SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043315-49.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA e declaratória de NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA conjunta DE PARCIAL PROCEDÊNCIA da Ação DE COBRANÇA e de IMprocedência da AÇÃO DECLARATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR de ambas as ações – INADIMPLEMENTO DO PREÇO – PRETENSÃO DE COBRANÇA E RETOMADA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PEDIDO RESOLUTÓRIO EXPRESSO - INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 326, DO CPC, PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DA FORMULAÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE DAS ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES NÃO CONFIGURADA - PROCURAÇÃO PÚBLICA COM AMPLOS PODERES DE DISPOSIÇÃO - REVOGAÇÃO POSTERIOR À FORMAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL - VENDA A NON DOMINO E SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADAS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETA NULIDADE AUTOMÁTICA DO NEGÓCIO - OBSERVÂNCIA, NO CASO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - sentençaS MANTIDAS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSOS CONHECIDOS E DEPROVIDOS.I. Caso em exame.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito de cobrança de saldo de preço de imóvel e improcedente pedido declaratório de nulidade de compra e venda, envolvendo negócio celebrado entre o autor e o primeiro adquirente, com posterior cessão a terceiros; o autor requereu o pagamento do valor devido e a devolução do imóvel, bem como a declaração de nulidade das alienações subsequentes, alegando inadimplemento e venda a non domino, enquanto a sentença reconheceu a validade da cadeia negocial formada antes da revogação da procuração e rejeitou a nulidade dos negócios jurídicos posteriores.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é possível a cumulação dos pedidos de cobrança do preço e devolução do imóvel sem pedido expresso de resolução contratual e se a cadeia negocial subsequente à venda originária, realizada mediante procuração pública com amplos poderes, pode ser declarada nula por suposta venda a non domino ou simulação diante do inadimplemento do comprador.III. Razões de decidir.3. Os pedidos de cobrança e de devolução do imóvel são incompatíveis na forma como foram deduzidos, pois a cobrança pressupõe a manutenção do contrato, enquanto a devolução exige sua resolução, o que não foi pedido expressamente pelo autor.4. A cadeia negocial formada entre o adquirente originário e terceiros é válida, pois o autor outorgou procuração pública com amplos poderes antes da revogação, autorizando a alienação do imóvel.5. A existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não torna nulos automaticamente os negócios jurídicos entre particulares, especialmente sem demonstração de vício, simulação ou fraude.6. O inadimplemento do pagamento não acarreta nulidade do negócio jurídico, não invalidando a relação contratual originária.7. Ato de simulação não comprovado, pois a cadeia negocial produziu efeitos concretos, com ocupação pública do imóvel e pagamento das prestações diretamente ao autor pelo adquirente final.8. O autor adotou comportamento contraditório ao permitir a cadeia negocial e receber valores relacionados ao financiamento antes de tentar invalidar os negócios, violando a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium.9. Decisão anterior em ação de reintegração de posse confirmando que a posse foi transferida voluntariamente pelo autor ao adquirente originário, e que a posse atual é exercida de boa-fé, afastando esbulho.IV. Dispositivo e tese.10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de imóvel, a cobrança do preço e a retomada do bem são pedidos incompatíveis quando formulados cumulativamente sem pedido expresso de resolução contratual, não sendo possível exigir simultaneamente o cumprimento do contrato e a devolução do imóvel, cabendo ao autor optar claramente pela via adequada para a tutela pretendida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 475, 476, 487, I, 526, 85, § 2º, 86, caput, 98 e 167; CC/2002, arts. 104, 167 e 526.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0025753-95.2020.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor para cobrar o dinheiro da venda do imóvel deve ser aceito parcialmente, mas o pedido para devolver o imóvel deve ser negado, porque ele não pediu de forma correta a devolução nem explicou direito que queria desfazer o contrato. Também entendeu que as vendas feitas depois pelo comprador original são válidas, pois ele tinha procuração com poderes para vender o imóvel antes da revogação, e não ficou provado que essas vendas foram falsas ou feitas sem autorização. Por isso, o autor não pode anular essas vendas nem tomar o imóvel de volta. Além disso, o juiz disse que o autor agiu de forma contraditória, porque primeiro aceitou a venda e recebeu dinheiro, depois tentou cancelar tudo. Por isso, os recursos do autor foram negados e ele terá que pagar parte das despesas e honorários dos advogados.