SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002895-39.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTICIPANTE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de cobrança de reserva matemática adicional proposta por entidade fechada de previdência complementar, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. A participante insurgiu-se quanto ao valor da causa e postulou condenação da autora por litigância de má-fé. A PREVI sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento da prescrição e necessidade de perícia atuarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) a correção do valor atribuído à causa; (ii) a ocorrência de litigância de má-fé; (iii) a incidência da prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional; e (iv) a necessidade de produção de prova pericial atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atribuição estimativa do valor da causa mostra-se adequada, pois a quantificação da reserva matemática depende de prova pericial atuarial, sendo inaplicável, para esse fim, estimativa elaborada em protesto judicial ajuizado contra o patrocinador do plano de benefícios.4. A divergência entre o valor atribuído à causa e o montante estimado em protesto judicial não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária, inexistindo elementos aptos a justificar condenação por litigância de má-fé.5. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional possui natureza de ato único de efeitos permanentes, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, cujo termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício complementar.6. A necessidade de futura apuração atuarial do quantum devido não posterga o nascimento da pretensão, destinando-se apenas à liquidação do valor da obrigação.7. O protesto judicial proposto após o escoamento do prazo prescricional não produz efeito interruptivo da prescrição.8. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a realização de perícia atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente da majoração de benefício de previdência complementar por decisão trabalhista configura obrigação de ato único, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, contado do trânsito em julgado da decisão laboral. O protesto judicial ajuizado após o decurso do prazo prescricional não produz efeito interruptivo, e o reconhecimento da prescrição torna desnecessária a produção de perícia atuarial.”__________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 291, 292, 487, II, e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 189 e 202, II; Lei Complementar nº 109/2001, art. 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 291 e 427; STJ, Temas 955 e 1.021.