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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Vanessa dos Santos Moraes contra sentença (mov. 48.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta em face de Serasa Experian – Blumenau e, em razão da sucumbência, ondenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observando a suspensão da exigência ante o benefício da justiça gratuita.Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 51.1), que após as contrarrazões da ré (mov. 55.1) foram rejeitados (mov. 58.1).Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de provas essenciais, bem como da ausência de fundamentação adequada. No mérito, argumenta que não restou comprovada a regular notificação prévia da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, porquanto a parte ré limitou-se a apresentar documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar o efetivo envio e recebimento da comunicação, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da irregularidade da negativação e a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (mov. 61.1).A ré apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 66.1, nas quais pugna pelo não provimento do recurso. Requer, ainda, a condenação da apelante por litigância de má-fé e a expedição de ofício ao Centro de Inteligência do TJPR e à OAB/PR, dando conhecimento acerca desta ação, ao afirmar a existência de conduta processual abusiva e reiterada. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. (mov. 66.1). Os autos subiram ao grau recursal e, ao mov. 9.1 o julgamento foi convertido em diligência, oportunizando-se à parte recorrente manifestação acerca das preliminares suscitadas pela recorrida em contrarrazões, especialmente quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à expedição de ofícios ao Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná.A diligência foi cumprida em mov. 12.1 - autos TJ.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, porquanto, comporta conhecimento. Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante, não lhe assiste razão.Sustenta a recorrente que a nulidade decorre do indeferimento do pedido de produção de prova pericial tecnológica e da expedição de ofícios destinados à verificação da efetiva entrega da notificação eletrônica encaminhada pela apelada, argumentando que tais medidas seriam imprescindíveis para demonstrar a irregularidade da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a magistrada singular, ao indeferir as provas requeridas e julgar antecipadamente a lide, fundamentou sua decisão na suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, concluindo que a controvérsia poderia ser solucionada mediante a análise da documentação apresentada pelas partes, sem necessidade de dilação probatória. E assim procedeu acertadamente. Isso porque a controvérsia central da demanda consiste em verificar se a apelada observou o dever de comunicação prévia da inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, matéria cuja apreciação depende, essencialmente, do exame da prova documental produzida, especialmente dos registros eletrônicos de comunicação juntados aos autos.Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a necessidade das diligências postuladas, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A simples discordância da parte quanto à conclusão alcançada pelo Juízo não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa. Cumpre destacar, ainda, que eventual discussão acerca da suficiência dos documentos apresentados pela apelada para comprovar o cumprimento do dever legal de notificação confunde-se com o próprio mérito recursal, não constituindo fundamento apto a justificar a anulação da sentença por supressão probatória. Desse modo, ausente demonstração de efetivo prejuízo processual à parte autora, afasto a preliminar de nulidade e passo a analisar o mérito. Em breve síntese fática, verifica-se dos autos que a autora ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em face de Serasa S.A., alegando a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. Sustentou não ter sido comunicada acerca da iminente negativação, razão pela qual postulou a declaração de irregularidade do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, todavia, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovado o envio da notificação prévia por meio eletrônico (email), considerando meio idôneo, sendo dispensável o envio de carta com aviso de recebimento, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (mov. 48.1). Irresignada, a autora defende que os documentos apresentados pela ré não comprovam o efetivo envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, tratando-se de documento unilateral e que deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial eletrônica e a expedição de ofícios à operadora e ao provedor de e-mail, para verificação da autenticidade do alegado envio (mov. 61.1).Primeiramente, é necessário esclarecer que, à luz do art. 43, § 2º, do CDC, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Daí o entendimento da Súmula nº 359/STJ, no sentido de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desse modo, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”. A Súmula nº 404 do STJ, por sua vez, apenas dispensava “o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, e não o envio da carta propriamente dita. Em relação ao tema, no julgamento do REsp nº 2.056.285/RS, a 3ª Turma do STJ passou a decidir que seria insuficiente o envio exclusivo de e-mail ou mensagem de texto para fins de notificação, como se vê: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta”. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). Grifou-se.Ocorre que em recente decisão da Corte Superior proferida em sessão realizada no dia 14.3.2024, a 4ª Turma proferiu paradigmática decisão apontando ser “razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino”. O julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.). Grifou-se. A controvérsia acima narrada entre as Turmas do STJ, todavia, encontra-se atualmente superada. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.315, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese:
"Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.” Trata-se, portanto, de orientação de observância obrigatória, de modo que não mais subsiste espaço para a aplicação do entendimento contrário outrora sustentado pela 3ª Turma no REsp n. 2.056.285/RS. A tese firmada é exatamente a que orienta o presente julgamento.Observando o caso em discussão, verifica-se que a parte ré comprovou adequadamente o envio de notificação prévia ao endereço de e-mail da autora (vanessamoraes1610@gmail.com) com registro de entrega na mesma data do envio, em 26.10.2014 (mov. 36.4 fls. 5), contendo todos os elementos exigidos pelo art. 43, §2º, do CDC, a saber: identificação do devedor, valor do débito, data de origem, credora responsável e prazo para regularização. Cumpre destacar que a titularidade desse endereço eletrônico não foi impugnada pela demandante, nem nesta instância recursal, nem no juízo de origem. Veja-se:
Embora a autora sustente a necessidade de realização de prova pericial e de expedição de ofícios para verificar a efetiva entrega da notificação eletrônica encaminhada pela requerida, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade ou a integridade dos documentos apresentados pela Serasa. A insurgência recursal limita-se a questionar a suficiência dos registros eletrônicos para comprovar o cumprimento do dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do CDC, sem apontar indícios objetivos de irregularidade no procedimento adotado pela requerida. Assim, a mera alegação de necessidade de dilação probatória, desacompanhada de elementos mínimos que justifiquem a desconstituição da prova documental produzida, não é suficiente para afastar a validade dos comprovantes juntados aos autos.Logo, não há qualquer necessidade de dilação probatória com produção de prova pericial ou envio de ofício ao google ou provedor de internet, uma vez que os documentos apresentados são idôneos e aptos a demonstrar a regularidade da comunicação ao consumidor, sobretudo considerando que incumbe ao julgador determinar as provas que entenda necessárias para o deslinde do feito, inclusive de ofício, e obstar aquelas impertinentes, nos termos do art. 370, caput, do CPC/2015.Conclui-se, portanto, que a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes mostra-se regular, uma vez que restou comprovado o envio da notificação prévia em momento anterior à disponibilização pública da restrição, em observância ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da apelante pela inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes configura violação ao Código de Defesa do Consumidor e se isso gera o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas nos autos são suficientes para o deslinde do feito. 4. A sentença enfrentou todos os argumentos apresentados, não havendo ausência de fundamentação. 5. A apelada cumpriu o dever de notificação prévia ao enviar a comunicação sobre a negativação do nome da apelante, conforme exigido pelo CDC. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a comprovação de ciência do destinatário por meio de Aviso de Recebimento (AR). 7. Honorários advocatícios foram majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível não provida e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000038-83.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.03.2026). Grifou-se. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. RECURSO DAS RÉS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC ATENDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ART. 292, V, DO CPC. MANUTENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. NÃO ACOLHIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, §2º, DO CDC. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA DA MENSAGEM AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA NO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001467-76.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.03.2026). Grifou-se. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito com a prévia notificação exigida por lei, via e-mail. II. Questão em discussão 2. Saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 3. A notificação prévia enviada por e-mail é válida, desde que comprovado o envio da comunicação ao endereço eletrônico informado pelo consumidor, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A apelante não apresentou provas para contestar a validade da notificação realizada pela apelada. 5. A alegação de litigância de má-fé em face do procurador da parte requerida não foi comprovada, e a indenização por danos morais ao advogado é considerada inovação recursal, não podendo ser discutida nesta instância ou nesta demanda. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015960-04.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.03.2026). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL DO REGULAR E PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART.43, §2º, DO CPC, SÚMULAS 359, 404 E TEMA 59 DO STJ (TESE REPETITIVA). DESNECESSÁRIA ANÁLISE QUANTO A ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ, DIANTE DA COMPROVADA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso de apelação não provido. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, EM VIOLAÇÃO À ÉTICA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRADA EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000799-17.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.03.2026). Grifou-se. Direito Civil. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro e indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, alegando a falta de notificação prévia adequada por parte da apelada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito e se a ausência de notificação legítima gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A notificação por e-mail é válida, pois foi enviada ao endereço indicado pela consumidora ao se cadastrar na plataforma Serasa. 4. A apelada não cometeu ato ilícito, pois não tinha conhecimento de que o e-mail cadastrado não pertencia à apelante. 5. A ausência de notificação válida não foi comprovada, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação não provido. Tese de Julgamento: A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que comprovada a entrega e a titularidade do endereço eletrônico utilizado, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43 e 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJPR, AC, 0013118-22.2022.8.16.0173, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, AC, 0011728-71.2022.8.16.0058, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, AC, 0023364-48.2022.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012467-50.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.09.2025). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO DO DÉBITO. PROVA DOCUMENTAL DO REGULAR E PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA RÉ SERASA AOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INFORMADOS PELOS CREDORES. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 43, § 2º, DO CPC, SÚMULAS 359, 404 E TEMA 59 DO STJ (TESE REPETITIVA). INSCRIÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019625-96.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.07.2025). Grifou-se. Dessa maneira, foi assegurada à parte devedora a possibilidade de ciência e de quitação do débito antes da efetiva negativação, afasta-se a alegação de ilicitude do apontamento e, por consequência, inexiste dano moral indenizável, pois a inscrição decorreu do legítimo exercício do direito de crédito do fornecedor e, ademais, o autor possui considerável histórico de inadimplementos.Por fim, cumpre analisar os requerimentos formulados pela parte apelada em contrarrazões, a saber: (i) reconhecimento de litigância de má-fé; e (ii) aplicação de multa, ambos fundamentados no alegado ajuizamento em massa de ações da mesma natureza.De início, importa ressaltar que a mera promoção de mais de uma ação de natureza semelhante pelo mesmo procurador não constitui, por si só, abuso dos direitos processuais e não importa na ocorrência automática das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O direito de ação é garantia constitucional que não pode ser cerceada arbitrariamente, e a repetição de demandas, quando justificada por circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, insere-se no exercício regular de direito.Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se situação que extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando manifesta litigância de má-fé.Primeiramente, constata-se que, mesmo após a comprovação inequívoca do envio da notificação prévia pela requerida, mediante apresentação de documentos que demonstram o encaminhamento de comunicação eletrônica ao endereço de e-mail fornecido pela própria autora, a parte autora/apelante insistiu, de forma genérica e improfícua, na alegação de ausência de conhecimento prévio da inscrição.A conduta configura inequívoca e injustificada alteração da verdade dos fatos narrados, em clara e flagrante violação ao dever de conduta (art. 80, in. II, do CPC/2015). Essa violação, em última análise, densifica e afronta os princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), da boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015) e da colaboração entre os agentes processuais (art. 6º do CPC/2015), pilares sobre os quais se assenta o sistema processual civil brasileiro contemporâneo.Além disso, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o apelante ajuizou múltiplas ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, com pedidos e causas de pedir substancialmente iguais, diferenciando-se apenas quanto ao débito inscrito, são elas: Autos nº 0008352-18.2025.8.16.0173; Autos nº 0008356-55.2025.8.16.0173; Autos nº 0008357-40.2025.8.16.0173; Autos nº 0008359-10.2025.8.16.0173; Autos nº 0008361-77.2025.8.16.0173; Autos nº 0008362-62.2025.8.16.0173; Autos nº 0008363-47.2025.8.16.0173; Autos nº 0008365-17.2025.8.16.0173.Trata-se de nítida fragmentação artificial de pretensões que poderiam e deveriam ter sido veiculadas em uma única demanda, em manifesta violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência judiciária. Além disso, as peças processuais apresentadas revelam argumentação padronizada e genérica, sem impugnação individualizada aos documentos e alegações da defesa, evidenciando a ausência de análise particularizada do caso concreto.Ademais, resta demonstrado nos autos que a apelante é devedor contumaz, ostentando diversas inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes, circunstância que, por si só, afasta o dano moral pleiteado, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido sistematicamente a ocorrência de litigância de má-fé em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CORREIO E DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIDA QUE COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO AUTOR. “VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REMETIDA POR E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR DE DESTINO” (RESP N. 2.063.145/RS). PRECEDENTES DO COLEGIADO E DA CORTE SUPERIOR. EXIGÊNCIAS SATISFEITAS NO CASO CONCRETO. ENVIO E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL, DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE AO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ NÃO NEGOU A TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO AO QUAL FOI ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, EM VIOLAÇÃO À ÉTICA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPED, ASSIM COMO REQUERIDO PELA PARTE APELADA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LO E POSSIBILITAR O MONITORAMENTO DE EVENTUAL CONDUTA ILÍCITA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015517-87.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.02.2025). Grifou-se. O art. 81, caput, do CPC/2015 prescreve que, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (...)”. Dessa maneira, tendo por base o valor da causa de R$30.000,00 (mov. 1.1 – fl. 20), razoável que a penalidade seja arbitrada em 5% de seu valor atualizado. A sanção, como de conhecimento, não se submete à gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC/2015).Finalmente, em relação à pretensão de expedição de ofício ao Centro de Inteligência do TJPR e à OAB/PR, tal providência poderá ser adotada pela própria parte Ré, se assim for de seu interesse.Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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