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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 35.1), que em sua parte dispositiva assim consignou:“DO DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência:a) DECLARO a nulidade dos contratos de empréstimos n. 0005824447620210527, 0030176245620220111C e 0050975506220220607, e, por consequência a inexigibilidade das parcelas oriundas desses instrumentos;b) CONDENO a parte ré à devolução dos valores indevidamente pagos, na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de então, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a contar da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação.c) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescida de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, desde a data da sentença e de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC)”.Nas razões recursais (mov. 50.1), o apelante sustenta, em síntese, que:a) a restituição em dobro é indevida, porquanto não restou caracterizada violação à boa-fé objetiva, sustentando que a autora permaneceu longo período sem impugnar os descontos e usufruiu dos valores disponibilizados em decorrência das operações, circunstâncias que afastariam a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça;b) embora tenha sido reconhecida a nulidade de três contratos, restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores à autora, mediante depósitos em conta de sua titularidade, bem como a utilização desses recursos, impondo-se a compensação dos valores recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa;c) os documentos acostados aos autos não consistem em meros "prints" de tela, mas em extratos bancários que demonstram os créditos decorrentes das operações, sendo que tais documentos não foram especificamente impugnados pela autora;d) o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo, especialmente diante da efetiva disponibilização dos recursos financeiros à autora, postulando sua redução;e) subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 54.1), a apelada alega, em síntese, que:a) a sentença reconheceu corretamente a ausência de comprovação da regular contratação dos empréstimos, fundamento que não teria sido infirmado pela instituição financeira;b) a compensação postulada não merece acolhimento, pois os documentos apresentados pelo banco seriam precários, ilegíveis e incapazes de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores ou sua correspondência com os contratos discutidos;c) inexistem elementos aptos a afastar a restituição em dobro, porquanto a cobrança decorreu de contratos cuja contratação não foi comprovada, caracterizando afronta à boa-fé objetiva;d) a indenização por danos morais foi fixada em valor compatível com a gravidade da conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para sua redução;e) caso acolhido parcialmente o recurso, requer sejam preservados os consectários legais e os ônus sucumbenciais fixados na sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO - Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo (mov. 50.2 dos autos de origem);(g) A representação processual é regular (mov. 20.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito.- Do pedido de compensaçãoInicialmente, cumpre consignar que o reconhecimento da nulidade dos contratos nº 0005824447620210527, nº 0030176245620220111C e nº 0050975506220220607 sequer foi objeto de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos adotados pela sentença, limitando-se a instituição financeira, em essência, a conbater os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade reconhecida.Quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, assiste razão ao recorrente.É certo que a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, sendo vedado que qualquer delas obtenha vantagem patrimonial indevida em decorrência da invalidação do contrato.Na hipótese, diversamente do entendimento adotado pela sentença e reiterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, reputa-se suficientemente demonstrada a efetiva disponibilização de valores à autora relativamente a três das operações controvertidas.Quanto ao contrato nº 0030176245620220111C, os documentos acostados à contestação demonstram que, após a quitação do saldo da operação anteriormente refinanciada, foi disponibilizado à autora o valor líquido de R$ 1.000,00, circunstância corroborada pelo extrato bancário que registra crédito consignado de idêntico valor na conta de sua titularidade.Da mesma forma, relativamente ao contrato nº 0050975506220220607, verifica-se que, descontado o saldo destinado ao refinanciamento da operação anterior, foi disponibilizada à consumidora a quantia de R$ 12.847,96, valor igualmente identificado no extrato bancário juntado pela instituição financeira.Por fim, quanto ao contrato originário nº 0005824447620210527, a instituição financeira apresentou, em sede recursal, extrato bancário demonstrando crédito consignado no importe de R$ 7.004,29, correspondente aos valores disponibilizados por ocasião da contratação.Embora este último documento tenha sido apresentado apenas com a apelação, verifica-se que a autora foi regularmente intimada para se manifestar, oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório. Importa observar que a recorrida não impugnou a admissibilidade da documentação, tampouco alegou ocorrência de inovação recursal ou prejuízo processual, limitando-se a questionar a força probatória do documento.Nessas circunstâncias, inexistindo afronta ao contraditório ou à ampla defesa, revela-se possível sua apreciação por esta Corte, sobretudo porque a finalidade do processo consiste na adequada reconstrução dos fatos controvertidos, não se justificando desconsiderar elemento probatório submetido ao efetivo contraditório quando sua análise se mostra relevante para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.Também não prospera a alegação da autora de que os documentos apresentados seriam imprestáveis à comprovação dos depósitos.Sustenta a recorrida que o mov. 20.7 consistiria em arquivo composto por imagens de baixa qualidade, praticamente ilegíveis, incapazes de demonstrar a origem dos créditos ou sua vinculação aos contratos discutidos.Todavia, a argumentação não procede.Os extratos bancários juntados permitem identificar, com suficiente clareza, as datas dos lançamentos, os valores creditados, a natureza da operação ("crédito consignado") e a conta destinatária dos recursos.Além disso, os valores líquidos identificados nos extratos coincidem precisamente com aqueles indicados nos instrumentos contratuais como montantes efetivamente disponibilizados à consumidora, sendo a diferença entre o valor global das operações e o crédito realizado em conta plenamente explicada pelo fato de se tratar de sucessivos refinanciamentos, nos quais parcela do crédito era destinada à liquidação do saldo remanescente da operação anterior.Ademais, a instituição financeira comprovou não apenas a disponibilização dos valores, mas também o respectivo saque da conta de titularidade da autora. Tal circunstância não foi especificamente impugnada pela demandante, que não negou a realização das movimentações, tampouco alegou que os saques teriam sido efetuados por terceiros ou em decorrência de fraude em sua conta bancária. Inexistindo qualquer elemento nos autos que indique a atuação de terceiros ou a indevida movimentação da conta da autora, presume-se que os valores disponibilizados ingressaram e permaneceram em sua esfera patrimonial.Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de vínculo entre os extratos e os contratos discutidos.Ao contrário, considerados em conjunto, os contratos, os demonstrativos das operações e os extratos bancários revelam coerência cronológica e financeira suficiente para demonstrar que os créditos registrados decorreram justamente das operações objeto da demanda.Cumpre destacar, ainda, que a autora se limitou a formular impugnação genérica à documentação produzida pela instituição financeira.Em nenhum momento afirmou, de forma específica, que os valores registrados nos extratos não ingressaram em sua conta bancária, tampouco negou expressamente o recebimento das quantias ou apresentou extratos de sua própria conta aptos a demonstrar a inexistência dos créditos indicados pelo banco.Tratando-se de fato objetivo, era plenamente possível à autora produzir prova em sentido contrário mediante apresentação de seus próprios extratos bancários, providência simples e acessível, da qual, entretanto, não se desincumbiu.Assim, a impugnação meramente genérica da documentação apresentada pela instituição financeira mostra-se insuficiente para afastar a força probatória dos extratos constantes dos autos.Desse modo, reputa-se comprovada a disponibilização das quantias de R$ 7.004,29, R$ 1.000,00 e R$ 12.847,96, impondo-se sua compensação com os valores cuja restituição foi determinada na sentença, em liquidação de sentença, a fim de restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa.- Da repetição do indébito dos descontos indevidosEm suas razões recursais, a instituição financeira postula “a reforma da sentença para que a devolução seja na forma simples, frente a inexistência de má-fé, bem como de quebra da boa-fé objetiva”.Sem razão.Mantido o reconhecimento da cobrança indevida, diante da ausência de comprovação da regular contratação dos empréstimos consignados declarados nulos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados.O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/3/2021, firmou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. O referido aresto apontou dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor"; b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". Na oportunidade, o Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin (Relator p/ o acórdão) destacou que a “divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva”. Por fim, a decisão modulou seus efeitos de maneira que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão que ocorreu, como dito, em 30/03/2021. Desse modo, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e, quanto aos posteriores, a repetição em dobro, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma nesse ponto.- Do dano moralMerece parcial acolhimento o recurso quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.É pacífico o entendimento desta Corte de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, porquanto atingem verba de natureza alimentar e extrapolam os meros dissabores do cotidiano.Todavia, o quantum indenizatório deve ser fixado à luz das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica.Na hipótese, embora permaneça caracterizado o dever de indenizar, verifica-se que a autora não suportou descontos completamente dissociados de qualquer contraprestação financeira.Conforme anteriormente reconhecido, restou comprovada a efetiva disponibilização de valores em seu favor relativamente a três das quatro operações discutidas nos autos, circunstância que, embora não convalide os contratos declarados nulos, reduz significativamente a intensidade da lesão experimentada, pois evidencia que parcela substancial dos descontos encontrava correspondência em recursos efetivamente creditados em sua conta.Além disso, inexiste demonstração de consequências extraordinárias decorrentes dos descontos efetuados, não havendo prova de agravamento excepcional de sua situação financeira, inscrição em cadastros restritivos, interrupção de tratamento médico ou qualquer outra repercussão concreta que justifique a manutenção do montante arbitrado na origem.Nesse contexto, considerando as circunstâncias específicas da controvérsia, tem-se como mais adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora, sem implicar enriquecimento indevido, preservando, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico da condenação.- Dos consectários legaisAssiste parcial razão ao apelante quanto aos consectários legais. Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a liquidação da condenação deverá observar o regime jurídico vigente em cada período, aplicando-se, a partir de sua entrada em vigor e quando concomitantemente incidentes juros legais e correção monetária, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, nos termos da regulamentação do Banco Central, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. A respeito, note-se que permanecem inalterados os termos iniciais de incidência de cada consectário fixados na sentença.- Da sucumbênciaA determinação de compensação (que representa apenas a vedação ao enriquecimento sem causa) e a modulação dos consectários legais não devem impactar na distribuição da sucumbência.Assim, tem-se que, para verificação do sucesso e do insucesso das partes na demanda, a reforma da sentença implicou apenas na redução da indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência estabelecida pelo juízo de primeiro grau.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para:a) reconhecer a comprovação da efetiva disponibilização à autora das quantias de R$ 7.004,29, R$ 1.000,00 e R$ 12.847,96, totalizando R$ 20.852,25, determinando sua compensação com os valores cuja restituição foi imposta à instituição financeira;b) reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00;c) adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, observando-se, em liquidação de sentença, o regime legal vigente em cada período, nos termos da fundamentação;
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