SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0068282-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUPERVENIENTES AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA REVISORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que parcela substancial das alegações recursais estava fundada em argumentos e elementos probatórios ainda não apreciados pelo juízo de origem, configurando supressão de instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada para determinar o conhecimento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interposição tempestiva do agravo de instrumento não autoriza o Tribunal a apreciar originariamente matérias submetidas ao juízo de primeiro grau e ainda pendentes de apreciação.4. O agravo de instrumento possui natureza eminentemente revisora, limitando-se ao exame dos fundamentos efetivamente enfrentados na decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de questões inéditas em sede recursal.5. Mantida a conclusão de que o conhecimento do agravo de instrumento implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e não provido.