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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto por Coagru Cooperativa Agroindustrial União em face da decisão monocrática de mov. 11.1-AI, que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que parcela substancial das matérias devolvidas ao Tribunal estava fundada em argumentos e elementos probatórios supervenientes, deduzidos em manifestação posterior nos autos de origem (mov. 39.1), ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, circunstância que configuraria indevida supressão de instância.Inconformada com o entendimento adotado, a agravante alega, em síntese, que: a) não houve inovação recursal nem supressão de instância, pois o agravo de instrumento apenas impugnou os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência; b) embora tenha apresentado a manifestação de mov. 39.1 ao juízo de origem, não poderia aguardar sua apreciação, sob pena de escoamento do prazo para interposição do agravo de instrumento, o qual não se suspende em razão de pedido de reconsideração ou manifestação posterior; c) a interposição do agravo de instrumento constituiu a única medida processualmente adequada para preservar seu direito de recorrer da decisão liminar; d) os argumentos relativos à simulação contratual, inconsistências contábeis, ausência de comprovação idônea do custeio da produção, inexistência de CAD/PRO e demais irregularidades não configuram matéria nova, mas visam demonstrar a ausência da probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada; e) subsidiariamente, ainda que se entenda pela impossibilidade de conhecimento integral do recurso, requer seu conhecimento parcial quanto às matérias diretamente relacionadas aos fundamentos da decisão agravada e ao pedido de adequação da forma de depósito da safra; e f) requer a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, seu provimento pelo órgão colegiado para que o agravo de instrumento seja conhecido e regularmente processado.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1-AgInt, nas quais pugnou pelo não provimento do agravo interno, sustentando que a decisão monocrática observou corretamente a vedação à supressão de instância e preservou a competência do juízo de origem para apreciação inicial das matérias suscitadas. Aduziu que o agravo de instrumento possui natureza exclusivamente revisora, não podendo ser utilizado para provocar manifestação originária do Tribunal sobre questões ainda não apreciadas pelo magistrado singular. Argumentou, ainda, que a evolução do processo originário, com o regular prosseguimento dos embargos de terceiro, a ampliação do contraditório e da instrução probatória, confirmou o acerto da decisão agravada, bem como que o agravo interno não impugna especificamente o fundamento determinante da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações anteriormente deduzidas no agravo de instrumento. Ao final, requereu a manutenção da decisão agravada e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTONos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno destina-se a demonstrar o desacerto da decisão monocrática. No caso, contudo, as razões recursais não infirmam os fundamentos adotados por este Relator.Embora a agravante sustente que a interposição imediata do agravo de instrumento era necessária para evitar a preclusão do direito de recorrer da decisão que deferiu a tutela de urgência, tal circunstância, por si só, não afasta a vedação à supressão de instância.O agravo de instrumento possui natureza eminentemente revisora, destinando-se ao controle da decisão efetivamente proferida pelo juízo de origem, não sendo cabível a apreciação, pelo Tribunal, de questões fáticas e probatórias ainda não submetidas ao magistrado de primeiro grau. No caso, tal qual constou na decisão ora agravada, parcela substancial das alegações recursais, especialmente aquelas relacionadas à alegada simulação contratual, às inconsistências contábeis e à ausência de comprovação idônea do custeio da produção, foi deduzida em manifestação posterior apresentada nos autos originários (mov. 39.1), a qual ainda não havia sido apreciada pelo juízo de primeiro grau quando da interposição do agravo de instrumento.Assim, embora a agravante estivesse sujeita ao prazo para interposição do recurso, tal circunstância não ampliava a competência desta Corte para examinar originariamente matérias pendentes de apreciação pelo juízo natural. Cabia à recorrente limitar sua insurgência aos fundamentos efetivamente enfrentados na decisão agravada, não sendo possível submeter diretamente ao Tribunal questões cuja análise inicial competia ao magistrado de primeiro grau.Nesse sentido já se posicionou este Tribunal:“DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar debusca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnálise dos pressupostos de admissibilidade recursal, em razão da ausência de decisão, em primeiro grau, sobre as matérias objetadas diretamente na instância recursal.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ vedada a análise, em sede recursal, de matéria não submetida a julgamento na primeira instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e das regras de competência funcional vertical. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso não conhecido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.II. Legislação CF: art. 5º, LIII e LV; CPC: art. 932, III; art. 1.013; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: art. 182, inciso XIX.V.II. Jurisprudência STJ. Terceira Turma. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. AgRgno AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0. Data de julgamento: 03-12-2015. Data de publicação: 14-12-2015; TJPR, 4ª Câmara Cível - 0110014-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J.27.05.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível - 0022273-44.2026.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J.27.05.2026.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071144-08.2026.8.16.0000 - Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.07.2026)”.Também não prospera a alegação de inexistência de inovação recursal. Ainda que as alegações tenham sido apresentadas com o propósito de afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada, seu exame demandaria a apreciação inicial de elementos fáticos e probatórios que não integraram a fundamentação da decisão recorrida, circunstância que evidencia a ocorrência de indevida supressão de instância.Desse modo, não tendo a agravante demonstrado qualquer equívoco na conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, com o consequente desprovimento do agravo interno.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Câmara NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, a fim de manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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