendeu que não cabe suspender a execução fiscal apenas pela existência de demanda paralela, pois o art. 151 do CTN não prevê tal hipótese. Também destacou que a executada não comprovou que o imóvel preenchia os requisitos legais e municipais para incidência do ITR, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez da CDA. Como a matéria demanda dilação probatória — o que é incompatível com a exceção de pré-executividade — o pedido foi rejeitado, prosseguindo a execução, sem condenação em honorários.A mera existência de ação judicial sobre o crédito tributário não suspende a exigibilidade do crédito tributário. O artigo 151 do Código Tributário Nacional indica as hipóteses que suspendem o crédito, e o caso sob análise não se enquadra em nenhuma delas. Ora, como exposto pela própria agravante, a ação anulatória que ajuizou foi julgada de forma desfavorável para ela pela Turma Recursal. Em que pese tenha havido a interposição de Recurso Extraordinário, ele está incluído na regra geral dos recursos de que não possuem efeito suspensivo.Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 80.987/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014). Destaco a ementa: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes" (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/2/2013).No mesmo sentido, o entendimento das câmaras com competência em matéria tributária deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00569949020248160000 Curitiba, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 02/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO EM DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CTN E DA SÚMULA 112, DO STJ. GARANTIA ANTECIPADA DA DÍVIDA MEDIANTE A CAUÇÃO QUE SOMENTE GARANTIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO INIBE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSOANTE PRECONIZA O ART. 784, § 1º DO CPC. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PLEITO DE CONEXÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A AÇÃO ANULATÓRIA. AFASTAMENTO. AÇÕES COM NATUREZA DISTINTA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029129-63.2022 .8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J . 30.11.2022)E desta câmara, ressaltando ser o entendimento prevalecente há muito tempo, em situação muito similar à presente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO STF. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DO DÉBITO FISCAL NOS MOLDES DETERMINADOS PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO (Art. 151, II, CTN). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 692865-8 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 28 .09.2010) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de inibir atos executórios, em sede de execução fiscal já instaurada, somente é possível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN. Reforça essa conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos". No mesmo sentido, também, o enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".Portanto, não está configurada a existência de prejudicialidade externa ou o dever de suspensão da execução fiscal, uma vez que não há subsunção neste processo às hipóteses previstas no art. 151 do CTN. Ademais, com relação a alegação de incidência de ITR e não IPTU, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento tem sido acompanhado por este Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da incidência do ITR é necessário a comprovação de que o bem é utilizado em exploração, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária e agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (STJ - REsp 111.264-6/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26.08.2009, DJE 28.08.2009) O fundamento para essa decisão está no art. 15 do DL 57/66:Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.Considerando que há presunção de legalidade da CDA (artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execução Fiscal), é do contribuinte o ônus de comprovar o exercício de atividade rural. Entretanto, o contribuinte não fez prova efetiva de que explora o imóvel em atividade rural E nem mesmo fez prova que pagou o ITR dos anos em que houve a cobrança do IPTU. Uma vez que não apresentou prova documental comprovando a exploração agrícola por meio de documentos pré-constituídos, a dilação probatória fica inviabilizada pela limitação da exceção de pré-executividade. E na ação que comporta a dilação probatória, o julgamento foi no sentido de entender que a contribuinte não comprovou a exploração rural do imóvel (NPU 0001451-27.2020.8.16.0038). Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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