SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068240-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM O SALDO CONTRATUAL E COM O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. CÁLCULOS CORRETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou o laudo pericial na fase de liquidação de sentença em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de financiamento com instituição financeira. O agravante questiona o saldo credor apurado, alegando que o valor referente à restituição por cobrança de juros abusivos não foi incluído no montante devido, requerendo o reconhecimento desse valor em seu favor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos periciais observaram a restituição de indébito determinada pelo título executivo.III. Razões de decidir3. O valor apurado a título de proveito econômico não corresponde automaticamente ao valor devido ao exequente, pois há possibilidade de compensação de valores entre as partes conforme o art. 368 do Código Civil.4. O laudo pericial considerou corretamente a compensação entre o saldo devedor recalculado e os valores pagos, resultando em saldo credor atualizado de R$ 312,87 em favor do exequente.5. Os cálculos periciais estão em conformidade com o comando judicial e o acórdão que determinou a revisão da taxa de juros e a compensação dos valores, não havendo necessidade de alteração.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O indébito reconhecido em ação revisional não corresponde, automaticamente, ao montante devido ao exequente, sendo permitida a compensação dos valores devidos e a restituir, nos termos do art. 368 do Código Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III; CC/2002, art. 368.Resumo em linguagem acessível: o apelante Marcos Scandoleiro discordou do cálculo feito para saber quanto ele tinha direito a receber de volta por causa dos juros cobrados a mais no contrato de financiamento. A decisão confirmou que o valor que ele deve receber é o que sobra depois de descontar o que ele ainda devia no contrato, considerando também o dinheiro obtido com a venda do veículo em leilão. Por isso, o cálculo feito pelo perito está correto e a decisão que aprovou esse cálculo foi mantida.