Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidoras contra empresa e seus sócios, discutindo a existência de relação de consumo entre as partes e a legitimidade passiva do agravante, que alegou vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho e ausência de responsabilidade civil direta.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada inexistência de relação de consumo entre as autoras e o agravante, bem como da ilegitimidade passiva deste último para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir3.
Não é possível reconhecer de plano a ilegitimidade passiva do agravante, pois a legitimidade está vinculada à responsabilidade civil, que deve ser analisada após a instrução processual.4.
A inversão do ônus da prova é cabível com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos.5.
O agravante detém maiores informações sobre a contratação e os procedimentos internos, possuindo melhores condições de produzir provas, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor das autoras.6.
A manutenção do agravante no polo passivo não implica procedência automática dos pedidos, apenas assegura a possibilidade de sua responsabilização após análise probatória.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Na relação de consumo, a inversão do ônus da prova é cabível quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este for hipossuficiente, independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício entre o agravante e terceiros, cabendo ao juiz analisar tais requisitos com base na teoria da asserção.
________Dispositivos relevantes citados:
CDC,
arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC,
arts. 357 e 370,
p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgI
0143970-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR,
AgI
0021105-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O juiz decidiu que o pedido do agravante para tirar ele do processo não pode ser aceito agora, porque ainda precisa ser analisado com mais provas durante o julgamento. Também manteve a regra que obriga o agravante a ajudar a provar os fatos, porque quem pediu a indenização é considerado consumidor e tem menos conhecimento técnico que a empresa. Por isso, o agravante deve mostrar as provas que tiver para se defender, mas isso não quer dizer que ele já é culpado. A decisão foi para garantir que o processo seja justo e que as partes tenham chance de provar o que dizem.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068275-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0068275-72.2026.8.16.0000, interposto por Thalles Nogueira Werner Batrici, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0022623-73.2019.8.16.0001, em face da decisão de mov. 311.1, que, dentre outras determinações, deferiu a inversão do ônus da prova.Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) a decisão é nula, diante da ausência de fundamentação e não enfrentamento das teses de defesa; b) inexistente relação de consumo entre as autoras e o agravante; e que c) inviável a inversão do ônus da prova deferido com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A medida liminar foi indeferida ao mov. 12.1.Contrarrazões no mov. 17.1 pelo desprovimento. É o relatório.
VOTOMÉRITONa origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por Ulli Menezes de Souza e Amanda Cristine Alves da Cruz em face de Time2 Travel Intercâmbios e Viagens Ltda, Poppinschool do Brasil Ltda, Fabio Martins da Silva Maestri e Thalles Nogueira Werner Beatrici. Thalles Nogueira Werner Beatrici apresentou contestação no mov. 40.1, sustentando em síntese sua ilegitimidade passiva ad causam.
A ré Poppinschool do Brasil Ltda foi citada e deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e o réu Fabio Martins da Silva Maestri foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no mov. 232.1. Na sequência, o réu Thalles Nogueira Werner Beatrici apresentou a petição anexada no mov. 303.1 requerendo a produção de prova documental consistente na reclamatória trabalhista nº 0000868-31.2019.5.09.0003 em que restou decidido a relação de emprego, figurando como empregado do corréu Time2Travel.
Sobreveio, no mov. 311.1, decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC e determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “DECISÃO SANEADORA1. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ULLI MENEZES DE SOUZA e AMANDA CRISTINE ALVEZ DA CRUZ em desfavor de TIME2 TRAVEL INTERCÂMBIOS EVIAGENS LTDA., POPINSHCOOL DO BRASIL LTDA., THALLES NOGUEIRA WERNER BEATRICI e FÁBIO MARTINS DA SILVA MAESTRI.2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC.3.Das preliminares3.1. De Ilegitimidade passivaA empresa ré Thalles Nogueira Werner Beatrici arguiu, em contestação, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, na Justiça do Trabalho, houve reconhecimento de seu vínculo de emprego com a Time2 Travel e Fábio da Silva Martins Maestri, não vínculo civil, de modo que não possui responsabilidade direta, objetiva e solidária com os respectivos consumidores da referida agência.No entanto, como se vê, a questão da legitimidade está atrelada à responsabilidade civil, que é ponto processual de mérito e deve ser analisado, assim, após dilação probatória, na prolação da sentença.Dessa forma, rejeito a preliminar.3.2. Da impugnação à gratuidade de justiçaA referida empresa ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora na decisão inicial de mov.14.1, porém, não acostou qualquer novo documento que refutasse a documentação juntada nos movs. 11.1, razão pela qual mantenho a concessão do benefício.4. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos:a) descumprimento contratual por parte das rés;b) danos materiais e extensão;c) danos morais e quantum indenizatório.5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova:Impõe-se destacar que a parte autora, como destinatária final, e as rés, na condição de prestadoras de serviços, se submetem às regras da lei consumerista, conforme dispõe o art. 2º c/c 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.Além do mais, verifica-se a hipossuficiência técnica dos consumidores frente à prestadora de serviços, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES:"Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184)No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da autora frente à ré, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônusda prova, na forma do artigo 6º do CDC, em relação ao ponto controvertido, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.6. Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.7. Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 7.1. O eventual interesse e a pertinência na produção de prova oral devem ser fundamentadamente justificados, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 7.2. As partes devem informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL. 7.3. Caso optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar. 8. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do NCPC. 9. Após, voltem conclusos os autos para complementação da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
É em face dessa decisão que se insurge o agravante.A controvérsia recursal destina-se a analisar a existência de relação de consumo entre as autoras e ora agravadas e o agravante, bem como a inversão do ônus da prova deferido com base no 6º, inciso VIII, do CDC. Defende o recorrente que não detém legitimidade passiva, pelo fato de que restou reconhecido pela Justiça do Trabalho a existência de vínculo empregatício entre o agravante e os corréus Time2Travel e Fábio Martins da Silva Maestri. Sustenta que não atuava como empresário ou prestador de serviços perante os autores, assim não mantinha relação jurídica de consumo com as autoras, sendo inviável a inversão do ônus da prova. De início é importante esclarecer que as condições da ação são avaliadas com base na teoria da asserção, ou seja, tendo como referência as alegações formuladas na petição inicial, independentemente de sua confirmação durante a instrução processual.Sobre o tema já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL QUE DEVE SER FIXADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE QUE DEVE CONSIDERAR O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DA COMPETÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM A APRECIAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO E REQUER A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DEMANDA QUE APRESENTA NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA (ART. 109, I, DA CF. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0143970-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.05.2026) No caso, não é possível verificar de plano a ilegitimidade passivo do agravante. Isso porque, não obstante o agravante defender a existência de vínculo empregatício com os corréus Time2Travel e Fábio Martins da Silva Maestri, é possível, ao menos em tese, a sua responsabilização por integrar a cadeia de consumo. É certo que os conceitos de legitimidade e responsabilidade não se confundem, especialmente porque aquele guarda relação com o direito processual e este, com o material. Ocorre que, constatada eventual responsabilidade do agravante em sentença, seja pela cadeia de consumo seja por alguma ação ou omissão, é de rigor a sua legitimidade passiva.Não fosse isso suficiente, a simples manutenção do agravante no polo passivo da demanda não implica em automática procedência da demanda. Ainda, agiu com acerto o magistrado singular ao asseverar que “No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da autora frente à ré, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC, em relação ao ponto controvertido, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito”.Assim, a inversão do ônus da prova é cabível no presente caso. A Lei 8.078/1990, em seu art. 6º, dispõe acerca dos direitos básicos dos consumidores, e, em seu inciso, VIII, trata especificamente da inversão do ônus da prova, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Extrai-se do dispositivo legal que a inversão do ônus da prova ocorrerá, em favor do consumidor, quando suas alegações ou forem verossímeis ou ele for hipossuficiente. Portanto, aludidos requisitos são alternativos, de modo que basta a verificação de um para deferimento da redistribuição dos encargos probatórios.No caso dos autos, apesar de o agravante alegar que não faz parte da cadeia de fornecimento, é fato incontroverso que detém maiores informações acerca da contratação dos serviços, os procedimentos internos adotados na empresa, bem como a possibilidade de discorrer sobre todo o ocorrido, de maneira a auxiliar na presunção da veracidade dos fatos.
O reconhecimento pela Justiça do Trabalho acerca da relação de emprego, não justifica a não inversão do ônus da prova, uma vez que o agravante foi um dos causadores do dano relatado pela parte autora.
Isso não significa dizer que estão provados os danos alegados pela parte autora, muito menos que a parte agravante possui responsabilidade civil de indenizar eventuais prejuízos, apenas que, por serem verossímeis as alegações da agravada, deve ser mantida a inversão do ônus da prova.Sobre o tema já decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO OBJURGADA QUE SANEOU O FEITO, AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, BEM COMO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS PELO JULGADOR COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, A PARTIR DA NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES BEM COMO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021105-12.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.09.2023) Assim, é de se manter a decisão agravada. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Thalles Nogueira Werner Beatrici, nos termos da fundamentação.
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