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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Scandoleiro, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001084-61.2020.8.16.0051, em face da decisão de mov. 327.1 que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos periciais apresentados na fase de liquidação de sentença. Inconformado, Marcos Scandoleiro defende, em síntese, que: a) a sentença transitada em julgado determinou o recálculo do contrato e a restituição dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios; b) o laudo pericial apurou o montante de R$ 6.833,64 decorrente da condenação, mas não o incluiu no saldo credor apurado em seu favor; c) o proveito econômico, correspondente às diferenças cobradas a maior, foi utilizado somente para o cálculo dos honorários advocatícios.Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido em seu favor o valor decorrente da revisão da taxa de juros aplicada pelo requerido. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões alegando violação ao princípio da dialeticidade e requerendo a manutenção da decisão agravada (mov. 14.1).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEm contrarrazões, o agravado aduz que a parte agravante não teria observado o princípio da dialeticidade tendo em vista que os argumentos trazidos não possuem relação com a matéria discutida e julgada.Sem razão.No presente caso, as razões declinadas pelo agravante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, impugnando ponto específico do laudo pericial homologado, o que é suficiente para a satisfação do artigo 1.016, III, do CPC, segundo o qual o agravo de instrumento deve trazer “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”.Assim, considerando que a parte agravante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo o laudo pericial aspectos que lhe foram desfavoráveis, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e conheço do recurso interposto.No mais, o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITOTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente do julgamento de ação revisional ajuizada por Marcos Scandoleiro em desfavor de Banco OMNI S.A., com a finalidade de revisar contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, rescindido em virtude de inadimplência.O autor narrou, em resumo, que celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento, a ser adimplido em 48 parcelas, com incidência de juros remuneratórios de 3,47% ao mês e 50,58% ao ano. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, quitou apenas 11 prestações, circunstância que culminou na busca e apreensão judicial do veículo financiado e, posteriormente, em sua alienação em leilão para amortização do débito contratual.Em sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu (i) a regularidade da venda do bem; (ii) a abusividade das taxas cobradas pelo requerido, determinando a substituição dos juros pela taxa média de mercado e (iii) a necessidade de repetição dos valores cobrados indevidamente de forma simples (mov. 69.1).Extrai-se do dispositivo: “3. DISPOSITIVOEm face do exposto, resolvendo o mérito da lide,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a revisão do contrato, para o fim de substituir a taxa de juros aplicada pela taxa média de mercado no mês da contratação, devendo o valor do empréstimo ser recalculado e a requerida restituir ao autor o valor pago em excesso, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, na forma do art. 85 do CPC, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% do valor do proveito econômico, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço. E condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.O recurso de apelação de OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento foi parcialmente provido, reconhecendo-se a possibilidade de compensação de valores nos termos do art. 368 do CC.Já o recurso de apelação de Marcos Scandoleiro foi parcialmente provido, afastando-se a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.Com o trânsito em julgado da decisão, o autor solicitou cumprimento de sentença, indicando como valor devido o importe de R$ 6.368,95 (mov. 122.1). No mov. 142.1, retificou o valor executado para R$ 6.655,90.A executada, por sua vez, informou o depósito de R$ 1.594,47, valor apontado como incontroverso (mov. 152.1). Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outros apontamentos, a necessidade de instauração de prévio procedimento de liquidação (mov. 163.1).A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, reconhecendo-se a necessidade de prévia liquidação da sentença (mov. 175.1). A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento.Após a nomeação da perita, sobreveio a juntada de laudo no mov. 288.2. Segundo a expert, o saldo credor do exequente, apurado em 01.11.2025, correspondia a R$ 312,87 (mov. 288.1).Discordando o laudo, o exequente solicitou esclarecimentos (mov. 294.1).Em resposta, a perita destacou que: “Frisa-se que não se pode confundir a base de cálculo dos honorários advocatícios que engloba apenas as diferenças pagas a maior (proveito econômico), com a condenação do Executado que engloba as diferenças pagas a maior, as parcelas em aberto e o leilão do bem.” (mov. 301.1) Não obstante a apresentação de nova insurgência pelo exequente (mov. 320.1), o juízo proferiu a decisão ora agravada, homologando os cálculos periciais (mov. 327.1).Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao saldo apurado em favor do exequente, especialmente ante o comando judicial que determinou a repetição de indébito em razão da cobrança de juros abusivos.A decisão agravada deve ser mantida.Explico.O valor apurado a título de proveito econômico não pode ser considerado, automaticamente, como aquele devido ao exequente.Isso porque, conforme já mencionado no presente voto, o acórdão interposto pela instituição financeira em face da sentença foi parcialmente provido, reconhecendo-se a possibilidade de compensação de valores nos termos do art. 368 do CC. Colaciona-se: “Nos termos do art. 368, do CC/02: ‘Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem’.Diante do recálculo do contrato, fica permitida a compensação de valores, como requereu a requerida no apelo interposto.” Com efeito, segundo o cálculo apresentado pela perita no “Anexo 2” (mov. 288.4), após o recálculo das parcelas, a dívida integral do contrato, na data do leilão (01.04.2015), perfazia R$ 10.772,06.
Do referido valor, coube o desconto das parcelas recalculadas efetivamente pagas pelo devedor e das diferenças devidamente corrigidas até 01.04.2015, data do leilão do veículo. A fim de elucidar a questão, os valores recalculados, pagos pelo autor, e as diferenças apuradas foram destacadas em verde por este Relator. Já as parcelas recalculadas e inadimplidas, bem como o saldo teórico das demais parcelas com vencimento após o leilão, estão realçadas em vermelho. Veja-se:
Dessa forma, o indébito a ser restituído ao exequente corresponde ao saldo devedor na data do leilão judicial (R$ 10.772,06) subtraído o valor efetivamente pago das parcelas revisadas (R$ 3.241,64) e as diferenças corrigidas (R$ 2.232,51), ou seja, exatamente os - R$ 5.297,91 indicado pela expert.Considerando que o exequente permaneceu devendo R$ 5.297,91 à instituição financeira, tal valor deve ser abatido da quantia obtida com a venda do bem em leilão judicial (R$ 5.400,00), resultando em um saldo em favor do exequente de R$ 102,09 que, atualizado, corresponde a R$ 312,87, montante apontado no laudo pericial.Portanto, tendo em vista o comando do acórdão que determinou a compensação entre os valores a serem repetidos e àqueles devidos pelo exequente, conclui-se que os cálculos periciais não comportam alteração, razão pela qual a decisão homologatória deve ser mantida.
Diante do exposto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Marcos Scandoleiro deve ser conhecido e desprovido
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