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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida em mov. 106.1 nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Protesto c/c Reparação de Danos Morais nº 0002363-12.2024.8.16.0126, da Vara Cível de Palotina, ajuizada por Tressbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda em face de M18 Administração de Recursos e Finanças S.A, atualmente denominada SRM Bank Instituição de Pagamento S.A. A sentença em questão afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, por não restar comprovada a condição de mandatária da ré, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos títulos e confirmar a sustação/cancelamento dos protestos, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, com fundamento na Súmula 385 do STJ, por entender o Juízo que a autora possuiria diversas anotações em cadastros de proteção ao crédito, caracterizando-a como devedora contumaz. A autora opôs embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes (mov. 111.1), sustentando que a sentença partiu de premissa fática equivocada quanto à existência de anotações preexistentes. Os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos, por entender o Juízo que a irresignação, em verdade, buscava indevido reexame do mérito (mov. 117.1).A parte ré requereu sua habilitação nos autos sob a atual denominação social de SRM Bank Instituição de Pagamento S.A. e interpôs recurso de apelação, postulando: (i) a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da exigibilidade dos títulos protestados; (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais; e (iv), sucessivamente, a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ao argumento de que atuou como mera cessionária/mandatária, sem proveito econômico direto na relação jurídica subjacente (mov. 123.1).A autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença no capítulo relativo aos danos morais, ao argumento de que a premissa fática de que se valeu o Juízo de origem, a existência de anotações preexistentes em seu nome, não encontra amparo nos próprios documentos juntados pela ré em contestação (mov. 66.1, p. 15), os quais evidenciaram a inexistência de pendências financeiras em seu nome, constando apenas o registro de uma ação de execução (autos nº 0002459-83.2024.8.16.0075), essa também sob questionamento judicial, por embargos à execução com efeito suspensivo. Requereu, assim, o afastamento da Súmula 385 do STJ e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, além da majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mov. 131.1).Em contrarrazões ao recurso da ré, a autora arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso quanto aos capítulos da ilegitimidade passiva e do mérito, restringindo-se o conhecimento, quando muito, ao capítulo dos honorários advocatícios. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença nesse ponto, com a majoração dos honorários recursais (mov. 134.1).A parte ré, embora intimada da interposição do recurso de apelação pela parte autora (mov. 133), deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 135).Vieram os autos a este grau recursal.Devidamente intimada a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões (mov. 12.1), a parte ré apresentou manifestação na qual esclareceu se tratar SRM Bank Instituição de Pagamento S.A. da atual denominação social de M18 Administração de Recursos e Finanças, sem sucessão processual ou ingresso de terceiro estranho à lide, requerendo o regular conhecimento e processamento do recurso (mov. 15.1).Houve remessa ao CEJUSC de 2º grau para tentativa de conciliação que restou infrutífera (mov. 26.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalQuanto à regularidade da representação processual da ré, verifica-se que a SRM Bank Instituição de Pagamento S.A. é a atual denominação social de M18 Administração de Recursos e Finanças, parte originária no polo passivo do feito, conforme esclarecido em mov. 123.1 e mov. 15.1, não se tratando de sucessão processual ou de ingresso de terceiro estranho à lide, mas de mera atualização cadastral, que não prejudica a identificação da parte nem causa prejuízo à parte contrária.Ademais, em contrarrazões, a autora sustenta que o recurso da ré não impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto aos capítulos da ilegitimidade passiva e do mérito, limitando-se a formular pedidos de reforma nesse sentido sem a correspondente fundamentação, o que atrairia a incidência do art. 1.010, II e III, do CPC.Assiste razão à autora, em parte.Compulsando as razões recursais da ré, verifica-se que, muito embora tenha formulado, ao final da peça, os pedidos de (i) reconhecimento da ilegitimidade passiva, (ii) reconhecimento da exigibilidade dos títulos protestados e (iii) inversão dos ônus sucumbenciais, a fundamentação efetivamente desenvolvida ao longo do recurso trata, exclusivamente, ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, sob os títulos “Da Necessária Redução dos Honorários Advocatícios” e “Da Atuação da Apelante como Mandatária e a Necessária Equidade na Fixação dos Honorários”.Não há, quanto aos capítulos da ilegitimidade passiva e da exigibilidade dos títulos, qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença, que reconheceu a legitimidade passiva da ré por não comprovada sua condição de mandatária e por reputar demonstrado, à luz da prova documental produzida pela própria autora, que o negócio jurídico subjacente aos títulos protestados não existiu. A ré, em suas razões, não impugna tais fundamentos, tampouco indica em que consistiria o desacerto da conclusão do Juízo de origem nesses pontos, limitando-se a reiterar, de forma genérica e desconectada da fundamentação, os pedidos correspondentes.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS ORA EMBARGADOS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSENTE (CAUSA DE PEDIR) QUANTO AO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISUM QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-PR 00419121920248160000 Dois Vizinhos, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 30/09/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) - Destaques acrescidos. Assim, quanto aos capítulos da ilegitimidade passiva, do mérito (exigibilidade dos títulos) e da consequente inversão dos ônus sucumbenciais, o recurso da ré não observa as exigências do art. 1.013 e art. 1.010, II e III do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;”“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”Dessa maneira, em razão da não observância do exigido pelo Código de Processo Civil, deixa-se de conhecer o recurso nesses pontos, nos termos do art. 932, III, do CPC:“Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”Diversamente, quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, a ré desenvolveu fundamentação própria, impugnando especificamente o critério adotado pela sentença, de modo que, nesse ponto, o recurso deve ser conhecido.Logo, estão presentes, de forma parcial, os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) do recurso interposto por SRM BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., de modo que o recurso de apelação merece ser parcialmente conhecido.Ademais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) do recurso interposto por TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, de modo que o recurso de apelação merece ser integralmente conhecido.Do méritoA controvérsia recursal gira em torno de dois pontos específicos da sentença, quais sejam o afastamento do pedido de indenização por danos morais, que a parte autora reputa indevido, e o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da instituição financeira ré, que esta reputa excessivo.O juízo de origem entendeu que a inexigibilidade dos títulos protestados restou comprovada em razão do não cumprimento, pela ré, do ônus de demonstrar a regularidade e o lastro comercial das notas fiscais levadas a protesto, mas que a existência de anotação pretérita em nome da parte autora, ainda que consistente em mera ação de execução sob questionamento judicial, atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a obstar o reconhecimento do dano moral decorrente do protesto indevido.Pois bem.Do recurso de apelação da ré: honorários advocatíciosSustenta a parte ré que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 236.629,16) seriam excessivos e desproporcionais, considerando sua atuação como mera mandatária/cessionária, sem proveito econômico direto na relação jurídica subjacente, requerendo sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral e obrigatória, segundo a qual os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante o Tema 1.076/STJ:“Tese Firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No caso, o valor da causa (R$ 236.629,16) não é inestimável, irrisório ou baixo, de modo que não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam o afastamento da tarifação legal.A sentença, ao fixar os honorários no percentual de 10%, justamente o patamar mínimo da faixa legal, não incorreu em qualquer excesso ou desproporcionalidade, tampouco haveria, no caso, espaço para fixação inferior a esse piso, por ausência de amparo legal, o que é, inclusive, o entendimento desta 16ª Câmara Cível: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR AVAL.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO À CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.850.512/SP, RESP Nº 1.877.883/SP, RESP Nº 1.906.623/SP E RESP Nº 1.906.618/SP, VINCULADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A TESE DE QUE: “I) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO”. (TEMA 1076/STJ).2. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20% .3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.4. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. POR CONSEQUÊNCIA, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043934-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022)- Destaques Acrescidos. A alegada atuação da ré como mera mandatária/cessionária, ademais, não altera o critério de fixação dos honorários, que se vincula ao valor da causa ou da condenação, e não à natureza ou intensidade da participação da parte sucumbente na relação jurídica de direito material.Assim, no ponto conhecido, deve ser negado o provimento ao recurso da ré, mantendo os honorários advocatícios de primeiro grau tal como fixados na sentença.Do recurso de apelação da autora: danos morais e Súmula 385 do STJA sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais com fundamento exclusivo na Súmula 385 do STJ, ao entendimento de que a autora possuiria “diversas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito”, o que a caracterizaria como “devedora contumaz”.Ocorre que, como demonstrado pela autora em suas razões recursais, essa premissa fática não encontra respaldo no próprio conjunto probatório dos autos. O relatório de pendências colacionado pela própria ré em contestação, como prova da alegada restrição creditícia da autora (mov. 66.1, p. 15), consigna expressamente a inexistência de pendências financeiras em seu nome (“NADA CONSTA PARA O CNPJ CONSULTADO”), constando apenas o registro de uma única ação judicial de execução (autos nº 0002459-83.2024.8.16.0075), sem que se constate qualquer outra anotação restritiva, tampouco cheques extraviados ou sustados.A esse respeito, cabe registrar que, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura automaticamente pela força dos fatos, tratando-se de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, sendo, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia, notadamente em se tratando de protesto indevido de título de crédito, hipótese em que a jurisprudência reconhece forte presunção de existência de dano moral, dada a repercussão do apontamento sobre a reputação comercial e creditícia da empresa protestada.Nesse contexto, a mera existência de uma ação de execução em nome da autora, por si só, não é apta a caracterizá-la como devedora contumaz para os fins da Súmula 385 do STJ, tampouco supre a ausência de anotação restritiva legítima e hígida em cadastros de proteção ao crédito, pressuposto de incidência do referido enunciado. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a equiparação dessa ocorrência a uma anotação restritiva, é incontroverso que ela própria era, à época dos fatos, objeto de questionamento judicial, por meio de embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, circunstância que, à luz da jurisprudência do deste Tribunal de Justiça, autoriza a flexibilização da Súmula 385:APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO EMPRESARIAL À QUAL NÃO É APLICÁVEL O CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ESTELIONATO. ONZE INSCRIÇÕES INDEVIDAS MANTIDAS MESMO APÓS CONHECIMENTO PELA APELANTE DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇAO DO CONTRATANTE. DANO MORAL “IN RE IPSA” NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES QUE FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS ADMINISTRATIVAMENTE E POR MEIO DE DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE CORRESPONDEM A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À situação narrada nos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas apenas o Código Civil, tendo em vista que a relação jurídica discutida é de natureza empresarial. 2. Restou comprovado que a apelante tinha conhecimento de que a inscrição da apelada em cadastro de restrição ao crédito não era devida. 3. É entendimento tranquilo do e. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de que o dano moral no caso de inscrição indevida é presumido, ou seja, independe de prova objetiva do abalo da honra ou imagem, ainda que se trate de pessoa jurídica. 4. A situação narrada se amolda ao consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no caso de discussão judicial das anotações pretéritas, bem como a verossimilhança das alegações, deve haver flexibilização da súmula 385/STJ.[...] (TJ-PR - APL: 00041216020178160194 Curitiba 0004121-60.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 20/10/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022)Registre-se, ainda, que eventuais anotações posteriores ao ajuizamento da ação, tais como a superveniente recuperação judicial da autora, mencionada nas razões recursais, não podem ser consideradas para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ, porquanto inexistentes à época dos fatos que originaram a presente demanda, em observância ao princípio da congruência, que impõe relação direta entre a decisão judicial e os elementos efetivamente trazidos aos autos.Superada a questão da Súmula 385 do STJ, remanesce a análise da própria configuração do ato ilícito. Nesse ponto, a sentença (capítulo não impugnado, diga-se, de forma específica e fundamentada pela ré, conforme já exposto) reconheceu que a ré, na qualidade de endossatária/cessionária, não comprovou a condição de mera mandatária, tampouco demonstrou ter adotado a cautela necessária para verificar a higidez do título antes de encaminhá-lo a protesto, apesar de ter sido cientificada, em mais de uma oportunidade, pela própria autora, de que não poderia confirmar a regularidade da nota fiscal objeto do apontamento.Tal conduta configura ato culposo próprio da instituição financeira, apto a ensejar sua responsabilização, ainda que se cogitasse do recebimento do título por endosso-mandato, nos termos da Tema Repetitivo 476 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior:“Tema Repetitivo 476:Tese Firmada: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula” Registro, ademais, que a matriz fática dos autos se aproxima, com ainda maior nitidez, da hipótese de cessão de crédito/endosso translativo e não de mero endosso-mandato, na medida em que a própria ré, ao notificar a autora, apresentou-se como cessionária dos créditos da Porto Cereais (mov. 1.1), além de que a sentença expressamente consignou não ter a ré comprovado sua alegada condição de mandatária. Nessa hipótese, a responsabilidade do endossatário/cessionário pela verificação da existência e da regularidade do crédito adquirido é ainda mais evidente, cabendo-lhe as cautelas próprias da aquisição de créditos de terceiros (arts. 286 e 294 do Código Civil), tal como reconhecido em precedente do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZATÓRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] 5. Constatou-se que o título protestado não possuía lastro comercial, sendo endossado de forma translativa, o que transfere ao endossatário a responsabilidade pela verificação da existência e validade do crédito.6. O endossatário, ao receber o título, assumiu o risco pela cobrança do título e, ao não tomar as medidas de diligência para verificar sua legitimidade, responde pelos danos causados pelo protesto indevido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012741-19.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025)Na hipótese, a negligência da ré na verificação da regularidade da nota fiscal nº 8720 restou demonstrada pelas comunicações eletrônicas trocadas entre as partes antes do apontamento, nas quais a autora expressamente informou não poder confirmar a higidez do título, circunstância que a ré, mesmo assim, desconsiderou ao levá-lo a protesto, quadro fático substancialmente análogo ao dos precedentes acima citados.Configurados, portanto, o ato ilícito e o nexo de causalidade com o protesto indevido da nota fiscal 8720, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.Quanto ao valor indenizatório, a fixação deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes, ambas de considerável porte, tratando-se, de um lado, de trading agrícola de expressivo faturamento e, de outro, de instituição financeira que gerencia um elevado volume de ativos anualmente, e o caráter pedagógico da sanção, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando que apenas um dos títulos chegou a ser efetivamente levado a protesto (nota fiscal 8720), tendo a nota fiscal 8721 permanecido no sistema DDA sem protesto consumado, em razão da tutela de urgência oportunamente deferida, tenho por adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor inferior ao postulado na inicial (R$ 50.000,00), mas suficiente para reparar o dano suportado pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela ré, corrigido monetariamente a partir desta data conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (12/07/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ): “Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”“Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”Dessa forma, dou provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença no capítulo relativo aos danos morais, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor acima fixado.Registre-se, por oportuno, que a fixação do valor indenizatório em patamar inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, tampouco reduz a responsabilidade da ré pelos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”Assim, com o provimento do recurso da autora, todos os pedidos formulados na petição inicial, tanto o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos e a sustação/cancelamento dos protestos quanto a indenização por danos morais, restaram acolhidos, de modo que a ré passa a figurar como sucumbente integral, nos termos do art. 85, caput, do CPC, e não mais como vencida em maior proporção, tal como constou da sentença.Em consequência, mantenho a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), sem qualquer rateio com a autora, os quais devem ser suportados exclusivamente pela ré, com fundamento no art. 85, caput, do CPC, e não mais no art. 86, parágrafo único, do CPC, invocado na sentença sob a ótica, agora superada, de sucumbência em "maior proporção".Honorários recursaisDiante da sucumbência integral da ré, tal como acima reconhecido, e considerando que o recurso por ela interposto não foi conhecido em parte e, na parte conhecida, foi desprovido, é cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, confira-se:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – Tema 1059).Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré, de 10% para 12% sobre o valor da causa, observado o teto de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.Quanto ao recurso da autora, por ter sido provido, é incabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do mesmo Tema 1.059/STJ, razão pela qual deixo de fixá-los neste capítulo.Por fim, destaca-se novamente que, ante a sucumbência integral da ré, tanto as custas e os honorários de primeiro grau quanto os honorários recursais ora majorados devem ser por ela suportados com exclusividade, sem qualquer divisão com a autora.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de (i) CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pela ré SRM BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e no capítulo conhecido, NEGAR PROVIMENTO ao pedido formulado; e, (ii) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA.
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