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Processo:
0040505-81.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSÓRCIO PARA ATUAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do consórcio para atuar em juízo como substituto processual de seus membros em matéria tributária, sendo requerido o reconhecimento da capacidade processual do consórcio para representar os consorciados e o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio possui legitimidade ativa para atuar em juízo como substituto processual de seus membros em matéria tributária, especificamente para pleitear direitos relativos ao ICMS em nome próprio.III. Razões de decidir3. O consórcio, por ser ente despersonalizado, não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direitos tributários individuais dos consorciados, como o ICMS.4. O contrato social do consórcio não cria substituição processual para fins tributários, pois cláusulas de mandato autorizam representação, mas não substituição processual.5. A legitimidade ativa do consumidor prevista no Tema 808/STJ é restrita à pessoa física ou jurídica que consta na fatura de energia, não se estendendo ao consórcio.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a ilegitimidade ativa do consórcio para atuar em juízo em matéria tributária relacionada ao ICMS.7. Por esses motivos, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa.Tese de julgamento: O consórcio, por ser ente despersonalizado, não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo direitos tributários individuais de seus consorciados, não podendo atuar como substituto processual para fins de ressarcimento ou inexigibilidade de ICMS.