SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008359-10.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Notificação prévia por e-mail para inscrição em cadastro de inadimplentes e litigância de má-fé. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e aplicação de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a notificação prévia por e-mail foi regularmente enviada e recebida, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alegou ausência de notificação válida e requereu a reforma da decisão para reconhecer a irregularidade da negativação e condenar a ré ao pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes e se a ausência de notificação legítima gera o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao endereço eletrônico do consumidor, conforme art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ.4. A apelante não apresentou provas concretas capazes de infirmar a autenticidade ou integridade dos documentos que comprovam o envio e entrega da notificação eletrônica, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou expedição de ofícios.5. Não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos foi considerado suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC.6. A inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes é regular, pois foi comprovado o envio da notificação prévia em momento anterior à negativação, afastando a ilicitude do apontamento e o direito à indenização por danos morais.7. Configura litigância de má-fé a insistência genérica e improdutiva da apelante na alegação de ausência de notificação, mesmo diante da comprovação inequívoca do envio da comunicação, além da fragmentação artificial de demandas semelhantes, violando princípios da economia processual e boa-fé.8. Foi aplicada multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, majorados os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A notificação prévia por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes é válida desde que comprovados o envio da comunicação e a entrega ao endereço eletrônico do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de leitura ou recebimento pessoal, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 80, 85, § 2º, 98, § 4º, 370; CC, arts. 186 e 927; CR/1988, art. 5º, LIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; TJPR, AC 0000038-83.2025.8.16.0173, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AC 0001467-76.2024.8.16.0058, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AC 0015960-04.2024.8.16.0173, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AC 0019625-96.2023.8.16.0194, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJPR, AC 0015517-87.2023.8.16.0173, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; Súmulas nº 359/STJ, 404/STJ e 385/STJ; Tema Repetitivo nº 1.315/STJ.