SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068275-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidoras contra empresa e seus sócios, discutindo a existência de relação de consumo entre as partes e a legitimidade passiva do agravante, que alegou vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho e ausência de responsabilidade civil direta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada inexistência de relação de consumo entre as autoras e o agravante, bem como da ilegitimidade passiva deste último para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir3. Não é possível reconhecer de plano a ilegitimidade passiva do agravante, pois a legitimidade está vinculada à responsabilidade civil, que deve ser analisada após a instrução processual.4. A inversão do ônus da prova é cabível com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos.5. O agravante detém maiores informações sobre a contratação e os procedimentos internos, possuindo melhores condições de produzir provas, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor das autoras.6. A manutenção do agravante no polo passivo não implica procedência automática dos pedidos, apenas assegura a possibilidade de sua responsabilização após análise probatória. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na relação de consumo, a inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este for hipossuficiente, independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício entre o agravante e terceiros, cabendo ao juiz analisar tais requisitos com base na teoria da asserção. ________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 357 e 370, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0143970-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AgI 0021105-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido do agravante para tirar ele do processo não pode ser aceito agora, porque ainda precisa ser analisado com mais provas durante o julgamento. Também manteve a regra que obriga o agravante a ajudar a provar os fatos, porque quem pediu a indenização é considerado consumidor e tem menos conhecimento técnico que a empresa. Por isso, o agravante deve mostrar as provas que tiver para se defender, mas isso não quer dizer que ele já é culpado. A decisão foi para garantir que o processo seja justo e que as partes tenham chance de provar o que dizem.